Poder Judiciário do Estado do Paraná
PROJETO/ESTUDO SEI Nº 0072127-88.2022.8.16.6000
PROPONENTE: CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
RELATOR: DES. ESPEDITO REIS DO AMARAL
PROPOSTA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO
DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNFE).
ADEQUAÇÃO A MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS E
NORMATIVAS. CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS
ESPARSAS. ART. 98, XXII, DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de projeto/estudo sob nº 0072127-88.2022.8.16.6000, em que figura como interessada a Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
1. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de proposta de atualização do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - CNFE, instituído pelo Provimento 249, de 15.10.2013, ao efeito de que os regramentos da atividade notarial e registral paranaense se adequem às alterações legislativas recentes e à jurisprudência atual, além da consolidação de normas esparsas que foram identificadas como passíveis de incorporação ao CNFE. O expediente foi iniciado a partir de determinação exarada por esta Corregedoria da Justiça no SEI 0005633-47.2022.8.16.6000 (Despacho 7763515), no qual foram realizados estudos voltados à revisão e à atualização de todos os atos normativos concernentes à atividade notarial e de registro emanados da Corregedoria da Justiça, noDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 109 Corregedoria da Justiça Poder Judiciário do Estado do Paraná intuito de promover a identificação dos atos com a possibilidade de serem incorporados ao CNFE e dos atos revogadostacitamente para posterior revogação expressa, visando eliminar dúvidas a respeito de sua vigência e aplicação. Os projetos desenvolvidos no SEI 0005633-47.2022.8.16.6000 e neste que ora se analisa foram coordenados pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria da Justiça, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein e Dra. Luciane Bortoleto, sob a presidência desta. Ante a relevância do trabalho em execução e no intuito de propiciar o aperfeiçoamento do CNFE, solicitou-se, por despacho proferido no mov. 7974887, a participação das entidades de classe interessadas ? Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná ? ARIPAR; Associação dos Notários e Registradores do Paraná ANOREG; Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Paraná IRTDPJ; Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná IRPEN; Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção Paraná; e Colégio Notarial do Brasil Seção Paraná IEPTB, cujas valiosas contribuições foram apresentadas nos movimentos seguintes.
Na sequência, pelas mesmas razões, e considerando a magnitude do
projeto em andamento, oportunizou-se aos eminentes Desembargadores integrantes do colendo Conselho da Magistratura o acesso antecipado ao expediente e o encaminhamento de sugestões (8115835).
Além disso, está Corregedoria da Justiça recebeu diversas propostas
de alteração por fontes variadas, conforme se observa dos procedimentos anexados ou relacionados a este, os quais foram apreciados pelo grupo de trabalho designado para esse mister.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O Corregedor-Geral da Justiça é competente para expedir
provimentos e elaborar normas gerais dispondo a respeito da organização e do
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funcionamento dos Serviços do Foro Extrajudicial, a serem submetidas à aprovação do Conselho da Magistratura, nos termos do art. 17, incisos XXIV e XXX, do Regimento Interno: Art. 17. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:
XXIV - elaborar as normas gerais da Corregedoria da Justiça, dispondo a respeito da organização e do funcionamento dos serviços do foro judicial e extrajudicial, a serem submetidas à aprovação do Conselho da Magistratura;
XXX - expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência. O Regimento Interno dispõe ainda, em seu art. 98, inciso XXII, que cabe ao Conselho da Magistratura aprovar a proposta de alteração do Código de Normas do Foro Extrajudicial: Art. 98. O Conselho da Magistratura possui função regulamentadora e disciplinar e tem o Órgão Especial como superior, competindo-lhe:
XXII - aprovar as normas gerais da Corregedoria da Justiça (Código de Normas), dispondo a respeito da organização e funcionamento dos serviços do foro judicial e extrajudicial; desse modo, cabe ao Conselho da Magistratura analisar e aprovar, se o caso ? as alterações necessárias no Código de Normas do Foro Extrajudicial, ao efeito de adequá-lo às modificações legislativas e jurisprudenciais, e consolidar as normas esparsas, para que os atos notariais e registrais realizados neste Estado do Paraná garantam a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.835/94). Portanto, de acordo com o que consta nas sugestões e decisões contidas neste feito, bem como nos procedimentos a ele relacionados, propõe-se a edição de Provimento que altere o Provimento nº 249, de 15.10.2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial), nos seguintes:Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 109
