TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Nº 4257100 - GC
SEI! TJPR Nº 0054135-22.2019.8.16.6000
SEI! DOC Nº 4257100
SEI 0054135-22.2019.8.16.6000
1) Trata-se de expediente inicialmente voltado ao esclarecimento acerca da exigência de preenchimento das informações do SINTER pelos senhores registradores imobiliários e de títulos e documentos, conforme consulta formulada pelo registrador de imóveis de Uraí (ID 4111307 e 4111317).
2) Esclarecido que o SINTER compreende um banco de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (Decreto 8.764/2016, art. 1º), a obrigatoriedade do preenchimento dos dados a partir de 22/07/2019 e do cadastro na Central Nacional (ID 4116996), foram comunicados todos os Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial do Paraná (ID 4124405) e todos os registradores imobiliários e de títulos e documentos (ID 4124927).
3) Assinalaram ciência os Registradores Imobiliários de Santo Antonio da Platina (ID 4141192), Imbituva (ID 4205109) e Paranaguá (ID 4227012), e os Registradores de Títulos e Documentos de Guaíra (ID 4129226), de Curitiba (4º RTD ? ID 4134429), Formosa do Oeste (ID 4134630), Bandeirantes (ID 4136951), Terra Roxa (ID 4141196), Santo Antonio da Platina (ID 4155956) e Sarandi (ID 4250789).
4) Por outro lado, veio aos autos notícia da existência do PP 0005650- 96.2016.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, no qual a Receita Federal propõe a regulamentação do sistema de gestão de informações territoriais ? SINTER pelo CNJ, e, ainda, a suspensão daquele expediente pelo prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração de ato normativo, nos termos da decisão proferida pelo Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, datada de 11/06/2019 (ID 4257111).
5) Dessa forma, eventuais questões práticas relativas ao preenchimento do formulário do SINTER deverão ser apresentadas ao CNJ pelos órgãos de classe, como forma de subsidiar a elaboração da regulamentação proposta.
6) Com o intuito de orientação das atividades fiscalizadores exercidas pelos magistrados e de noticiar que a questão do SINTER será objeto de futura regulamentação pelo CNJ (PP 0005650-96.2016.2.00.0000), encaminhe-se cópia deste despacho e do ID 4257111 aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial.
7) Dê-se ciência aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça e aos Assessores Correcionais.
8) Encaminhe-se, para ciência, cópia deste despachado e do ID 4257111 a todos os Registradores de Imóveis, de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas paranaenses, via mensageiro, a ARIPAR e ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, via malote digital.
9) Não restam outras medidas, nesta oportunidade, a serem tomadas neste expediente, que deverá ser mantido sobrestado na Divisão até ulterior deliberação do CNJ no PP 0005650-96.2016.2.00.0000.
10) Monitore-se o referido PP/CNJ a cada 30 (trinta) dias.
11) Proferida decisão do CNJ, junte-se cópia e retornem-me conclusos.
Curitiba 29 julho 2019.
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça