MANIFESTAÇÃO No 8687585 - GCJ-GJACJ-AC
SEI!TJPR No 0137802-95.2022.8.16.6000
SEI!DOC No 8687585
SEI N. 0137802-95.2022.8.16.6000
1 . Trata-se de ofício encaminhado pela Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção Paraná (Of. 0594/22-DOC/CDP, ID 8363991), em que cientifica da decisão proferida no Processo no 6.662/2022 (ID 8363998) e solicita que:
?... em razão da revogação do art. 158 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), bem como em respeito às prerrogativas profissionais previstas pelo art. 5o da Lei 8.906/94 e, ainda, em razão das determinações do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ junto aos autos do Pedido de Providências no 0000300-54.2021.2.00.0000, proposto por esta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção Paraná, que alterou a redação do art. 4o, inciso VI, do Provimento no 65, de 14 de dezembro de 2017, determine aos Cartórios deixem de exigir o reconhecimento de firma nos procedimentos extrajudiciais no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis do Estado do Paraná?.
2. Determinou-se o envio do expediente a esta Assessoria Correcional para manifestação técnica quanto ao teor do Acórdão (ID 8384946).
3 . De início, ressalve-se que esta Corregedoria já havia apresentado manifestação a respeito da reclamação objeto do acórdão na decisão ID 7866440 (SEI 0081063-05.2022.8.16.6000), que por sua vez também ser reportou a outro julgado deste Órgão (ID 7228309, SEI 0136691-13.2021.8.16.6000) que concluiu não haver afronta a qualquer prerrogativa da advocacia a exigência de reconhecimento de firma para a prática de ato notarial ou de registro, conforme trechos reproduzidos a seguir:
?4. Primeiramente, no requerimento apresentado o advogado Fulvio Leonardo Picoloto não descreve, suficientemente, quais prerrogativas teriam sido violadas ante as exigências formuladas pela Agente Delegada, tampouco demonstra, concretamente, que as exigências são descabidas ou ilegais, a fim de justificar a adoção de eventual providência de naturezadisciplinar.
5. Ao contrário, no requerimento, o próprio postulante, ao descrever uma das exigências, afirma que ela se deu baseada no disposto pelo art. 506 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, indicativo bastante de que as exigências foram formuladas de forma fundamentada e com amparo normativo, desautorizando a adoção, ao menos neste momento e com base nas informações até então trazidas ao expediente, de qualquer medida disciplinar.
6. Por outro lado, quanto à alegação de que a exigência de reconhecimento de firma estaria "infringindo prerrogativas concedidas aos advogados, qual seja a desnecessidade do reconhecimento de assinaturas para o exercício da profissão", vale asseverar que esta Corregedoria já decidiu - em caso semelhante (SEI 0136691-13.2021.8.16.6000 (Of. no 1.112/2021-DIR/PRE), Despacho 7228309) - que a referida exigência não afronta qualquer prerrogativa da advocacia:
[...]
6. No que diz respeito ao art. 105 do CPC, invocado pelo reclamante para sustentar o argumento de que é vedado exigir reconhecimento de firma ao advogado, tenho que se restringe aos processos judiciais, sendo inaplicável à atividade notarial e de registro:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
7. Por sua vez, o art. 5o do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), também citado pelo reclamante, dispõe tão somente que o advogado deve fazer prova do mandato:
Art. 5o O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1o O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2o A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3o O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
8. O referido dispositivo não afasta, e nem poderia, toda e qualquer exigência adicional prescrita em norma específica para a prática de ato notarial ou de registro, tal como o reconhecimento de firma, definido expressamente como requisito no art. 221, inc. I, da LRP e art. 506 do CNFE, aplicáveis ao caso em tela:
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
(...)
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
Art. 506. O documento particular firmado por pessoa jurídica ou por procurador de pessoa natural só será admitido à vista da prova da representação legal do signatário, com firma reconhecida por semelhança.
§ 1o Sempre que o Oficial suspeitar de falsidade, poderá exigir o reconhecimento por autenticidade. (destacou-se)
5. Portanto, a exigência em comento não consubstancia afronta a qualquer prerrogativa do requerente, enquanto advogado, e as demais exigências, em relação às quais não houve a pronta demonstração de ilegalidade, não justificam a adoção de providências disciplinares, certo que a discordância do requerente deve ser veiculada pelo procedimento adequado, previsto em Lei?
4. Dos fundamentos utilizados no voto 62/2022 (ID 8363998) da OAB-PR, e que não foram enfrentados nas decisões anteriores desta Corregedoria, comportam novos enfrentamentos as seguintes teses apresentadas:
a) ?Sob o crivo da cautela, para o caso de eventual argumentação contrária, sob a égide do fundamento do art. 654, § 2o do Código Civil Brasileiro, conveniente esclarecer que o dispositivo legal apenas faculta a exigência com a locução: poderá exigir, distante, portanto, da inversão normativa que suscitada pelo Cartório Representado e pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que revogada da dicção legal do art. 158 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) pela Lei 14.382/2022, pelo que se deixou de exigir que as procurações
trouxessem reconhecidas as firmas dos outorgantes, sendo, portanto, totalmente indevida a exigência do reconhecimento de firma?.
b) ?Acerca e a despeito da decisão proferida pelo D. Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conveniente destacar que, em caso semelhante, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ já se posicionou acerca da desnecessidade da exigência por meio de decisão proferida CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências no 0000300-54.2021.2.00.0000, proposto por este Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção Paraná, no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial; alterando a redação do art. 4o, inciso VI, do Provimento no 65, de 14 de dezembro de 2017 deixando de exigir o reconhecimento de firma nos procedimentos da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis?.
