PROJUDI - Recurso: 0056932-13.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 29/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Conselho da Magistratura)
Tribunal DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Autos nº. 0056932-13.2021.8.16.0014
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0056932-13.2021.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E ANEXOS.
PROCESSADO:A. C. S.
PROCESSANTE: 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E ANEXOS DE LONDRINA PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR REPREENSÃO
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA GUIA FUNREJUS PARA REGISTRO DE
PENHORA, NO IMPORTE DE R$ 45,11, DE USUÁRIO BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DÚVIDA DO REGISTRADOR NO
MOMENTO DE REALIZAR A INSERÇÃO NA PLATAFORMA DIGITAL
REGISTRADOR QUE BUSCOU A CORREÇÃO DO ERRO E PRONTAMENTE
RESOLVEU O IMBRÓGLIO ATENDIMENTO RÁPIDO E PRESTATIVO DO
AGENTE DELEGADO USUÁRIO QUE NÃO FAZ QUALQUER RECLAMAÇÃO,
APENAS QUESTIONA JUNTO À CGJ QUANTO À EFETIVA NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA GUIA EMITIDA CONDUTA FUNCIONAL QUE DEVE SER
CONSIDERADA COMO INSIGNIFICANTE PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR FICHA FUNCIONAL EXEMPLAR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
PARTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENALIDADE AFASTADA RECURSO PROVIDO.
Recurso administrativo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor nº 0056932-13.2021.8.16.0014, da 1ª Vara de Família e Sucessões e Anexos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, figurando como recorrente Alex Canziani Silveira? agente delegado responsável pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina.
Relatório
1.Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Alex Canziani Silveira(mov. 18.1) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões e Anexos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 14.1), nos autos de Processo Administrativo Disciplinar, pela qual se aplicou a pena de repreensão ao agente delegado, sob o seguinte fundamento:
PROJUDI - Recurso: 0056932-13.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 29/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Conselho da Magistratura)
O processo administrativo teve origem por meio da Portaria 218/2021 (4.1), que assim dispôs:
V
O recorrente alega, em resumo, que a decisão proferida se distancia da proporcionalidade entre o fato e as suas repercussões, em especial diante do histórico irrepreensível do recorrente, da inexistência de prejuízo gerado e da diminuta situação que não mereceria punição, ainda que leve, mas sim uma recomendação administrativa, sem qualquer imputação de penalidade. Aduz que esclareceu durante o procedimento que não houve a intenção deliberada e cobrança da certidão, mas sim uma dificuldade na utilização da plataforma que informou a indicação de um valor a ser pago. Argumenta que houve uma atitude positiva para a resolução do problema e tal fato foi desconsiderado, diminuindo-se o campo de visão apenas para a
PROJUDI - Recurso: 0056932-13.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 29/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Conselho da Magistratura) situação da considerada demora para a obtenção de informações junto à plataforma. Sustenta que em momento algum o interessado fez algum tipo de reclamação, solicitou a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou reclamou judicialmente algum prejuízo sofrido, apenas pretendeu ver a situação resolvida, o que efetivamente ocorreu. Diz que o evento deve ser considerado como um fato isolado em seu campo de atuação, destacando que a punição não é proporcional à qualidade do serviço prestado junto à serventia. Afirma que se houve algum atraso para a obtenção das informações, tal fato não ocasionou prejuízo, notadamente porque a situação foi resolvida. Assevera que havia uma preocupação com relação à própria Central dos Registradores e com os procedimentos ali adotados, inclusive com relação ao recolhimento do FUNREJUS incidente sobre as certidões. Complementa afirmando que por isso a diligência registral se pautou pela indicação do valor, o que se torna elemento secundário na análise da matéria
controvertida, tendo em vista a resolução da situação. O interessado não pagou o valor da certidão e esse é um elemento fundamental que foi desconsiderado para o afastamento da responsabilização em 1º grau. Reclama que atribuir-se ao registrador uma conduta ilícita pelo simples fato de ter havido uma dificuldade na utilização da central e se pautar na indicada demora para a obtenção de instruções junto à Central (sopesando-se esta circunstância como um átomo), sem a ponderação acerca das repercussões desse ato e da conduta adotada, com o devido respeito, não se traduz no entendimento a garantir a justiça equidade. Requer o conhecimento do recurso, com o seu provimento, ao final. Recebido o presente recurso, esta Relatora determinou a juntada da ficha funcional do agente delegado recorrente (mov. 9.1-TJ), o que foi feito no mov. 10.1-TJ. É o relatório do que interessa.
