OFÍCIO-6177-2019-ENCAMINHAR-CÓPIAS-TÍTULOS-JUDICIAIS-DEVOLVIDOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR  

MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS 

DIGNÍSSIMO CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE  

JUSTIÇA DO PARANÁ, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fulcro no artigo 98 do RICNJ, apresentar

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 

Versando sobre a sujeição da qualificação registral dos títulos judiciais, oriundos de decisões dos Juízes Estaduais, Juízes do Trabalho e Juízes Federais, que determinam o registro de atos no Serviço de Registro de Imóveis (p. ex.: arrematação), pelas razões a seguir delineadas.  

CONSTRIÇÕES JUDICIAIS 

 

O direito de propriedade é um direito  

fundamental, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXII, que confere ao seu titular, dentro dos limites da lei, o direito de uso, de fruição, de disposição da coisa e de reavê-la quando estiver injustamente nas mãos de outrem. 

 

Todavia, a função social da propriedade (CF/88, art. 170, III), a tutela de outros interesses e a interferência de outros direitos sobre a coisa podem limitar o exercício das faculdades reconhecidas ao seu titular, muitas vezes sujeitas ao registro ou à averbação.  

O Registrador imobiliário recebe os títulos de propriedade ou de constrição sujeitos a registro de outras fontes, consideradas pela lei como aptas a constituir e modificar as situações jurídicas relativas a bens imóveis. Uma dessas fontes é a judicial, consoante dispõe o art. 221, inc. IV, da Lei de Registros Públicos, sendo que os títulos judiciais assim produzidos precisam ser inscritos no registro de imóveis para gerar certos efeitos que a decisão judicial por si só não gera. 

2. QUALIFICAÇAO DE TÍTULOS JUDICIAIS  

Como as constrições judiciais afetam a livre disposição dos bens imóveis por seu titular, o título judicial que a determina não deixará de ser objeto de qualificação registral, ou seja, estará sujeito à avaliação do registrador de imóveis quanto à admissibilidade do título em ser inscrito, operando o seu registro ou recusando-o.  Afinal, a qualificação é ato obrigatório que se procede sobre todos os títulos, independente da sua origem, e da sua boa realização depende a higidez do sistema registral. Contudo, o Registrador não avaliará materialmente a decisão, mas sim o título, cabendo ao registrador apontar e analisar a existência de eventuais  obstáculos registrarias, ou seja, fará uma apreciação  vinculada às disposições legais e normativas, que definem as  condições substanciais e formais a serem observadas pelo  registrador imobiliário, nos termos do art. 1º c/c art. 198,  ambos da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).Por outras palavras, tem-se que o  registrador, depois de prenotar o título, deverá, antes de  proceder aos atos de registro, examiná-lo à luz das  exigências legais pertinentes, contidas na própria Lei dos  Registros Públicos, na legislação tributária, na legislação  civil, comercial ou de outra natureza, que lhe sejam  aplicáveis, inclusive, das esferas estadual e municipal,  além de estrita observância às normas técnicas e decisões  normativas editadas pelo Poder Judiciário, que, por  disposição constitucional, é o órgão fiscalizador dos  registradores de imóveis. A princípio, a qualificação registral de  títulos judiciais se limita aos seguintes aspectos: a) verificar a competência (absoluta) da autoridade judiciária;  b) aferir a congruência do que se ordena ao registro com o  processo respectivo; c) apurar a presença das formalidades  documentais; e d) examinar se o título esbarra em obstáculos  propriamente registrarias (p. ex: legalidade, prioridade e especialidade).Assim o é porque a despeito da origem jurisdicional do título é de rigor a sua qualificação  registral, uma vez que, se o ato judicial se mostrar apto,  vai desencadear, com o registro, efeitos erga omnes, retro  operante à data da sua apresentação no Registro de Imóveis. Isso não corresponde ao descumprimento da decisão judicial, tampouco torna ineficaz ou inválida uma sentença judicial cujo registro foi vedado, porque essa vedação não interfere na validade nem na eficácia própria da decisão judicial. Até mesmo porque o juiz do processo  comunica determinado fato ao registrador imobiliário para  efeitos de registro na matrícula de um imóvel, como no caso  da adjudicação de imóvel em processo de expropriação ou da  determinação de indisponibilidade de bem em processo  trabalhista, não o faz ordenando o registro, mas, apenas, dando conta da ocorrência do fato, no exercício de um poder dever que a lei lhe confere, cumprindo, em qualquer caso, ao  registrador verificar se o título, ainda que judicial, é  passível de registro ou não.  Noutro passo, esta Corregedoria paranaense tem recebido inúmeras comunicações de Juízos estaduais e federais quanto ao descumprimento de ordens judiciais pelos registradores imobiliários paranaenses, que não procedem o imediato registro do título judicial ou que não o registram, por considerá-lo inapto. Alguns casos, com fixação de multa diária pelo descumprimento.  

