Meu indicador pessoal não é tão seguro. É possível que seja feita uma ressalva?

A pesquisa de bens é um serviço específico que possibilita apenas a busca por CPF e CNPJ, e não por nome. Assim, caso haja em suas matrículas ou transcrições nomes sem CPF, ou apenas com o título eleitoral, etc, a Central não prestará uma informação equivocada ao informar que determinado CPF não consta na base de dados.

Além disso, para realizar as pesquisas o usuário é obrigado a concordar expressamente com algumas ressalvas, de acordo com os termos constantes deste link.

O prazo para cadastro retroativo do indicador pessoal é o seguinte:

Até 31/12/2019 Informações contidas nas matrículas abertas desde 01/01/2000
Até 30/06/2020 Informações contidas nas matrículas abertas desde 01/01/1995
Até 31/12/2020 Informações contidas nas matrículas abertas desde 01/01/1976

É importante destacar que o artigo 39 da Lei n. 11.977/09, que estipulou um prazo que se encerrou em 2014:

Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Vide Decreto nº 8.270, de 2014) Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.