SEI 0129437-52 - Provisionamento Valores Verbas Rescisórias

DECISÃO Nº 8321876 - GC

SEI N. 0129437-52.2022.8.16.6000

1. Trata-se de expediente inaugurado a partir de consulta apresentada pela agente interina Elizabete Versori, responsável pelo 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel, por meio do qual requer orientações acerca da Instrução Normativa nº 124/2022 (Mensageiro 8294837), recentemente publicada, in verbis:

1- Os valores provisionados devem ser lançados como despesas no livro Receitas e Despesas do Provimento 45 CNJ? Se positivo, devem estes lançamentos terem os valores individualizados por funcionário, por verba ou o valor total provisionado?
2- Na prestação de contas junto ao Sistema Hércules os valores devem ser lançados seguindo os mesmos parâmetros de lançamentos do livro de
Receitas e Despesas do Provimento 45 do CNJ?
3- Qual procedimento para abertura da conta para o depósito dos valores provisionados?

2. Como cediço, cessada a designação interina, todos os contratos de trabalho vigentes devem ser encerrados pelos agentes designados, bem assim liquidadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, cuja responsabilidade ? segundo se infere do art. 8º, alínea ?i?, do Provimento nº 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 25, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 10/2017 desta Corregedoria da Justiça ? é do delegatário interino. 


3. Não raras são as intercorrências identificadas pela Corregedoria até a regular quitação das verbas rescisórias pelos agentes interinos, que, na maioria dos casos, decorrem da falta de planejamento financeiro pelos responsáveis. Tal estado de coisas, inoportuno sob a ótica da gestão financeira da serventia extrajudicial, e evitável (com planejamento adequado), justificou a normatização da questão, em atenção às disposições do Provimento nº 45/2015 do CNJ, em conta, ademais, a atuação mediata do Estado na gestão de recursos públicos nas hipóteses de interinidade, até que a unidade seja novamente provida por concurso público.


4. Pressupondo o contexto de elaboração da normativa, é inexorável a conclusão no sentido de que os valores aprovisionados para custeio das verbas rescisórias devem ser lançados como despesas no livro de Receitas e Despesas, em observância ao disposto no Provimento nº 45/2015 do CNJ, na medida em que as importâncias são despesas imediatamente relacionadas à serventia extrajudicial.


5. Os valores aprovisionados, em um cenário de transmissão de acervo e eventual rescisão dos contratos de trabalho dos prepostos, compreenderão os desembolsados pela serventia para custear as verbas rescisórias, segundo a previsão do art. 19, §2º do Código de Normas do Foro Extrajudicial[1] e art. 9º-A, da Instrução Normativa nº 10/2017[2], incluído pela Instrução Normativa nº 124/2022, na mesma linha do que ocorre em relação aos valores de salários dos funcionários (art. 9º, inciso VII[3]), tratando-se o aprovisionamento de despesa relacionada ao serviço.


6. Nesse diapasão, em conformidade com as balizas normativas, os valores a serem aprovisionados deverão ser discriminados/individualizados por funcionário, objetivando que em eventual contexto de transmissão de acervo a conferência dos depósitos seja viabilizada tomando em consideração as verbas, por hipótese, devidas a cada um. Nesse sentido, será observado o disposto no art. 9º, inciso VII, que define, no rol de despesas ordinárias, aquelas alusivas aos salários dos funcionários e encargos outros, justificando que a individualização ocorra por funcionário,
ainda que se promova um único depósito mensal.


7. Ademais, na prestação de contas no Sistema Hércules, os valores aprovisionados devem ser lançados observando os mesmos parâmetros do Provimento nº 45/2015 do CNJ no que se refere aos lançamentos no livro de Receitas e Despesas, assim como o disposto na Instrução Normativa nº 17/2018 e na Instrução Normativa Conjunta nº 19/2018-CGJ/CJ, que tratam sobre o preenchimento das informações por meio da tarefa ?Prestar Informações do Extrajudicial?.


