PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RECURSO ADMINISTRATIVO No. 0005287-33.2021.8.16.6000
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO PARANÁ - ARIPAR
RELATOR: DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO REAL DE USUFRUTO. EXTINÇÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DIVERGÊNCIA NO VALOR DE EMOLUMENTOS COBRADOS PELOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. DECISÃO DA CORREGEDORIA NO SENTIDO DE RECONHECER QUE: I) A AVERBAÇÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO É ATO SEM CONTEÚDO FINANCEIRO; II) A AVERBAÇÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR RENÚNCIA DO USUFUTRUÁRIO É ATO COM CONTEÚDO FINANCEIRO. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO PARANÁ - ARIPAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO ATO DE CANCELAMENTO DO USUFRUTO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO USUFRUTÁRIO. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO QUE, MOTIVADA PELA RENÚNCIA DO USUFRUTUÁRIO OU PELO SEU FALECIMENTO, IMPLICA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIREITO REAL, COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA EM FAVOR DO NU-PROPRIETÁRIO (CC, ART. 1.410, INC. I). IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL A SITUAÇÕES SEMELHANTES. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, INC. II). AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO QUE OSTENTA CONTEÚDO FINANCEIRO, NA MEDIDA EM QUE, SOMENTE COM ELE, CESSAM OS EFEITOS DO DIREITO REAL ANTERIORMENTE INSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS discutidos e relatados os presentes autos de RECURSO ADMINISTRATIVO, em que é recorrente ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO PARANÁ - ARIPAR.
1. Trata-se de recurso administrativo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO PARANÁ - ARIPAR R, objetivando a reforma da decisão proferida no presente expediente SEI no. 0005287-33.2021.8.16.6000, que deliberou no sentido de que "(a) a extinção do usufruto vitalício por renúncia é ato autônomo em relação à constituição do usufruto e, portanto, possui expressão econômica; (b) a extinção do usufruto vitalício ante o falecimento independe da realização de ato diverso ao da instituição do usufruto e, portanto, não possui expressão econômica" (ID. 6714173).
Em suas razões recursais (SEI ID. 6787432), a recorrente requerer seja reconhecido "que o ato de cancelamento de usufruto, seja por renúncia ou morte, possui conteúdo econômico, devendo ser praticado por meio de averbação com valor declarado (50% do item XIII, ?b?, da Tabela de Emolumentos)".
Em síntese, sustenta que: i) "os atos de cancelamento de usufruto por falecimento, independente de demandarem ou não a realização de ato diverso ao da instituição do usufruto, possuem expressão econômica?; ii) "O usufruto é o direito real limitado sobre coisa alheia, que atribui ao usufrutuário o direito de usar e gozar da coisa por um certo tempo, percebendo os frutos que esta produzir e fruindo de suas utilidades sem, no entanto, destruir a substância"; iii) "o usufruto ocasiona duas ordens de direitos sobre a mesma coisa: (i) os direitos do usufrutuário, isto é, daquele a quem foi concedido; e (ii) os direitos do proprietário, ou seja, do dono da coisa usufruída pelo outro (nu-proprietário)"; iv) "por se tratar de direito, o usufruto deve ser registrado perante os Ofícios de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.227 do CC/02"; v) "o art. 1.410 do CC/02 prevê os modos de extinção do usufruto, que é cancelado perante o Ofício Imobiliário"; vi) "São hipóteses ligadas (i) ao sujeito (renúncia, morte ou culpa do usufrutuário); (ii) ao objeto (destruição da coisa e desapropriação); ou (iii) à própria relação jurídica (consolidação, termo de sua duração ou condição resolutiva, cessão da causa de que se origina e prescrição)"; vii) "nas hipóteses em que há a consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário, o art. 167, II, ?2?, da Lei no 6.015/73 prevê que serão