SEI 0004155-04 - Venda Fração Ideal Abaixo FMP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

R Ibiporã, 270 - Bairro Jardim Alvorada - CEP 86770-000 - Santa Fé 

- PR - www.tjpr.jus.br 

CERTIDÃO 

Certifico que encaminho os Autos para a Corregedoria de Justiça, conforme determinação da MM. Juíza de Direito Leila Morgana Cian Liuti nos Autos nº 0000572- 45.2021.8.16.0180 da Secretaria de Registros Públicos de Santa Fé. 

Documento assinado eletronicamente por JOSINEIA DE LUCAS, Técnico Judiciário, em 13/01/2022, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

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0004155-04.2022.8.16.6000 7183057v2 Certidão 7183057 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 19
 

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R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Nº 7209291 - GC 

SEI!TJPR Nº 0004155-04.2022.8.16.6000 

SEI!DOC Nº 7209291 

SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 

1. Trata-se de expediente iniciado a partir de processo iniciado pela Sra. Maria Amélia Becker, agente delegada do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé (id. 7183021), visando à consulta sobre a possibilidade de registros que tratem de compra e venda de frações ideais inferiores à fração mínima de parcelamento (FMP), que naquela Comarca é de 30.000 metros. Afirma que existem diversos diplomas normativos que tratam sobre o tema, o que vem gerando dúvidas e insegurança jurídica. 

2 . Recebidos os autos pela d. Magistrada responsável, consignou que ?havendo possível conflito entre a regulamentação da matéria dada pela Corregedoria da Justiça do Paraná e o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná entendo oportuno submeter a questão à Corregedoria da Justiça, a fim de elucidar o tema? (id. 7183039). 

3 . Considerando a matéria posta em análise, determino a remessa do presente à Assessoria Correcional, para manifestação. 

4. Oportunamente, retornem conclusos. 

Curitiba, data da assinatura eletrônica. 

Carlos Henrique Licheski Klein 

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça 

Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Licheski Klein, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, em 20/01/2022, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

Despacho 7209291 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 20
 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 7209291 e o código CRC 09BC2251

0004155-04.2022.8.16.6000 7209291v3 Despacho 7209291 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 21

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br MANIFESTAÇÃO Nº 7622998 - GCJ-GJACJ-AC 

SEI!TJPR Nº 0004155-04.2022.8.16.6000 

SEI!DOC Nº 7622998 

SEI N. 0004155-04.2022.8.16.6000 

1. Diante do contido no item 3 do despacho ID 7209291, sugiro seja o presente expediente relacionado ao SEI 0076854-95.2019.8.16.6000, uma vez que a dúvida suscitada pela registradora, e remetida como consulta pela juíza corregedora do foro extrajudicial da Comarca de Santa Fé a esta Corregedoria, já foi esclarecida por meio do despacho 4756411, após requerimento formulado pelo Colégio Notarial do Brasil ? Seção Paraná (ID 4748634). 

2. Referida decisão, inclusive, tratou a respeito da higidez do teor do artigo 689 do Código de Normas do Foro Extrajudial. 

3. Observe-se, por oportuno, que do esclarecimento prestado (ID 4756411), a despeito da publicação em Diário da Justiça eletrônico (ID 4804439), houve cientificação apenas aos mandatários da requerente, que representam a classe de tabeliães do Estado, e não dos oficiais Registradores. 

4. É a manifestação que se submete respeitosamente à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Licheski Klein, Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça. 

Curitiba, data gerada pelo sistema. 

Eduardo Bueno de Oliveira 

Assessor Correicional 

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO BUENO DE OLIVEIRA, Assessor Correicional, em 05/05/2022, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 7622998 e o código CRC 59430E0F

0004155-04.2022.8.16.6000 7622998v2 Manifestação 7622998 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 22

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO Nº 7897678 - GC 

SEI!TJPR Nº 0004155-04.2022.8.16.6000 

SEI!DOC Nº 7897678 

SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 

1 . Trata-se de expediente inaugurado a partir de consulta apresentada pela Exma. Juíza de Direito Dra. Leila Morgana Cian Liuti, Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de Santa Fé, iniciada a partir de dúvida submetida pela Agente Delegada titular do Serviço de Registro de Imóveis da referida comarca (autos PROJUDI nº 0000572-45.2021.8.16.0180), sobre a possibilidade (ou não) de registro de títulos versando sobre compra e venda de frações ideais inferiores à Fração Mínima de Parcelamento (FMP), de 30.000m² naquela circunscrição territorial (IDs. 7183021 e 7183039), uma vez que, segundo a Delegatária, há diversos diplomas normativos que tratam sobre o tema, o que vem gerando dúvidas e insegurança jurídica. 

