PROC 0013762-24 - Retificação de Escritura Retificada Impossibi

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CAMPO MOURÃO

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI

 

Autos no. 0013762-24.2019.8.16.0058

SENTENÇA

1. Relatório
Trata-se de suscitação de dúvida inversa apresentada por José Marin, em decorrência da negativa apresentada pela Oficial do Serviço de Registro de Imóveis 2º Ofício da comarca de Campo Mourão-PR, em registrar a Escritura Pública de Rerratificação, lavrada às fls. 172/175 do Livro n.o 167-N, pelo Serviço Notarial de Piquirivaí, comarca de Campo Mourão-PR, em data de 15/10/2019, sob o argumento de que o título de aquisição já se encontra registrado.
Instada, a registradora de Imóveis prestou esclarecimentos (seq. 9.1), aduzindo, em síntese, que o suscitante pretende a retificação da escritura pública de compra e venda lavrado no livro n° 139-N, fls. 168/171, em 22/12/2015, todavia, não é possível, pois pretende alterar parte essencial do ato (seq. 9.1).

Na sequência o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido (seq. 12.1).

Após, determinou-se novos esclarecimentos por parte da Oficial de registro, a qual prestou novos esclarecimentos afirmando não ser possível o registro da rerratficação em virtude de já ter havido o registro junto às matrículas dos imóveis e, portanto, a propriedade dos imóveis foi transferida para os adquirentes, tornando-se ato jurídico perfeito, visando, assim, a resguardar interesse de terceiros. Além disso, visa a alterar elemento essencial do negócio no caso (seq. 18.1).

É o relatório do essencial. DECIDO.


2. Fundamentação

Trata-se de dúvida suscitada a apreciar a legalidade de negativa do registro da escritura de rerratificação.

Pretende o suscitante o registro da escritura pública de rerratificação, lavrada às fls. 172/175 do Livro n.o 167-N, pelo Serviço Notarial de Piquirivaí, comarca de Campo Mourão-PR, em data de 15/10/2019. O registro foi negado em decorrência de a escritura que o novo título pretende retificar já ter sido registrada, e visa a alterar elemento essencial do negócio jurídico.

Pois bem.

Analisando o feito, denota-se que a escritura pública que se pretende o registro, visa a modificação do negócio jurídico celebrado, na medida em que pretende a exclusão de um dos adquirentes, no caso Andrea Ribeiro Novello, portanto, alteração de elemento essencial, jáque por livre e espontânea vontade, as partes interessadas assinaram o respectivo documento como adquirentes.

Não obstante a manifestação da vontade de todas as partes, o registro da escritura de compra e venda, cujo conteúdo o suscitantepretende ratificar e retificar, já ingressou no fólio real. Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo que novo título altere elemento essencial do negócio. A respeito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NOTARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - PRETENSA RETIFICAÇÃO PARA DOAÇÃO COM ENCARGO - RETIFICAÇÃO QUE ATINGE ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE ATENDE A VONTADE DECLARADA DAS PARTES À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO - REGISTRO QUE EXPRIME A VERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. A retificação pretendida pelo apelante atinge a própria essência do negócio jurídico firmado entre o Município de Toledo e a SANEPAR, pelo que não pode ser atendida. Quando da lavratura do instrumento público a real vontade das partes era de promover a dação em pagamento, situação que não pode ser modificada neste momento com o objetivo de se permitir a reversão dos imóveis ao patrimônio do apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12a C.Cível - AC - 1289651-2 - Toledo - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 03.06.2015)

Não se pode a declaração de vontade recuar no tempo e proceder à mudança de elementos essenciais. Isto é, uma vezrealizado o registro da escritura de compra e venda, inviável o registro da escritura de rerratificação, ora pretendida, pois o negócio jurídico já se concretizou tanto no aspecto jurídico como fiscal.

 

3. Dispositivo


Diante do exposto, com fundamento no artigo 198 da Lei 6.015/73, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Campo Mourão, datado eletronicamente.

Mayra dos Santos Zavattaro
Juíza de Direito Substituta