PROC 0000745-40 - ITCMD Parcial - Averbação Construção

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 

COMARCA DE RIO NEGRO 

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE RIO NEGRO -

Autos nº. 0000745-40.2022.8.16.0146 

SENTENÇA 

A Agente Delegada do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Rio aNegro, Fernanda Balistieri da Natividade, suscitou dúvida nos seguintes termos: 

a) foi apresentado perante a Serventia o Formal de Partilha oriundo dos autos n.0004678-60.2018.8.16.0146, desta Comarca, protocolado sob o n. 63.967, em 21/01/2022

b) após a análise da documentação apresentada, foi expedida a Nota de Diligência Registral n° 99/2022, a qual continha as seguintes diligências: 1) Comprovar o recolhimento integral do ITCMD, nos termos do parágrafo único, inciso I, do artigo 16, da Lei Estadual n. 18.573/2015; 2) Nos termos do inciso II, artigo 515, do Código de Normas do For Extrajudicial, apresentar: a) Petição Inicial; b) Plano de Partilha; c) Manifestação da Fazenda do Estado do Paraná, acerca do recolhimento do ITCMD; d) Certidão de Trânsito em Julgado;3) Na atual matrícula do imóvel inventariado, n. 23.990, aberta em 29/11/2021 em razão de Retificação Administrativa, consta apenas a edificação de uma casa de madeira, medindo 14 m por 7,60 m, indo de encontro do que constou nos autos do inventário, ou seja, três casas residenciais. Diante disso, em observância ao princípio registral da Especialidade Objetiva, providenciar a averbação na matrícula das duas residências citadas no inventário; 

c) os usuários Marcos Nentwig e Marilene Nentwig alegam que, quanto ao recolhimento do ITCMD, já apresentaram comprovante de quitação da parte que lhes cabe. Quanto à petição inicial, plano de partilha, manifestação da Fazenda Pública e certidão do trânsito em julgado, informam terem juntado a íntegra dos autos n. 0004678-60.2018.8.16.0146, de inventário. No que diz respeito à averbação dos outros dois imóveis constantes na sentença dos autos de inventário na matrícula do imóvel, afirmam que a falta da averbação das construções não impede o registro do título; 

d) quanto à comprovação do recolhimento integral do ITCMD, somente dois dos herdeiros fizeram o pagamento das respectivas quantias devidas, Marcos e Marilene, sendo que os demais firmaram acordo de parcelamento junto à Receita Estadual. Em contrapartida, os herdeiros Marcos e Marilene pretendem registrar somente os quinhões por eles recebidos, ou seja, pretendem seja acolhido o pagamento parcial do tributo incidente sobre a transmissão do bem imóvel e feita a cindibilidade da partilha de um único imóvel, registrando somente os seus respectivos quinhões. Contudo, a Agente Delegada entende que deve ser comprovado o recolhimento integral do tributo, sendo impossível a cindibilidade do registro de um único bem imóvel   

e) com relação ao item 2 da Nota de Diligência, o qual solicita a apresenta documentos relacionados ao processo de inventário (petição inicial, plano de partilha, manifestação da Fazenda Pública acerca do recolhimento de ITCMD e certidão do trânsito julgado), denota-se pela informação da Agente que falta somente a manifestação da Fazenda do Estado do Paraná acerca do recolhimento do imposto; 

f) quanto à averbação das edificações faltantes na matrícula do imóvel, afirma a Agente Delegada que o imóvel inventariado, n. 23.990, aberta em razão de Retificação Administrativa, consta apenas a edificação de uma casa. Contudo, afirma que foram inventariados o terreno mais três casas residenciais sobre o mesmo terreno, razão pela qual solicitou a averbação das outras duas residências citadas na matrícula. Além disso, na sentença é feita a partilha separadamente do terreno e das três casas, razão pela qual entende que todas as edificações devem constar na matrícula para que seja feito o registro e pagamento dos percentuais, conforme partilha. Assim, requereu seja julgada a dúvida, no sentido de ser possível ou não o pagamento parcial do ITCMD e o registro parcial do formal de partilha, somente dos quinhões relativos aos herdeiros que pagaram o tributo, e, finalmente, ser possível o registro sem que estejam todas as edificações indicadas no inventário perfeitamente averbadas em matrícula. 

Manifestação do Ministério Público no mov. 12. 

Manifestação da Fazenda Estadual no mov. 19. 

 

É o relatório. DECIDO. 

 

Passo a apreciar de forma separada cada um dos tópicos objeto de dúvida da Agente Delegada. 

