apelação cível ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA registral ? pOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA REVALIDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO E PROVA DA CONCRETIZAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS A PARTIR DO REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL DO 4º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA ? INSUrGÊNCIA DAS SUSCITADAS ? ARGUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO E DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. 1. Renúncia ao prazo de carência previsto no art. 34 da Lei 4.591/64 que não implica, por si só, a concretização;2. Documentos trazidos aos autos que tampouco comprovam a concretização, pois anteriores ao registro da incorporação ? vedação prevista no art. 32, caput, da Lei 4.591/64;3. Necessidade de revalidação com averbação de certidões atualizadas, nos termos do art. 33 da Lei 4.591/64;4. Manutenção da sentença de procedência da suscitação, pela revalidação condicionada à apresentação da documentação elencada no art. 32 da Lei 4.591/64.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001058-04.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.06.2022)