Corregedoria da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Paraná
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEI Nº 0001585- 79.2021.8.16.6000
INTERESSADA: CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
RELATOR: DES. ESPEDITO REIS DO AMARAL
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0010545-61.2020.2.00.0000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TABELIONATOS DE NOTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PARA OPERAÇÕES EM REGISTRO DE IMÓVEIS. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230- 82.2015.2.00.0000. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 551 E 552 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. ART. 98, XXII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de providências sob nº 0001585-79.2021.8.16.6000, em que figura como interessada a Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
1. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de proposta de atualização do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, instituído pelo Provimento 249, de 15.10. 2013.
No Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0010545-61.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça julgou procedente pedido formulado por Maxipas Saúde Ocupacional Ltda. contra os arts. 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que estariam exigindo a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis.
O acórdão do PCA nº 0010545-61.2020.2.00.0000 recebeu a seguinte ementa:
"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. LEI 8.212/91. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230-82.2015.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos do Código de Normas da do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552).
2. A legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais.
3. Ao julgar recurso administrativo no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas b e c da Lei 8.212/91.
4. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e deste Conselho no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster der exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis.
5. Pedido julgado procedente".
Os fundamentos do voto da Conselheira, que foi acolhido à unanimidade, consta no SEI 0001585-79.2021.8.16.6000, Acórdão proferido pelo CNJ (7602248).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Nesta etapa do procedimento, cabe ao Conselho da Magistratura analisar aprovar, se o caso as alterações necessárias no Código de Normas do Foro Extrajudicial, a fim de adequá-lo ao acordão proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020.2.00.0000.
Atualmente, esta é a redação dos arts. 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial:
"Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) e a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento.
Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União DAU por elas administradas, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 1º. Cabe ao registrador, não ao contribuinte, adotar as providências determinadas no caput. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 2º. As Certidões Negativas de Débito (CND) obtidas em outras Unidades da Federação deverão ser confirmadas pela serventia, adotando-se o mesmo procedimento do caput. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro
§ 3º. Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada em pasta própria, com folhas numeradas e rubricadas, bem como anotação do ato, livro e folhas em que foi utilizada. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 4º. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)"
Diante da decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0010545-61.2020.2.00.0000, é necessário retirar a obrigatoriedade de apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), mediante alteração da redação dos referidos dispositivos do Código de Normas do Foro Extrajudicial, conforme a seguinte proposta:
"Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido.
Parágrafo Único. Se apresentada Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática do ato do registro, também constarão na matrícula o número da certidão, a data de sua emissão e de seu vencimento.
Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União DAU por elas administradas, cuja apresentação é facultativa para a realização do ato registral, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão".
Os §§ 1º a 3º do art. 552 não remetem à obrigatoriedade da apresentação da Certidão Negativa de Débito, razão pela qual é desnecessária a alteração de suas redações.
Quanto aos Tabelionatos de Notas, a certidão negativa de débito está prevista no art. 684, inciso VI e seus parágrafos:
"Art. 684. Na lavratura de escrituras referentes a imóveis e direitos a eles relativos, além dos requisitos do art. 675, deverá constar o seguinte: (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
VI - Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 5º. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados, deverá ser validada pelo notário, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 6º. Cabe ao notário, não ao contribuinte, adotar as providências determinadas no parágrafo anterior. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 7º. As Certidões Negativas de Débito (CND) obtidas em outras Unidades da Federação deverão ser confirmadas pela serventia, adotando-se o mesmo procedimento do § 5º. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 8º. Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada em pasta ou arquivo digital próprio, com folhas numeradas e rubricadas, bem como anotação do ato, livro e folhas em que foi utilizada. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 9º. A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica. O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá constar do ativo circulante, fato que será declarado sob as penas da lei e constará do título e respectivo registro. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 10. Poderão ser dispensadas pelo adquirente, em relação a imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, com expressa ressalva, no corpo da escritura, de que o adquirente responderá pelo pagamento de eventuais débitos fiscais. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver art. 1º, § 2º, do Decreto nº 93.240, de 9/9/1986."
A fim de tornar facultativa a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), propõe-se a seguinte redação:
"Art. 684. Na lavratura de escrituras referentes a imóveis e direitos a eles relativos, além dos requisitos do art. 675, deverá constar o seguinte:
VI - Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, cuja apresentação é facultativa para a lavratura da escritura."
Portanto, propõe-se a edição de novo Provimento, que altere o Provimento n° 249, de 15.10.2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial) e os Provimentos nº 269, de 10.11.2017, e nº 295, de 25.11.2020, que inseriram os dispositivos acima mencionados no Provimento n° 249, de 15.10.2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial), conforme minuta a seguir:
"PROVIMENTO N° XXX/2022
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador Espedito Reis do Amaral, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020.2.00.0000, que "os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis";
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Normas do Foro Extrajudicial quanto aos dispositivos que conflitam com a referida decisão,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar a redação do art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), para constar
Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) será descrito de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido.
Parágrafo Único. Se apresentada Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática do ato do registro, também constarão na matrícula o número da certidão, a data de sua emissão e de seu vencimento.
Art. 2º. Alterar o caput do art. 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), incluído pelo Provimento n° 269, de 10.11.2017, para constar
Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União DAU por elas administradas, cuja apresentação é facultativa para a realização do ato registral, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão.
Art. 3º. Alterar o inciso VI do art. 684 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), incluído pelo Provimento nº 295, de 25.11.2020, para constar
VI - Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, cuja apresentação é facultativa para a lavratura da escritura.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, _________ 2022.
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça"
É a proposta de normatização que ora submeto à apreciação deste Colendo Conselho da Magistratura.
3. DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em APROVAR O PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO (Presidente), LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA (1º Vice-Presidente), SIGURD ROBERTO BENGTSSON, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA e ROBERTO ANTÔNIO MASSARO.
Curitiba, 8 de julho de 2022.
ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça Relator