averbadas as extinções de ônus e direitos reais por cancelamento"; viii) "o art. 522 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE) dispõe acerca dos requisitos necessários à averbação da extinção do usufruto, inclusive, por morte do usufrutuário, consignando que esta será ?instruída com documento comprobatório do óbito e comprovante de recolhimento do imposto devido"; ix) "não há na Tabela de Emolumentos vigente no Paraná hipótese específica de emolumentos para os casos de cancelamento de usufruto. Assim, aplica-se o disposto na alínea ?d?, do Item II, da Tabela XIII ("demais averbações atribuídas ao Registro de imóveis"), que prevê que "serão cobradas a metade das custas determinadas no item XIII"; x) "o Item XIII da Tabela XIII é subdividido em duas alíneas: atos sem valor declarado (alínea "a") e atos com valor declarado (alínea "b"), ou atos sem conteúdo financeiro e atos com conteúdo financeiro"; xi) "o cancelamento de usufruto em razão do óbito do usufrutuário é ato COM valor econômico, motivo pelo qual a cobrança de emolumentos deve ser realizada com base no Item XIII, alínea "b", da Tabela XIII"; xii) "o óbito do usufrutuário extingue direito real de gozo e fruição em relação ao falecido e enseja, ao mesmo tempo, o acréscimo de aludidos direitos às esferas jurídicas dos proprietários, resultando nos consequentes reflexos econômicos de tal circunstância"; xiii) "nas hipóteses em que os herdeiros do usufrutuário se recusem a restituir a coisa, haverá direito de ação do nu proprietário"; xiv) "A restituição da coisa, ainda que mediante ação judicial, terá, sim, efeitos econômicos ao nu proprietário, que acrescerá, possivelmente, ao seu patrimônio o bem que antes não detinha o uso e seus frutos"; xv) "Pouco interessa a causa do cancelamento, importando à sua caracterização apenas os efeitos decorrentes do ato"; xvi) "os efeitos econômicos do ato não estão atrelados aos motivos que ensejaram a extinção do usufruto, mas à consolidação da posse e propriedade na pessoa do nu-proprietário. Os efeitos são idênticos nas hipóteses de extinção por óbito ou por ato de vontade"; xvii) "é justamente porque os efeitos da extinção do usufruto independem de sua causa, que é necessária a comprovação do recolhimento do imposto devido (o ITCMD ? Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação) em todas as hipóteses de cancelamento do usufruto? (Lei Estadual 18.573/2015, art. 13, 20 e 47); xviii) "o cancelamento do usufruto, seja por morte ou por renúncia, depende da apresentação do comprovante de recolhimento do ITCMD sobre o fato gerador (extinção do direito real), o qual é realizado a partir da declaração do valor do direito a ser extinto (apresentada pelo interessado à Receita Estadual)"; xix) "se há tributação na extinção do usufruto, calculada com base no valor do bem, inclusive nas hipóteses de óbito, então é flagrante a interpretação estatal a respeito do seu conteúdo financeiro"; xx) "o conteúdo econômico do ato de cancelamento do usufruto não está na necessidade da realização de um ato inter vivos, ou de qualquer outro ato vinculado ao próprio usufruto, mas na própria natureza do cancelamento"; xxi) "o cálculo dos emolumentos devidos para a averbação de aludida extinção (cancelamento do usufruto) deve seguir a mesma lógica, devendo ser cobrado com base na tabela progressiva do item XIII da Tabela XIII, independente do motivo que ensejou o cancelamento, sendo aplicável, inclusive, aos casos de extinção por morte"; xxii) "Foi justamente em decorrência desse predominante entendimento que a Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (ARISP) e a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) expediram enunciados sobre a matéria? (ARISP, Enunciado no. 01 e ARIPAR, Enunciado no. 08); xxiii) "a ARIPAR defende que não há diferença entre os atos de cancelamento por renúncia ou morte, sendo certo que o conteúdo econômico do ato decorre da própria natureza do cancelamento, que acrescenta valor econômico ao nu-proprietário e impõe o pagamento do ITCMD".
