11/11/2022 18:23 SEI/TJPR - 8335285 - Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
R Pref. Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO Nº 8335285 - GC
SEI! TJPR Nº 0133914-21.2022.8.16.6000
SEI! DOC Nº 8335285
SEI N. 0133914-21.2022.8.16.6000
1. Trata-se de expediente iniciado via Email (serviço. cadastro [email protected] - 8330653) e Ofício Nº 74279/2022/SR(PR)F1/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA INCRA (8330658), encaminhados pelo Superintendente Regional do INCRA no Estado do Paraná, Robson Luís Bastos, com o seguinte teor: Senhor Corregedor-Geral, 1. Comunicamos que, a partir da Instrução Especial Incra nº 05/2022, todos os municípios do Paraná possuem a fração mínima de parcelamento rural de 2,00 hectares (20.000,00 m²). 2. A referida norma não relaciona, em seu Anexo III, todos os municípios, mas apenas aqueles que são polo das Zonas Típicas de Módulo (ZTM), especificadas no art. 4º. 3. Apesar da alteração, o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), emitido a partir do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), segue com a informação desatualizada quanto aos imóveis localizados nos municípios onde a fração mínima de parcelamento era de 3,00 hectares (30.000,00 m²). 4. Assim, à luz da Instrução Especial Incra nº 05/2022, deverá ser considerada a fração mínima de parcelamento de 2,00 hectares para os municípios paranaenses, ainda que conste temporariamente informação divergente no respectivo CCIR. 5. Pedimos que essa informação seja repassada aos tabelionatos e registro de imóveis, a fim de assegurar a aplicação da nova norma.
2. Encaminhe-se o expediente ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça para expedição de Ofício Circular, encaminhando-o com cópia dessa decisão e do Ofício Nº 74279/2022/SR(PR)F1/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA-INCRA (8330658), a todos(as) os(as) Agentes Delegados(as) do Estado do Paraná, nos seguintes termos: A fim de orientar sobre a questão referente à fração mínima de parcelamento rural, comunico-lhes que, nos termos da Instrução Especial Incra nº 05/2022, deverá ser considerada a fração mínima de parcelamento de 2,00 hectares (20.000,00 m²) para os municípios paranaenses, ainda que conste temporariamente informação divergente no respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), conforme documentos anexos.https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=9242409&infra_sistem? 1/2 11/11/2022 18:23 SEI/TJPR - 8335285 - Decisão
3. Com cópia desta Decisão, comunique-se a Superintendência do INCRA acerca da providência adotada, com menção expressa ao Processo nº 54000.113946/2022-88.
4. Cumpridas todas as determinações e com a juntada dos comprovantes de comunicação alusivas ao contido no item 3, encerre-se o expediente.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Espedito Reis do Amaral, Corregedor, em 05/11/2022, às 20:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 8335285 e o código CRC A937E8D9. 0133914-21.2022.8.16.60008335285v3https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=9242409&infra_sistem? 2/2