EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS
DIGNÍSSIMO CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fulcro no artigo 98 do RICNJ, apresentar
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS |
Versando sobre a sujeição da qualificação registral dos títulos judiciais, oriundos de decisões dos Juízes Estaduais, Juízes do Trabalho e Juízes Federais, que determinam o registro de atos no Serviço de Registro de Imóveis (p. ex.: arrematação), pelas razões a seguir delineadas.
CONSTRIÇÕES JUDICIAIS
O direito de propriedade é um direito
fundamental, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXII, que confere ao seu titular, dentro dos limites da lei, o direito de uso, de fruição, de disposição da coisa e de reavê-la quando estiver injustamente nas mãos de outrem.
Todavia, a função social da propriedade (CF/88, art. 170, III), a tutela de outros interesses e a interferência de outros direitos sobre a coisa podem limitar o exercício das faculdades reconhecidas ao seu titular, muitas vezes sujeitas ao registro ou à averbação.
O Registrador imobiliário recebe os títulos de propriedade ou de constrição sujeitos a registro de outras fontes, consideradas pela lei como aptas a constituir e modificar as situações jurídicas relativas a bens imóveis. Uma dessas fontes é a judicial, consoante dispõe o art. 221, inc. IV, da Lei de Registros Públicos, sendo que os títulos judiciais assim produzidos precisam ser inscritos no registro de imóveis para gerar certos efeitos que a decisão judicial por si só não gera.
2. QUALIFICAÇAO DE TÍTULOS JUDICIAIS
Como as constrições judiciais afetam a livre disposição dos bens imóveis por seu titular, o título judicial que a determina não deixará de ser objeto de qualificação registral, ou seja, estará sujeito à avaliação do registrador de imóveis quanto à admissibilidade do título em ser inscrito, operando o seu registro ou recusando-o. Afinal, a qualificação é ato obrigatório que se procede sobre todos os títulos, independente da sua origem, e da sua boa realização depende a higidez do sistema registral. Contudo, o Registrador não avaliará materialmente a decisão, mas sim o título, cabendo ao registrador apontar e analisar a existência de eventuais obstáculos registrarias, ou seja, fará uma apreciação vinculada às disposições legais e normativas, que definem as condições substanciais e formais a serem observadas pelo registrador imobiliário, nos termos do art. 1º c/c art. 198, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).Por outras palavras, tem-se que o registrador, depois de prenotar o título, deverá, antes de proceder aos atos de registro, examiná-lo à luz das exigências legais pertinentes, contidas na própria Lei dos Registros Públicos, na legislação tributária, na legislação civil, comercial ou de outra natureza, que lhe sejam aplicáveis, inclusive, das esferas estadual e municipal, além de estrita observância às normas técnicas e decisões normativas editadas pelo Poder Judiciário, que, por disposição constitucional, é o órgão fiscalizador dos registradores de imóveis. A princípio, a qualificação registral de títulos judiciais se limita aos seguintes aspectos: a) verificar a competência (absoluta) da autoridade judiciária; b) aferir a congruência do que se ordena ao registro com o processo respectivo; c) apurar a presença das formalidades documentais; e d) examinar se o título esbarra em obstáculos propriamente registrarias (p. ex: legalidade, prioridade e especialidade).Assim o é porque a despeito da origem jurisdicional do título é de rigor a sua qualificação registral, uma vez que, se o ato judicial se mostrar apto, vai desencadear, com o registro, efeitos erga omnes, retro operante à data da sua apresentação no Registro de Imóveis. Isso não corresponde ao descumprimento da decisão judicial, tampouco torna ineficaz ou inválida uma sentença judicial cujo registro foi vedado, porque essa vedação não interfere na validade nem na eficácia própria da decisão judicial. Até mesmo porque o juiz do processo comunica determinado fato ao registrador imobiliário para efeitos de registro na matrícula de um imóvel, como no caso da adjudicação de imóvel em processo de expropriação ou da determinação de indisponibilidade de bem em processo trabalhista, não o faz ordenando o registro, mas, apenas, dando conta da ocorrência do fato, no exercício de um poder dever que a lei lhe confere, cumprindo, em qualquer caso, ao registrador verificar se o título, ainda que judicial, é passível de registro ou não. Noutro passo, esta Corregedoria paranaense tem recebido inúmeras comunicações de Juízos estaduais e federais quanto ao descumprimento de ordens judiciais pelos registradores imobiliários paranaenses, que não procedem o imediato registro do título judicial ou que não o registram, por considerá-lo inapto. Alguns casos, com fixação de multa diária pelo descumprimento.