Recebido o recurso (SEI ID. 6894567), os autos foram remetidos a este Conselho da Magistratura e a mim posteriormente distribuídos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O art. 96, inc. XIII do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça estabelece que a este Conselho da Magistratura compete "julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor e dos Juízes de Direito e Substitutos, exceto aqueles interpostos em face de decisões proferidas em procedimentos disciplinares instaurados contra Magistrados (art. 94, inc. XXVIII, deste Regimento)". É o caso dos autos.
Assim, admito o recurso e passo ao exame do seu mérito.
O embate instaurado neste expediente diz com o valor devido a título de emolumentos pelo ato de averbação de cancelamento de usufruto motivado pelo falecimento do usufrutuário.
Inicialmente, importante lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 236, § 2o, estabeleceu que a definição das normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro caberá à lei federal [Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2o Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (...)].
Essa regulamentação sobreveio com a vigência da Lei Federal no. 10.169 de 29 de dezembro de 2000, que, já em seu primeiro dispositivo, definiu que "o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados" (art. 1o, parágrafo único).
Em seu art. 2o, a mencionada lei federal determinou aos Estados e ao Distrito Federal a imprescindibilidade de fixação de emolumentos específicos para cada espécie de ato notarial e de registro, classificando os atos específicos de cada serviço em duas hipóteses: "atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro" (inc. III, alínea ?a?) e 'atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro' (inc. III, alínea ?b?).
A propósito:
Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de
ato;
III - os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
A Lei Federal no. 10.169, entretanto, não esclareceu quais atos seriam considerados relativos a situações jurídicas, sem ou com conteúdo financeiro, tampouco definiu os conceitos de "situação jurídica" e "conteúdo financeiro".
Em artigo publicado sobre "Procurações com 'conteúdo financeiro'", o ilustre Professor Paulo Hermano Soares Ribeiro tratou deste assunto, ressaltando que, 'a referida lei 10.169/2000 não definiu, nem restringiu, o conceito de situações jurídicas com conteúdo financeiro, no que fez bem, diga-se, porque não é função da lei trazer conceitos, nem é aconselhável que o faça sob pena de imobilizar-se e afastar-se da dinâmica do mundo da vida" (in: https://www.irib.org.br/boletim/2013/marco/downloads/4242-integra.pdf., acesso em 03.05.2022).
No Estado do Paraná, os emolumentos são regidos pela Lei Estadual no. 6.149 de 09 de setembro de 1.970 e, atualmente, a tabela vigente para o Foro Extrajudicial foi estabelecida pelo Anexo II, do Decreto Judiciário 722/2021, que prevê, na Tabela XIII, os emolumentos decorrentes dos atos dos Oficiais do Registro de Imóveis.
Como se sabe, não há na tabela de emolumentos vigente previsão específica de emolumentos para o ato de averbação do cancelamento de usufruto, sujeitando-se o ato, portanto, à cobrança dos emolumentos prevista para as "demais averbações atribuídas ao Registro de Imóveis", prevista na alínea 'd' do item II da Tabela XIII:

Verifica-se, portanto, que, por ausência de previsão específica, a averbação do cancelamento do usufruto deve ser cobrada pelo valor correspondente "à metade das custas determinadas no item XIII".
O mencionado item XIII, por sua vez, estabelece os emolumentos para o "Registro de Títulos (inclusive buscas, matrículas e certidão)" e divide a cobrança em duas hipóteses: registros de título sem valor declarado e com valor declarado. Confira-se:

O imbróglio instaurado no presente expediente está no enquadramento do ato de averbação do cancelamento do usufruto dentre as hipóteses previstas no item XIII, ou seja, como ato sem conteúdo financeiro (sem valor declarado - alínea 'a') ou com conteúdo financeiro (com valor declarado - alínea 'b').
