Conselho Nacional de Justiça
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004621-98.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS
Requerido:
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de providências, com pleito de liminar, proposto pela Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS, requerendo o sobrestamento da prática de atos registrais, pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, previstos no artigo 94-A da Lei n. 6.015/1973, com a inovação inserida pela Lei n. 14.382/2022, até posterior estudo e verificação, por parte deste Conselho, da viabilidade de regulamentação do artigo de lei.
O referido dispositivo legal tem a seguinte redação:
Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:
I - Data do registro;
|| - nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;
III - nome dos pais dos companheiros;
IV - Data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
V - Data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;
VI - Data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;
VII - regime de bens dos companheiros;
VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.
§ 1o Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado
§ 2o As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distrato, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.
§ 3o Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distrato, lavrados no
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exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.
A requerente alegou, em síntese, que:
a) as lacunas existentes no comando do art. 94-A da Lei n. 6.015/1973 impõem urgente regulamentação pelo CNJ para que não sejam praticados atos perante as serventias de registro civil sem a estrita observância dos comandos constitucionais e infraconstitucionais;
b) o art. 733 do CPC impossibilita o uso da via extrajudicial para a extinção consensual da união estável ou distrato quando há, como fruto dessa união, nascituro ou filhos incapazes;
c) para a formalização do distrato da união estável pela via extrajudicial há necessidade da presença de advogado ou defensor público (CPC, art. 733);
d) a intenção desburocratizante da alteração legislativa cria dúvidas, pois a lavratura ou formalização de termos que afetam a vontade das partes não é atribuição dos registradores civis de pessoas naturais e induz o cidadão a crer que termo declaratório de união estável é constitutivo, como se fosse a celebração de um casamento civil;
e) é o tabelião de notas quem detém competência para lavrar escritura de reconhecimento e dissolução de união estável, cabendo ao oficial de registro civil registrar essa escrituras e sentenças judiciais para dar publicidade a tais atos;
f) a Arpen fez cartilha que, "apesar das intenções positivas dessa entidade, suas recomendações não solucionam os problemas criados pela lei", "deixando sem resposta, ou com resposta insuficiente ou equivocada, diversas questões";
g) o oficial de registro civil de pessoas naturais não possui livro que se preste a consignar a vontade das partes;
h) os efeitos patrimoniais da união estável são de suma relevância, não se podendo permitir aos companheiros, por mero termo perante o oficial de registro civil, sem as formalidades próprias do instrumento público, a prática de ato que pode gerar graves danos aos envolvidos.
Foi postergada a análise do pleito liminar e, instada a se manifestar, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - Arpen Brasil posicionou-se no sentido de que a norma em questão é autoaplicável, não depende de regulamentação, não sendo possível um ato administrativo suspender a sua eficácia.
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Acrescentou que a intenção do legislador em possibilitar o registro da união estável e do seu distrato perante o oficial de registro civil das pessoas naturais é desburocratizar e facilitar a produção probatória de um fato jurídico relevante, o que já está previsto no Provimento CNJ n. 37/2014, contudo, de forma facultativa, com a formalização da união estável no Livro E, e que a coleta de manifestação da vontade no registro civil das pessoas naturais é prática mais que comum.
Quanto ao que dispõe o art. 733 do CPC, a Arpen consignou que, apesar de a legislação não ter feito qualquer menção quanto à obrigatoriedade de assistência jurídica, vislumbra-se, no distrato de união estável, circunstância cuja repercussão jurídica recomenda que haja um tratamento similar à formalização das escrituras públicas, que condiciona à presença de advogado ou defensor público, cujas regras devem ser aplicadas de forma idêntica entre registradores e notários, assim como a necessidade de controle judicial de atos que envolvam nascituro e filhos incapazes.
Por fim, admitiu ser salutar a regulamentação administrativa do disposto no art. 91-A da Lei n. 6.015/1973, através da atualização do Provimento n. 37/2014, para conferir maior segurança jurídica diante das novidades legislativas, além de contribuir para a desjudicialização de procedimentos que comportam solução extrajudicial, tendo apresentado minuta com proposição de atualização.
A Associação requerente formulou nova manifestação, impugnando o arrazoado da Arpen e reiterando o pedido de liminar.
É o relatório. Decido.
2. Não vislumbro a presença da fumaça do bom direito no pleito da autora, uma vez que a providência de sustação de efeitos de lei, requerida em sede liminar, somente seria possível em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cuja competência, é cediço, é do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Este Conselho Nacional de Justiça possui perfil institucional estritamente administrativo, não podendo promover o controle de constitucionalidade.