8. O lançamento dar-se-á de forma individualizada, no dia do depósito, considerando ser a data em que a despesa se concretizou, conforme prescreve o Provimento nº 45/2015 do CNJ:


Art. 8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de
lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

[...]
i) despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a
remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário estadual;

[...]
Parágrafo único. Serão arquivados na forma definida em lei ou em norma das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal
todos os comprovantes das despesas efetuadas
, incluindo os de retenção do imposto de renda, pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo quando houver
expressa previsão de prazo maior.
Art. 9º. Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo
líquido positivo ou negativo do período.
Art. 10 Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido
mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período. [Destacou-se]

 

9. O procedimento de abertura de conta para o depósito dos valores, aliás, se encontra regulamentado na novel Instrução Normativa nº 124/2022:

 

Art. 3º. Ficam acrescidos os artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C à Instrução Normativa nº 10/2017-GC, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. Considerando que, com a extinção da designação, impõe-se, na forma do parágrafo único do artigo 25 desta Instrução Normativa, o
encerramento dos contratos de trabalho celebrados no período de interinidade e a regular quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias
correlatas, deverá o agente interino providenciar a abertura de conta de depósito judicial vinculada à Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial
da Comarca, para o aprovisionamento mensal das verbas rescisórias.
§1º. Para a reserva de valores prevista no caput deste artigo, são consideradas verbas rescisórias:
a) Saldo de Salário (se houver);
b) 13º Salário proporcional;
c) Férias proporcionais;
d) Adicional de Férias;
e) Multa do FGTS (se houver); f) Encargos Previdenciários e FGTS sobre o Saldo de Salário (se houver);
g) Encargos Previdenciários e FGTS sobre o 13º Salário; h) Encargos Previdenciários e FGTS sobre as Férias;
i) Encargos Previdenciários e FGTS sobre o Adicional de Férias;
j) Aviso Prévio Indenizado;
k) FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado;
l) Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado;
m) Encargos Previdenciários sobre o Aviso Prévio Indenizado.

10. Conforme a previsão do ato normativo, ?deverá o agente interino providenciar a abertura de conta de depósito judicial vinculada à Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca?. Assim, o depósito judicial deverá ser efetuado mediante guia do banco credenciado pelo Tribunal de Justiça, a ser emitida pelo agente interino, ficando à disposição do Juízo correlato os valores (art. 333, Código de Normas do Foro Judicial[4]), para conferência do(a) Juiz(a) Corregedor(a) local, considerando a prestação de contas, que deverá ocorrer mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.


11. Para a abertura da conta judicial, os agentes interinos deverão formular requerimento endereçado ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) do Foro Extrajudicial da respectiva Comarca, no intuito de que seja autuado o processo eletrônico para os fins definidos na Instrução Normativa nº 124/2022, vinculando a conta de depósito ao respectivo processo na Vara de Corregedoria local.


12. Na sequência, a teor do art. 335 do Código de Normas do Foro Judicial, ?os depósitos serão cadastrados em campo próprio no Sistema de Processo Eletrônico, indicando-se o nome do banco oficial, a agência, o número da conta e o valor recolhido, com a juntada do comprovante do depósito aos autos, lavrando-se a certidão respectiva?, sem olvidar que a ?movimentação dos valores depositados judicialmente somente ocorrerá por ordem expressa do Juiz?, ex vi do art. 337.


13. Outrossim, como a reserva de valores referentes às verbas rescisórias ocorrerá mês a mês, se enquadrando na modalidade de depósito judicial periódico (art. 338, Código de Normas do Foro Judicial[5]), os depósitos judiciais correspondentes deverão ser realizados em uma única conta judicial ? isto é, a conta do primeiro depósito realizado.


14. Diante da hipótese de, eventualmente, a respectiva Comarca não comportar especialidade única de Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial ? tal como ocorre no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da expressividade de processos e de serventias na Capital ?, em função da distribuição de competência, sendo composta por Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais que cumulem especialidades, a conta de depósito judicial deverá ser vinculada ao Juízo que cumula a competência de Corregedoria do Foro Extrajudicial na respectiva circunscrição territorial (v.g., Anexo IV ? Código de Organização e Divisão Judiciárias), para que o controle e a aferição dos montantes seja realizada pelo(a) Juiz(a) Corregedor(a) local.


15. Por fim, cumprirá aos(às) Juízes(as) Corregedores(as) locais fiscalizar o regular cumprimento pelos agentes interinos do disposto na Instrução Normativa nº 124/2022.


16. Encaminhe-se cópia desta decisão, como resposta à consulta, à todos os(as) Juízes(as) Corregedores(as) locais e agentes delegados, interinos e interventores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, para ciência e observância.


17. Após, inexistindo outras providências a serem adotadas por esta Corregedoria da Justiça, encerre-se nesta unidade.

 

Curitiba, data gerada pelo sistema.

Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça