Direito Administrativo. Delegação de Ofício de Justiça. Mandado de segurança. Pretensão de anulação de decisão que decretou a perda de delegação de Ofício da Justiça da Comarca de Barra Mansa. Alegada nulidade de processo administrativo disciplinar em que se aplicou a referida sanção. Pedido alternativo da pena aplicada. Regular afastamento prévio da interessada. Acolhimento parcial. Restou demonstrado nos autos que foram assegurados à impetrante, tanto no procedimento administrativo como no trâmite do recurso hierárquico, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se constatando vício ou nulidade a ser sanada. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há de prevalecer a pena aplicada, até em razão de que possui a impetrante bons antecedentes (não há nos autos prova de que conste em seus assentos funcionais a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 32 da Lei federal nº 8.935/1994) e não se demonstrou ter havido dano irreparável ao Erário. Há de ser aplicada penalidade que permita à impetrante sofrer retribuição pelo fato praticado e, por outro, adequar sua conduta com vistas à atuação futura. Precedentes citados: EDcl no RMS 27.632/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013; AgRg no RMS 33.754/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; RAH 0065412-58.2009.8.19.0000, Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, rel. Des. Antonio Eduardo Ferreira Duarte, julg. 07/12/2011; Pedido de reconsideração nº 0001017-38.1998.8.19.0810, Conselho da Magistratura, rel. Des. Sérvio Tulio Santos Vieira, julg. 18/05/2000. Concessão parcial da ordem. Afastamento da aplicação da pena de perda da delegação. Substituição pela pena de suspensão por 120 dias. Art. 33, III, da Lei federal nº 8.935/1994.