Recusa do Oficial em registrar área inferior ao módulo rural

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Recusa do Oficial em registrar área inferior ao módulo rural. Suscitação de dúvida inversa. Sentença de improcedência, reputando-se válida a exigência registral.RECURSO DOS REQUERENTES. (1) Alegação da possibilidade de registro. Suposta omissão do oficial de registro no desmembramento da matrícula originária. Venda de uma fração, com sobra de área remanescente. Falta de orientação jurídica por parte do oficial que não alertou as partes sobre a sobra de área, que ficaria sem registro. Não cabimento da controvérsia no procedimento de dúvida. Questões de alta complexidade, de natureza contenciosa, que devem ser dirimidas em ação própria. Precedente. Inadequação da via eleita configurada. No mais, impossibilidade de registro da área inferior ao módulo rural.(2) Alegada ofensa ao princípio da continuidade registral. Inocorrência. Terreno originário objeto de uma matrícula única. Posterior venda de parte da propriedade, gerando duas matrículas novas, com encerramento da matrícula originária. Georreferenciamento na propriedade dos requerentes, com abertura de nova matrícula. Observância da continuidade do registro nas matrículas abertas.(3) Usucapião da área remanescente como meio de regularizar a situação registral. Inexistência de dever de consulta ao Poder Judiciário. Ademais, não cabimento do reconhecimento de usucapião em procedimento de dúvida, de natureza administrativa e cognição restrita.(4) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002730-07.2021.8.16.0105 - Loanda -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 09.03.2023)