Em linhas gerais, a Agente Delegada afirma que: a) a Instrução Normativa nº 16/2017 foi expressamente revogada pela Decisão ID. 4387707-GC (SEI 0076854-95.2019.8.16.6000), razão pela qual, a partir de então, passou a manter a negativa de registro de transmissão de frações ideais inferiores à FMP; b) o item ?7.2? da referida decisão determinou que fossem adotadas as providências para evitar parcelamentos irregulares também em relação aos condomínios, de modo que passou a restringir o ingresso na matrícula imobiliária de aquisições de áreas inferiores à FMP; c) tal restrição tem ensejado questionamentos dos usuários do serviço de registro de imóveis, que não se conformam com essa postura, a qual, em tese, impede o exercício do direito de livre disposição da propriedade; e d) o art. 689 do Código de Normas do Foro Extrajudicial contém norma permissiva acerca do registro das aquisições de parte ideal inferior à Fração Mínima de Parcelamento, porém a decisão da douta Corregedoria da Justiça é de 18/09/2019, ou seja, posterior à norma em que se ampara o art. 689. 

2. Em exame da consulta apresentada, a douta Juíza Corregedora local Decisão 7897678 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 23
 

assentou o entendimento de que, em se tratando de ato normativo (art. 689, CNFE) que versa sobre a regularização de registro de transmissão de fração ideal abaixo da FMP (30.000m² na Comarca de Santa Fé), não é cabível ampliar o âmbito de abrangência para atingir toda e qualquer hipótese de retificação. Por fim, a eminente magistrada, ante a premissa de eventual conflito de normas, submeteu o tema a esta Corregedoria da Justiça para esclarecimento (ID. 7183039). 

3. Recebendo os autos, este subscritor determinou a remessa do feito à Assessoria Correicional para manifestação sobre a matéria (ID. 7209291), sobrevindo parecer nos seguintes termos (ID. 7622998): 

1. Diante do contido no item 3 do despacho ID 7209291, sugiro 

seja o presente expediente relacionado ao SEI 0076854- 

95.2019.8.16.6000, uma vez que a dúvida suscitada pela 

registradora, e remetida como consulta pela juíza 

corregedora do foro extrajudicial da Comarca de Santa Fé a 

esta Corregedoria, já foi esclarecida por meio do despacho 

4756411, após requerimento formulado pelo Colégio Notarial 

do Brasil ? Seção Paraná (ID 4748634). 

2. Referida decisão, inclusive, tratou a respeito da higidez do 

teor do artigo 689 do Código de Normas do Foro Extrajudial. 

3. Observe-se, por oportuno, que do esclarecimento prestado (ID 

4756411), a despeito da publicação em Diário da Justiça 

eletrônico (ID 4804439), houve cientificação apenas aos 

mandatários da requerente, que representam a classe de 

tabeliães do Estado, e não dos oficiais Registradores. (Destaquei) 

4. Dito isso, em consulta ao expediente SEI 0076854-95.2019.8.16.6000, e na linha do que foi reportado pela Agente Delegada titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé, observo que esta Corregedoria da Justiça revogou a Instrução Normativa 016/2017, de 08/11/2017 (ID. 4387707), com o objetivo de evitar conflitos interpretativos que, em tese, poderiam levar à implantação irregular de loteamentos com finalidade urbana na zona rural ou à ocorrência de outros fracionamentos em desrespeito ao módulo rural. 

Determinou-se naquele contexto a expedição de Ofício Circular, contendo as seguintes orientações: 

7.1) O imóvel rural não é divisível em áreas inferiores à Fração 

Mínima de Parcelamento, salvo as exceções legais; 

7.2) Devem ser adotadas as providências necessárias a fim 

de evitar parcelamentos irregulares, inclusive quanto aos 

condomínios; 

7.3) Caso permaneça dúvida acerca da possibilidade de lavrar e 

registrar instrumentos que envolvam áreas inferiores a Fração 

Mínima de Parcelamento, poderá o Agente Delegado suscitar 

dúvida ao Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca

(Destaquei) 

5. O Colégio Notarial do Brasil ? Seção Paraná solicitou esclarecimentos à Corregedoria da Justiça (ID. 4748634), sustentando que alguns Agentes Delegados estavam interpretando a decisão supra como uma completa impossibilidade de se registrar toda e qualquer cessão ou alienação de parte ideal quando esta for inferior à 

Decisão 7897678 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 24
 

fração mínima, ainda que não resulte em divisão/parcelamento do imóvel. A entidade de classe ainda destacou que a decisão não determina a completa impossibilidade de alienação/cessão/oneração de frações ideais de imóveis, quando não se constatar tentativa de burla à lei de parcelamento, em especial porque não é cabível restringir o direito de propriedade via ato normativo, lembrando o Colégio que o art. 1.314 do Código Civil prevê expressamente que os condôminos podem exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão do bem, assim como alhear a respectiva parte ideal

