PRESCINDIBILIDADE DA ESCRITURA PARA INTEGRALIZAR CAPITAL SOCIAL

Autos nº. 0014233-07.2022.8.16.0035

 

Apelação Cível n° 0014233-07.2022.8.16.0035 Ap

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais

Apelante(s): ALTO RENO PARTICIPAÇÕES LTDA.

Apelado(s): O JUÍZO DE DIREITO

Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci

 

DIREITO CIVIL ? DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO CÍVEL ? PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? REGISTRO DE IMÓVEIS ? DILIGÊNCIA REGISTRAL ? EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS DOS SÓCIOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL ? ART. 108 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) ? SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA ? APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES AO TIPO SOCIAL ADOTADO ? INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARTS. 64 DA LEI N. 8.934/94; 983, 1.150 E 1.245 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) E 167 DA LEI N. 6.015/73 ? CONTRATO SOCIAL, E SUAS ALTERAÇÕES, QUE DEVEM SER REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, E, NÃO, NA JUNTA COMERCIAL ? SOCIEDADE SEM FINS MERCANTIS ? INSTRUMENTO SUFICIENTE PARA O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE BEM      IMÓVEL    DO     SÓCIO     PARA      A     EMPRESA     COMO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL ? PRESCINDIBILIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA PARA SOCIEDADE SIMPLES QUE ADOTA A FORMA LIMITADA ? PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL ? DÚVIDA IMPROCEDENTE ? REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕ ? ÔNUS SUCUMBENCIAL    ?    CUSTAS   E    HONORÁRIOS    ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ? NÃO INCIDÊNCIA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS) ? MAJORAÇÃO QUANTITATIVA ? INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.   13.105/2015     ?    AUSÊNCIA    DE    ESTIPULAÇÃO    NA   DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ? PROVIMENTO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 0014233- 07.2022.8.16.0035, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de São José dos Pinhais ? Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é apelante Alto Reno Participações Ltda. e apelado Juízo de Direito.

 

I ? RELATÓRIO

 

A Parte Requerente Alto Reno Participações Ltda. interpôs recurso de apelação cível (seq. 41.1) em face de decisão judicial (seq. 25.1), proferida nos Autos de suscitação dúvida n. 0014233-07.2022.8.16.0035, na qual o douto Magistrado julgou procedente a dúvida apresentada pela Agente Delegada do 2º (Segundo) Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, ?uma vez que não é possível a alteração do contrato social para a integralização de capital sem prévio registro na Junta Comercial?, ?com fundamento no art. 64 da Lei n.º 8.934/94?.

Em suas razões recursais, a Apelante pretendeu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da Justiça, e, no mérito, sustentou, em síntese, que: ?é uma SOCIEDADE SIMPLES LTDA., cujo registro do ato constitutivo e posterior alterações se dão no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial?; que a ?SOCIEDADE SIMPLES LTDA. possui capacidade de realizar a transferência da propriedade do imóvel dos seus sócios que visam integralizar seu capital social, apresentando a registro certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas?, mesmo porque, por não ser efetivamente uma sociedade mercantil, apenas adotando o modelo empresarial de sociedade limitada, seus atos constitutivos não se vinculam à Junta Comercial; que ?não há qualquer óbice para que o agente delegado aceite o contrato social da sociedade simples como título translativo hábil a substituir a escritura pública no registro de imóveis destinados a integralizar seu capital social; bem como não há razão para que prevaleça a exigência de que o contrato social cujo registro deve se dar na Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, seja levado à JUCEPAR para adquirir a condição de instrumento capaz de efetuar a transferência de titularidade do imóvel para fins de integralização de capital social da sociedade simples ltda.?

Assim, a Apelante pleiteou a concessão da gratuidade da Justiça, a declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou, subsidiariamente, a sua reforma para que se julgue improcedente a dúvida registral.

A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo provimento do presente recurso (seq. 14.1-TJ).

É o relatório.

 

II ? O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

 

De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser acolhida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.

- GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O pedido de concessão da gratuidade da Justiça formulado pela Apelante deve ser deferido.

