Pagamento do ITCMD não afasta a sucessão por salto Continuidade

Suscitação dúvida registral. Sentença de procedência. Alegação do apelante de que a sentença incorretamente julgou procedente a demanda por objeto diferente da dúvida. Ato administrativo do registro. Juízo a quo que não está adstrito ao objeto da suscitação da dúvida. Decisão que julga procedente a demanda diante da impossibilidade de registro por irregularidade no título. Alegação de ausência de sucessão “por salto”. Pagamento do ITCMD que por si só não afasta a sucessão “por salto”. Escritura pública que não observou o princípio da continuidade. Inventário de duas falecidas com escritura pública tratando todos os bens como uma universalidade. Necessidade de retificação da escritura pública de inventário para registro da partilha anterior à adjudicação. Princípio da continuidade. Recurso conhecido e não provido. 1“Julgamento nesse sentido do CSMSP concluiu: “o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa, em tudo análogo à jurisdição voluntária, onde inexistem os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido em decorrência da máxima ne eat judez ultra petita partium” (CENEVIVA, Walter, Lei dos Registros Públicos Comentada, 16 ed., atual. São Paulo, ed. Saraiva, 2005). 2.APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANMISSÃO NA MATRÍCULA.NECESSIDADE DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A PROPRIEDADE DO BEM AO FALECIDO COMPANHEIRO DA APELANTE - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (ART.195, LEI Nº 6.015/1973). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1566170-0 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 08.02.2017) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000220-66.2016.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 06.06.2019)