6. Em despacho datado de 07/01/2020, dirimindo a consulta do Colégio Notarial, o Exmo. Corregedor da Justiça, Des. Luiz Cezar Nicolau, esclareceu o seguinte, ipsis litteris (ID. 4756411): 

4 ) As decisões e normativas mencionadas pelo requerente 

não são conflitantes, de modo que possam ter acarretado 

interpretação por parte de Agentes Delegados de que 

deveriam passar a restringir aspectos do direito de 

propriedade garantidos aos condôminos pelo art. 1.314 do 

Código Civil

5) A legislação referente ao direito de propriedade, ao 

condomínio, aos contratos, deve continuar sendo cumprida, 

bem como o art. 689 do Código de Normas, que trata do tema 

de forma bastante esclarecedora, e também devem ser 

observadas as normas que restringem a divisão do imóvel rural 

em áreas inferiores a fração mínima de parcelamento e que 

vedam o parcelamento irregular do solo rural. Tais aspectos não 

são excludentes e, portanto, devem ser todos observados, nos 

termos da legislação e das orientações emanadas desta 

Corregedoria, sempre com a possibilidade de que seja suscitada 

dúvida ao Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca, nos 

casos concretos. (Destaquei) 

7. De se ver, portanto, que a dúvida suscitada pela Agente Delegada titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé, e remetida como consulta pela d. Juíza Corregedora local, foi esclarecida por esta Corregedoria da Justiça no despacho supracitado, sendo dilucidado que o Código Civil e o art. 689 do Código de Normas do Foro Extrajudicial devem continuar sendo observados na integralidade sem exclusão de uma ou outra normativa, convindo que os registradores, no entanto, atentem para as normas que vedam o parcelamento irregular do solo rural e restringem a divisão do imóvel rural em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento. 

8. Em outras palavras, é juridicamente cabível o registro de títulos que versem sobre compra e venda de frações ideais inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, em especial tomando em consideração que o art. 689, § 2º do Código de Normas do Foro Extrajudicial prevê que a ?cessão ou alienação de parte ideal é permitida desde que não caracterize tentativa de burla à lei, o que será examinado pelo notário com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva?. 

9. Com efeito, versando o caso concreto sobre imóvel rural em regime Decisão 7897678 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 25

de condomínio, caberá aos registradores adotar as providências necessárias para evitar parcelamentos irregulares ou nítida tentativa de burlar a lei, de sorte que eventual incerteza sobre a possibilidade de lavrar e registrar instrumentos que envolvam áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento pode ser dirimida pelo procedimento de Suscitação de Dúvida, cujo requerimento será endereçado à Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial à qual vinculada a Serventia (art. 198 da Lei de Registros Públicos e arts. 586 e 666 c/c 10, inc. XV, e 765, do CNFE[1])

10. O que se pretende evitar, frise-se, é o parcelamento irregular ou indevido uso do solo rural, destacando-se de determinada área outras menores que não atendam ao tamanho mínimo exigido ou previsto na legislação aplicável. 

11. Desse modo, em conformidade com as considerações anteriores, ACOLHO a manifestação da Assessoria Correicional (ID. 7622998 - GCJ-GJACJ-AC), determinando que seja relacionado este expediente ao SEI 0076854- 95.2019.8.16.6000, dando conta de que a dúvida ora remetida a esta Corregedoria da Justiça foi esclarecida no despacho ID. 4756411, em resposta à solicitação do Colégio Notarial do Brasil ? Seção Paraná. 

12. Dê-se ciência à douta magistrada consulente, Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de Santa Fé. 

13. Ante o noticiado pela Assessoria Correicional no item ?3?, encaminhe-se cópia integral deste expediente e do despacho ID. 4756411 aos(às) Agentes Delegados(as) Registradores(as) de Imóveis do Estado do Paraná, para ciência dos esclarecimentos prestados acerca da matéria. 

14. Após, inexistindo outras providências a cargo desta Corregedoria da Justiça, encerre-se. 

Curitiba, data da assinatura eletrônica. 

Carlos Henrique Licheski Klein 

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça 

[1] Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável (...). Art. 586. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com fundamentada declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (...). 

Art. 666. As funções do notário aludidas nesta Seção obedecerão também às contidas no Capítulo I, no que couberem. 

Art. 10. São deveres dos notários e registradores: (...) XV - encaminhar ao juízo competente as Decisão 7897678 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 26

dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; 

Art. 765. A suscitação de dúvida pelo tabelião ou pelos interessados será dirigida ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial. 

Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Licheski Klein, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, em 14/07/2022, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 7897678 e o código CRC 2BF17691

0004155-04.2022.8.16.6000 7897678v3 Decisão 7897678 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 27

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - 

CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br 

CERTIDÃO 

0004155-04.2022.8.16.6000 7915974v1 Certidão 7915974 SEI 0004155-04.2022.8.16.6000 / pg. 28