NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br
DESPACHO No 4073086 - GC -55.2018.8.16.6000
1) Trata-se de expediente iniciado a partir de pedido apresentado pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) ? a partir da necessidade de esclarecimentos acerca da correta interpretação do artigo 5o-A da Instrução Normativa 08/2017 (ID 3099655).
2) Após estudos, por esta Corregedoria foi expedida a Instrução Normativa 03/2019 (ID 4023820), melhor regulamentando a questão relativa à alienação fiduciária, com comunicação aos registradores imobiliários do Estado (ID 4038637) e à Caixa Econômica Federal (ID 4039205).
3) Pelo responsável pelo 1° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, Fernando Matsuzawa, foi apresentado pedido de esclarecimentos a respeitos dos prazos para a consolidação da propriedade fiduciária estabelecidos na Instrução Normativa 23/2018, bem como apresentada sugestão de reforma de referido ato normativo (ID 4051876).
4) Como estabelecido no artigo 26-A, § 1o, da Lei Federal 9.514/1997, reproduzido no artigo 9°, da Instrução Normativa 023/2018, a averbação da consolidação da propriedade nos casos de financiamento habitacional, inclusive operações do programa Minha Casa Minha Vida, será feita após o transcurso de 30 (trinta) dias, contados da expiração do prazo para purgação da mora.
4.1) A fixação desse prazo na Instrução Normativa ocorreu a partir da transcrição e interpretação literal do disposto na Lei Federal 9.514/1997, não havendo que se falar, neste caso, em mínimo ou máximo.
4.2) Sua indicação como "adicional", como sugere o requerente, não é possível, considerando que a própria normativa aplicável não confere a ele expressamente essa característica, em que pese o § 2o, do artigo 27, da Lei Federal 9.514/1997, assegure ao devedor fiduciante a possibilidade de pagar a dívida e despesas até a consolidação da propriedade, ou seja, dentro desse lapso temporal de 30 (trinta) dias.
5) Quanto ao prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no § 1o, do artigo 9°, da Instrução Normativa 023/2018, é aplicável as demais hipóteses de financiamento imobiliário, para as quais não se estabeleceu na legislação de regência um prazo específico.
5.1) Logo, aplicável para todas as outras hipóteses de financiamento imobiliário, desde que não se trate, por exemplo, de financiamento habitacional ou operações do programa Minha Casa Minha Vida, cujo prazo estabelecido é de 30 (trinta) dias, como acima demonstrado.
5.2) Esse prazo, como constou na decisão ID 2587446, proferida no SEI 0029917-95.2017.8.16.6000, e como mesmo consta na Instrução Normativa 023/2018, deve ser entendido como um prazo máximo para que o credor apresente requerimento de consolidação da propriedade, bem como diligencie o recolhimento dos tributos e demais valores incidentes sobre procedimento.
6) Dê-se ciência ao responsável pelo 1° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, Fernando Matsuzawa, com cópia desta.
7) Encaminhe-se cópia, também, a todos os registradores imobiliários do Estado para ciência.
8) Após, encerre-se o presente nesta unidade.
Curitiba 03 junho 2019.
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Cezar Nicolau, Corregedor, em 03/06/2019, às 21:49, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 4073086 e o código CRC 5A277CED.