3. ORIENTAÇÃO DO CNJ Assim sendo, diante do reiterado e equivocado entendimento de que o título judicial não está sujeito à qualificação pelo registrador imobiliário, considera-se necessária a intervenção deste colendo Órgão Censor Nacional, no sentido de firmar orientação aos Magistrados e Registradores Imobiliários brasileiros sobre a submissão dos títulos judiciais à qualificação registral, mormente porque os serviços registrais existem para dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (LRP, art. 1º). Ademais, nenhum ato será realizado sem o prévio pagamento das respectivas custas/emolumentos, exceto quando originário de decisão proferida em processos beneficiados pela gratuidade, fato que também tem gerado inconformismo dos Juízes.
4. DO PEDIDO Diante do exposto, o Corregedor da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná pede que seja recebido, processado e deferido o presente pedido de providências, nos termos do RICNJ.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Des. MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Por ordem do Exmo. Des. Mário Helton Jorge, Corregedor da Justiça:
a) encaminhe-se o Pedido de Providências à douta Corregedoria Nacional; e
b) certificado o envio e identificada a sua numeração naquele Órgão Censor Nacional, aguarde-se na divisão competente ulterior deliberação do CNJ.
Curitiba, data registrada no sistema.
Mariane Rodrigues Hyczy Lopes
Chefe de Gabinete do Corregedor da Justiça
Documento assinado eletronicamente por MARIANE RODRIGUES HYCZY LOPES, Chefe de Gabinete do Corregedor, em 17/12/2018, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 3595100 e o código CRC 908D4DC1.
Conselho Nacional de Justiça
Processo Judicial Eletrônico
Comprovante de protocolo
Processo
Número do processo: 0011193-12.2018.2.00.0000
Órgão julgador: Corregedoria
Órgão julgador
Colegiado: Plenário
Jurisdição: CNJ
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto principal: Consulta
Valor da causa: R$ 0,00
Partes: CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Audiência
Assuntos Lei
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / Atos Administrativos (9997) / Consult
AUTORIDADE AUTORIDADE
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Distribuído em: 17/12/2018 17:41
Protocolado por: THIAGO MURILO SCHUERSOVSKI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO -
CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br
CERTIDÃO
SEI nº 0080275-30.2018.8.16.6000
Em atendimento às determinações proferidas no Despacho
ID. 3595100, CERTIFICO que promovi o encaminhamento do Pedido de Providências ID. 3445429 à Corregedoria Nacional de Justiça, que foi registrado sob o nº 0011193-12.2018.2.00.0000, conforme ID. 3595354.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Thiago Murilo Schuersovski
Técnico Judiciário - Divisão de Sistemas Externos
Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça
Diego Ferreira Rodrigues
Chefe da Divisão de Sistemas Externos
Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por THIAGO MURILO
SCHUERSOVSKI, Técnico Judiciário, em 17/12/2018, às 17:48,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por DIEGO FERREIRA
RODRIGUES, Chefe de Divisão, em 18/12/2018, às 19:52, conforme art.
1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 3595355 e o
código CRC 9268A072.