Importante mencionar que a Lei Estadual no. 6.149 de 09 e a Tabela de Emolumentos em vigor são omissas no que diz respeito à definição dos atos considerados sem ou com conteúdo financeiro ou sem ou com valor declarado, cumprindo, assim, à Corregedoria a resolução da referida omissão, na forma o art. 51 da mencionada Lei Estadual no. 6.149:
Art. 51. As omissões deste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instruções do Corregedor, através consulta.
Por ocasião da decisão, ora recorrida, a Corregedoria deliberou a respeito da cobrança de emolumentos pelo ato de averbação do cancelamento do usufruto, decidindo que: "(a) a extinção do usufruto vitalício por renúncia é ato autônomo em relação à constituição do usufruto e, portanto, possui expressão econômica; e que (b) a extinção do usufruto vitalício pelo falecimento independe da realização de ato diverso ao da instituição do usufruto e, portanto, não possui expressão econômica".
A prevalecer a decisão da douta Corregedoria, portanto, a averbação do cancelamento do usufruto por renúncia do usufrutuário, sujeitar-se-á à cobrança de emolumentos no valor correspondente à 50% do item XIII, ?b?, da Tabela de Emolumentos, ou seja, de acordo com os atos de registro de títulos com valor declarado, ao passo que a averbação do cancelamento do usufruto por falecimento do usufrutuário, submeter-se-á à cobrança de emolumentos no valor correspondente à 50% do item XIII, ?a?, da Tabela de Emolumentos, ou seja, de acordo com os atos de registro de títulos sem valor declarado.
Entretanto, não obstante a averbação da extinção por morte não demande a prática de qualquer ato vinculado ao próprio usufruto, enquanto que a extinção em razão da renúncia, por outro lado, demande a formalização da vontade do usufrutuário por escritura pública ou, eventualmente, por instrumento particular (CNFE, art. 499, caput), não há diferença entre os atos de cancelamento por renúncia ou morte do usufrutuário, a justificar o tratamento diferenciado no recolhimento dos emolumentos (tratando a renúncia como ato com valor econômico e a morte, sem valor econômico).
Ocorre que, motivado pelo falecimento do usufrutuário ou por sua renúncia, o ato que está a demandar a averbação, em um ou noutro caso, é o mesmo, qual seja, o cancelamento do direito real de usufruto anteriormente instituído, na forma do que disposto na Lei 167, inc. II, item 2, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1.973), in verbis:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...)
II - a averbação: (...)
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; (...)
Como se sabe, os emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa, logo, constituem espécie tributária, consoante jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
A título exemplificativo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.847/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. SELO DE ATOS NOTARIAIS. REQUISITO DE VALIDADE DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VISTORIA VEICULAR. TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE. SELO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSÃO DE ATOS NOTARIAIS GRATUITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1(...) O requerente defende que o valor pago pelos selos de autenticidade digitais e etiquetas de segurança teria natureza de imposto estadual sobre atividades notariais. No entanto, no que tange à natureza jurídica tributária das custas e emolumentos, a jurisprudência desta Corte é antiga e consolidada no sentido de se qualificarem como taxas, e não impostos. (ADI 5656, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021)
E, neste aspecto, cabe lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 150, inc. II, consagra o princípio da Igualdade Tributária, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
Logo, na medida em que estamos diante de um mesmo ato (cancelamento do direito real de usufruto anteriormente instituído), o recolhimento igualitário dos emolumentos para o ato de averbação de cancelamento de usufruto, seja decorrente da renúncia ou do falecimento do usufrutuário, parece melhor atender o princípio da isonomia.
Fincada esta premissa, cumpre então definir se o ato de averbação de cancelamento do usufruto (seja por falecimento ou renúncia do usufrutuário) ostenta ou não conteúdo financeiro, para fins do seu enquadramento como ato sem ou com valor declarado, na forma do item XIII, da Tabela de Emolumentos.
