QUALIDADE DA POSSE QUESTIONÁVEL

Autos nº. 0001395-46.2023.8.16.0116

 

Apelação Cível n° 0001395-46.2023.8.16.0116 Ap

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Matinhos Apelante(s): SUELI DO ROCIO DE ALMEIDA

Apelado(s): CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MATINHOS-PR

Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS À ORIGEM E CARACTERÍSTICAS DA POSSE. ART. 401 E SEGUINTES DO PROVIMENTO 149 DE 2023 DO CNJ. ART. 216-A, IV DA LEI 6.015/73. OCUPAÇÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DA POSSE QUESTIONÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO. IMÓVEL SOB A TITULARIDADE REGISTRAL DE SEU IRMÃO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO. EXIGÊNCIA REGISTRAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

  • No caso dos autos, não se duvida da ocupação exercida pela recorrente pelo menos desde 2002 (pela ligação de água e os demais documentos), o que se questiona é a qualidade da referida ocupação, sobretudo considerando ser o ? imóvel usucapiendo (...) de propriedade do irmão da apelante?.

 

  • A ausência de apresentação do justo título, à míngua de outros elementos de prova do ingresso e qualidade da posse, inclusive, de declaração de seu irmão e ex-cunhada (titulares registrais) e confinantes ? conforme se comprometeu em ata - impedem o provimento do recurso.

 

Recurso de apelação não provido.

VISTOS, etc.

 

  1. ? RELATÓRIO:

 

Sueli do Rocio de Almeida apela da sentença de mov. 20.1, proferida nos autos de suscitação de dúvida registral nº. 1395-46.2023.8.16.0116, remetida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos, relativamente ao pedido de usucapião extrajudicial requerido pela ora recorrente, que fora julgada procedente confirmando a diligência registral que instrui o feito.

 

Consignou a decisão a ausência da ?comprovação do tempo da posse nos termos da regulamentação da usucapião extrajudicial pelo Provimento nº 65/2017 do CNJ, que não aceita que esta se dê somente mediante declarações das partes e/ou de terceiros, como ocorre no caso em tela?.

 

Concluiu o juízo que ?não cumprida as exigências dos artigos 4º e 5º do Provimento nº 65/2017 do CNJ, especialmente quanto à comprovação do tempo da posse dos antecessores a ser somada à posse dos requerentes, e sendo, tais exigências formuladas pelo tabelião legais, uma vez que estão em consonância com a principiologia que rege o sistema registral. Razão assiste ao registrador.?

 

Ao que irresignada, insurge-se a apresentante deduzindo que a usucapião tratada se refere a modalidade extraordinária prevista no art. 1238 do Código Civil e que ?o art. 1242 mencionado na fundamentação do decisório não está em discussão, visto que tal dispositivo trata de Usucapião Ordinária, sem qualquer relação com o processo em questão?.

 

Insiste que ?em nenhum momento no referido processo de Suscitação de Dúvida há menção à apresentação de Escritura Pública de Cessão de direitos de posse datada de 28/08/2013. Trata-se de uma consideração que não cabe ao presente caso e que, portanto, não serve de argumento para justificar a necessidade de apresentação de documento comprobatório de continuidade de posse como ?justo título? na Usucapião de modalidade Extraordinária?.

 

Alega que a decisão foi omissa em relação aos documentos juntados, além de ter extrapolado o prazo de tramitação previsto para tal matéria em Provimento nº. 1 de 01.01.2007 da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Postula, ao final, ?o recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de julgar improcedente a dúvida registral, determinando-se a continuidade de tramitação regular do procedimento de Usucapião Extrajudicial no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos- PR, com consequente determinação do Registro de propriedade do imóvel objeto do presente processo em nome da Apelante?.

 

Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso em parecer de mov. 13.1-TJ da lavra do procurador de justiça Dr. Colmar José Ribeiro Campos.

 

A antecipação da tutela recursal fora postulada no bojo do próprio recurso e sem motivação suficiente quanto necessidade e urgência, razão pela qual prudente a análise do mérito diretamente pelo plenário da 18ª Câmara Cível.

 

  1. - VOTO:

 

Antes da apreciação das razões recursais, importa esclarecer algumas peculiaridades que envolvem os autos.

