QUESTIONAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELA VIA ADEQUADA

Autos nº. 0003020-44.2023.8.16.0075

 

Apelação Cível n° 0003020-44.2023.8.16.0075 Ap

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cornélio Procópio

Apelante(s): FERNANDO GABRIEL IKIGAME MATEUS

Apelado(s): 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR

Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 198 DA LRP (6.015/1973). AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA REGISTRAL. TÍTULO DO SUSCITANTE REGISTRADO. AVERBAÇÃO QUESTIONADA POR VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NESTA VIA. SENTENÇA MANTIDA.

 

  • No caso dos autos, o que se percebe é que carece o autor de interesse jurídico legítimo para postular, por meio de suscitação de dúvida, o levantamento de averbação premonitória, seja porque não deduz qualquer impugnação a exigência registral, também porque veicula insurgência quanto ao conteúdo de determinação judicial, por via administrativa, o que além de irrazoável, se mostra inadequado.
  • Além do registro postulado pelo suscitante ter sido efetivamente realizado na matrícula juntada na inicial, inexiste diligência registral a ser satisfeita, razão pela qual descabe o procedimento de dúvida para esse fim, conforme constou da sentença.
  • Nem se alegue aqui a possibilidade de conhecimento do pleito como pedido de providência, pois igualmente não é via apta a questionar a decisão judicial que detém outros meios de questionamento, nenhum deles por jurisdição voluntária.

Recurso de apelação não provido.

 

VISTOS, etc.

 

I ? RELATÓRIO:

 

Fernando Gabriel Ikigame Mateus apela da sentença de mov. 47.1, proferida nos autos de suscitação de dúvida registral inversa proposta por ele em desfavor do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, que julgou improcedente a dúvida formulada, indeferindo o pleito de levantamento da averbação premonitória oriunda dos autos n° 28351-59.2023.8.16.0000 da matrícula n° 1.589.

 

Isso porque, em resumo, Fernando Gabriel Ikigame Mateus propôs a presente ação de suscitação de dúvida registral inversa deduzindo, em resumo, ter adquirido a propriedade do imóvel de matrícula nº. 1.589 do 1º CRI de Cornélio Procópio mediante escritura pública lavrada em 08.05.2023 e prenotada em 16.05.2023, no entanto, seu protocolo retornou com nota de diligência registral nº. 430/2023 que determinou (i) complementação do pagamento do ato e (ii) aditamento do ato de compra e venda para que constasse a ciência das partes acerca de decisão proferida, posteriormente a prenotação, em feito judicial ?que envolve pedido em ação regressiva, o que teria o poder de tornar sem efeito eventual registro?.

Posteriormente, pela Diligência Registral nº. 457/2023, a agente delegada reavaliou a determinação quanto à ciência solicitada anteriormente, desonerando tal exigência, no entanto, mantendo a determinação de complementação do pagamento do ato.

Após a satisfação da exigência, sobreveio o registro do título, no entanto, posteriormente à averbação determinada judicialmente.

Ao que, irresignado, formulou interessado a presente dúvida, insistindo na prioridade de seu título, além de ser ?descabida e indevida? a prenotação advinda do feito judicial, pois ?o transmitente da propriedade não é parte naqueles autos e nem este Suplicante? e ?tendo em vista o registro primordial deste Suscitante (CC, art. 1.245, §2º e art. 1.256), não poderia a suscitada proceder a averbação premonitória, sendo totalmente indevida o cumprimento da ordem advinda daqueles autos sobre a matrícula de propriedade deste suscitante?.

Aduz que ?a escritura pública de transferência de propriedade imóvel na matrícula n° 1.589 foi lavrada em 08/05/2023, enquanto a decisão liminar nos autos n° 0028351- 59.2023.8.16.0000 foi concedida apenas em 15/05/2023?.

Postulou, ao final, ?o reconhecimento da procedência dos fatos e fundamentos aqui indicados, para se reconhecer a inexistência de óbice registrário e, consequentemente, determinar o levantamento da averbação premonitória oriunda dos autos n° 0028351-59.2023.8.16.0000 da matricula n° 1.589?.

Após a manifestação do agente delegado responsável (mov. 25 e 44) e do Ministério Público (mov. 17.1, 29.1 e 38.1), sobreveio a sentença de mov. 47.1 que julgou ?improcedente a dúvida e, consequentemente, deixo[u] de determinar qualquer providência em relação à averbação premonitória realizada em decorrência de ordem judicial?.

Consignou a decisão que ?havendo descontentamento por parte do suscitante em relação à decisão judicial, da qual se originou a determinação da restrição, deve adotar as providências necessárias e cabíveis nos autos nos quais ela foi proferida, de acordo com o previsto no diploma processual vigente?.

Ao que irresignado, insurge-se o suscitante deduzindo, em resumo que ?as circunstâncias do caso comportam solução diversa, aliado ao juízo de conveniência e oportunidade em otimização ao direito fundamental à propriedade privada imobiliária?.