É cediço que a autora acabou por acionar o STF (ADI n. 7.260/DF), na qual expôs as mesmas razões fático-jurídicas aqui em análise, que, contudo, não foi conhecida pelo relator, Min. Ricardo Lewandowski, diante da manifesta ilegitimidade da ADFAS, tendo tecido, também, rápidas considerações sobre o mérito da causa, como adiante se aproveitará.
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Para o pleito cautelar, a requerente também não demonstrou o perigo da demora, limitando-se a fazer alusão genérica à possibilidade de fraudes e insegurança jurídica, não mencionando a existência de prejuízos efetivos e concretos com o cumprimento dos termos da nova lei.
3. Não fosse isso, quanto ao mérito da questão, é importante registrar que o ordenamento jurídico não é um conjunto caótico de regras e princípios, sendo plenamente possível a análise interpretativa e complementar das normais legais vigentes.
No caso em exame, está bastante claro, na redação do art. 94-A da Lei n. 6.015/1973, introduzido pela novíssima Lei n. 14.382/2022, o princípio norteador da desburocratização dos atos jurídicos e registrais, notadamente para os mais vulneráveis.
Assim, dentro da independência e autonomia conferida ao Poder Legislativo, o legislador pátrio quis, de forma evidente, ampliar o acesso aos procedimentos referentes à união estável perante as serventias extrajudiciais, em observância ao disposto no art. 226, caput, da Constituição Federal, através do qual a família, base da sociedade, recebe especial proteção do Estado.
Ademais, não se pode olvidar que a formalização da união estável não comporta rito específico, sendo fruto da constatação de situação fática, que, ao longo do tempo, diante da existência de determinados requisitos legais (presença de uma relação pública, notória, contínua, duradoura e estabelecida como objetivo de constituição de família CC, art. 1.723), se caracteriza.
Foi nesse contexto que, já na edição do Provimento n. 37/2014, esta Corregedoria Nacional de Justiça autorizou o registro facultativo da sentença ou da escritura pública declaratória de união estável no Livro E do 1o Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos companheiros (Lei 6.015/1973, art. 33, parágrafo único), destinando-se a assegurar a publicidade e a comprovação da união estável perante terceiros.
Seguindo esta mesma linha de entendimento, a nova edição do art. 94-A da Lei 6.015/1973, introduzida pela Lei n. 14.382/2022, inseriu na Lei de Registros Públicos previsão semelhante já disposta no Provimento 37, prevendo a faculdade de os companheiros registrarem a união estável no Livro E do 1o Ofício do RCPN, por se constituir de situação de fato.
Também, a norma em questão indica os títulos passíveis de registro no RCPN no que diz respeito à união estável, tanto quanto ao seu reconhecimento como no
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tocante à sua dissolução (?distrato"), admitindo um título judicial: sentença; e dois títulos extrajudiciais: escritura pública declaratória ou termo declaratório, a primeira lavrada perante o tabelião de notas e a segunda, perante o oficial de registro civil.
Acerca da matéria, lecionam Carlos E. Elias de Oliveira e Flávio Tartuce:
O caput do art. 94-A da LRP indica os títulos inscritíveis no RCPN envolvendo a união estável. Para o registro da declaração da união estável ou para averbação de sua extinção, admitem-se um título judicial e dois títulos extrajudiciais.
O título judicial é uma sentença declaratória. Essa sentença declarará a existência ou a extinção - dissolução - da união estável. Enfatize-se que a sentença tem natureza declaratória, pois a constituição e a desconstituição da união estável dão-se automaticamente com a presença ou o desaparecimento dos tão mencionados requisitos fáticos do art. 1.723 do CC.
Os títulos extrajudiciais podem ser uma escritura pública declaratória ou um termo declaratório. Esses títulos declararão a existência ou a extinção da união estável. Nesse ponto, consideramos atécnica o termo "distrato? utilizado pelo caput do art. 94-A do CC para se referir à extinção da união estável por consenso dos companheiros. Isso, porque não se trata propriamente de um "distrato", assim entendido o negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, por comum acordo, extinguem um contrato (art. 472 do CC). Cuida-se, na verdade, de um mero ato declaratório de ambos os companheiros declarando que os requisitos fáticos do art. 1.723 do CC desapareceram, o que acarretou automaticamente a extinção da união estável.
