Apelação Cível n° 0000919-51.2023.8.16.0037 Ap
Apelado(s): CAMPINA GRANDE DO SUL - REGISTRO IMOVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. MATRÍCULA CONTENDO AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. PENHORA ANTERIOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NO TÍTULO DE SUA PREVALÊNCIA FRENTE À CONSTRIÇÃO ANTERIOR. ART. 16, CAPUT? E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 39/2014 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos etc.
Dileuza Martins da Cunha apela da sentença de mov. 23.1, proferida na suscitação de dúvida registral nº 0000919-51.2023.8.16.0037, proposta por Adriano Richa na qualidade de agente delegado do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, que julgou procedente o pedido de suscitação de dúvida e ratificou a nota de diligência de mov. 1.30, determinando ? que o apresentante atenda à providência de prestar os esclarecimentos apontados a serem requeridos ao Juízo da 16ª Vara Cível que expediu a carta de adjudicação?.
Sustentou a apelante, em suas razões recursais (mov. 36.1), em síntese, que ?o tratamento dispensado à matéria pela sentença apelada, implica na desconsideração da preferência legal que a Apelante possui em adjudicar o referido bem, prevista no art. 908, do CPC?.
Explicou que a carta de adjudicação provém de penhora averbada a seu pedido, na mesma matrícula, em 10.04.2018, de modo que a correta aplicação do princípio da prioridade levaria, na verdade, a conclusão oposta àquela tomada pela sentença, pois ?a referida carta não se relaciona com um ato isolado, mas sim tem sua origem e decorrência na mencionada penhora, evidentemente prioritária em face de ordem de indisponibilidade somente depois inscrita na matrícula?.
Apontou que o entendimento jurisprudencial do STJ é claro no sentido de que a indisponibilidade de bens não impede o registro da carta de adjudicação de imóvel e que tal entendimento foi ignorado pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Com base nesses argumentos, requereu a reforma da sentença com a determinação de registro da carta de adjudicação oriunda dos autos nº 0000609-96.1999.8.16.0001, da 16.ª Vara Cível de Curitiba/PR, na matrícula n. 4.481, do Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR.
Ao se manifestar, em primeiro grau (mov. 40.1), o representante do Ministério Público defendeu, em síntese, que se a ?Carta de Adjudicação é um documento hábil a transmitir a propriedade de bem imóvel, a existência de registro de indisponibilidade do bem, ainda mais advindo de ordem judicial de juízo diverso daquele que expediu a Carta, afeta diretamente o direito de propriedade, podendo tornar inócua a averbação pretendida?, requerendo, então, o não provimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte, o recurso foi inicialmente distribuído para a 19ª Câmara Cível (mov. 3.0-TJ), sendo declarada incompetência daquele Órgão Julgador (mov. 17.1).
Na sequência, foram redistribuídos para esta 18ª Câmara Cível (mov. 20.1-TJ)
Aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 28.1-TJ), esta opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 32.1-TJ).
Cinge-se a controvérsia em se verificar a correção ou não da postura adotada pelo Oficial do Registro de Imóveis ao recursar o registro da carta de adjudicação de fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 4.481, em razão de ordem judicial preexistente que havia determinado a indisponibilidade dos bens da proprietária Maria Julia Meissner.
O Oficial do Registro de Imóveis sustentou a impossibilidade de registro da referida carta ante a existência de ordem de indisponibilidade recebida pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB (Protocolo de indisponibilidade nº 202002.1214.01063438-IA-970 - Processo nº 000296042199998160001 - 19ª Vara Cível de Curitiba-PR).
A recorrente argumenta ser possível o registro da referida carta, tendo em vista que o que levou à adjudicação do imóvel foi a penhora realizada antes, em 2018, e que não se tratariam de atos autônomos, mas vinculados um ao outro. Além disso, a existência da indisponibilidade não impediria a averbação da carta.
Contudo, não assiste razão a apelante.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014 (25 de julho 2014), instituiu e regulamentou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, com o objetivo de concentrar todas as comunicações de indisponibilidade de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, bem como viabilizar a comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, evitando a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários.
É o que se infere da redação dos arts. 2º e 5º, do referido Provimento:
?Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direito sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
(...)
Art. 5º As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de
indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula?.
No caso dos autos, a averbação de indisponibilidade via sistema CNIB adveio de ordem judicial proferida nos autos nº 0002960-42.1999.8.16.0001 de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba, sendo averbada na respectiva matrícula em 12.02.2020, conforme AV-07.
Por sua vez, a carta de adjudicação foi lavrada no dia 21.02.2022, oriunda dos autos nº 0000609-76.1999.8.16.0001 de execução de título extrajudicial, em curso na 16ª Vara Cível de Curitiba, ou seja, dois anos após a averbação da indisponibilidade acima citada.
E na respectiva carta expedida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba não constou a prevalência de seu registro frente à indisponibilidade anteriormente averbada na respectiva matrícula.
Dentro desse contexto, o registro da carta de adjudicação somente seria possível caso fosse oriundo do mesmo processo em que determinada a anterior indisponibilidade do bem ou houvesse indicação expressa no título de prevalência do registro de transmissão da propriedade em relação à restrição pretérita, o que não é a hipótese em apreço.
Nesse sentido, é o que estatui o art. 16, ?caput? e parágrafo único, da Resolução 39/2014 do CNJ, in verbis:
Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação(destaquei)
É certo, pois, que a indisponibilidade de bens é expediente destinado a proteger credores e visa impedir o devedor de realizar atos voluntários de transmissão patrimonial em seu benefício próprio, mas não impossibilita a prática de atos judiciais de constrição, tal como já se decidiu:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRIDO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação.
2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.824.826/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Todavia, no âmbito registral, diante do que estabelece o art. 16, ?caput? e parágrafo único, da Resolução 39/2014 do CNJ, o registro da carta de adjudicação na matrícula que contém averbação anterior de indisponibilidade depende de solução acerca da manutenção dessa averbação ou da preferência do registro de adjudicação, o que inexiste e justificou a Diligência Registral impugnada.
É dizer, tendo em vista que o imóvel está gravado com ordem de indisponibilidade oriunda de juízo diverso daquele que expediu a carta de adjudicação, para que este título possa ter acesso ao fólio real é necessária a baixa da averbação da indisponibilidade ou que conste no respectivo título de adjudicação a ordem de preferência deste em relação à constrição.
Frente a tais considerações, revela-se acertada a postura adotada pelo Oficial do Registro de Imóveis.
Em consequência, nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de primeiro grau.
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de DILEUZA MARTINS DA CUNHA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, com voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator) e Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa.
15 de março de 2024
Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
Juiz (a) relator (a)