 

Da leitura dos documentos e informações, tem-se que Sueli do Rocio de Almeida apresentou em 06.02.2023 ao Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos diversos documentos para instruir seu pedido de usucapião extrajudicial.

 

Dentre os documentos, depreende-se ata notarial lavrada naquela data em que consta, dentre diversas declarações:

 

?3) Proprietários: Conforme informado pela advogada e pela solicitante o imóvel objeto deste instrumento está registrado sob o nº.   55913 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos-PR, tendo sido apresentada referida certidão datada de 06 /01/2023, tendo como proprietários Alceu de Almeida Junior e Nicleide Lopes de Araujo de Almeida.

4) Confrontantes: Não assinam a presente ata, ficando os solicitantes responsáveis de apresentar junto ao Registro de Imóveis a competente planta e memorial assinados pelos confinantes ou ocupantes.

(...)

9) Declarações dos proprietários: A solicitante se compromete a apresentar ao Registro de Imóveis competente declaração dos proprietários ou de seus representantes legais que os mesmos possuem a posse plena, exercida diretamente por eles, com a intenção de ser dono (animus domini) e de forma mansa, pacífica e contínua, bem como a declaração que aceitam os limites indicados na planta apresentada pelo Responsável Técnico.

10) Declaração dos confrontantes: solicitante se compromete a apresentar ao Registro de Imóveis competente declaração dos confrontantes que os mesmos possuem a posse plena, exercida diretamente por eles, com a intenção de ser dono (animus domini) e de forma mansa, pacífica e contínua, bem como a declaração que aceitam os limites indicados na planta apresentada pelo Responsável Técnico?.

 

Além disso juntou certidões negativas de ações possessórias em seu nome e em nome do titular registral (mov. 1.3, p. 15/16), em que se denota coincidência no nome dos pais de ambos (Alceu de Almeida Junior e Sueli do Rocio de Almeida ? ambos filhos de Glicina de Almeida e Alceu de Almeida).

 

Também se extrai petição de usucapião extraordinária extrajudicial p. 43/48, em desfavor de Alceu Almeida Junior e Nicleide Lopes de Araújo, indicando desconhecimento de seus endereços.

 

Narra na referida petição que ?o imóvel foi adquirido em 22 de outubro de 1990 a justo título do Sr. Jacy Carneiro, brasileiro, bombeiro, (...) conforme Escritura Pública que segue em anexo? e que exerce a posse do imóvel há 32 (trinta e dois anos).

 

Em 08.02.2023 a prenotação 163.768 foi restituída à apresentante com a nota de diligência registral que fora impugnada, razão pela qual suscitou o agente delegado do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos a presente dúvida, julgada procedente, conforme relatado.

 

Pois bem. De início, conforme bem pontuou o procurador de justiça em mov. 13.1- TJ, ?os elementos anexados aos autos não fornecem certeza a respeito das características da posse que a apelante alega exercer, a inviabilizar o registro da usucapião extrajudicial, de modo que a manutenção da sentença de procedência da dúvida registral é medida que se impõe?.

 

Nesse ponto, não se duvida da ocupação por ela exercida pelo menos desde 2002 (pela ligação de água e os demais documentos), o que se questiona é a qualidade da referida ocupação, sobretudo considerando ser o ?imóvel usucapiendo (...) de propriedade do irmão da apelante?,como bem observado pelo Ministério Público.

 

Conforme é cediço não é qualquer ocupação que pode ser considerada posse ad usucapionem, por brevidade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

  1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.

 

  1. ?Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade? (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).

 

  1. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).

 

  1. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.

 

  1. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

 

  1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento.? (STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) ? sem destaque no original.

 

No caso, a ausência de apresentação do justo título, à míngua de outros elementos de prova, inclusive, de declaração de seu irmão e ex-cunhada (titulares registrais) e confinantes ? conforme se comprometeu em ata - impedem o provimento do recurso, nos termos da manifestação do Ministério Público.

 

Registre-se, aqui, que na ata notarial a apresentante se comprometeu ?a apresentar ao Registro de Imóveis competente declaração dos proprietários ou de seus representantes legais?, também dos confinantes, o que não se observou da documentação juntada.