3. ORIENTAÇÃO DO CNJ Assim sendo, diante do reiterado e  equivocado entendimento de que o título judicial não está  sujeito à qualificação pelo registrador imobiliário,  considera-se necessária a intervenção deste colendo Órgão  Censor Nacional, no sentido de firmar orientação aos  Magistrados e Registradores Imobiliários brasileiros sobre  a submissão dos títulos judiciais à qualificação registral,  mormente porque os serviços registrais existem para dar  autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (LRP,  art. 1º). Ademais, nenhum ato será realizado sem o prévio pagamento das respectivas custas/emolumentos, exceto quando originário de decisão proferida em processos beneficiados pela gratuidade, fato que também tem gerado inconformismo dos Juízes.  

4. DO PEDIDO Diante do exposto, o Corregedor da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná pede que seja recebido, processado e deferido o presente pedido de providências, nos termos do RICNJ.  

Curitiba, 17 de dezembro de 2018. 

Des. MÁRIO HELTON JORGE 

Corregedor da Justiça 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

DESPACHO 

Por ordem do Exmo. Des. Mário Helton Jorge, Corregedor da Justiça: 

a) encaminhe-se o Pedido de Providências à douta Corregedoria Nacional; e 

b) certificado o envio e identificada a sua numeração naquele Órgão Censor Nacional, aguarde-se na divisão competente ulterior deliberação do CNJ. 

 

Curitiba, data registrada no sistema. 

 

Mariane Rodrigues Hyczy Lopes 

 

Chefe de Gabinete do Corregedor da Justiça 

 

Documento assinado eletronicamente por MARIANE RODRIGUES HYCZY LOPES, Chefe de Gabinete do Corregedor, em 17/12/2018, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site 

https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 3595100 e o código CRC 908D4DC1. 

Conselho Nacional de Justiça 

Processo Judicial Eletrônico 

Comprovante de protocolo 

Processo 

Número do processo: 0011193-12.2018.2.00.0000 

Órgão julgador: Corregedoria 

Órgão julgador 

Colegiado: Plenário 

Jurisdição: CNJ 

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) 

Assunto principal: Consulta 

Valor da causa: R$ 0,00 

Partes: CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA 

Audiência 

Assuntos Lei 

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / Atos Administrativos (9997) / Consult 

AUTORIDADE AUTORIDADE 

CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO 

PARANÁ CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA 

Distribuído em: 17/12/2018 17:41 

Protocolado por: THIAGO MURILO SCHUERSOVSKI  


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - 

CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br 

CERTIDÃO 

SEI nº 0080275-30.2018.8.16.6000 

Em atendimento às determinações proferidas no Despacho 

ID. 3595100, CERTIFICO que promovi o encaminhamento do Pedido de Providências ID. 3445429 à Corregedoria Nacional de Justiça, que foi registrado sob o nº 0011193-12.2018.2.00.0000, conforme ID. 3595354. 

Curitiba, data gerada pelo sistema. 

Thiago Murilo Schuersovski 

Técnico Judiciário - Divisão de Sistemas Externos 

Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça 

Diego Ferreira Rodrigues 

Chefe da Divisão de Sistemas Externos 

Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça 

Documento assinado eletronicamente por THIAGO MURILO 

SCHUERSOVSKI, Técnico Judiciário, em 17/12/2018, às 17:48, 

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

Documento assinado eletronicamente por DIEGO FERREIRA 

RODRIGUES, Chefe de Divisão, em 18/12/2018, às 19:52, conforme art. 

1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site 

https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 3595355 e o 

código CRC 9268A072. 