Conselho Nacional de Justiça
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0011193-12.2018.2.00.0000
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Corregedoria
Última distribuição: 17/12/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Providências
02/05/2019
Objeto do processo: TJPR - Providências - Sujeição da Qualificação Registral dos Títulos Judiciais. Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
(AUTORIDADE)
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERIDO)
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0011193-12.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
Cuida-se de pedido de providências formulado pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça. Nos presentes autos, a requerente argumenta que o título judicial que versa sobre constrições judiciais de bens imóveis deverá ser objeto de qualificação registral, isto é, ?estará sujeito à avaliação do registrador de imóveis quanto à admissibilidade do título em ser inscrito, operando o seu registro ou recusando-o. Afinal, a qualificação é ato obrigatório que se procede sobre todos os títulos, independente da sua origem, e da sua boa realização depende a higidez do sistema registral?. Esclareceu a Corregedoria local que essa qualificação registral não avaliará materialmente a decisão, mas sim o título nos termos do art. 1º, c/c o art. 198 da Lei de Registros Público, da Lei 6.015/1973, nos seguintes termos: ?a qualificação registral de títulos judiciais se limita aos seguintes aspectos: a) verificar a competência (absoluta) da autoridade judiciária; b) aferir a congruência do que se ordena ao registro com o processo respectivo; c) apurar a presença das formalidades documentais; e d) examinar se o título esbarra em obstáculos propriamente registrários (p. ex: legalidade, prioridade e especialidade)?. Entretanto, mesmo estando previsto em lei o dever do tabelião de efetivar a qualificação registral, a Corregedoria local argumenta que tem recebido inúmeras comunicações de juízos estaduais e federais ?quanto ao descumprimento de ordens judiciais pelos registradores imobiliários paranaenses, que não procedem o imediato registro do título judicial ou que não o registram, por considerá-lo inapto. Alguns casos, com fixação de multa diária pelo descumprimento?. Diante dos fatos e do ?reiterado e equivocado entendimento de que o título judicial não está sujeito à qualificação pelo registrador imobiliário, considera-se necessária a intervenção deste colendo Órgão Censor Nacional, no sentido de firmar orientação aos Magistrados e Registradores Imobiliários brasileiros sobre a submissão dos títulos judiciais à qualificação registral?, bem como sobre a necessidade do recolhimento das custas e emolumentos vinculados aos atos de registro. É, no essencial, o relatório. A situação exposta pela parte requerente impõe uma melhor análise por parte da Corregedoria Nacional, entretanto é necessário que a Corregedoria estadual junte aos autos cópias de decisões judiciais que foram objeto de recusa registral, com os respectivos fundamentos, a fim de possibilitar uma melhor compreensão acerca do tema em debate. Ante o exposto, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná para que, no prazo de 30 dias, junte cópias de decisões judiciais que foram objeto de recusa registral com os respectivos fundamentos da recusa. Intimem-se.
Brasília, data registrada no sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
S25/S22/Z.11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Nº 3972414 - GC
SEI! TJPR Nº 0080275-30.2018.8.16.6000
SEI! DOC Nº 3972414
SEI 0080275-30.2018.8.16.6000
1) Trata-se de expediente criado para o fim de acompanhamento do Pedido de Providência (autos 0011193-12.2018.2.00.0000), em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça versando sobre a qualificação registral dos títulos judiciais (ID 3445429).
2) Em decisão datada de 34/04/2019 o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional, determinou a apresentação, em 30 (trinta) dias, de cópia de decisões judiciais que foram objeto de recusa registral com os respectivos fundamentos da recusa (ID 3968798).
3) Oficie-se aos registradores imobiliários paranaenses, via mensageiro, com cópia integral do expediente e do presente, que servirá como ofício, solicitando o envio, até 20/05/2019, de cópia de títulos judiciais que não puderam ser registrados porque não passaram pela qualificação registral, com os motivos para a recusa.
4) Com as informações e observado o prazo assinalado, retornem-me conclusos.
Curitiba 06 maio 2019.
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor, em 06/05/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site