DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA.REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RETIFICAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS EXIGÊNCIAS DO TABELIONATO E DO REGISTRADOR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL. PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Os títulos apresentados à registro devem indicar com precisão todos os elementos caracterizadores do imóvel, sua origem, com a correta identificação das partes, sua qualificação, estado civil, regime de bens, em conformidade com a norma contida no art. 225, 227 e ss., assim como demais disposições da Lei de Registros Públicos, em consonância com a regulamentação contida no art. 44 e 45, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.2. Não há incongruência na sentença que ao rejeitar suscitação de dúvida inversa reconhece como correta a exigência de apresentação de documentação pessoal e da presença das partes no ato rerratificação da escritura apresentada para registro, por não atender às exigências previstas em lei, ante a divergência na documentação indicada a escritura, até mesmo em decorrência do lapso temporal entre sua escrituração e apresentação para registro.3. Os documentos exigíveis para se proceder à rerratificação e posterior averbação da escritura de compra e venda, decorrem de imposição legal, não cabendo à parte simplesmente pleitear ao juízo para sua indicação, mostrando-se pertinentes as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, assim como do Tabelião, para se proceder ao ato.4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003147-39.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2022)