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PROVIMENTO Nº ... Atualiza o Código de Normas do Foro Extrajudicial CNFE da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador Espedito Reis do Amaral, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça
expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência, bem como elaborar normas gerais dispondo a respeito da organização e do funcionamento dos serviços do foro extrajudicial, a serem submetidas à aprovação do Conselho da Magistratura (art. 17, incisos XXIV e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná);
CONSIDERANDO a delegação de poderes outorgados pelo
Corregedor-Geral da Justiça por meio da Portaria 845/2021, em especial, nos itens ?6? e 9;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos
procedimentos afetos ao foro extrajudicial do Estado do Paraná, visando maior celeridade e a otimização do serviço prestado;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das normas
esparsas em diploma legal único;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Provimento nº
249, de 15.10.2013, a fim de adequar suas disposições às mais recentes alterações legislativas e dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO os estudos realizados no SEI 0072127- 88.2022.8.16.6000,
RESOLVE
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Art. 1º. O Provimento nº 249, de 15.10.2013 (Código de Normas do
Foro Extrajudicial), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º. § 1º. Contam-se em dias e horas úteis todos os prazos relativos aos atos registrais e notariais, incluídos a vigência da prenotação, pagamentos de emolumentos, retificações em geral, intimação de devedores fiduciantes, registro de bem de família, usucapião extrajudicial, emissão de certidões, dúvidas e procedimentos verificatórios, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. § 4º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:
I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e
II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente. Art. 10. [...]
I manter em local adequado, ou em casa-forte, homologado pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, devidamente ordenados, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistemas de computação da serventia e cartões de sinal público anteriores ao Provimento 18 da Corregedoria Nacional de Justiça, respondendo por sua segurança, ordem e conservação;
XIX residir na sede do foro central ou regional da comarca da região metropolitana, da comarca ou distrito em que exerçam as suas funções, podendo requerer motivadamente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, autorização para residir fora doslocais previstos neste inciso;
XXI admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento, respeitando os critérios previstos em lei. Ver Lei nº 14.382/2022 e Lei Estadual nº 20.224/2020.Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 109
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XXII consultar regularmente a base de dados, mantida na intranet pela Corregedoria-Geral da Justiça, que contém a relação dos atos e documentos inutilizados, falsificados e/ou extraviados;
XXIII adotar a designação de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Foro Extrajudicial, incluindo as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de identificação de setores, dentre outros;
XXIV observar, no que couber, as disposições do Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e firmarão termo de compromisso no ato de investidura da delegação, da designação como interino ou da nomeação como interventor, ou a qualquer tempo, por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 12. Os delegatários, por titularidade ou por designação, bem como os substitutos legais, receberão código de identificação exclusiva e pessoal de usuário (login), bem como senha inicial para acesso ao Sistema Mensageiro, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, por meio do qual serão efetuadas todas as comunicações oficiais com o Poder Judiciário, nos termos da Resolução nº 1/2008 do Órgão Especial.
§ 5º. Cessada a titularidade ou a designação, o Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça adotará as providências necessárias ao cancelamento das permissões de acesso, ao Sistema Mensageiro.
Art. 15. Quando ocorrer a vacância de serventia, por quaisquer dos motivos elencados no art. 39 da Lei Federal nº 8.935/1994, o fato será imediatamente comunicado, pelo Juiz da Direção do Fórum, à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 16-A. (Revogado)
(Criar a Subseção I na Seção I do Capítulo I, referentemente aos artigos 16-B a 16-E) Capítulo I
Seção I
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_ Subseção I Das Consultas
Art. 16-B. As dúvidas e reclamações a respeito da execução do Foro Extrajudicial serão dirimidas pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca.
