APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. Recusa na averbação de escritura pública de divórcio, através da qual o cônjuge varão reconheceu que dois bens imóveis pertenciam exclusivamente à cônjuge virago. Procedimento escorreito. Declarações dos domínios em favor do casal, em razão da procedência dos pedidos formulados em ação de usucapião extraordinário. Irrelevância na alegação de aplicação do art. 1.659, I do Código Civil, pois não se pretende a exclusão de bens adquiridos por sucessão (no que a Apelante discorre sobre a posse exercida por seu genitor), mas sim das propriedades sobre os dois imóveis declaradas na constância do casamento, em favor de ambos os cônjuges. Sentença mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000804-90.2022.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.10.2023)