O benefício da gratuidade da Justiça está disciplinado na Lei nº 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com as custas judiciais, conforme o disposto nos arts. 5º e 9º da supramencionada legislação especial:

?Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

[...]

Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. ?

 

O egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as pessoas jurídicas podem gozar do benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer sua própria existência, conforme consolidado com a edição de sua Súmula n. 481, in verbis:

 

Súmula n. 481 STJ ? ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?.

 

Muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem não apresentarem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais. Ao contrário da pessoa física, em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples afirmação do postulante, pois somente condições excepcionais podem ser tidas como insuficiência de recursos, para os fins do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), senão vejamos:

 

?Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. ?

 

Assim, somente faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça a pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

No caso vertente, a Apelante acostou aos Autos documentação suficiente a demonstrar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as custas e despesas processuais, haja vista que foi constituída para servir como holding patrimonial e não possui qualquer atividade empresarial/mercantil, conforme se extrai de seu Demonstrativo de Resultado dos Exercícios de 2021/2022 e Balanços Patrimoniais (seq. 20.2 a 20.7), o que autoriza a concessão do benefício postulado.

 

- EXIGÊNCIA REGISTRAL

 

A Apelante alegou que, pretendendo integralizar capital social com bens imóveis pertencentes a seus sócios, apresentou a registro, junto ao 2º (Segundo) Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, seu ato constitutivo consolidado de sociedade simples limitada (contrato social e respectiva alteração), escritura pública de declaração de outorga uxória e declaração de imunidade de recolhimento de ITBI fornecido pela Municipalidade.

O registro foi negado pela agente delegada, com o encaminhamento da suscitação de dúvida ao Juízo originário, sob o entendimento de que o contrato social apresentado pela Apelante, como sociedade simples, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não é documento suficiente para a efetivação do registro da integralização do capital mediante transferência de bens imóveis de seus sócios de valor superior a trinta salários mínimos, sendo necessária escritura pública para conferir validade ao ato, nos moldes do art. 108 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil):

 

?c) Em análise ao documento apresentado para registro, vislumbrou-se que a sociedade simples em questão não tem atividade mercantil ou empresária. Isto posto, não poderá ser beneficiada da exceção empregada pelo Art. 98, § 2° da Lei 6.404/1976 e demais artigos de leis já mencionados.

  1. Para que a parte interessada possa concretizar a transferência dos bens imóveis em detrimento da integralização de capital em favor da sociedade simples, deverá providenciar a escritura pública conforme inteligência do Art. 108 do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406/2002), que diz: "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."
  2. O entendimento desta Serventia apontado na observação e nos itens "c" e "d corroboram com pesquisas realizadas junto ao IRIB e Associações de Registradores de Imóveis, cuja corrente de interpretação se faz majoritária, não pairando dúvidas sobre o tema;
  3. Ressalta-se que a dúvida não é desta Serventia, e sim da parte interessada em registrar o instrumento de constituição de sociedade acima descrito. ?

 

Ademais, na petição que deu início ao presente procedimento de suscitação de dúvida, a agente delegada consignou que as normas aplicáveis às sociedades mercantis que possibilitam a transferência de bens do subscritor para a formação do capital social mediante a apresentação da certidão os atos de constituição e de alteração de sociedades empresárias lavrada pela Junta Comercial (art. 98 da Lei n. 6.404/1976; art. 64 da Lei n. 8.934/1994 e art. 85 do Decreto n. 1.800/1996), não se aplicam à Apelante, pois seria necessária o anterior registro na Junta Comercial:

 

?a) Não foi possível, de momento, atender o requerimento para registro do referido Contrato Social pelos seguintes motivos:

Da fundamentação: o Contrato Social apresentado deverá, primeiramente, passar pelo registro na Junta Comercial do Paraná, conforme o $ 2° do Art. 98, da Lei 6.404/1976, que diz:

"Art. 98 (...) § 2° - A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8°, § 2°).

Esta exigência encontra amparo também no Art. 64 da Lei n° 8.934/1994:

 

"Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital."

