RETIFICAÇÃO DA ÁREA RURAL -AUMENTO SEM OPOSIÇÃO

Autos nº. 0001759-13.2023.8.16.0053

 

Apelação Cível n° 0001759-13.2023.8.16.0053 Ap

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Bela Vista do Paraíso Apelante: MAURO MAGNO MARTINS

Apelado: SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELA VISTA DO PARAÍSO

Relator: Des. Ruy Alves Henriques

 

APELAÇÃO CIVIL ? AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ? INSURGÊNCIA DO AUTOR ? PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DA ÁREA RURAL, COM A AVERBAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ? ACOLHIMENTO ? AUMENTO DE ÁREA REGISTRADA ? AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS CONFRONTANTES ? RETIFICAÇÃO POSSÍVEL ? PRECEDENTES ? SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001759- 13.2023.8.16.0053, da Comarca de Bela Vista do Paraíso ? Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Apelante MAURO MAGNO MARTINS e Apelado SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELA VISTA DO PARAÍSO.

 

  1.  ? RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURO MAGNO MARTINS em face de SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELA VISTA DO PARAÍSO e que tem por objeto a sentença de mov. 15.1, complementada pela decisão de mov. 29.1, proferida nos autos de ação de suscitação de dúvida registral nº 0001759-13.2023.8.16.0053, que julgou procedente a suscitação de dúvida, determinando a ratificação da nota de exigência apresentada pelo Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis.

 

Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral apresentada pelo Agente Delegado do Ofício De Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso, em razão de não ter realizado o registro requerido por MAURO MAGANO MARTINS, de averbação do Requerimento para Registro de

 

Georreferenciamento de Imóvel Rural, protocolado em 17/07/2023, sob o nº 111.783, sob o fundamento de que o pedido importa acréscimo substancial de área (de 47,795 ha para 53,6253ha), no caso em tela, aumento de 12% (doze por cento) da área do imóvel, tratando-se pois de possível forma de aquisição de propriedade, conforme Nota de Diligência Registral nº 98/2023. Por tais razões, o Agente Delegado suscitou Dúvida (seq. 1.1), ratificando as razões expostas na nota de diligência 98/2023.

 

O Ministério Público se manifestou ao mov. 12.1, no sentido de ser rejeitado o pedido de averbação.

 

Prolatada a r. sentença (mov. 15.1), o Magistrado Helder José Anunziato julgou procedente a suscitação de dúvida, determinando a ratificação da nota de exigência apresentada pelo Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis.

 

O autor Mauro Magno Martins opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 29.1).

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (mov. 33.1), sustentando, em síntese, que deve ser deferido o pedido de averbação do georreferenciamento e a retificação da matrícula imobiliária, para corrigir erro material encontrado, referente ao tamanho exato da sua propriedade rural. Após o GEORREFERENCIAMENTO realizado por profissional técnico capacitado (doc. mov. 1.4 a 1.8), verificou-se que, conforme esta medição (mais moderna e precisa), foi constatado erro quanto o número de hectares existentes na matrícula, de 47,79 para 53,62 ? fazendo jus à retificação da área, para integrar essa área no registro cadastral imobiliário, considerando o erro na medição anterior e consequentemente o erro no registro imobiliário.

 

Aduz que a retificação se dá ?intramuros?, não afetando divisas e confrontações, e de tudo, os vizinhos lindeiros já anuíram, não se opondo à retificação almejada (mov. 1.4 a 1.8).

 

Alega que, ao contrário do que constou em sentença, o aumento de área não é decorrente de aquisição de propriedade, mas de erro nas medições anteriores, não alterando nenhum limite ou confrontação com imóveis vizinhos, não caracterizando nenhum negócio jurídico celebrado de aquisição de propriedade.

 

Por fim, requer o prequestionamento dos artigos ?Art.1.247, ?caput? do CC, Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 ? artigo 9º; Lei 10.931, Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), artigos 176, §§ 3º e 4º, 213 214 e 225, § 3º, da LRP.?.

 

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de declarar improcedente a suscitação da dúvida, e, em consequência, deferir o pedido de retificação da área rural para 53,623 hectares, com a averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel nº 21.547 do CRI de Bela Vista do Paraíso/Pr.

 

O Ministério Público apresentou parecer ao mov. 52.1, por meio do qual requer o desprovimento do recurso.

 

É a breve exposição.

 

  1. ? FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Insurge-se o apelante sustentando, em síntese, que deve ser deferido o pedido de averbação do georreferenciamento e a retificação da matrícula imobiliária, para corrigir erro material encontrado, referente ao tamanho exato da sua propriedade rural. Após o GEORREFERENCIAMENTO realizado por profissional técnico capacitado (doc. mov. 1.4 a 1.8), verificou-se que, conforme esta medição (mais moderna e precisa), foi constatado erro quanto o número de hectares existentes na matrícula, de 47,79 para 53,62 ? fazendo jus à retificação da área, para integrar essa área no registro cadastral imobiliário, considerando o erro na medição anterior e consequentemente o erro no registro imobiliário.

 

Aduz que a retificação se dá ?intramuros?, não afetando divisas e confrontações, e de tudo, os vizinhos lindeiros já anuíram, não se opondo à retificação almejada (mov. 1.4 a 1.8).

 

Alega que, ao contrário do que constou em sentença, o aumento de área não é decorrente de aquisição de propriedade, mas de erro nas medições anteriores, não alterando nenhum limite ou confrontação com imóveis vizinhos, não caracterizando nenhum negócio jurídico celebrado de aquisição de propriedade.

 

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de declarar improcedente a suscitação da dúvida, e, em consequência, deferir o pedido de retificação da área rural para 53,623 hectares, com a averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel nº 21.547 do CRI de Bela Vista do Paraíso/Pr.

 

Com razão.

 

Sobre o tema, tem-se que o procedimento de suscitação de dúvidas está regulamentado no artigo 198, da Lei de Registros Públicos, o qual dispõe:

 

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

 

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

 

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

 

  1. - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

  1. - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

 

 

No caso dos autos, observa-se que a parte interessada pugna pela retificação da área de sua propriedade, em face de medição realizada por meio de georreferenciamento.

 

Verifica-se que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis deixou de promover a retificação da matrícula indicada pela via administrativa.

 

Evidencia-se que há previsão de retificação administrativa de matrícula nos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):

 

"Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

 

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I- de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

  1. omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
  1. indicação ou atualização de confrontação c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
  1. retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais ou de área, instruída com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho competente, dispensada a anuência de confrontantes;
  1. alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;
  2. reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
  3. inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

 

  1. - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes?.

 

 

Veja-se que o procedimento de retificação de área tem como finalidade adequar o registro imobiliário à realidade do imóvel, corrigindo erros que eventualmente existam na matrícula.

 

Em suas razões, o apelante sustenta que, após a realização de georreferenciamento foi observado que a área medida (53,6253ha) é maior que a área registrada (47,795 ha), deste modo, se o objetivo é adequar a descrição tabular às normas de georreferenciamento, a hipótese exige, apenas, retificação de registro imobiliário, não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita.

 

Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Loureiro[1], o chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, ?contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA? (art. 176, §3º, da Lei 6.015/1973, com redação dada pela Lei 10.267/2001).

 

Por essa razão, o simples aumento de área identificado no georreferenciamento, por si só, não é motivo para obstar a retificação do registro.

 

Dessa forma, cabe ao Registrador Imobiliário verificar se há anuência de todos os confrontantes a respeito da requerida retificação, bem como se foram preenchidos todos os demais requisitos legais para tanto (Lei 6.015/73, Decreto 7.620/2011, Decreto 4449/2002 e Decreto 5570/2005).

 

Conforme exposto, portanto, não se impede a realização da retificação do registro sob o simples argumento do aumento da área, desde que tenham sido notificados todos os possíveis confrontantes do imóvel e estes não se oponham, o que deverá ser observado pela Registradora, além do cumprimento de todas as normas legais já referidas.

 

No caso dos autos, observa-se que foram observados os requisitos dispostos no art. 213, II, da Lei 6.015/73, com a apresentação de ?1) planta topográfica; 2) memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado (mov. 1.4); 3) anotação de responsabilidade técnica (ART) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ? CREA (mov. 1.6); 4) assinatura dos confrontantes (mov. 1.6) ?.

 

Portanto, conclui-se que o apelante instruiu o procedimento de retificação de área de forma adequada, sendo plenamente viável o pedido em consonância com o disposto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, principalmente levando-se em consideração que houve anuência de todos os confrontantes e que todos os requisitos legais para tanto foram devidamente preenchidos.

 

Corroborando com o exposto, já decidiu anteriormente o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal acerca da possibilidade de retificação de registro de área, quando há anuência dos confrontantes, mesmo em caso de acréscimo da área:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LEI 6.015/73,   ART.   213.   VIA   JUDICIAL.   POSSIBILIDADE;   1.   Possibilidade   de processamento da retificação de registro público de imóvel pelas vias judiciais, caso tenha sido impugnado na via administrativa. 2. Ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o aumento da área de propriedade da autora não afeta desfavoravelmente a propriedade do ora recorrente, além de os proprietários da demais propriedades atingidas não se oporem.

 

Incidência dos óbices das súmulas 7 e 283/STF. 3. "A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem" (REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 18/08/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 835.380/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REFORMADA. AUMENTO DE ÁREA CONSTATADO PELO GEORREFERENCIAMENTO QUE POR SI SÓ NÃO OBSTA A PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000981-13.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.02.2020)

 

Logo, restando constatada imprecisão da extensão do bem imóvel e não havendo impugnação dos interessados (confrontantes), é possível a retificação da área nos moldes requeridos pela parte interessada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de retificação da área rural para 53,623 hectares, com a averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel nº 21.547 do CRI de Bela Vista do Paraíso/Pr.

 

Por derradeiro, ante a ausência de fixação da verba honorária na origem, deixo de aplicar o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

 

  1. - DECISÃO

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Provimento do recurso de Mauro Magno Martins.

 

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, e dele participaram Desembargador Ruy A. Henriques (relator) e Desembargador Espedito Reis Do Amaral.

 

 

24 de abril de 2024

Des. Ruy Alves Henriques

Relator

 

 

[1] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. - 5. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.390.