A escritura pública declaratória de reconhecimento da união estável ou de sua dissolução é lavrada por qualquer tabelião de notas, de livre escolha dos companheiros (art. 8o da Lei n. 8.935/1994).
O termo declaratório de união estável é a coleta, por escrito, pelo oficial de RCPN, da declaração de ambos os companheiros acerca da existência ou da extinção da união estável.
Como se vê, os companheiros possuem a faculdade de lavrar uma escritura pública perante o Tabelião de Notas ou de comparecer diretamente ao RCPN para que o registrador colha, por escrito, a declaração de existência ou de extinção da união estável.
É intuitivo concluir que as partes haverão de preferir declarar sua vontade diretamente perante o oficial de RCPN, que lavrará o pertinente termo declaratório. Além de menos burocrática, essa via tende a ser menos onerosa. Em princípio, esse ato não geraria o pagamento de emolumentos adicionais àqueles que são cobrados pelo registro da união estável, salvo previsão diversa na pertinente lei de emolumentos. Isso, porém, não significa que a escritura pública declaratória tenda ao desuso. A expertise técnica do Tabelião de Notas em auxiliar as partes e a eventual preferência dos companheiros na portabilidade de uma escritura parecem-nos elementos indicativos de que muitos casais ainda haverão de lançar mão dos serviços do notário. (Disponível em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/1640494111/registro-facultativo- da-uniao-estavel-no-registro-civil-das-pessoas-naturais-como-ficou-apos-a-lei- n-14382-2022. Acesso em 27/01/2023- os grifos não constam do original)
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Não viceja a alegação da requerente no sentido da impossibilidade de registradores colherem declarações de vontade quanto ao reconhecimento ou à dissolução da união estável, pois que há muito as normativas vigentes têm conferido ao oficial de registro civil importantes atos que se traduzem em genuínas declarações de vontade do cidadão para facilitar a prática de ações essenciais e inerentes à sua vida civil, como o procedimento de reconhecimento de filiação biológica e socioafetiva, de registro tardio de nascimento, de alteração de nome e patronímico, dentre outras, o que tem por base a sua fé pública, trazendo a referidas declarações de vontade a necessária segurança jurídica e também publicidade com o respectivo registro, contribuindo, ainda, com a essencial desburocratização e desjudicialização.
Sobre o tema desburocratização, consignou o eminente Ministro Ricardo Lewandowski ao julgar monocraticamente a já mencionada ADI 7.260/DF, quando, mesmo não conhecendo da demanda por inconstitucionalidade da ADFAS, ainda enfrentou o mérito da questão:
Como bem observado pelas autoridades que se manifestaram nestes autos, o art. 94-A da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022, traduz medida que, em boa hora, procurou desburocratizar e ampliar o acesso a procedimentos relacionados à união estável em serventias extrajudiciais, em total harmonia com o art. 226 da Constituição Federal. Dito de outro modo, a compreensão hermenêutica a ser dada aos dispositivos impugnados é de que não há vedação à possibilidade de se atribuir ao Registro Civil das Pessoas Naturais atos relacionados à união estável, em total consonância com as delegações outorgadas aos serviços notariais e de registro consignados no art. 236, § 1o, da Carta Magna.
Consigno, por fim, o que leciona a doutrina especializada de Alberto Gentil de Almeida Pedroso, em alentado trabalho sobre a temática ora posta, verbis:
"A lei 14.382/22, de maneira ampliativa e objetivando normatizar a materialização da união estável, introduziu o art. 94-A na Lei de Registros Públicos, tipificando três instrumentos declaratórios de união estável, igualmente válidos e de pronta eficácia (independentemente de qualquer regramento administrativo complementar, que ainda que bem-vindo não é um condicionante para utilização): sentença judicial, escritura pública e o termo declaratório.
Vale mencionar que o art. 94-A da Lei de Registros Públicos não impôs a presença e assessoramento do advogado para solicitação de confecção do termo declaratório pelos companheiros perante o Registro Civil. Ainda que recomendável a consulta prévia à um profissional de confiança dos interessados, a ausência de obrigatoriedade não é uma anomalia ao sistema extrajudicial, pois diversos são os procedimentos administrativos que não exigem o advogado - como por exemplo: pedido de retificação de nome, pedido de consolidação de propriedade resolúvel na alienação fiduciária em garantia; pedido de retificação imobiliária; pedido de habilitação de casamento, pedido de registro ou averbação de título no Registro de Imóveis;
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pedido de suscitação de dúvida ou mesmo a impugnação na dúvida; tampouco a maioria dos atos notariais exigem em caráter obrigatório o advogado (exemplificativamente, como: para lavratura de ata notarial, testamento, compra e venda, permuta, doação e etc.)