Argumenta que ?é possível a aplicação do artigo 723, parágrafo único do Código de Processo Civil: ?O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna??.

Além de defender seu direito à propriedade e o disposto no art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal, bem como o artigo 1.245 do Código Civil, sustenta que ?faculta-se ao juiz, no procedimento de dúvida registral, a otimização do direito fundamental à propriedade privada imobiliária, a qual, em nosso sistema, depende da imprescindibilidade do registro, cuja ausência configura situação defectiva do ponto de vista jurídico e econômico?.

Insiste que a ?sentença (...) desconsiderou que a averbação premonitória (AV-52/1. 589) oriunda dos autos 0028351-59.2023.8.16.0000, decorreu de ordem encaminhada à serventia em data posterior à prenotação do suscitante, ou seja, foi encaminhada via mensageiro e prenotada no mesmo dia, qual seja dia 17/05/2023. Logo, deveria ter sido rejeitada, já que o registro na matrícula de imóveis obedece ao número de ordem do Protocolo, e deveria, portanto, prevalecer o título prenotado sob o número inferior em detrimento dos posteriores, conforme artigo 186 e 191, da Lei 6.015/73?.

Invoca ser descabida a anotação da decisão judicial, pois ?o transmitente da propriedade não é parte naqueles autos e nem este Apelante? e a transmissão da propriedade foi prenotada antes da decisão judicial.

Postula, ao final, a reforma da sentença para ?julgar procedente a dúvida e assim determinar o levantamento da averbação premonitória oriunda dos autos n° 0028351-59.2023.8.16.0000 da matrícula n° 1.589, nos termos e razões apresentadas, como medida de inteira justiça?.

Instada, a agente delegada responsável pelo 1º CRI de Cornélio Procópio se manifestou em mov. 66.1 pelo não conhecimento do recurso e sucessivamente pela sua rejeição.

Aduziu que ?a existência da averbação não acarreta ao Apelante qualquer ingerência patrimonial em relação ao imóvel representado na matrícula, portanto, seu caráter publicitário tem a função de privilegiar os direitos de eventuais interessados, ao passo que eventual declaração de ineficácia de transmissão somente ocorrerá em função de decisão em processo próprio, nos termos do art. 828, § 4º do CPC?.

 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça, se manifestou em mov. 12.1- TJ no sentido da rejeição do recurso, pois ?não compete à Vara de Registros Públicos analisar o cabimento ou não do levantamento da averbação decorrente de decisão judicial exarada nos autos do agravo de instrumento interposto na ação regressiva de cobrança nº 0000265-18.2021.8.16.0075, uma vez que o procedimento de suscitação de dúvida se limita à análise dos aspectos formais do registro?.

Defende também que ?em razão da força cogente das decisões judiciais, tem-se a prioridade registral?.

 

II- VOTO:

 

A despeito dos argumentos deduzidos sobre a ordem de prenotação e o direito de propriedade, o que se percebe é que a discussão trazida em sede de jurisdição voluntária diz respeito, em verdade, ao pleito de levantamento da averbação premonitória oriunda dos autos recursais n° 0028351- 59.2023.8.16.0000 da matrícula n° 1.589 do 1º CRI de Cornélio Procópio, conforme pedido expresso formulado na inicial, o que revela a inadequação da via eleita

O art. 198 da Lei de Registros Públicos dispõe que:

 

?Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:

(...) 

V- o interessado possa satisfazê-la; ou 

VI- caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la?.

 

A dúvida registral, por conseguinte, nos termos do que prevê a legislação aplicável, deve se dirigir a impugnação de exigência registral deduzida por oficial de registro imobiliário com a qual o interessado não concorde ou não possa cumprir.

Sobre a matéria preleciona Luiz Guilherme Loureiro em sua obra Registros Públicos ? Teoria e Prática, 10ª edição, da Editora JusPodivm, 2019, p. 701-702:

?Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real. Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título: somente se admite dúvida quando se tratar de tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação (...)?. ? sem destaque no original.

 

No caso, não busca o autor impugnar qualquer exigência registral, mas levantar averbação premonitória determinada judicialmente, o que não pode ser admitido por esta via, conforme constou da sentença.

Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente, ?para postular em juízo [mesmo em jurisdição voluntária] é necessário ter interesse e legitimidade?. 

A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que o interesse processual ou interesse de agir deve estar respaldado na utilidade (possibilidade de trazer alguma vantagem prática), na necessidade concreta do exercício da atividade jurisdicional e, ainda, na adequação do procedimento escolhido para obtenção do resultado almejado, a saber:

 

?PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. OBTENÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.