E no Art. 85 do Decreto n° 1.800/1996, "in verbis":

"Art. 85. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades empresárias lavrada pela Junta Comercial em que os atos foram arquivados será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

O Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aponta no parágrafo único do Art. 642, o seguinte:

"Art. 642 (...). Parágrafo único. O instrumento deverá ser registrado e arquivado ou substituído por certidão expedida pela Junta Comercial. "

Observação: Os artigos e normas acima citados são exceções que amparam empresas que têm objeto social "mercantil ou "empresário" e garantem acesso ao registro público de imóveis através de documento de constituição de sociedade devidamente registrado na junta do comércio. Desta forma, salvo melhor juízo, esta Serventia interpreta o seguinte: "se a empresa estiver enquadrada como sociedade simples (sem fins mercantis), o instrumento de constituição da sociedade motivado pela integralização de sócio para formação de capital social registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não é documento hábil para transferência de bens. ?

 

O douto Magistrado, na respeitável sentença ora apelada, julgou procedente a dúvida, sob o fundamento de que o documento apresentado a registro deveria ser levado à Junta Comercial, a fim de possibilitar a integralização do capital social perante o registro imobiliário:

 

?Sabe-se que é possível a alteração do contrato social para a transferência de bens por escritura pública ou particular, contudo, deve ser realizado o título translativo perante a Junta Comercial com a emissão da certidão e após, com o registro do título translativo perante a Junta Comercial e a respectiva certidão, é possível a transferência dos bens para integralizar o capital social.

O título apresentado perante o Registro de Imóveis não foi emitido pela Junta Comercial e apenas o contrato particular firmado entre os sócios não permite a integralização do capital, tendo em vista a estrita legalidade em que o oficial do registro imobiliário deve observar. [...]

Não tendo o interessado cumprido os requisitos legais, uma vez que não apresentou a certidão emitida pela Junta Comercial, não é possível dispensar a certidão para que haja a efetiva integralização do capital social em favor da sociedade.

Em contrapartida, sendo realizado o registro com a certidão emitida pela junta comercial, nada obsta que o suscitado integre o capital perante o registro Imobiliário, momento este que terá o documento hábil para tal registro.

Portanto, a dúvida procede, uma vez que não é possível a alteração do contrato social para a integralização de capital sem prévio registro na Junta Comercial. ?

 

Em que pese o entendimento adotado pelo douto Magistrado, assiste razão à Apelante em sua argumentação, tendo em vista que não se trata de sociedade empresária, com fins mercantis, cujo ato constitutivo deve ser levado a registro na Junta Comercial, mas, sim, de sociedade simples, com a adoção do modelo empresarial de sociedade limitada.

Aliás, como fora reconhecido pela própria agente delegada registradora, a Apelante foi constituída como sociedade simples, cujo registro de seus atos deve se dar perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não perante a Junta Comercial.

Em face disso, in casu, não se poderia mesmo exigir a certidão da Junta Comercial para o registro da transferência de bens imóveis para integralização do capital social.

Tampouco parece legítima a exigência de apresentação de escritura pública para a transferência de bens imóveis dos sócios que pretendem integralizar o capital social de sociedade simples.

A integralização do capital social de uma empresa através de bens imóveis se dá com a transferência do patrimônio do sócio para compor o patrimônio da empresa, de modo que não é necessária a escritura pública para a incorporação do bem, pois o próprio instrumento do contrato social ou o instrumento de sua alteração é suficiente a operar a aludida transferência, desde que contenha todos os elementos legalmente exigidos para a lavratura da escritura pública, bem como seu registro na Junta Comercial (no caso de sociedade mercantil) ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente (no caso da sociedade simples).

Assim, o instrumento do contrato social ou o instrumento de sua alteração, devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, no caso da sociedade simples, observados os requisitos legais pertinentes, mostra-se hábil para, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, documentar formalmente a transferência da titularidade da propriedade da pessoa física para a pessoa jurídica em integralização do capital social, conforme a interpretação conjugada dos arts. 64 da Lei n. 8.934/94, arts. 983, 1.150 e 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) e art. 167 da Lei n. 6.015/73, os quais assim dispõem:

 

?Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social (Lei n.8.934/94 ? dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências).?

?Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.

1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. ?

?Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. ?

?Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel (Lei n. 10.406/2002 ? Código Civil).?

?Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

...

32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social (Lei n. 6.015/1973 ? Lei de Registros Públicos).?

 

Em interpretação lógico-sistemática dos supramencionados dispositivos legais, afigura-se legitimamente plausível admitir, então, que a apresentação do instrumento do contrato social da sociedade simples limitada, ou de sua alteração, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, contendo os requisitos legais pertinentes ? além da apresentação dos demais documentos necessários como a escritura pública de outorga uxória do cônjuge do sócio da Apelante e declaração de imunidade de recolhimento de ITBI fornecido pela Municipalidade, a serem examinados pela agente delegada ?, mostra-se suficiente para o registro translativo da propriedade de bens imóveis para integralização do capital social.

Nesse sentido, o Conselho Superior da Magistratura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1036892-23.2016.8.26.0100, em caso idêntico, assim se manifestou:

 

?REGISTRO DE IMÓVEIS ? Conferência de bens ? Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada ? Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura ? Sentença de procedência da dúvida ? Reforma da decisão ? Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1.150 do CC) ? Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis ? Inteligência dos artigos 983, 1.150, do CC, e 64, da Lei n.º 8.934/94 ? Recurso provido para julgar improcedente a dúvida.? (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apel. Cível n. 1036892-23.2016.8.26.0100; Rel.: Pereira Calças, Foro Central Cível, 1ª Vara de Registros Públicos; j. 02/02/2017).

 

E, do bojo do voto condutor do acórdão supramencionado, colhe-se a seguinte fundamentação, à qual, por se amoldar perfeitamente ao caso vertente, merece integral reprodução, in verbis:

 

?Dispõe o artigo 108 do Código Civil:

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Ou seja, para os negócios jurídicos que envolvam direitos reais relativos a imóveis de valor superior a trinta salários mínimos o que abrange a grande maioria dos bens dessa natureza, a escritura pública é essencial, salvo disposição de lei em contrário.

O artigo 64 da Lei n.º 8.934/94 é um dos dispositivos que abre exceção à regra da escritura pública:

Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

A questão é saber se uma sociedade simples, que adota o modelo da sociedade limitada, pode obter a transferência da propriedade de imóvel utilizado para a formação ou aumento de capital social, apresentando a registro certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

E a resposta é positiva.

Não há dúvida de que o artigo 64 da Lei n.º 8.934/94 faz referência a ?sociedades mercantis? e a Juntas Comerciais. Também não se questiona que, pela literalidade do Código Civil, a sociedade simples se contrapõe à sociedade empresária (artigo 982 do CC1) e que a inscrição de seus atos não ocorre na Junta Comercial, mas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 1.150 do CC2).

No entanto, o artigo 983 do Código Civil possibilita a constituição de sociedades simples com a adoção da estrutura de um dos tipos de sociedade empresária. Nessa hipótese, a contrario sensu do dispositivo abaixo transcrito, serão aplicáveis a essa sociedade simples as normas relativas ao modelo de sociedade empresária adotado. Senão vejamos:

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. (grifei)

Ora, se a legislação que rege uma sociedade simples limitada é aquela que se aplica a uma sociedade empresária limitada (artigo 983 do CC), não há razão para que a regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/94 não seja estendida à primeira.

Nem se argumente que o arquivamento dos atos da sociedade simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial, impede a pretensão dos requerentes. Isso porque o Registro Civil das Pessoas Jurídicas está para as sociedades simples, assim como a Junta Comercial para as sociedades empresárias.

Não se pode admitir que uma certidão emitida por um Registro Civil das Pessoas Jurídicas serventia extrajudicial dirigida por um titular devidamente aprovado em concurso público tenha um valor probante menor que o mesmo tipo de certidão emitida por uma Junta Comercial.

