RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA - NÃO CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Autos no. 0036059-29.2024.8.16.0000

Recurso: 0036059-29.2024.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel

Agravante(s): EVA NUNES SILVA TSUGUE - MARIO TSUGUE

Agravado(s): IRENI APARECIDA DE CARVALHO ANICETO - Carlos Roberto Aniceto

 

DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (INC. III ART. 932 DO CPC E INC. XIX DO ART. 182 DO RITJPR.) ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL ? INSURGÊNCIA DA PARTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. ART. 1.015 DO CPC/15 ? RECURSO PREJUDICADO ? NÃO CONHECIDO.

 

 

  1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eva Nunes Silva Tsugue e Mario Tsugue, tendo por objeto a decisão de mov. 169.1 proferida no Procedimento De Retificação De Matrícula, sob n° 0000276-85.2022.8.16.0051, através da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de designação de nova perícia ou a remessa dos autos às vias ordinárias para elucidação das divisas.

Inconformados, a parte interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, aduz que: a) a decisão que homologou o laudo pericial do mov. 130.1/1° grau deve ser reformada, isso porque não se trata de mero descontentamento dos agravantes com o referido documento, posto que o laudo é inconclusivo; b) há divergência entre os memoriais apresentados pelas partes; c) o requerimento dos agravantes é para que o perito apresente informações complementares acerca da área de 8.116,23 m² de sua propriedade que foi suprimida no laudo; d) o laudo pericial apresentado reconheceu a supressão de terras nos lotes dos agravantes, mas não explicou o motivo da discrepância.

 

Nestes termos, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão impugnada para determinação de nova perícia para comprovação dos reais limites e áreas dos lotes das partes.

Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.

 

  1. De início, consigno que o Código de Processo Civil concede ao relator a possibilidade de, monocraticamente, deixar de conhecer recurso ?inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?, nos termos do artigo 932, inciso III, hipóteses nas quais se dispensa o julgamento colegiado. 

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido.

Em que pese o exposto nas razões recursais, a insurgência do agravante não ultrapassa o requisito intrínseco de admissibilidade do cabimento, hipótese em que o recurso não poderá ser conhecido.

Neste interim, observa-se que o agravo de instrumento somente será cabível nas seguintes hipóteses do artigo 1.015 do Código de processo Civil:

 

?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  1. - tutelas provisórias;
  2. - mérito do processo;
  3. - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  4. - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  5. - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  6. - exibição ou posse de documento ou coisa;
  7. - exclusão de litisconsorte;
  8. - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  9. - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  10. - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  1. - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
  2. - (VETADO);
  3. - outros casos expressamente referidos em lei.

 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.?

 

 

Desta forma, nota-se que o cabimento do agravo de instrumento encontra-se restrito às hipóteses previstas no referido dispositivo, sendo que a decisão que homologa laudo pericial não se encontra abarcada no referido rol.

Acerca do tema preleciona o doutrinador Nelson Nery Junior[1]:

 

?(...) Recorribilidade imediata. No sistema do CPC/2015, toda decisão interlocutória é recorrível. Contudo, nem toda decisão interlocutória é recorrível imediatamente. Somente as interlocutórias arroladas taxativamente no CPC 1015 são impugnáveis imediatamente, por meio do recurso de agravo de instrumento. As decisões interlocutórias que não se encontrarem no rol do dispositivo legal comentado são impugnáveis por ocasião das razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se concluir, portanto, que existem: a) as decisões interlocutórias recorríveis de imediato, por agravo de instrumento, que são as enumeradas taxativamente do rol do CPC 1015; e b) as decisões interlocutórias que são recorríveis depois de terminada a fase cognitiva do procedimento comum, com a prolação da sentença (CPC 203 § 1.º, 485 e 487), por meio de preliminar do recurso de apelação, conforme autoriza o CPC 1009 § 1.º. (...)?

 

Contudo, sabe-se que é possível o reconhecimento da taxatividade mitigada do referido rol conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520-MT (TEMA 988), de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, somente quando o caso concreto não puder aguardar uma decisão futura em eventual recurso de apelação.

Todavia, verifica-se que inexiste urgência no presente caso que justifique a admissibilidade do presente recurso, sendo plenamente cabível a alegação das presentes teses recursais em eventual recurso de apelação pois não será acobertada pela preclusão, eis que dizem respeito ao mérito da demanda.

 

Ademais, cumpre mencionar que o procedimento em questão é a suscitação de dúvida registral e, portanto, procedimento administrativo. Nesse sentido, de acordo com a Lei de Registro Públicos, ao final da suscitação o magistrado a quo proferirá sentença pela procedência ou improcedência da dúvida. Após isso, se quiser, as partes poderão interpor recurso de apelação ao Tribunal, motivo pelo qual não há prejuízos aos agravantes que não possa ser analisada quando do recurso cabível.

Neste sentido, assim já decidiu este Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. ART. 1.015 DO CPC/15. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084891- 30.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2024) (Grifei)

 

A propósito, o inc. XIX do art. 182 do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná impõe que:

 

?Art. 182. Compete ao Relator: [...]

 

XIX ? não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;?

 

 

Portanto, inexistindo inutilidade da análise da questão em eventual recurso de apelação, forçoso reconhecer que o presente recurso não merece ser conhecido.

 

  1. Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III do CPC/2015 e artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por lhe faltar o requisito intrínseco de admissibilidade do cabimento.

 

  1. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se.

 

Curitiba, 24 de abril de 2024.

Des. Ruy Alves Henriques Relator

 

 

[1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.