 

Conselho Nacional de Justiça 

PJe - Processo Judicial Eletrônico 

Número: 0011193-12.2018.2.00.0000 

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Órgão julgador colegiado: Plenário 

Órgão julgador: Corregedoria 

Última distribuição: 17/12/2018 

Valor da causa: R$ 0,00 

Assuntos: Providências 

02/05/2019 
Objeto do processo: TJPR - Providências - Sujeição da Qualificação Registral dos Títulos Judiciais. Segredo de justiça? NÃO 

Justiça gratuita? NÃO 

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO 

Partes Procurador/Terceiro vinculado 

CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

(AUTORIDADE) 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERIDO) 

Conselho Nacional de Justiça 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0011193-12.2018.2.00.0000 

Requerente: CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA 

DESPACHO 

Cuida-se de pedido de providências formulado pela 

Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça. Nos presentes autos, a requerente argumenta que o título judicial que versa sobre constrições judiciais de bens imóveis deverá ser objeto de qualificação registral, isto é, ?estará sujeito à avaliação do registrador de imóveis quanto à admissibilidade do título em ser inscrito, operando o seu registro ou recusando-o. Afinal, a qualificação é ato obrigatório que se procede sobre todos os títulos, independente da sua origem, e da sua boa realização depende a higidez do sistema registral?Esclareceu a Corregedoria local que essa qualificação registral não avaliará materialmente a decisão, mas sim o título nos termos do art. 1º, c/c o art. 198 da Lei de Registros Público, da Lei 6.015/1973, nos seguintes termos: ?a qualificação registral de títulos judiciais se limita aos seguintes aspectos: a) verificar a competência (absoluta) da autoridade judiciária; b) aferir a congruência do que se ordena ao registro com o processo respectivo; c) apurar a presença das formalidades documentais; e d) examinar se o título esbarra em obstáculos propriamente registrários (p. ex: legalidade, prioridade e especialidade)?. Entretanto, mesmo estando previsto em lei o dever do tabelião de efetivar a qualificação registral, a Corregedoria local argumenta que tem recebido inúmeras comunicações de juízos estaduais e federais ?quanto ao descumprimento de ordens judiciais pelos registradores imobiliários paranaenses, que não procedem o imediato registro do título judicial ou que não o registram, por considerá-lo inapto. Alguns casos, com fixação de multa diária pelo descumprimento?. Diante dos fatos e do ?reiterado e equivocado entendimento de que o título judicial não está sujeito à qualificação pelo registrador imobiliário, considera-se necessária a intervenção deste colendo Órgão Censor Nacional, no sentido de firmar orientação aos Magistrados e Registradores Imobiliários brasileiros sobre a submissão dos títulos judiciais à qualificação registral?, bem como sobre a necessidade do recolhimento das custas e emolumentos vinculados aos atos de registro. É, no essencial, o relatório. A situação exposta pela parte requerente impõe uma melhor análise por parte da Corregedoria Nacional, entretanto é necessário que a Corregedoria estadual junte aos autos cópias de decisões judiciais que foram objeto de recusa registral, com os respectivos fundamentos, a fim de possibilitar uma melhor compreensão acerca do tema em debate. Ante o exposto, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná para que, no prazo de 30 dias, junte cópias de decisões judiciais que foram objeto de recusa registral com os respectivos fundamentos da recusa. Intimem-se. 

Brasília, data registrada no sistema. 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

S25/S22/Z.11 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

DESPACHO Nº 3972414 - GC 

SEI! TJPR Nº 0080275-30.2018.8.16.6000 

SEI! DOC Nº 3972414 

SEI 0080275-30.2018.8.16.6000 

1) Trata-se de expediente criado para o fim de acompanhamento do Pedido de Providência (autos 0011193-12.2018.2.00.0000), em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça versando sobre a qualificação registral dos títulos judiciais (ID 3445429). 

2) Em decisão datada de 34/04/2019 o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional, determinou a apresentação, em 30 (trinta) dias, de cópia de decisões judiciais que foram objeto de recusa registral com os respectivos fundamentos da recusa (ID 3968798). 

3) Oficie-se aos registradores imobiliários paranaenses, via mensageiro, com cópia integral do expediente e do presente, que servirá como ofício, solicitando o envio, até 20/05/2019, de cópia de títulos judiciais que não puderam ser registrados porque não passaram pela qualificação registral, com os motivos para a recusa. 

4) Com as informações e observado o prazo assinalado, retornem-me conclusos. 

 

Curitiba 06 maio 2019. 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça 

Documento assinado eletronicamente por Luiz Cezar Nicolau, 

Corregedor, em 06/05/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site