A meu sentir, o conteúdo econômico do ato não se retira da necessidade ou não da realização de um ato inter vivos. A rigor, a existência ou não de valor econômico, para efeito de aplicação da tabela de emolumentos acima mencionada, deve ser extraída da verificação sobre a existência ou não do conteúdo econômico do ato em si que está a demandar averbação.
Sobre este ponto, é preciso lembrar que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 252, estabelece expressamente que "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido".
Em comentário ao mencionado dispositivo, a doutrina especializada leciona que "em face desse preceito, em juízo ou fora dele, a prova da extinção de um direito real inscrito ou transcrito não pode ser admitida por outro meio que não o do cancelamento da respectiva transcrição ou inscrição" (LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos. Vol. IV, 6a Edição, Editora Brasília Jurídica, 1997, p. 461).
Veja, portanto, que, enquanto não averbado o cancelamento do usufruto, este continua a surtir seus efeitos. O artigo 1.410 do Código Civil, inclusive, preconiza que "o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário".
Logo, tem-se que a averbação de cancelamento do usufruto não tem o mero condão de dar publicidade a respeito do cancelamento do direito real. A rigor, nos termos da abalizada doutrina é através da averbação do cancelamento "que são declarados extintos, com todos os efeitos tabularmente extirpados, os ônus e os direitos reais, sejam de garantia, sejam sobre coisa alheia, sobre coisa própria ou de aquisição" (FILLE, Eliane. Registro de Imóveis. 1a edição, INOREG, Curitiba, 2013, p. 300).
Assim, porquanto os efeitos do usufruto permanecem a surtir seus efeitos enquanto não promovido o seu cancelamento, imperioso reconhecer a existência de conteúdo econômico do ato de averbação do cancelamento do usufruto (seja por falecimento, seja por renúncia do usufrutuário), notadamente porque, somente a partir dele, é considerado extinto o direito real anteriormente instituído.
Neste sentido, portanto, tenho que razão assiste à Recorrente ao sustentar que o ato de averbação do cancelamento do usufruto possui expressão econômica e, como tal, constitui-se ato com valor declarado, submetendo-se, portanto, à cobrança de emolumentos na forma do item XIII, 'b', da Tabela de Emolumentos.
Por fim, importante ressaltar que, em 25/11/2019 o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou anteprojeto de nova Tabela de Emolumentos (SEI 0085351-98.2019.8.16.6000), encaminhado à Assembleia Legislativa (Projeto de Lei 684/2021). No mencionado anteprojeto, a averbação de extinção de direitos reais restou incluída dentre aquelas consideradas com conteúdo econômico. Confira-se:

O referido anteprojeto, outrossim, também elencou as hipóteses de averbações consideradas sem conteúdo econômico, não excepcionando o direito real de usufruto. A propósito:


Assim, o entendimento aqui esposado neste julgamento, no sentido de reconhecer o conteúdo econômico do ato de averbação de cancelamento de usufruto, seja por falecimento ou renúncia do usufrutuário, também se coaduna com a recente posição adotada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no anteprojeto de lei, de iniciativa deste Tribunal, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para, em reforma à decisão recorrida, reconhecer que também o ato de averbação do cancelamento do usufruto por falecimento do usufrutuário possui expressão econômica e, como tal, constitui-se ato com valor declarado, submetendo-se, portanto, à cobrança de emolumentos na forma do item XIII, "b", da Tabela de Emolumentos, nos termos da fundamentação despendida.
ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Laurindo de Souza Netto (Presidente), Des. Luiz Osório Moraes Panza (1o Vice-Presidente), Des. Espedito Reis do Amaral (Corregedor da Justiça), Des. Sigurd Roberto Bengtsson, Desa. Themis de Almeida Furquim e Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira (Relator).
Curitiba, 20 de maio de 2022.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(assinado digitalmente)