ITBI E FUNREJUS EM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

APELAÇÃO CÍVEL Nº  0001851-98.2023.8.16.0179  DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS  E  CORREGEDORIA  DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA/PR

APELANTE: GIL FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO

APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 8ª CIRCUNSCRIÇÃO   DE   CURITIBA  REPRESENTADO(A)  POR ITALO CONTI JUNIOR

RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA)

 

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PEDIDO DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA - TRANSMISSÃO DE IMÓVEL ? EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR ? RECOLHIMENTO DO  ITBI  E  FUNREJUS  REFERENTE  À  CESSÃO  DE  DIREITOS HEREDITÁRIOS ? EXIGÊNCIA DEVIDA ? SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001851-98.2023.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, em que é Apelante Gil Francisco dos Santos Carneiro e Apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 8ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA representado(a) por ITALO CONTI JUNIOR.

 

  1. ? RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gil Francisco dos Santos Carneiro contra a sentença de mov. 22.1, que julgou procedente a dúvida levantada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição  de Curitiba, ?mantendo-se as exigências do protocolo n. 739.457, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC?.

 

Em suas razões recursais (mov. 28.1), Gil Francisco dos Santos Carneiro alega, preliminarmente, que: a) a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil; b) ao determinar que ?o registro da anterior cessão de direitos hereditários há de ser realizado a fim de preservar a continuidade registral?, o juízo a quo violou o princípio da adstrição, pois essa questão não foi abordada na nota de exigência, tornando a sentença extra petita e causando prejuízo financeiro ao legitimar dupla cobrança de custas registrais; c) não é necessário registrar a cessão de direitos hereditários, pois o instrumento não transferiu a propriedade do imóvel, que foi transmitido diretamente da proprietária registral ao apelante, conforme a sentença do inventário, que determinou a expedição de Carta de Adjudicação do bem em seu favor, conforme o art. 659, §2º, do CPC.

 

No mérito, defende que a hipótese de incidência do tributo mencionada pelo juízo a quo não tem base legal, pois apenas o eventual registro do formal de partilha expedido nos autos nº 0006317-79.2021.8.16.0188 seria o fato gerador do ITBI.

 

Afirma ainda que ?NÃO é o sujeito passivo  de  qualquer  dos tributos exigidos (nem do ITBI, nem do FUNREJUS) vez que não era cessionário na escritura de cessão de direitos hereditários de mov. 1.2 fls. 7/8?.

 

Destaca que ?o objeto desta dúvida é quanto a exigibilidade da taxa  FUNREJUS  incidente  sobre  o  ato  notarial  de  escritura  pública  de  cessão  de direitos de fls. 79/80, Livro 0324-E do 2º Serviço Notarial de São José dos Pinhais lavrada no ano 2.000 (há mais de vinte e três anos)?, e que não cabe ao registrador fiscalizar a atividade de outros cartórios, pois ?pelo art. 491 do Código de Normas, cabível  apenas  a  exigência  do  FUNREJUS  sobre  o  ato  registral  do  registro  de imóveis e não de atos lavrados em outras serventias?.

 

Assevera  que  a  exigência  do  FUNREJUS  baseada  no  Código  de Normas de 2013 viola o art. 150, inc. III, alínea ?a?, da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos ?em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado?. Por fim, argumenta que ?a exigência versa sobre tributo decaído, eis que o fato gerador da taxa FUNREJUS ocorreu no ato da lavratura em 28/02/2000?, e ?O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos? (art. 173 do Código Tributário Nacional).

 

Diante disso, requer a reforma da sentença, ?para determinar o registro da carta de adjudicação expedido nos autos de inventário nº 0006317- 79.2021.8.16.0188 e assim registrar o imóvel objeto da matrícula nº 20.339 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR em favor de Gil (sem a necessidade do recolhimento  ?do  ITBI  e  do  FUNREJUS  referente  à  cessão  de  direitos  hereditários feita pelos herdeiros?)?.

 

Devidamente  intimado,  o  Promotor  de  Justiça  com  atuação  no primeiro grau apresentou parecer ao mov. 45.1, pelo desprovimento do recurso.

 

Após o recebimento neste Tribunal, os autos vieram conclusos, ocasião em que foi determinada a intimação da PGJ para manifestação.

 

Em  seu  Parecer,  a  PGJ  manifestou-se  pelo  desprovimento  do recurso. 

 

É o relatório.

