RETIFICAÇÃO DA POSIÇÃO DAS PARTES E DO VALOR DA CAUSA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009-63.2022.8.16.0144, DE RIBEIRÃO CLARO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

APELANTE: SEBASTIANA APARECIDA LOURENÇO CASTELANI

APELADO: REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO CLARO

RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA

 

PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIAS FEITA PELO REGISTRADOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO RESTRITO À POSIÇÃO DA RECORRENTE NO FEITO E AO VALOR DA CAUSA. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. AUTOR DO INCIDENTE QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECORRENTE, TODAVIA, QUE EFETIVAMENTE É A AUTORA DO INCIDENTE. PROVA DOCUMENTAL. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE ADOÇÃO DO VALOR SUGERIDO PELA APELANTE. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO MONTANTE DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PARA A PRÁTICA DO ATO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009-63.2022.8.16.0144, de Ribeirão Claro - Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é apelante Sebastiana Aparecida Lourenço Castelani e é apelado o Serviço de Registro de Imóveis de Ribeirão Claro.

 

Trata-se de apelação interposta por Sebastiana  Aparecida  Lourenço Castelani em face de decisão que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Claro (mov. 28.1).

 

Alega a recorrente, em síntese, que: a) a dúvida foi suscitada pelo agente delegado, pelo que devem ser invertidas as posições das partes nos registros da ação; e b) deve ser retificado o valor da causa, já que este não corresponde ao valor do imóvel. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 43.1)

 

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, por entender que falta interesse à apelante, sob o fundamento de que o provimento do recurso não acarretará melhora fática na situação da recorrente. (mov. 14.1 ? recurso)

 

É o relatório.

 

VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes do exame do recurso, defere-se a assistência judiciária gratuita à autora, porquanto comprovou sua condição de hipossuficiente (mov. 14.1).

 

Sem  embargo  da  manifestação  da  d.  Procuradoria-Geral  de  Justiça  e malgrado a apelante não questione a solução de  mérito  da  controvérsia,  conhece-se  do recurso, por se entender presente o interesse recursal, na medida em que a autora questiona a sua posição de suscitante da dúvida e pela sentença foi condenada ao pagamento das custas.

 

A apelante não tem razão, uma vez que, nos termos de sua manifestação feita em 14.10.2022 ao Oficial Registrador (mov. 1.20, da origem, afirmou que, se não fossem aceitos seus argumentos, deveria ser suscitada a dúvida.

 

Confira-se:

 

?Pois bem, devidamente qualificada as partes, e, conforme documentos apresentados, do qual, não há dúvidas quanto as partese, diante da omissão do fundamento para autenticidade de pessoa falecida, caso não for de entendimento desse Ilmo. Oficial de Registro de Imóveis,  segue-se  para dúvida registral?. (sic)

 

Na sequência, então, não acolhidas as ponderações da apelante pelo Registrador, este enviou o feito para o juízo, cientificando a recorrente desse fato (movs. 1.2/1. 3), de modo que, sem dúvida, é a autora do feito.

 

Já quanto ao valor da causa, a despeito da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se pode desconsiderar a possibilidade de ter alterada a sua condição econômica no prazo de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC.

 

E, de fato, o valor da causa não corresponde ao valor do imóvel, já que não está em disputa o domínio do imóvel, mas apenas a licitude de exigência feito pela Oficial Registrador para efetuar registro de formal de partilha.

 

Sem embargo, também não é possível a fixação do valor da causa no montante sugerido pela recorrente (R$ 0,01), pois ínfimo, o que também não corresponde à realidade.

 

Nessa medida, mais adequada é a fixação do valor da causa em montante equivalente aos emolumentos necessários à prática do ato, ou seja, do registro do formal de partilha.

 

Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de alterar o valor da causa para quantia correspondente ao valor dos emolumentos necessários para a prática do ato solicitado pela recorrente (registro de formal de partilha).

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  PARANÁ,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar  CONHECIDO  O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de sebastiana aparecida lourenço castelani.

 

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, com voto, e dele participaram Desembargador Vitor Roberto Silva (relator) e Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto.

 

26 de abril de 2024

Des. VITOR ROBERTO SILVA

= Relator =