Recusa em registrar imóvel com área inferior ao módulo rural

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Recusa do Oficial em registrar escritura de compra e venda de imóvel, com área inferior ao módulo rural. Suscitação de dúvida que foi julgada procedente. RECURSO DOS INTERESSADOS. (1) Alegação da possibilidade de registro. Aquisição de fração ideal. Não acolhimento. Compra de uma área, de uso exclusivo, com dimensão menor que o módulo rural em Wenceslau Braz. Impossibilidade de registro. Inteligência do art. 65 do Estatuto da Terra.(2) Imóvel destinado a atividade rural (criação de gado), sem promover o parcelamento do solo. Irrelevância. Caso concreto que não se amolda às exceções legais. Registro não permitido ainda que se mantenha a atividade rural. Precedente deste Tribunal.(3) Alegação de necessidade de se preservar o direito à propriedade. Escritura de compra e venda interligada com o registro. Improcedência. Atos diversos. Validade da escritura que não se confunde com o registro imobiliário. Ademais, definição de módulo rural que atende à política agrária, afastando a alegada ofensa ao direito de propriedade.  (4) Alegação de que a escritura pública foi assinada em 2015, quando era possível o registro. Não acolhimento. Vedação expressa legal. Recusa legítima. (5) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000380-27.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 29.08.2022)