 

Além disso, na peça por ela apresentada consta expressamente que ?o imóvel foi adquirido em 22 de outubro de 1990 a justo título do Sr. Jacy Carneiro, brasileiro, bombeiro, (...) conforme Escritura Pública que segue em anexo?, no entanto, não se observou em anexo a referida escritura pública.

 

Tais elementos, a depender de seu conteúdo, poderiam satisfazer a diligência registral formulada pelo agente delegado.

 

Conforme expôs o Ministério Público, esta 18ª Câmara Cível já decidiu sobre matéria análoga, em processo de minha relatoria, a saber:

?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. ART. 216-A DA LEI Nº 6.015/73 E PROVIMENTO Nº 65/2017 DO CNJ. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS TITULARES REGISTRAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELOS POSTULANTES. NULIDADE DA ATA NOTARIAL E DO RESPECTIVO REGISTRO AQUISITIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. 

Revela-se indispensável a prova da anuência prévia dos proprietários registrais do imóvel que se pretende usucapir ou então a notificação extrajudicial deles pelo Ofício Registral, conforme determinam o art. 216-A, inciso II e § 2º, da Lei 6015 /73 e o art. 10 do Provimento nº 65/2017 do CNJ. 

Anuência prévia e notificação extrajudicial não providenciadas, não se colhendo, assim, a manifestação dos titulares dos direitos registrados na matrícula do imóvel, o que constitui nulidade insanável, sobretudo quando, conforme se observa dos autos, tal concordância sequer haveria, dada a disputa do bem entre os envolvidos. 

Imprescindibilidade da apresentação de justo título ou outro documento que demonstre a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse dos postulantes, conforme preveem o art. 216-A, inciso IV, da Lei 6.015/73 e o art. 4º, III, do Provimento 65/2017 do CNJ. 

Inexistência, sequer, de menção acerca da apresentação de algum documento que tivesse o propósito de provar a posse dos postulantes. 

Descrição contida em ata notarial que não reflete a realidade sobre o imóvel, seja porque não aponta a existência de mais de uma residência na área, seja porque ignora que os pretendentes já haviam cedido anteriormente seus direitos hereditários sobre o bem. 

Procedimento para a usucapião extrajudicial nulo, diante da inobservância de formalidades mínimas para sua validade e regularidade. Recurso não provido.?

(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001189-45.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.05.2023)

 

Como reforço argumentativo, mostra-se pouco crível a afirmação da apresentante quanto ao desconhecimento do endereço dos titulares registrais (irmão e ex-cunhada).

 

Além disso, depreende-se da certidão de inteiro teor nº. 00240148 (p. 42, mov. 1.3), averbações (Av. 1 e 2) datadas de maio de 2022 acerca da retificação de regime de bens pelos titulares registrais e alteração do estado civil destes, pelo divórcio, em razão de sentença proferida pela juíza de direito da 2ª Vara de Família de Curitiba.

 

Em uma simples pesquisa no sistema projudi, observa-se que o divórcio do casal (titular registral) não se encerrou (12991-73.2021.8.16.0188), pois, pendente discussão acerca da partilha do presente imóvel, além de controvérsia sobre a possível fixação de alimentos.

 

No início daquele feito de divórcio, o próprio Alceu de Almeida Junior afirma que o casal residia em imóvel de sua irmã, trazendo receituário em nome da própria Sueli do Rocio de Almeida, o que vulnera a alegação de desconhecimento de seu endereço.

 

Por fim, registre-se que o Provimento nº. 149 de 30.08.2023 revogou o Provimento nº 67 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo, a partir do art. 398, diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis.

 

Manteve, contudo, a exigência de que se demonstre ?a origem e as características da posse?, mediante o encaminhamento de "justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse?.

 

Nessas particulares condições, notadamente pela impossibilidade de verificação da origem e as características da posse, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela apresentante, por razões acima declinadas.

 

  1. ? DECISÃO:

 

Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação proposto pela requerida, nos termos do voto do Relator.

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SUELI DO ROCIO DE ALMEIDA.

 

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, com voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator) e Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa.

 

15 de março de 2024

Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira

Juiz (a) relator (a)