TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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MANIFESTAÇÃO Nº 4034624 - DEF-D-CAFFE-DFCRFE
SEI nº 0038224-67.2019.8.16.6000
Senhor Coordenador:
1. Volta-se o expediente à análise das sugestões apresentadas pelos registradores de imóveis paranaenses para o aprimoramento dos trabalhos e das normas de serviço, conforme detalhamento constante do quadro contido no despacho retro (doc. 3998255), de lavra do Exmo. Des. Corregedor da Justiça.
2. Determinou-se o encaminhamento do feito a este Departamento Econômico e Financeiro para análise das questões apresentadas pelos registradores no tocante ao FUNREJUS, notadamente as seguintes:
(i) a sugestão de criação de um sistema de informática que permita consultar a confirmação do pagamento das guias; e
(ii) a sugestão de revogação da norma que versa sobre a necessidade de complementação da taxa de 0,2% em favor do fundo quando postergado o registro da escritura pública.
3. Passamos à manifestação.
Quanto à consulta do pagamento de guias
4. Das diversas proposições apresentadas pelos senhores registradores de imóveis, duas dizem respeito à confirmação do pagamento das guias de recolhimento ao FUNREJUS, quais sejam:
Seja adotado um sistema de informática que permita aos registradores de imóveis consultar a confirmação do pagamento de guias de FUNREJUS 0,2%, com o que se evitaria, em muitos casos, a devolução do título por tal motivo, além de incrementar a segurança da arrecadação (sugestão apresentada pelo registrador imobiliário de Piraquara ? doc. 3968575); Simplificação da consulta às guias de pagamento em ?Gerenciamento de Guias?, possibilitando a consulta fornecendo apenas uma das informações a seguir: ?nosso documento? ou ?nosso número? (sugestão apresentada pelo registrador imobiliário de Tibagi ? doc. 3968616).
5. Assinalamos que o Sistema Uniformizado hodiernamente já contempla esses pontos.
6. Todos os usuários do sistema vinculados às serventias de registro imobiliário têm acesso irrestrito, para fins de confirmação do pagamento, não só às guias emitidas por sua própria unidade, como também às guias emitidas por todos os Tabelionatos de Notas e Serviços Distritais do Estado. Assim, basta que o usuário acesse a área própria no sistema, e nela insira o ?número do documento? ou o ?nosso número?, tal como a sugestão apresentada.
7. O procedimento a ser adotado, bastante simples, é a seguir detalhado:
? Acessar o Sistema Uniformizado;
? No menu Unidades, clicar em Gerenciamento >>> Guias:
? Na tela de Gerenciamento de Guias, basta então inserir o ?número do documento? ou o ?nosso número? ? apenas uma das informações é necessária. Caso o usuário deseje consultar as guias dos Tabelionatos de Notas, é preciso marcar a opção:
? A guia localizada terá suas informações de pagamento exibidas pelo sistema. Por exemplo:
8. É importante assinalar que, em razão do tempo necessário para a compensação bancária, os pagamentos realizados em determinada data passarão a constar no sistema no dia útil imediatamente subsequente.
9. Do exposto, vê-se que o sistema já oferece os recursos sugeridos.
Quanto à complementação da taxa de 0,2% em favor do FUNREJUS quando postergado o registro
10. A Lei Estadual nº 12.216/1998, que criou o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, estabelece em seu art. 3º:
"Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário:
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observando-se ainda que:
a) os atos que venham a ser praticados pelos ofícios anteriormente referidos não estão sujeitos ao recolhimento cumulativo;11. A Instrução Normativa nº 01/1999, por sua vez, determina em seu item 9:
" "9. Deverão ser atualizados os atos que apresentarem valores desatualizados, assim entendidos os praticados hão mais de três (03)meses." 12. Acerca de tal norma, sugeriu o oficial de registro imobiliário de Ibiporã: Revogar a referida determinação, devendo ser considerado o valor do FUNREJUS na época de seu pagamento, mesmo que decorridos mais de três meses, ou aumentar esse prazo para 05 (cinco) anos, por exemplo (doc. 3968555, fls. 05 e 06).
13. Tendo em vista a natureza da matéria aventada, sugerimos o encaminhamento à d. Assessoria deste Departamento para exame. É a manifestação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BORBA CULPI
Chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receita dos Fundos Especiais ? em exercício ?
De acordo. Submeto o feito à Senhora Diretora, com sugestão de
encaminhamento à d. Assessoria.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
EVERTON CLAUDIO DECHATNEK
Coordenador de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais ? DEF
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL BORBA CULPI, Chefe de Divisão, em 28/05/2019, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por EVERTON CLAUDIO DECHATNEK, Coordenador de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais - DEF, em 30/05/2019, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 4034624 e o código CRC 3FC8EC08. 0038224-67.2019.8.16.6000 4034624v54