 

1. Recolhimento Integral do ITCMD 

Da Nota de Diligência Registral n 99/2022 (mov. 1.5) denota-se que, quando do protocolo do Formal de Partilha, a Agente Delegada emitiu a seguinte solicitação: 

É incontroverso que não houve o recolhimento integral do ITCMD, mas apenas parcial. Tanto é que os usuários Marcos e Marilene Nentwig informaram que entendem que cada herdeiro é responsável pela quitação do valor do tributo decorrente de seu respectivo quinhão na herança. No mais, embora os usuários Marcos e Marilene Nentwig tenham quitado sua parte relativa ao ITCMD, dos movs. 1.4 e 19 extrai-se que a parte do imposto relativa aos demais beneficiários do plano de partilha não foi integralmente quitada. Existe, inclusive, acordo de parcelamento (vide movs. 1.4 e 19). Nessa seara, concluo que a exigência da Agente Delegada quanto à necessidade do recolhimento integral do ITCMD para registro do formal de partilha de mov. 1.3 está correta. Até mesmo para a expedição do formal de partilha é necessário o recolhimento integral dos tributos (art. 655, IV do CPC). Por analogia: e

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - EXPEDIÇÃO DO a FORMAL DE PARTILHA - PARCELAMENTO DO ITCMD NÃO EQUIVALE AO SEU pagamento - NECESSÁRIA QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DO TRIBUTO PARA QUE SEJA DEFERIDA A PRETENSÃO DA PARTE - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - DECISÃO REFORMADA. I - Formal de Partilha. Recolhimento do ITCMD como condição. Conforme o entendimento da Corte Superior formulado pela sistemática do art. 543-C do CPC, descabe "... no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. (...) Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC)." (STJ - EDcl no REsp 1252995/SP).II- Parcelamento do ITCMD. Necessária quitação integral das parcelas. No caso em mesa, muito embora tenham os agravados comprovado o parcelamento da obrigação fiscal imposta, enquanto não quitadas todas as parcelas, impossível a expedição do formal de partilha. Com efeito, o ato de parcelar não implica quitação do débito. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª Cível - AI - 944176-5 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 20.03.2013)

Tanto é que a sentença proferida no inventário dispôs: "Os formais de partilha, carta de adjudicação ou alvarás deverão apenas ser expedidos após a comprovação do pagamento de todos os tributos perante a Fazenda Pública, e a discordância suspende expedição (...)? (mov. Note se que embora se trate de mera suscitação de dúvida, sem necessidade de intervenção da Fazenda Estadual, nestes autos a Fazenda Estadual já manifestou que não houve recolhimento do imposto de forma integral e que razão assiste à Agente Delegada quanto à impossibilidade do registro parcial" (mov. 19).

Ainda, a Lei Estadual 18.573/2015 prevê que:

Art. 16. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte: Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser comprovado: I - antes da prática dos registros, averbações e demais atos mencionados nos incisos I a III deste artigo; 

A Lei 6015/73 dispõe:

Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°. 

Portanto, a quitação parcial do imposto relativo aos herdeiros Marcos e Marilene Nentwig não possibilita o registro parcial do formal de partilha, relativo apenas às suas cotas.

Com efeito, o formal de partilha (documento uno) só pode ser registrado após a comprovação da quitação da integralidade do imposto devido. Por analogia: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO AINDA NÃO QUITADO.PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO CORRESPONDE A SUA QUITAÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PARA QUE O FORMAL DE PARTILHA POSSA SER EXPEDIDO. EXEGESE DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 E DO ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1490788-5 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Unânime - J. 21.09.2016) 

Aliás, conforme apontou o Ministério Público no mov. 12: "(...) o formal de partilha contempla todos os herdeiros, de modo que não é possível o registro parcial, já que não é possível registrar a propriedade de apenas uma pessoa e deixar em aberto a titularidade dominial das outras frações ideais do imóvel. Se assim fosse, careceria de segurança jurídica tal ato, pois não seria possível saber, de fato, quem são os proprietários dessas outras partes do imóvel. Deve-se considerar, ainda, que a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros, o que estaria prejudicado caso o registro parcial do formal fosse permitido. Ademais, no presente caso, foram atribuídas frações ideais dos bens aos herdeiros, estabelecendo-se a copropriedade deles em relação às frações ideais dos bens. Ou seja: não mais vigora a copropriedade sobre o todo unitário da herança, mas sobre as frações ideais de bens que não admitem imediata divisão pela partilha (...)".

Correta, pois, a exigência constante no item 1 da Nota de Diligência Registral nº 99/2022 (mov. 1.5). 

 

2. Manifestação da Fazenda Estadual acerca do recolhimento do ITCMD 

Com relação ao item 2 da Nota de Diligência, que solicita a apresentação de documentos relacionados ao processo de inventário (petição inicial, plano de partilha, manifestação da Fazenda Pública acerca do recolhimento de ITCMD e certidão do trânsito em julgado), denota-se pela informação da Agente Delegada (mov. 1.1) que falta somente a manifestação da Fazenda do Estado do Paraná acerca do recolhimento do imposto. 