 

  1. ? FUNDAMENTAÇÃO

 

O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Passo à análise.

 

- Preliminares arguidas

 

Inicialmente, a alegação do apelante de que a sentença carece de fundamentação não merece ser acolhida. Isso porque a fundamentação da sentença está sustentada em doutrina e precedentes de casos semelhantes, além de mencionar expressamente o regramento legal aplicável à situação e os motivos de sua aplicação no caso em questão. O fato de o apelante não concordar com as razões não significa que a sentença não está fundamentada.

Nesse sentido, segue o entendimento do c. STJ:

 

AGRAVO    INTERNO.    NEGATIVA    DE    SEGUIMENTO.    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 105, INCISO III, ÁLÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova  ou  alegação  das  partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal   de   Justiça   tem   natureza   infraconstitucional,   sem repercussão  geral  (Tema  181/STF).  3.  Não  se  pode  conhecer  da alegada violação dos arts. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4. Conhece-se em parte do agravo interno e, na extensão, nega- se-lhe provimento. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 942.020/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03 /2021, DJe 26/03/2021)

 

A sentença também não é extra petita.

 

Isso porque a presente suscitação de dúvida visa examinar o cabimento das exigências feitas pelo Agente Delegado do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba nas Diligências Registrais sob números 3545/2023, 5278/2023 e 9227/2023 (mov. 1.5, origem).

 

Dos referidos documentos, extrai-se que Gil Francisco dos Santos Carneiro pretende o registro, na Matrícula n. 20.339 daquela Serventia, do título ? Carta de Adjudicação expedida em 28 de fevereiro de 2023, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba ? PROJUDI, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, nos Autos nº 0006317-79.2021.8.16.0188 de Inventário, recepcionada através do portal eletrônico Registradores?.

 

Era objeto da dúvida suscitada a exigência do recolhimento de tributo e emolumentos para registro da cessão de direitos hereditários (mov. 1.5). 

 

- Mérito

 

No mérito, o recorrente defende que a incidência do tributo mencionada pelo juízo a quo não tem base legal, pois apenas o eventual registro do formal de partilha seria fato gerador do ITBI. Afirma que não é o sujeito passivo de qualquer dos tributos exigidos (nem do ITBI, nem do FUNREJUS) e que o objeto da dúvida é quanto a exigibilidade da taxa FUNREJUS incidente sobre o ato notarial de escritura pública de cessão de direitos de fls. 79/80, Livro 0324-E do 2º Serviço Notarial  de  São  José  dos  Pinhais  lavrada  no  ano  2.000  (há  mais  de  vinte  e  três anos). Alega que a exigência baseada no Código de Normas de 2013 viola a Constituição  Federal,  e  que  o  fato  gerador  da  taxa  FUNREJUS  ocorreu  em  28/02/2000, estando o tributo decaído conforme o art. 173 do Código Tributário Nacional.

 

Sem razão.

 

A controvérsia da demanda situa-se na análise da regularidade da exigência do registrador para a prática do ato que foi contestada pelo interessado, qual seja, o pedido de registro do formal de partilha dos autos n. 6317- 79.2021.8.16.0188 da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, onde o Suscitado afirma ser o único herdeiro do imóvel com matrícula 20.339 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, já que sua mãe adquiriu os direitos hereditários dos sucessores de Ana Boszosk por escritura pública.

 

Ao contrário do defendido nas razões recursais, o Registrador de Imóveis possui o dever funcional de verificar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos realizados em seu cartório, conforme previsto no art. 30, inc. XI da Lei 8935/94.

 

Em situações em que houver ocorrência de irregularidades não fiscalizadas, ele pode ser considerado solidariamente responsável perante  a legislação tributária, conforme estipulado no art. 134, inc. VI do CTN.

 

Quando o Oficial Registrador identifica a incidência tributária em um ato submetido a registro, sua função de fiscalização inclui a exigência do comprovante de pagamento do tributo pertinente ou a apresentação de declaração de isenção/não incidência emitida pelo órgão fiscalizador.

 

Assim determina o art. 504 do Código de Normas do Foro Extrajudicial exige que as partes ?exibam, juntamente com os títulos apresentados para registro ou averbação, sob pena de não praticarem o ato registral, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão?.