Voto
i2. Volta-se a controvérsia quanto à potencial violação de deveres funcionais por A.C.S., agente delegado responsável pelo 2º Registro de Imóveis da Comarca de Londrina. A sindicância foi instaurada através da Portaria nº 218/2021 para investigação quanto à regularidade da cobrança do valor de R$ 45,11 efetuada pelo serviço registral, para registro da ordem de penhora emanada da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina nos autos nº 0004498-24.1996.8.16.0014, em que pese o usuário fosse beneficiário da gratuidade da justiça. Consoante se infere dos autos, o advogado da parte exequente nos autos antes mencionados requereu junto ao sistema Registradores em 05.07.2021, que fosse registrada a penhora de um imóvel localizado nos autos executivos.
Em 09.07.2021 foi juntada uma diligência registral informando ao usuário quanto à necessidade do pagamento da guia FUNREJUS (mov. 1.3 p. 23). O advogado, então, apresentou junto ao registrador uma declaração de hipossuficiência de seu cliente, tendo havido a expedição de nova diligência registral (em 14.07.2021 mov. 1.3 p. 25) informando que para fins de emolumentos e Funrejus a declaração não teria validade, havendo a necessidade da decisão que concedeu o benefício para o requerente no processo correlato.
O usuário, então, pleiteou judicialmente pela concessão do benefício, que lhe foi deferido (mov. 1.3 p. 39), com nova juntada no sistema de tal informação para a liberação do pagamento. Mais uma vez foi expedida uma diligência registral (em 10.08.2021), informando que haveria a necessidade do pagamento relativo à certidão, no importe de R$ 45,11, valor este que não estaria incluso nos emolumentos registrais, sendo uma exigência da própria plataforma (E-protocolo)? (mov. 1.3 p. 27).
Diante de tal situação, o advogado interessado no registro da penhora, no mesmo dia 10.08.2021, buscou junto à Corregedoria-Geral da Justiça informações acerca da efetiva necessidade em realizar o recolhimento de tal montante, sendo orientado a enviar a consulta por meio formal (mov. 1.3 p. 1).
PROJUDI - Recurso: 0056932-13.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 29/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Conselho da Magistratura) Conforme se verifica da petição de mov. 1.3 pp. 2/5, o usuário em nenhum momento fez qualquer reclamação quanto à necessidade de pagamento do valor ou mesmo quanto ao atendimento prestado, sua intenção era única e exclusivamente sanar a dúvida quanto à efetiva obrigatoriedade de pagamento da guia mencionada pelo registrador. Mesmo sem ter havido qualquer reclamação, mas uma mera consulta, a douta Corregedoria-Geral da Justiça, em 14.08.2021, determinou a intimação do ora recorrente a fim de que prestasse esclarecimentos sobre os fatos (mov. 1.3. 40). Em 20.08.2021 o recorrente prestou as informações pertinentes, no seguinte sentido (mov. 1.3 pp. 51/52): Ou seja, em 20.08.2021 a situação já estava resolvida, a penhora já havia sido registrada e o recorrente deixou evidenciado que diante de uma dificuldade específica no manuseio da própria plataforma a eles disponibilizada a cobrança foi gerada.
Todavia, ainda assim continuou-se investigando o registrador, a fim de verificar se efetivamente o problema estava em seu atuar ou na plataforma, havendo justificativas tanto dele quanto da Associação dos Registradores de Imóvel do Paraná (mov. 1.4 ? pp. 6/10) para a questão, até culminar, em outubro de 2021 (mov. 1.4 ? pp. 65/67), com a determinação para que o juiz corregedor da Comarca analisasse e adotasse as providências que entendesse cabíveis, resultando na instauração da presente sindicância e na condenação do recorrente, em abril de 2022 (mov. 14.1).
Ora, em que pese seja obrigação do registrador e de seus funcionários saber como funciona a plataforma registral por eles utilizada, inegável que eventuais dúvidas e dificuldades podem existir, ainda mais considerando-se que a Central Eletrônica de Registro Imobiliário utilizada no Estado foi importada de outro Estado da Federação (São Paulo), devendo se destacar que sequer a procuradora da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná tinha conhecimento dos fatos ou da dificuldade apresentada pelo sindicado ? e consequentemente, em como resolvê-la ?, tendo que requisitar informações ao próprio órgão administrador da plataforma que, então, esclareceu qual seria o trâmite para a dispensa das custas (mov. 1.4 ? pp. 6/10), o que não consta do ?manual?.