Contudo, a falta da manifestação restou suprida, conforme informado pelo Ministério Público no mov. 12, que indicou que: em consulta aos autos de inventário, infere-se que a Fazenda Estadual não se manifestou diretamente sobre o recolhimento/parcelamento/não recolhimento dos tributos. A manifestação se deu no sentido de que a Fazenda comunicou à Receita Estadual acerca da homologação da partilha/expedição do formal de partilha para fins de autuação administrativa na hipótese de inércia das partes em proceder à declaração e recolhimento do imposto no prazo legal. Dessa forma, entendemos que a exigência do item 2, letra c, pode ser suprida pela referida manifestação da Fazenda Estadual, contida no mov.150 dos autos de inventário n. 0004678-60.2018.8.16.0146.

Assim, a manifestação da Fazenda Estadual contida nos autos de inventário, conforme informado no mov. 12, já supre a exigência constante no item 2 da Nota de Diligência Registral de nº 99/2022 (mov. 1.5). De mais a mais, nestes autos já se manifestou a Fazenda Estadual, indicando a ausência de recolhimento integral do imposto devido, conforme mov. 19. 

 

3. Averbação das Edificações 

A Agente Delegada aponta, ainda, que, quanto à averbação das edificações faltantes na matrícula do imóvel, o imóvel inventariado, n. 23.990, aberta em razão de Retificação Administrativa, consta apenas a edificação de uma casa. Contudo, foram inventariados o terreno e mais três casas residenciais sobre o mesmo terreno, razão pela qual se solicitou a averbação das outras duas residências citadas na matrícula. Além disso, na sentença é feita a partilha separadamente do terreno e das três casas, razão pela qual entende que todas as edificações devem constar na matrícula para que seja feito o registro e pagamento dos percentuais, conforme partilha. 

Assim, a Agente Delegada solicita esclarecimento acerca da a dúvida, no sentido de ser possível ou não o registro sem que estejam todas as edificações indicadas no inventário perfeitamente averbadas em matrícula. 

Sanando a dúvida suscitada, indico que não se faz possível o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel sem que estejam todas as edificações indicadas no inventário perfeitamente averbadas em matrícula. 

De fato, a sentença que homologou a partilha menciona expressamente "três casas residenciais" a serem partilhadas (mov. 1.3). Segundo se indica nos autos, apenas uma construção está averbada na matrícula. Tais fatos não foram negados pelos usuários Marcos e Marilene, que alegam no mov. 1.2 que a falta de averbação das demais construções não impede o registro do formal de partilha. 

Contudo, razão não assiste aos usuários Marcos e Marilene. 

Como apontou o Ministério Público no mov. 12, as averbações das residências devem ser feitas antes do registro do formal de partilha, a fim de que a partilha realizada com relação a elas seja devidamente considerada na ocasião do registro. 

Nessa toada, por analogia, cito julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NO TÍTULO DISCREPANTE DA CONSTANTE NA TRANSCRIÇÃO ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA OCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO - MÉRITO DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHE A PROMOÇÃO DO REGISTRADOR E IMPEDE O REGISTRO DO TÍTULO - NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO - IMPROVIMENTO DA TESE RECURSAL NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Cível - 0002290-22.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.05.2020) 

suscitação de dúvida. registro de formal de partilha. descrições diversas da matrícula. necessidade de procedimento de retificação de registro IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA para adequar a matrícula ao formal de partilha. impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. recurso improvido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013). (TJPR - 18ª C.Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.05.2020) 

APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA NÃO REALIZADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL (INSERÇÃO DE MEDIDAS PERIMETRAIS). CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE, EM DESCONFORMIDADE COM A CERTIDÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL DO REGISTRO LEGÍTIMAS. ART. 228 C/C ART. 176, §1º, INCISO II, 3, "B", DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0034195-40.2017.8.16.0019 Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.09.2018) 

De mais a mais, a Lei 6015/73 prevê que: 

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: 

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação; 

II - são requisitos da matrícula: 

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 

2) a data; 

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: 

a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; 

b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. 

(...)

Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. 

Ainda, o Código de Normas do Foro Extrajudicial disciplina: 

Art. 645. Se a transcrição, a matrícula, o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, a retificação poderá ser feita pelo registrador de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. O procedimento administrativo não exclui o procedimento judicial pela parte que se julgar prejudicada. 

Portanto, correta a exigência constante no item 3 da Nota de Diligência Registral 99/2022 de mov. 1.5. 

 

4. Conclusão 

Ante o exposto, sano a dúvida da Agente Delegada Fernanda Balistieri da Natividade para o fim de declarar que não se faz possível o registro parcial do formal de partilha com base no pagamento parcial do ITCMD e que não se faz possível o registro do formal de partilha sem que estejam todas as edificações indicadas no inventário (e no plano da partilha homologada) perfeitamente averbadas em matrícula. Portanto, as exigências constantes na Nota de Diligência Registral nº 99/2022 de mov. 1.5 estão corretas.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se, inclusive e o Ministério Público. 

Sem custas. 

Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça, naquilo que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. 

 

Rio Negro, 16 de maio de 2022. 

ALEXANDRO CESAR POSSENTI 

Juiz de Direito