  1. - A recorrida Irmandade da Santa Casa de Londrina - Iscal ajuizou ação cautelar buscando suspender os efeitos de multa aplicada em processo administrativo, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que implicou a inscrição da recorrida em dívida ativa da União e sua inclusão em cadastro de inadimplentes. Para tanto ofereceu, como caução da dívida, imóvel de sua propriedade, objetivando garantir futura execução.
  2. - O pedido foi julgado procedente, sendo mantida a decisão pelo Tribunal a quo. O recorrente argumentou que a pré-existência da execução fiscal, em relação à ação cautelar, a despeito da falta de citação no executivo fiscal, determinaria a apresentação de defesa por essa única via, invalidando a ação cautelar pela falta de interesse de agir.
  3. - As teses relacionadas a matérias não abordadas no acórdão recorrido se encontram inviabilizadas, diante da falta de prequestionamento, incidindo o óbice contido na Súmula n. 282/STF.
  4. - A alegação de inidoneidade do imóvel oferecido à caução vai de encontro à convicção revelada no acórdão recorrido, que, com base no conjunto probatório, entendeu que o bem é idôneo para garantir o débito inscrito em dívida ativa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5.  ? - Seguindo as lições de "Enrico Tullio Liebman", o interesse de agir, tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade  da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda. Parte da nossa doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, a "adequação". Para existir interesse de agir, seria preciso a presença, na hipótese em análise, da necessidade da tutela, utilidade e, que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida.
  6. - Examinando os elementos do interesse de agir, no caso entelado, verifica-se a necessidade da tutela, representada pela garantia da dívida para suspender os efeitos da multa imposta, a fim de discutir sua validade em ação própria, in casu, na execução fiscal e, também, utilidade da tutela pretendida, observado que do processo poderia resultar, como resultou, proveito ao demandante. Essa interpretação, vinculada à questão dos autos, está em plena conformidade com o teor do art. 17 do CPC/2015. Acrescentando aos elementos dessa condição da ação, a adequação, ou seja, o acerto no procedimento escolhido pelo autor para o fim colimado, verifica-se que a ação cautelar de caução se mostra ajustada para a obtenção da tutela e, a despeito da existência de execução fiscal ainda não perfectibilizada com a triangulação processual, a obtenção da prestação jurisdicional, na hipótese concreta, não macula o procedimento principal, ao contrário, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da efetividade processual, uma vez que a dívida já se encontra garantida, ou seja, a cautelar tem natureza incidental a influir diretamente na execução fiscal.
  1. - Aqui importa frisar que a triangulação processual é obrigatória para a validade e efetividade do processo, a teor dos arts. 239 e 240 do CPC/2015 e, que não tendo sido citada a entidade recorrida para integrar o pólo passivo da execução fiscal, permanece hígida, para o fim pretendido, a ação cautelar e seu objeto, atuando de forma incidental na execução a ser validada.
  2. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.?

(STJ, REsp n. 1.880.950/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) ? sem destaque no original.

 

Ocorre que, no caso dos autos, o que se percebe é que carece o autor de interesse jurídico legítimo para postular, por meio de  suscitação de dúvida, o levantamento de averbação premonitória, seja porque não deduz qualquer impugnação a exigência registral, também porque veicula insurgência quanto ao conteúdo determinação judicial, por via administrativa, o que além de irrazoável, se mostra inadequado. 

Os questionamentos, portanto, sobre a possibilidade da referida averbação, para além de inadequados a esta via administrativa, atacam conteúdo de decisão judicial que não pode ser questionada aqui, sequer pelo art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil ou art. 1.245 do Código Civil.

Desse modo, há que se manter a sentença que concluiu no sentido de que ?havendo descontentamento por parte do suscitante em relação à decisão judicial, da qual se originou a determinação da restrição, deve adotar as providências necessárias e cabíveis nos autos nos quais ela foi proferida, de acordo com o previsto no diploma processual vigente?.

Repise-se que, no caso, além do registro postulado ter sido efetivamente realizado na matrícula n° 1.589 do 1º CRI de Cornélio Procópio (R.53/1.589, p. 21 mov. 1.10), inexiste diligência registral a ser satisfeita, razão pela qual não é possível acolher nenhum dos argumentos trazidos em sede recursal.

Nem se alegue aqui a possibilidade de conhecimento do pleito como pedido de providência, pois igualmente não é via apta a questionar a decisão judicial que detém outros meios de questionamento, nenhum deles por jurisdição voluntária.

Também não há que se falar em desrespeito da ordem de prenotação, pois aqui não se analisa a concorrência de assentos registrais, mas a apresentação de um título para registroe uma decisão judicial para averbaçãoe, conforme bem enunciado pelo Ministério Público, ?em razão da força cogente das decisões judiciais, tem-se a prioridade registral?

Nessas condições, nego provimento ao recurso.

 

III - DECISÃO:

 

ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná emnegar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FERNANDO GABRIEL IKIGAME MATEUS.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, com voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator) e Desembargador Luiz Henrique Miranda.

 

 

02 de agosto de 2024

Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira

Juiz (a) relator (a)