5 . Antes, contudo, faz-se necessário debruçar-se e esclarecer, por mais uma vez, sobre o teor do art. 506 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, utilizado pela Registradora de Imóveis para fundamentar a nota de exigência estopim de toda a celeuma.
6 . Referido artigo deve ser analisado concomitantemente ao artigo imediatamente anterior, pois dispostos em sequência em razão do tema correlato: necessidade de reconhecimento de firma. Eis as redações:
?Art. 505. Nos títulos e documentos particulares, mesmo com força de escritura pública, apresentados para registro ou averbação, será obrigatório o reconhecimento de firma, exceto se se tratar de ato ou negócio submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
? Ver LRP, art. 221, II.
Parágrafo único. A falta de reconhecimento de firma no requerimento poderá ser suprida pela certificação do registrador de que o documento foi assinado em sua presença. (Incluído pelo Provimento no 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 506. O documento particular firmado por pessoa jurídica ou por procurador de pessoa natural só será admitido à vista da prova da representação legal do signatário, com firma reconhecida por semelhança. (Redação dada pelo Provimento no 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 1o Sempre que o Oficial suspeitar de falsidade, poderá exigir o reconhecimento por autenticidade. (Redação dada pelo Provimento no 295, de 25 de novembro de 2020)
[...]?.
7. Note-se que o art. 505 indica referência ao disposto no inciso II do art. 221 da Lei de Registros Públicos, que apresenta o seguinte conteúdo:
?Art. 221 - Somente são admitidos registro:
(...)
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;?.
8. De acordo com dita norma, da lei que dispõe sobre os registros públicos no país, dispensa-se o reconhecimento de firma de escritos particulares autorizados em lei apenas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
9. A doutrina, no exercício de interpretação do inciso II do art. 221, anota atos que exemplificam a locução ?escrito particular?, dentre os quais não há menção à procuração ou mandato:
?É escrito particular registrável aquele ao qual a lei dá força declaratória, translativa ou extintiva, de direito real sobre imóvel, e que satisfaça os requisitos formais indicados no artigo. A documentação do loteamento, o compromisso de venda e compra, com transferência de posse e vedação do arrependimento, e o cancelamento de venda de lote, mediante pedido o oficial, são exemplos de escrito particular registrável, autorizado em lei. O instrumento particular, com a assinatura de quem esteja na livre administração e disposição de seus bens, prova obrigações convencionais de qualquer valor, operando a respeito de terceiros depois de registro. Sua forma é livre de expressões sacramentais. As assinaturas apostas pelas partes devem ser reconhecidas por oficial público". (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada ? 20. ed. ? São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 1157-1158)
10. Nesse contexto, a regra estabelecida no art. 506 do CNFE revela-se coerente apenas quando exige o reconhecimento de firma do ?documento particular firmado por pessoa jurídica ou por procurador de pessoa natural? e não do mandato ou da procuração.
11. Note-se que a redação exposta é acertadamente genérica na medida em que qualquer pessoa pode receber poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653, Código Civil), e não somente advogados.
12. Eis, portanto, o ponto nevrálgico da celeuma: as pretensas exigências equivocadas dos registradores de imóveis para apresentação de reconhecimento de firma em procuração podem decorrer de interpretação equivocada do teor do artigo 506 do CNFE.
13. Dessa forma, s.m.j., eventual solução para apaziguar a controvérsia pode residir em mera expedição de ofício circular para esclarecimento do espírito da norma ou de alteração do próprio texto normativo.
14. A lei 14.382/2022 promoveu profundas alterações na Lei 6.015/1973. Dentre elas, revogou o art. 158, que apresentava a seguinte redação:
?Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes?.
15. Conquanto a revogação possa endossar a tese apresentada pela requerente, frise-se, assim como a regra inserta no art. 506, CNFE, que a antiga redação do art. 158 também não fazia alusão expressa aos mandatos conferidos a advogados.
16. A interpretação de Walter Ceneviva para a citada norma, enquanto vigente, já expressava que para as procurações gerais para o foro outorgadas a advogados, a despeito da regra geral, não era exigido o reconhecimento de firma:
?373. Reconhecimento de firma em procurações. O legislador incluiu mais uma norma especial, própria dos instrumentos de mandato, para exigir reconhecimento de firma do outorgante.
(...)
A exigência de reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à validade em relação a terceiros. Havendo norma codificada, de caráter extensivo a todos os instrumentos particulares, não se justificava repetir, na lei atual, o art. 165 do Decreto n. 4.857/39. A disposição quanto às procurações evidencia que o registro de outros papéis prescinde do reconhecimento, salvo se houver determinação específica na lei. A dispensa do reconhecimento de firma se aplica à procuração geral para o foro, outorgada ao advogado?. (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada ? 20. ed. ? São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 779-780)
17. Além disso, relevante pontuar que o citado artigo 158, revogado, estava inserido no ?Capítulo IV ? Da Ordem do Serviço? do ?Título IV ? Do Registro de Títulos e Documentos? da LRP, e não em título específico do Registro de Imóveis.
18. Por fim, em relação à citada decisão proferida no Pedido de Providências no 0000300-54.2021.2.00.0000, esta Assessoria Correicional informa que ao analisar os atos por amostragem nas fiscalizações, observa e orienta o cumprimento do inciso VI do art. 4o do Provimento 65/2017, alterado pelo Provimento 121/2021, no sentido de não haver exigência de reconhecimento de firma nas procurações outorgadas a advogados nos procedimentos administrativos de usucapião extrajudicial.
19. É a manifestação que se submete respeitosamente à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Corregedor da Justiça, Desembargador Roberto Massaro.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Eduardo Bueno de Oliveira
Assessor Correicional