É o que ocorreria se na primeira hipótese fosse exigida a lavratura de escritura pública para a transferência de bem imóvel.

A parte final do artigo 1.150 do Código Civil também não deixa dúvida sobre a aplicação da Lei n. º 8.934/94 ao caso. Repita- se seu teor:

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A expressão ?o qual? se refere ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Esse órgão há de obedecer às normas fixadas para os registros na JUCESP, se a sociedade simples adotar um dos tipos da sociedade empresária. No presente caso, foi adotado um desses tipos: a sociedade limitada. Portanto, o Registro Civil, no que toca às regras de registro, obedecerá à Lei n.º 8.934/94, especialmente, aqui, o artigo 64.

A medida, assim, dá relevo à função do Registrador Civil de Pessoas Jurídicas, pressupondo zelo e prudência em sua atuação.

Ademais, parece excessivamente burocrático exigir que para um ato de conferência de bens, o sócio tenha que: a) registrar o instrumento particular no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) lavrar escritura em um Cartório de Notas; e c) registrar esta última no Registro de Imóveis.

São três cartórios diversos para regularizar uma única situação.

Desse modo, a aceitação da certidão passada pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas como título para a transferência imobiliária, além de encontrar guarida em nossa legislação, simplifica o procedimento a ser seguido pelo interessado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida. ?

 

Ainda, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, ao oferecer pronunciamento pelo provimento do presente recurso, manifestou-se em idêntico sentido. Senão, veja-se:

 

?DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DILIGÊNCIA REGISTRAL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A TRANSFERÊNCIA DE BENS DE SÓCIO PARA INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL DE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INERENTES AO TIPO SOCIAL ADOTADO. ARTS. 983 E 1.150 DO CC. PRESCINDIBILIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA ESPÉCIE LIMITADA. PRONUNCIAMENTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO.?

 

Não se olvidar, contudo, que, a dispensa da escritura pública, em razão da admissibilidade da apresentação do instrumento de contrato social ou de sua alteração para fins de registro da transferência da titularidade de bens imóveis do sócio para a empresa, como forma de integralização do capital social, não isenta a Apelante do cumprimento das demais exigências legais aplicáveis ao mencionado registro, o que deverá ser avaliado pela agente delegada oportunamente.

Bem por isso, entende-se pelo deferimento de tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida, para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente a dúvida registral apresentada pela eminente agente delegada, a fim de se admitir a apresentação do instrumento de alteração do contrato social da Apelante, como sociedade simples limitada, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, contendo os requisitos legais pertinentes, como documento hábil para o registro da transferência dos bens imóveis de titularidade dos sócios para a integralização do capital social da empresa.

 

  • ÔNUS SUCUMBENCIAL

 

  • CUSTAS

 

Em vista disso, tendo-se em conta o disposto no art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), entende-se a decisão judicial objurgada merece reforma, também, para o fim de excluir a condenação ao pagamento de custas, então, atribuída ao Apelante, haja vista o provimento do recurso, julgando-se improcedente a dúvida registral.

 

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

 

Em relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.

Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido:

 

?APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA  PELA  AUTORA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ? (TJPR ? 11ª Câm. Cível ? Apel. Cível n. 780.678-6 ? Curitiba ? Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes ? Unân. ? j. 21.09.2011).

 

Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa, bem como em razão do provimento do presente recurso de apelação cível.

 

Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de apelação de Alto Reno Participações Ltda., para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente a dúvida registral apresentada pela eminente agente delegada, a fim de se admitir o instrumento de alteração do contrato social apresentado pela Apelante (sociedade simples limitada), devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, contendo os demais requisitos legais pertinentes, como documento suficiente para o registro da transferência dos bens imóveis de titularidade dos sócios para a integralização do capital social da empresa, nos termos da fundamentação.

 

III ? DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ALTO RENO PARTICIPACOES LTDA .

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Espedito Reis Do Amaral, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci (relator), Desembargador Ruy A. Henriques e Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.

 

Curitiba, 05 de abril de 2024

Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI

Relator