Reforça-se ainda que o ato de publicidade do termo declaratório com o ingresso no Livro E do RCPN da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm sua residência não é automático ou obrigatório, mas recomenda-se fortemente que seja realizado, pois é exatamente da publicidade do termo que terceiros poderão ter conhecimento da união estável e dos contornos jurídicos entabulados. A título exemplificativa, vale trazer à colação alguns julgados emblemáticos do E. Superior Tribunal de Justiça no tocante as implicações jurídicas da falta de publicidade da existência de uma união estável:
A novidade legislativa é extremamente bem-vinda, busca facilitar e democratizar ao extremo a materialização da declaração de união estável, utilizando-se da capilaridade do serviço extrajudicial - presente em todos os Municípios brasileiros e da reconhecida confiança no valoroso serviço técnico-jurídico dos delegatários.
Oxalá a sensibilidade do Legislador em simplificar a instrumentalização da união estável e o próprio registro no Livro E do RCPN sejam rapidamente aplicados em sua inteireza pelos Registradores de Pessoas Naturais." (https:// www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-eregistrais/375434/da- materialização-do-instrumento-aos-efeitos jurídicos-possíveis.
16/2/2023).
Acesso em
Diante de todo o exposto, parece evidente que a escritura pública declaratória e o termo declaratório de união estável são instrumentos distintos, que não se excluem, cuja faculdade de escolha é do cidadão, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Sobre a presença de advogado na lavratura dos títulos extrajudiciais de dissolução da união estável escritura pública e termo declaratório ?, em observância à interpretação complementar e por analogia das normas, há disposições legais que não permitem a prática de determinados atos jurídicos sem a presença de advogado ou defensor público e que outros, envolvendo interesses de incapazes e nascituros, não podem ser praticados no âmbito extrajudicial (CPC, art. 733, caput e §§), situações que foram corroboradas pela entidade que representa os oficiais de registro civil de pessoas naturais, não havendo controvérsia sobre isso, portanto, devendo ser de observância obrigatória.
4. Por fim, considerando a importância e grande alcance social dessa novidade normativa, salutar que esta Corregedoria Nacional promova a atualização do Provimento n. 37/2014, de modo a normatizar as práticas notariais e registrais no que diz respeito ao reconhecimento e à dissolução da união estável por títulos extrajudiciais,
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dispondo, também, sobre a alteração do regime de bens da união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento, o que trará maior segurança jurídica à sociedade
como um todo.
5. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e acolho a solicitação de regrar os atos previsto no citado artigo de lei, promovendo soluções para atualizar o Provimento n. 37, de 7 de julho de 2014, conforme redação que segue:
PROVIMENTO No XXX, DE XX DE XXXX DE 2023
Altera o Provimento no 37, de 7 de julho de 2014, para atualizá-lo à luz da Lei no 14.382, de 27 de junho de 2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1o, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei no 14.382, de 27 de junho de 2022, que disciplinou a coleta do termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, nos termos dos artigos 70-A e 94-A da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; CONSIDERANDO a necessidade de facilitar aos companheiros a declaração da existência de união estável, a sua conversão em casamento e de se esclarecer os efeitos pessoais e
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patrimoniais dela decorrentes, bem como a sua dissolução, e, acima de tudo, tornar fácil a localização dessas declarações para fins da respectiva comprovação; CONSIDERANDO que, no caso de situações de transnacionalidade envolvendo a união estável, os institutos estrangeiros de convivência more uxorio informal não necessariamente coincidem com a união estável regida pela legislação brasileira; CONSIDERANDO que, ainda no caso de transnacionalidade, há necessidade de divulgação das informações necessárias para os interessados definirem a lei do país aplicável ao regime de bens à luz do art. 7o, § 4o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas e procedimentos para a formalização de termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, bem como do respectivo registro desses atos no Livro E, o que foi objeto de discussão no Pedido de Providências n. 0004621-98.2022.2.00.0000, que contou com a contribuição da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais ARPEN BRASIL;
RESOLVE:
Art. 1o A ementa do Provimento no 37, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento."
Art. 2o O Provimento no 37, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL "Art. 1o § 1o O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.
