APELAÇÃO CÍVEL Nº 8383-05.2023.8.16.0045, VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL QUE FORAM INTERPRETADOS PELO MAGISTRADO COMO NÃO SENDO EXIGÊNCIAS REGISTRAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS OU DE ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, NOS MOLDES DO ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DECISÃO CORRETA. PEDIDO QUE NÃO SE ADEQUA AOS TERMOS DO ART. 110, DA LRP. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO APROPRIADA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8383-05.2023.8.16.0045, em que é apelante Izabel Anhon da Silva.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença pela qual foi indeferida a petição inicial em ação de suscitação de dúvida registral (mov. 19.1).
Aduz a apelante, em síntese, que: a) o objetivo do procedimento iniciado é o cumprimento do art. 110, inciso I, da Lei nº 6.015/1973; b) a certidão de casamento dos genitores da autora deixa inequívoco o erro material na grafia abrasileirada do nome dos genitores, que originalmente consta nos assentos da requerente como ?Anhon?, quando o correto seria ?Añon?; c) o documento demonstra, sem a necessidade de maiores indagações, que o nome de família da requerente é grafado ?Añon?, e não ?Anhon?, tendo sido corrigido nos registros dos genitores e dos progenitores; d) a retificação administrativa do registro há de ser procedida, uma vez que existe prova inequívoca, que no caso é a própria certidão dos genitores; e) não se mostra razoável a negativa de retificação diante de documentos registrais com fé pública; f) os demais irmãos da requerente já obtiveram, de forma administrativa e imediata, a retificação de seus registros de nascimento; e g) deve ser reformada a sentença que indeferiu a inicial, a fim de determinar a análise dos pedidos administrativos ou, alternativamente, para que seja apreciado o mérito e determinar a retificação do nome de família da requerente, respeitando a grafia originária, conforme documentação apresentada na origem. Requer, diante disso, o conhecimento do presente recurso e, no mérito, seu integral provimento (mov. 22.1).
É o relatório.
A autora deduziu suscitação de dúvida registral, na qual, como é cediço, o exame é restrito à legalidade da exigência formulada pelo oficial registrador, de forma a autorizar ou não o registro/retificação do título apresentado em cartório.
Em outras palavras, é o procedimento destinado à aferição da legalidade das exigências realizadas pelo oficial de registro.
A exigência registral, por sua vez, é o documento escrito, através do qual o oficial do registro expõe todos os motivos pelo qual o título não pôde ser registrado/averbado.
Levando-se isso em consideração, o magistrado entendeu pela necessidade de esclarecimento da pretensão do autor, já que os documentos apresentados na inicial não eram aptos a ensejar a suscitação de dúvida registral, tampouco para retificação de registro civil, pelo que deveria ser adequado o pedido inicial (mov. 10.1).
A autora, então, esclareceu que a pretensão é mesmo de suscitação de dúvida inversa, com o fim de dirimir a divergência de entendimentos entre a interessada e o oficial de registro, anexando mais documentos (mov?s. 11 e 12).
O magistrado, então, por meio do despacho de mov. 14.1, observou que ? os e-mails acoplados a seq. 11.2 não se enquadram como a exigência registral exarada pelo titular do ofício apta a sustentar a presente demanda, a qual deve se adequar ao disposto no art. 198, §1º da Lei de Registros Públicos?, pelo que determinou a intimação da autora para que prestasse o seguinte esclarecimento (item ?c? do despacho de emenda à inicial de mov. 10.1):
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Na sequência, a autora se manifestou e juntou novos documentos (mov. 17.1), sobrevindo, então, a sentença ora impugnada, da qual vale extrair a seguinte passagem:
Friso que os despachos de mov. 10 e 14 são claros ao indicarem a adequação necessária para a propositura do feito, de modo que, como já citado, os e-mails anexos aos autos não se enquadram como a exigência registral exarada pelo titular do ofício apta a sustentar a presente demanda.
De mais a mais, não se pode ignorar que a própria Oficial de Registro menciona, em suas oportunidades, a ausência de dúvida quanto ao requerido pela parte (mov. 17.5 e 17.7), como se vê:
?porém, cabe ressalvar que não há dúvidas quanto a matéria e as normas jurídicas explanadas, não sendo neste caso uma Suscitação de Dúvida, nossa Serventia não é autorizada a realizar a retificação administrativa, pelos fatos narrados e explanados acima, não sendo uma dúvida, mais sim não podendo realizar o ato?
Deste modo, para além do não cumprimento do determinado na emenda à inicial, no caso em tela, a parte requerente deveria ter promovido a retificação de registro, nos moldes do art. 109 da Lei de Registros Públicos, e não suscitação de dúvida, motivo pelo qual o indeferimento é a medida que se impõe (mov. 19.1).
Dessa forma, embora tenha apresentado a certidão de nascimento de seu irmão (mov. 12.2), aduzindo que as retificações foram feitas administrativamente, não há como se inferir que isso tenha ocorrido de forma igual a que pretende a apelante.
A oficial de registro esclareceu que há orientação do Corregedor Geral de Justiça de que ?eventuais retificações de informações constantes em assentos de nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição e demais competências? só poderão ser realizadas nos limites do art. 110, inciso I, da LRP (mov. 1.5 ? resposta ao e-mail)
Deste modo, a oficial entendeu pela necessidade de apresentação das certidões solicitadas (mov. 1.4), que, todavia, não foram apresentadas pela requerente. E repisa-se, como tal solicitação (via e-mails) não foi interpretada pelo magistrado como exigência registral, este determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a autora pudesse readequar seus pedidos.
De todo o contexto dos autos, a solicitação de complemento da documentação pela registradora, a fim de se verificar a possibilidade de atendimento do pedido, não se mostra excessiva ou abusiva, de modo a corroborar a suscitação de dúvida.
Vale ressaltar, ainda, que a registradora sugeriu o ajuizamento de ação de retificação de registro civil, uma vez que entendeu ser a medida mais adequada ao caso, orientação correta, pois, como bem asseverou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, ?para a análise da questão deverá se debruçar sobre uma cadeia intrincada de elementos de convicção, os quais em parte remontam à época longínqua, portanto, a veracidade da cognição é compatível apenas para com o juízo comum, e não para a esfera administrativa?, de modo que não há dúvida para ser resolvida.
Assim é porque se trata de registro lavrado há quase 07 (sete) décadas e ainda relacionado a estrangeiro, não se adequando, portanto, a nenhuma das hipóteses previstas no art. 110, da Lei de Registros Públicos, sobretudo àquela invocada pelo requerente (inciso I), já que, nessas condições, não se pode concluir que se trata de equívoco passível de correção sem qualquer indagação.
Em suma, a suscitação de dúvida é inadequada para resolver a questão, pelo que a questão deve ser resolvida mediante pedido de retificação de assento judicial, na forma prevista no art. 109, da Lei de Registros Públicos.
Postas tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de IZABEL ANHON DA SILVA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, sem voto, e dele participaram Desembargador Vitor Roberto Silva (relator), Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira e Desembargador Luiz Henrique Miranda.
02 de agosto de 2024
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =