Apelação Cível n° 0001395-46.2023.8.16.0116 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Matinhos Apelante(s): SUELI DO ROCIO DE ALMEIDA
Apelado(s): CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MATINHOS-PR
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS À ORIGEM E CARACTERÍSTICAS DA POSSE. ART. 401 E SEGUINTES DO PROVIMENTO 149 DE 2023 DO CNJ. ART. 216-A, IV DA LEI 6.015/73. OCUPAÇÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DA POSSE QUESTIONÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO. IMÓVEL SOB A TITULARIDADE REGISTRAL DE SEU IRMÃO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO. EXIGÊNCIA REGISTRAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso de apelação não provido.
VISTOS, etc.
Sueli do Rocio de Almeida apela da sentença de mov. 20.1, proferida nos autos de suscitação de dúvida registral nº. 1395-46.2023.8.16.0116, remetida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos, relativamente ao pedido de usucapião extrajudicial requerido pela ora recorrente, que fora julgada procedente confirmando a diligência registral que instrui o feito.
Consignou a decisão a ausência da ?comprovação do tempo da posse nos termos da regulamentação da usucapião extrajudicial pelo Provimento nº 65/2017 do CNJ, que não aceita que esta se dê somente mediante declarações das partes e/ou de terceiros, como ocorre no caso em tela?.
Concluiu o juízo que ?não cumprida as exigências dos artigos 4º e 5º do Provimento nº 65/2017 do CNJ, especialmente quanto à comprovação do tempo da posse dos antecessores a ser somada à posse dos requerentes, e sendo, tais exigências formuladas pelo tabelião legais, uma vez que estão em consonância com a principiologia que rege o sistema registral. Razão assiste ao registrador.?
Ao que irresignada, insurge-se a apresentante deduzindo que a usucapião tratada se refere a modalidade extraordinária prevista no art. 1238 do Código Civil e que ?o art. 1242 mencionado na fundamentação do decisório não está em discussão, visto que tal dispositivo trata de Usucapião Ordinária, sem qualquer relação com o processo em questão?.
Insiste que ?em nenhum momento no referido processo de Suscitação de Dúvida há menção à apresentação de Escritura Pública de Cessão de direitos de posse datada de 28/08/2013. Trata-se de uma consideração que não cabe ao presente caso e que, portanto, não serve de argumento para justificar a necessidade de apresentação de documento comprobatório de continuidade de posse como ?justo título? na Usucapião de modalidade Extraordinária?.
Postula, ao final, ?o recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de julgar improcedente a dúvida registral, determinando-se a continuidade de tramitação regular do procedimento de Usucapião Extrajudicial no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos- PR, com consequente determinação do Registro de propriedade do imóvel objeto do presente processo em nome da Apelante?.
A antecipação da tutela recursal fora postulada no bojo do próprio recurso e sem motivação suficiente quanto necessidade e urgência, razão pela qual prudente a análise do mérito diretamente pelo plenário da 18ª Câmara Cível.
Da leitura dos documentos e informações, tem-se que Sueli do Rocio de Almeida apresentou em 06.02.2023 ao Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos diversos documentos para instruir seu pedido de usucapião extrajudicial.
?3) Proprietários: Conforme informado pela advogada e pela solicitante o imóvel objeto deste instrumento está registrado sob o nº. 55913 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos-PR, tendo sido apresentada referida certidão datada de 06 /01/2023, tendo como proprietários Alceu de Almeida Junior e Nicleide Lopes de Araujo de Almeida.
4) Confrontantes: Não assinam a presente ata, ficando os solicitantes responsáveis de apresentar junto ao Registro de Imóveis a competente planta e memorial assinados pelos confinantes ou ocupantes.
(...)
9) Declarações dos proprietários: A solicitante se compromete a apresentar ao Registro de Imóveis competente declaração dos proprietários ou de seus representantes legais que os mesmos possuem a posse plena, exercida diretamente por eles, com a intenção de ser dono (animus domini) e de forma mansa, pacífica e contínua, bem como a declaração que aceitam os limites indicados na planta apresentada pelo Responsável Técnico.
10) Declaração dos confrontantes: A solicitante se compromete a apresentar ao Registro de Imóveis competente declaração dos confrontantes que os mesmos possuem a posse plena, exercida diretamente por eles, com a intenção de ser dono (animus domini) e de forma mansa, pacífica e contínua, bem como a declaração que aceitam os limites indicados na planta apresentada pelo Responsável Técnico?.
Além disso juntou certidões negativas de ações possessórias em seu nome e em nome do titular registral (mov. 1.3, p. 15/16), em que se denota coincidência no nome dos pais de ambos (Alceu de Almeida Junior e Sueli do Rocio de Almeida ? ambos filhos de Glicina de Almeida e Alceu de Almeida).