 

Neste sentido, segue o entendimento deste TJPR:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO  DE  FORMAL  DE  PARTILHA.  TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS NO REQUERIMENTO DA PRENOTAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DO ITCMD. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS VALORES E IMPOSTOS RELATIVOS AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA  OU NÃO DE EXCESSO DE MEAÇÃO/QUINHÃO. CABIMENTO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO OFICIAL REGISTRADOR. ARTIGO 289, DA Lei 6.015/73. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ART. 134, INC. IV, DO CTN. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA SE VERIFICAR A LISURA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ATO REGISTRAL.- É função do Oficial Registrador realizar rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar, na forma do artigo 289, da Lei 6.015/73, além de serem solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles.- Assim, revela-se crível sua exigência para que o apresentante preste esclarecimentos (a respeito da discrepância entre os valores atribuídos aos imóveis no requerimento da prenotação e os valores constantes na declaração do ITCMD da Receita Estadual) e apresente documentos (declaração de recolhimento dos impostos devidos sobre as transmissões dos imóveis localizados em Santa Catarina, e os valores de cada um) hábeis a ensejar a devida verificação acerca da partilha (eventual excesso de meação/quinhão), bem como a lisura do recolhimento do imposto incidente sobre o ato a ser registrado.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000797-39.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.03.2021)

 

O art. 12, caput, da Lei Complementar Municipal nº  108/2017 dispõe que para "registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 7433/1985".

 

Dessa forma, o legislador elaborou o texto da lei em consonância com o art. 108 do Código Civil:

 

"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta  vezes  o  maior salário mínimo vigente no País".

 

Ou seja, quando a lavratura de escritura  pública  é  necessária, cabe ao notário exigir o comprovante de recolhimento do ITBI para a lavratura da escritura, sob sua responsabilidade civil e disciplinar conforme os arts. 22, 30, inc. XI, e 31, inc. I, da Lei nº 8.935/1994, e responsabilidade  solidária  tributária conforme o art. 134, inc. VI, do Código Tributário Nacional.

 

O princípio do tempus regit actum estabelece que a inscrição do ato notarial segue as normas vigentes no momento do registro, não na formação do título (como na lavratura da escritura).

 

Portanto, se houver uma norma que obrigue o Registrador a verificar o pagamento do tributo incidente sobre o ato apresentado para registro, essa norma deve ser seguida. Dessa forma, o registro da anterior cessão de direitos hereditários deve ser realizado para manter a continuidade registral, conforme o art. 195 da Lei 6015/73.

 

No momento do registro desse ato translativo, se houver incidência de tributo, cabe ao Registrador exigir o comprovante de pagamento, a menos que esse comprovante conste expressamente na escritura pública, o que não ocorreu.

 

Ainda, o art. 2º, inc. XI, da Lei Municipal Complementar nº 108/2017, estabelece que:

 

"Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto: [...] XI - cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos."

 

Assim, é indiscutível a incidência do ITBI na cessão de direitos hereditários. O Decreto Municipal nº 972/1995, que regulamentava a Lei Municipal nº 7.291/1988, vigente à época da escritura de cessão de direitos hereditários, também previa essa incidência:

 

"Art. 1º - Hipótese de Incidência do Imposto de Transmissão Inter- Vivos de Bens Imóveis e de direito a eles relativos é a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso: [...] § 1º - O imposto incide, entre outras, sobre as seguintes modalidades de transmissão: [...] 3. Da cessão de direitos relativos a transmissões: [...] d) cessão de direitos hereditários".

 

Conforme bem observado pela PGJ, a Lei Estadual nº 12.216/1998 entrou em vigor em 15 de julho de 1998, quase dois anos antes da escritura pública em questão, sobre a qual, conforme o art. 3º dessa lei, incide a taxa do FUNREJUS:

 

"Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário: [...] VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se que: (Redação dada pela Lei 12604, de 02/07/1999)".

 

Considerando que a cessão de direitos hereditários não se encaixa em nenhuma das hipóteses excludentes, a exigência se mostra correta, não cabendo ao Oficial Registrador ou ao Juízo julgar sobre decadência ou prescrição de direito de cobrança de tributo pelo Estado.

 

Cabe ao Suscitado cumprir a exigência registral ou apresentar ao oficial registrador sentença judicial transitada em julgado declarando a decadência do direito de cobrança do tributo devido, o que não foi realizado.

 

Diante  do  exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Gil Francisco dos Santos Carneiro.

 

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, com voto, e dele participaram Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa (relator) e Desembargadora Denise Kruger Pereira.

 

 

Curitiba, 09 de agosto de 2024

 

Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Desembargadora Substituta