No entanto, no momento que tais informações foram apresentadas no processo a questão toda já estava resolvida, o valor de R$ 45,11 já havia sido dispensado do usuário, tendo o recorrente destacado que as
PROJUDI - Recurso: 0056932-13.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 29/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Conselho da Magistratura) informações prestadas pelo Analista de Processos da ARISP não condiziam com aquilo que lhes havia sido repassado em curso, assim explicando toda a situação (mov. 8.1): E nesta sindicância, o recorrente ainda complementa (mov. 8.7):
PROJUDI - Recurso: 0056932-13.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 29/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Conselho da Magistratura)
Ou seja, de tudo isso, resta evidente a total ausência de má-fé do recorrente e de prejuízo ao serviço público registral, tratando-se, nessas condições, de conduta insignificante para o Direito Administrativo Disciplinar, ante a resolução da situação poucos dias após a realização da consulta (ou seja, a consulta junto à CGJ foi realizada em 10.08.2021, sendo que em 20.08.2021 a questão já estava resolvida).
Há que se aplicar aqui, então, o princípio da insignificância, considerando o reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente delegado, tendo em linha de consideração as circunstâncias fáticas antes delineadas, que demonstram a inexpressividade da lesão à ordem jurídico-administrativa.
PROJUDI - Recurso: 0056932-13.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 29/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Conselho da Magistratura)
É que o princípio da insignificância surge como forma de interpretação restritiva do tipo administrativo sancionador, que não deve ser interpretado, de acordo com a dogmática moderna, apenas sob o ponto de vista formal, ou seja, de subsunção do fato à norma, mas essencialmente em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no rumo de se aferir a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado. Sobre a aplicação do princípio da insignificância à falta disciplinar, o Juiz de Direito Fábio Wellington Ataíde Alves, em artigo intitulado Punição administrativa e insignificância, assim bem ponderou:
A sanção administrativa integra o conceito do poder punitivo do Estado e, como tal, não podemos desconsiderar as conquistas do conhecimento jurídico em torno do princípio da insignificância. Em regra, uma sanção administrativa não deve implicar uma resposta mais severa do que aquela que seria admitida no sistema penal, razão pela qual não podemos ignorar que alguns institutos penais, próprios para a filtragem de casos leves, podem ser utilizados no âmbito do Direito Administrativo
Sancionador.
Como se sabe, a Teoria do Crime tem evoluído para que infrações que lesionam minimamente o bem jurídico sejam alcançadas pelo princípio da insignificância. No campo do Direito Administrativo Sancionador, nem sempre se justifica que uma lesão mínima à administração pública seja punida, criando uma nódoa para o servidor, sem que exista proporcional relação com o bem violado. As penas criminais e as administrativas devem ser tratadas de maneira semelhante, na medida em que se segue uma tendência de considerar as sanções penais e as administrativas como parte do direito sancionador, ramo do Direito ocupado de regular as sanções. Assim, como explica Alexandre Magno Fernandes Moreira, o termo pena, quando referido pelo art. 5°, da Constituição Federal de 1988, também deveria significar as sanções administrativas (Limites Constitucionais das Sanções Administrativas. Revista Jurídica Cônsules. nº 259 de 30/10/2007).
Não podemos ignorar que no dia a dia acontecem pequenos transtornos no âmbito do serviço administrativo que, muito embora previsíveis, não podem ser evitados pelos mais diversos motivos, sem que isto implique o reconhecimento de negligência ou justifique a aplicação de uma sanção administrativa. Logo, não se deve ignorar o fato de um servidor, que comete uma pequena falta funcional, pode praticar atos que atenuam a violação ao bem jurídico-administrativo, sem haver necessidade de intervenção da autoridade. Pelo menos no âmbito penal, o próprio Supremo Tribunal Federal já sinalizou neste sentido. Em um caso de crime contra a Administração Pública, a 1ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional. Na hipótese, a Turma do Pretório Excelso aplicou o princípio da insignificância para determinar o trancamento da ação penal, levando em consideração que o militar denunciado recolheu ao erário público o valor correspondente ao bem subtraído (STF, HC 87478/PA, Rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. inf. n. 438 /06). Noutros casos, a simples existência de um processo disciplinar já pode surtir efeitos educativos sobre o servidor. A aflição causada por um processo administrativo pode revestir-se como um infalível exemplo para o servidor. Deste modo, Francesco Carnelutti (1879-1965) observa que o processo representa um mal, muitas vezes mais drástico do que o mal proporcionado pela pena (?El Problema de la Pena?. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa America, 1956, p. 58), devendo ser prestado atenção no fato de que, como explica o jurista, o processo também possui em si um caráter educativo (ibid, p. 59).
Nessa esteira, as normas administrativas não devem ser interpretadas isoladamente, mas fazendo parte de uma realidade, tendo como ponto central a ideia garantista de equidade. Nas palavras de Ferrajoli, o juízo de equidade consiste na compreensão das características acidentais e particulares do caso individual (Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal Trad. Ana Paulo Zomer et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 127). Neste mesmo norte, Derrida também entende que uma decisão justa pressupõe um julgamento único, fora de tipos pré-moldados (Força de Lei: o fundamento místico da autoridade. Trad. Leyla Perrone-Moisés. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 47).
PROJUDI - Recurso: 0056932-13.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 29/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Conselho da Magistratura) Ou seja, a justiça da decisão de um magistrado não está na aplicação cega de uma lei, que demanda uma intervenção exemplar do direito sancionador, mas nos mecanismos utilizados por ele para extrair a verdade a partir das especificidades do caso individual, em função de que a questão da realização da justiça dependerá de sua atenção para reconhecer a insignificância de certos jcasos (ALVES, Fábio Wellington. Punição administrativa e insignificância. Jornal Gazeta do Oeste. Mossoró/RN, p. 06, 2008. In Clubjus, Brasília, DF, pub. 10 abr. 2008. Disponível em: http://www. clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17137).
Veja que o recorrente, assim que questionado quanto à impossibilidade de cobrança de qualquer valor diante do benefício da gratuidade da justiça concedido judicialmente ao usuário, buscou resolver a questão junto ao sistema disponibilizado aos registradores, tendo então concluído o registro da penhora sem a cobrança dos R$ 45,11, o que demonstra a sua boa-fé, tendo adotado medidas efetivas para a solução do problema, demonstrando atitude compatível com o exercício da atividade registral. Neste sentido, já decidiu este Conselho da Magistratura em outras oportunidades: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. REPREENSÃO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL SEM A EXIGÊNCIA DO GEORREFERENCIAMENTO PREVISTO NA LEI 10.267/2001. FALTA INCONTROVERSA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA APRESENTADA EM CARTÓRIO. NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL ELABORADA SEM A EXIGÊNCIA DO CITADO REQUISITO PORQUE NA ÉPOCA INEXISTIA PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. REAPRESENTAÇÃO DO TÍTULO QUANDO EM VIGOR A NECESSIDADE DO GEORREFERENCIAMENTO. LAPSO DO REGISTRADOR. ERRO IMEDIATAMENTE
RECONHECIDO E SANADO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO QUE GEROU A INSTAURAÇÃO DO
,
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA HONESTA E LEAL QUE DEVE SER PRESTIGIADA. e
FICHA FUNCIONAL EXEMPLAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A QUAISQUER DAS PARTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO (CM, p
Recurso contra Imposição de Pena Disciplinar nº 2009.0302310-5/001, Rel. Des. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2011 negritei). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. CONDUTA FUNCIONAL QUE,
DIANTE DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, DEVE SER CONSIDERADA COMO INSIGNIFICANTE PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE? (CM, Recurso Contra Imposição de Pena Disciplinar nº 2010.0162944-2/001, Rel. Des. Xisto Pereira, j. 04.04.2011).
Também vale ressaltar a ausência de qualquer desabono na ficha funcional do recorrente (mov. 10.1-TJ) e a inexistência de prejuízo ao usuário, diante do reconhecimento do erro e sua correção.
Assim, diante da mínima ofensividade na conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, bem como da irrepreensível ficha apresentada, cabível a aplicação do princípio da insignificância e, por conseguinte, o afastamento da penalidade imposta.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, para afastar a sanção imposta, nos termos da fundamentação exposta.
Decisão
5. À face do exposto, ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora.
PROJUDI - Recurso: 0056932-13.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 29/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Conselho da Magistratura) O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Laurindo De Souza Netto, com voto, e dele participaram Desembargadora Themis De Almeida Furquim (relator),
Desembargador Roberto Antonio
Massaro, Desembargador Luiz Osório Moraes Panza e Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
26 de agosto de 2022
Desembargadora Themis de Almeida Furquim
,