Também se extrai petição de usucapião extraordinária extrajudicial p. 43/48, em desfavor de Alceu Almeida Junior e Nicleide Lopes de Araújo, indicando desconhecimento de seus endereços.
Narra na referida petição que ?o imóvel foi adquirido em 22 de outubro de 1990 a justo título do Sr. Jacy Carneiro, brasileiro, bombeiro, (...) conforme Escritura Pública que segue em anexo? e que exerce a posse do imóvel há 32 (trinta e dois anos).
Pois bem. De início, conforme bem pontuou o procurador de justiça em mov. 13.1- TJ, ?os elementos anexados aos autos não fornecem certeza a respeito das características da posse que a apelante alega exercer, a inviabilizar o registro da usucapião extrajudicial, de modo que a manutenção da sentença de procedência da dúvida registral é medida que se impõe?.
Nesse ponto, não se duvida da ocupação por ela exercida pelo menos desde 2002 (pela ligação de água e os demais documentos), o que se questiona é a qualidade da referida ocupação, sobretudo considerando ser o ?imóvel usucapiendo (...) de propriedade do irmão da apelante?,como bem observado pelo Ministério Público.
?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Registre-se, aqui, que na ata notarial a apresentante se comprometeu ?a apresentar ao Registro de Imóveis competente declaração dos proprietários ou de seus representantes legais?, também dos confinantes, o que não se observou da documentação juntada.
Além disso, na peça por ela apresentada consta expressamente que ?o imóvel foi adquirido em 22 de outubro de 1990 a justo título do Sr. Jacy Carneiro, brasileiro, bombeiro, (...) conforme Escritura Pública que segue em anexo?, no entanto, não se observou em anexo a referida escritura pública.
Conforme expôs o Ministério Público, esta 18ª Câmara Cível já decidiu sobre matéria análoga, em processo de minha relatoria, a saber:
?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. ART. 216-A DA LEI Nº 6.015/73 E PROVIMENTO Nº 65/2017 DO CNJ. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS TITULARES REGISTRAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELOS POSTULANTES. NULIDADE DA ATA NOTARIAL E DO RESPECTIVO REGISTRO AQUISITIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
Revela-se indispensável a prova da anuência prévia dos proprietários registrais do imóvel que se pretende usucapir ou então a notificação extrajudicial deles pelo Ofício Registral, conforme determinam o art. 216-A, inciso II e § 2º, da Lei 6015 /73 e o art. 10 do Provimento nº 65/2017 do CNJ.
Anuência prévia e notificação extrajudicial não providenciadas, não se colhendo, assim, a manifestação dos titulares dos direitos registrados na matrícula do imóvel, o que constitui nulidade insanável, sobretudo quando, conforme se observa dos autos, tal concordância sequer haveria, dada a disputa do bem entre os envolvidos.
Imprescindibilidade da apresentação de justo título ou outro documento que demonstre a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse dos postulantes, conforme preveem o art. 216-A, inciso IV, da Lei 6.015/73 e o art. 4º, III, do Provimento 65/2017 do CNJ.
Inexistência, sequer, de menção acerca da apresentação de algum documento que tivesse o propósito de provar a posse dos postulantes.
Descrição contida em ata notarial que não reflete a realidade sobre o imóvel, seja porque não aponta a existência de mais de uma residência na área, seja porque ignora que os pretendentes já haviam cedido anteriormente seus direitos hereditários sobre o bem.
Procedimento para a usucapião extrajudicial nulo, diante da inobservância de formalidades mínimas para sua validade e regularidade. Recurso não provido.?
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001189-45.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.05.2023)
Como reforço argumentativo, mostra-se pouco crível a afirmação da apresentante quanto ao desconhecimento do endereço dos titulares registrais (irmão e ex-cunhada).
Além disso, depreende-se da certidão de inteiro teor nº. 00240148 (p. 42, mov. 1.3), averbações (Av. 1 e 2) datadas de maio de 2022 acerca da retificação de regime de bens pelos titulares registrais e alteração do estado civil destes, pelo divórcio, em razão de sentença proferida pela juíza de direito da 2ª Vara de Família de Curitiba.
No início daquele feito de divórcio, o próprio Alceu de Almeida Junior afirma que o casal residia em imóvel de sua irmã, trazendo receituário em nome da própria Sueli do Rocio de Almeida, o que vulnera a alegação de desconhecimento de seu endereço.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SUELI DO ROCIO DE ALMEIDA.
15 de março de 2024
Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
Juiz (a) relator (a)