Retificacao-Escritura-Registrada

Home | Associe-se ao IRIB | Entre em contato | Tabela de Emolumentos | Dúvidas Frequentes

O site do registrador de imóveis brasileiro 

Área do associado IRIB 

INSTITUCIONAL ÁREA DO ASSOCIADO NOTÍCIAS KOLLEMATA BOLETIM ELETRÔNICO

BIBLIOTECA EVENTOS PUBLICAÇÕES MULTIMÍDIA REGISTRO ELETRÔNICO

Faça aqui uma busca em todo o site do IRIB BUSCA - Descubra conteúdos pelas categorias ?

Boletim Eletrônico 

Com o Boletim Eletrônico do IRIB, você tem toda informação em qualquer lugar a qualquer hora Coluna do Irib publicada no dia 22 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, social de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB. 

PERGUNTA: Pouco antes de morrer, meu pai doou um apartamento para mim e outro para meu irmão, por meio de uma escritura pública já registrada em cartório. Recentemente, descobrimos ter havido uma inversão dos imóveis na escritura, sendo que o apartamento que ocupo está em nome de meu irmão e o dele em meu nome. È possível corrigir o erro por meio de uma nova escritura, ou por meio de recitação do registro? P.J. B. ? Freguesia do Ó, SP 

RESPOSTA DO IRIB: Não. O erro não pode ser corrigido por outra escritura, bem como não poderá ser objeto de recitação. Mas há solução simples: a lavratura de uma escritura pública de permuta (troca) dos apartamentos, que explicamos a seguir com detalhes. 

Reticar é corrigir, nunca substituir, modicar a essência. As recitações não podem alterar pontos essenciais do negócio. Realizado o registro da escritura no Cartório de Imóveis, não é possível reticação para substituir as partes, o preço, a natureza jurídica do ato, bem como para modicar o objeto do contrato. 

Desta forma, não é possível reticação nos seguintes casos: a) para armar que foi uma compra e não uma doação (natureza jurídica); b) para armar que quem comprou foi Antonio e não José (partes); c) que o que se comprou foi um apartamento e não um sítio (objeto); d) que o preço foi 10 e não 20 (preço); 

Também não é possível admitir nova escritura que modique os dados acima explicados, pois uma vez registrada a escritura anterior, só seria possível uma nova escritura para corrigir informações não essenciais, como, por exemplo, um erro de digitação na indicação da data de pagamento de uma das parcelas. Fora destes casos, qualquer modicação importará em novo negócio, pois poderia encobrir uma forma indireta de transmissão da propriedade. 

No caso apresentado, duas poderiam ser as soluções. A primeira opção seria a propositura de uma ação judicial para a anulação da doação, por erro. Buscaria-se, portanto, anular, ou seja, tornar sem efeito a escritura de doação e, por conseqüência, anular os registros de doação que foram gerados. Realizado o cancelamento dos registros de doação, os apartamentos voltariam a pertencer, no Registro de Imóveis, ao nado pai. Neste caso, seria necessária a abertura de processo de inventário ou arrolamento, quando então seria decidida a partilha dos apartamentos pelos herdeiros, sendo necessário o pagamento de Imposto de Transmissão causa mortis (devido ao Estado). 

Notícias por categorias Georreferenciamento 

Regularização fundiária 

Registro eletrônico 

Alienação duciária 

Legislação e Provimento 

Artigos 

Imóveis rurais e urbanos 

Imóveis públicos 

Geral 

Eventos 

Concursos 

Condomínio e Loteamento 

Jurisprudência 

INCRA 

Usucapião Extrajudicial 

SIGEF 

+ ver todas 

Últimas Notícias 

A segunda opção, muito mais simples e rápida, seria a lavratura de uma escritura pública de permuta (troca) dos apartamentos. O consulente e seu irmão comparecem perante um tabelião de notas e manifestam a vontade de trocar os imóveis, sendo necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão inter vivos (devido ao Município). Registrada a escritura pública de permuta no Cartório de Imóveis, a troca estará desfeita e cada qual passará a constar no registro como proprietário do imóvel que efetivamente ocupa. (Resposta elaborada por Fabio Marsiglio, diretor do IribBE 4677 - 12/06/2019 Sinter| Cuiabá| Encontro BE 4676 - 06/06/2019 

Encontro| Cuiabá| Imóveis BE 4675 - 29/05/2019 

Encontro| Cuiabá| Imóveis 

Ver todas as edições 

Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar 

Clipping - Conjur - Dono de imóvel deve integrar ação sobre partilha de benfeitorias feitas por terceiro 

CGJ/AL - CGJ realiza reunião preparatória para implantação do Selo Digital nos cartórios de AL 

Clipping ? Capital News - Judiciário propõe mudanças para os Cartórios de registros de imóveis de Três Lagoas (MS) 

+ ver todas CEP 01311-300- São Paulo/SP, Brasil 

(11) 3289-3599 (callto:(11) 3289-3599;) | (11) 3289-3321 (callto:(11) 3289-3321;) [email protected] 

SIGA O IRIB NAS REDES SOCIAIS: Acesse o hotsite "IRIB 40 anos"