TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Nº 4376507 - GC
SEI!TJPR Nº 0017765-44.2019.8.16.6000
SEI!DOC Nº 4376507
SEI 0017765-44.2019.8.16.6000
1) Trata-se de consulta formulada por Guilherme Barrichello a respeito da incidência da Lei 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) aos Serviços de Registro de Imóveis, notadamente quanto a exigência de reconhecimento de firma, aduzindo, para tanto, que "os diversos reconhecimentos de firmas e autenticações oneram excessivamente
o cidadão na questão de tempo e monetariamente, ainda mais que os Registros imobiliários exigem requerimentos distintos para serviços em uma única matricula, como exemplo averbação de construção e numeração predial (há registro que solicitam 2 requerimentos distintos, e lá se foram mais 2 reconhecimentos de firma) (sic, ID 3770760).
2) Determinou-se a formalização de consulta ao Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de unificação de entendimento e orientação nacional acerca da aplicação da Lei 13.726/2018 e seus efeitos ao exercício do serviço notarial e registral (ID 3947581).
2.1) Juntou-se comprovante de protocolo de pedido de providência 0002986-87.2019.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça (ID 3968199).
3) A Corregedoria Nacional de Justiça, em decisão proferida em 30/08/2019, consignou o seguinte (ID 4274447): "A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente às relações entre o cidadão e o Poder Público. A atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado. Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país. Diante desse quadro, não há como se admitir a aplicação da lei, com isenção de todos os emolumentos referentes aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais brasileiros.O cidadão que procura um cartório para autenticar um documento ou reconhecer uma firma está realizando um ato com um ente privado e não com um ente público, a justificar a dispensa das exigências previstas em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.726/2018. Como dito, a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular. A delegação de serviço de natureza pública está relacionada à competência para que um ente, dentro de suaesfera, possa transferir a um terceiro, pessoa física ou jurídica, a execução da atividade, sob sua conta e risco. Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo" (sic).
4) Expeça-se Ofício-Circular
(a) a todos os Agentes Delegados, Interinos e Interventores dos Serviços de Notas e de Registros do Estado,
(b) aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial das Comarcas,
(c) aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça,
(d) a Assessoria Correcional, e
(e) as entidades de classes dos Notários e Registradores do Estado, com cópia da deliberação do Conselho Nacional de Justiça (ID 4274447) para ciência e cumprimento.
5) Após as devidas veiculações, com cópia dos respectivos comprovantes, comunique-se a Corregedoria Nacional de Justiça das medidas adotadas.
6) Encaminhe-se cópia da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (ID 4274447) ao consulente deste expediente.
7) Junte-se cópia da referida deliberação e deste despacho no SEI 0016352-93.2019.8.16.6000, no SEI 0031363-65.2019.8.16.6000, no SEI 0055517-50.2019.8.16.6000 e no SEI 0038237-66.2019.8.16.6000, enviando-me conclusos.
8) Cumpridas essas diligências, encerre-se o presente expediente nesta unidade.
Curitiba 03 setembro 2019.
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça