Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Procedimento de Suscitação de Dúvida Registral. Registro de Imóveis. Retificação de Área. Pretensão de Aumento de Área Superior à 80% (Oitenta por Cento). Remessa Para as Vias Ordinárias. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Ausência de Estipulação na Decisão Judicial Objurgada. Inaplicabilidade. 1. A vultosa discrepância entre a área constante da matrícula do bem imóvel e a pretensão constante do georreferenciamento impõe a remessa da Apresentante para as vias ordinárias. Situação fática e jurídica que demanda a realização de instrução probatória, para a manifestação de todos os interessados, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, impossível nestes Autos em razão de sua natureza voluntária. 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados no vertente caso legal. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001140-20.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.03.2023)