Recusa de registro de formal de partilha - art. 222

Apelação cível. Suscitação de dúvida. Procedência. Recusa de registro de formal de partilha na matrícula de imóvel. Requisitos legais não atendidos. Ausência de menção expressa ao bem e à respectiva matrícula no formal de partilha. Inteligência do art. 222 da Lei nº 6015/73. Princípio da especialidade e segurança jurídica. Recusa de registro válida. Sentença mantida. 1. ?O princípio da especialidade concede é a certeza de a inscrição existente no registro imobiliário ser pertinente a um imóvel específico e único que não se confunde com qualquer outro em conformidade a seus dados tabulares. Pela leitura da matrícula é possível compreender a exata localização do imóvel, os titulares, bem como a espécie dos direitos reais registrados e outros direitos inscritos. É possível estabelecer a singularidade do imóvel e dos respectivos titulares e seus direitos. O princípio da especialidade é uma decorrência do princípio da segurança jurídica, permitindo a transmissão e a inscrição de direitos reais, bem como o ingresso dos fatos jurídicos com previsão jurídica de sua inscrição. [...]? (PASSOS, José Modesto. A Dúvida no Registro de Imóveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).2.Apelação cível. Suscitação de dúvida. Registro de formal de partilha. Descrições diversa da matrícula. Necessidade de procedimento de retificação de registro imobiliário. Retificação necessária para adequar a matrícula ao formal de partilha. Impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. Entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. Recurso improvido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul -  Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea -  J. 18.05.2020).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001986-47.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 31.07.2023)