Realização de benfeitoria que não constava da escritura

Apelação Cível. Ação ordinária. Suscitação inversa de dúvida registral. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada. Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. Realização de benfeitoria. Informação que não constava da escritura. Títulos divergentes. Necessidade de averbação da escritura pública para registro da compra e venda do imóvel. Princípio da continuidade. Inteligência do art. 225, §2º da Lei 6.015/73. 1.“A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005700-20.2016.8.16.0116 - Matinhos -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 21.03.2019)