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§ 2o Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), prevista no Provimento no 46, de 16 de junho de 2015, para fins de busca nacional unificada. § 3o Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Provimento podem ser: estável; sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união
II - Escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;
III escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV - Termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei no 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução no 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:
I decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2o do art. 7° deste Provimento;
II - Procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma do art. 9°-F deste Provimento; ou
III - escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:
a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e
b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.
§ 5o Fora das hipóteses do § 4o deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como não informado".
§ 6o Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.
§ 7o É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.? (NR)
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Art. 1o-A. O título de que trata o inciso IV do § 3o do art. 1o deste Provimento consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei no 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior.
§ 1o Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.
§ 2o As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC.
§ 3o Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.
§ 4o Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC.
§ 5o É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo.
§ 6o Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para:
I - Os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor dos emolumentos previstos para a escritura pública do mesmo ato jurídico;
II - O procedimento de certificação eletrônica da união estável de que trata o art. 9o-F deste Provimento será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento."
"Art. 2o O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo:
I
as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;
III - caso se trate da hipótese do § 2o do art. 94-A da Lei no 6.015, de 1973:
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a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e
b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.
IV - Data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma do art. 1o, §§ 4o e 5°, deste Provimento.
§ 1o Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.
§ 2o Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.
§ 3o Para fins deste artigo, é dispensável o prévio registro do título estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos (arts. 94-A, § 3o, e 148 da Lei n° 6.015, de 1973), exigida, porém, a sua tradução juramentada e, se se tratar de documento público estrangeiro, o seu apostilamento ou a sua legalização." (NR)
"Art. 4o Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei no 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:
I exigir a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
II - Consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias.? (NR)
"Art. 5o-A. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil."
"Art. 6°
§ 1o O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe
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serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
§ 2o As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC." (NR)
"Art. 8°
Parágrafo único. Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado." (NR)
"CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL
"Art. 9o-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.
§ 1o O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: "a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime".
§ 2o Na hipótese de a certidão de que trata o inciso IV do art. 9o-B deste Provimento ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.
§ 3o Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9°-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
§ 4o O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
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§ 5o A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informara o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha.
§ 6o O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.
§ 7o Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
§ 8° Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação."
"Art. 9o-B. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens previsto no art. 9°-A, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
II - Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
III - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
IV - Certidão de interdições perante o 1o ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos;
V - Conforme o caso, proposta de partilha de bens, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar."
"CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art. 9o-C. No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos dos arts. 70 e 70-A, § 4o, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além, se for o caso, destes dados:
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I - Registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;
II - O regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos indicados no § 3o do art. 1o deste Provimento;
III a data de início da união estável, desde que observado o disposto no art. 1o, §§ 4o e 5o, deste Provimento;
IV - A seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: "este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime".
Art. 9°-D. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei no 10.406, de 2002 (Código Civil).
§ 1o A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.
§ 2o Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.
§ 3o Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei no 10.406, de 2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data indicada como início da união estável na forma do inciso III do art. 9-C deste Provimento ou se houver decisão judicial em sentido contrário.
§ 4o Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei no 10.406, de 2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão.
§ 5o O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:
I - O mesmo do consignado:
a) em um dos títulos indicados no § 3o do art. 1o deste Provimento, se houver; ou
b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2o deste artigo.
II - O regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.
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§ 6o Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1o deste artigo, será um dos títulos indicados no § 3o do art. 1o deste Provimento em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento.
Art. 9o-E. A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes.
Art. 9o-F. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6o, Lei no 6.015, de 1973).
§ 1o O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.
§ 2o Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.
§ 3o O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.
§ 4o A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.
§ 5o Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.
§ 6o O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.
§ 7o No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ciência, nos termos dos arts. 198 e 296 da Lei no 6.015, de 1973.
§ 8° O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.
§ 9° É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses dos incisos I e III do § 4o do art. 1o deste Provimento.
Art. 9o-G. O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7o, da Lei no 6.015, de 1973).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que
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não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido."
Art. 3o É assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para a inserção das informações dos
termos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, nos termos do art. 1o-A, § 2o, do
Provimento no 37, de 2014.
de 2014:
Art. 4o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Provimento no 37, de 7 de julho
a) alíneas a a g do art. 2o; e
b) o art. 5o.
Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
6. Providencie-se a numeração, edição e publicação do provimento na forma
acima consignada.
7. Intimem-se. Cumpra-se.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, data registrada pelo sistema F49/J9 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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