Art. 16-C. Admite-se consulta à Corregedoria-Geral da Justiça quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I interesse geral;
II - Abstração do objeto.
§ 1º. Não será aceita consulta assinada apenas por delegatário ou escrevente, ainda que precedida dos termos por ordem ou por determinação? de Magistrado.
§ 2º. A consulta será arquivada de plano quando não for assinada pelo Juiz da Comarca. Art. 16-D. Não se conhecerá da consulta apresentada à Corregedoria-Geral da Justiça que: I - não preencher os requisitos estabelecidos neste Código de Normas; II - versar sobre matéria jurisdicional;
III - referir-se a manuseio de Sistemas Informatizados cuja atribuição seja do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC);
IV - Tratar de matéria não afeta à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 16-E. A consulta deverá ser apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 19. Os delegatários, por titularidade ou designação, estão obrigados a manter o Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e o Livro Controle de Depósito Prévio.
Art. 23. A implantação de sistema informatizado de dados ou o processo de digitalização do acervo da serventia não dispensa a utilização doslivros obrigatórios, os quais serão formados pela encadernação editorial das folhas extraídas pelo sistema de impressão, vedada a utilização de grampo ou parafuso, ressalvadas as exceções previstas em legislação pertinente e neste Código de Normas.
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Parágrafo único. Excetuam-se à regra do caput os livros cuja legislação permita a utilização em meio eletrônico.
Art. 24. Os arquivos previstos neste Código de Normas e mantidos pelos notários e registradores deverão ser mantidos digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando o ato normativo exigir a manutenção ou o arquivamento da via original.
Art. 27. Os arquivos já encerrados, depois de digitalizados e, observados os requisitos estabelecidos no Provimento 50/2015 do CNJ, poderão ser incinerados ou por outra forma destruídos, resguardado e preservado o sigilo, após a necessária ciência ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. No caso dos arquivos de alvarás e mandados judiciais, deverá o delegatário certificar, no verso, o cumprimento da ordem ou a utilização do alvará, com expressa indicação do ato praticado, e, após a digitalização, comunicar, via Sistema Mensageiro ou Malote Digital, o juízo de origem.
Art. 30. Os livros e pastas-arquivo obedecerão aos modelos de uso corrente, devendo ser procedida sua abertura e registro no Sistema do Distribuidor do Paraná, antes da lavratura de qualquer ato, exclusivamente para fins de autenticação de data.
§ 1º. Os comunicados de abertura, encerramento e aditamentos dos livros encaminhados à Secretaria da Corregedoria do Foro Extrajudicial devem ser feitos pelo Sistema do Distribuidor do Paraná Controle de Livros, o qual retornará o número do registro bem como o respectivo termo, aos delegatários.
§ 2º. Para garantir que as atividades notariais e de registro sejam prestadas com qualidade satisfatória e de modo eficiente, a abertura de livros em determinado Serviço será efetivada no Sistema do Distribuidor do Paraná. Qualquer outro livro ou arquivo não contemplado no SDP, desde que decorrente de expressa previsão normativa ou legal superveniente, deverá ser autorizado pela Corregedoria da Justiça.
§ 3º. A abertura de livros e arquivos mantidos em meio exclusivamente eletrônico dispensa a indicação do número de folhas no Sistema do Distribuidor do Paraná Controle de Livros.
Art. 36-A. É obrigatória a admissão de pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento, respeitando os critérios previstos em lei.
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§ 1º. As informações quanto à diferença de valores a serem pagos, a depender do meio de pagamento utilizado, devem ser afixadas em local visível aos usuários;
§ 2º. O contrato de prestação de serviço firmado com as operadoras de cartões deve ser comunicado ao Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial e permanecer arquivado na Serventia para eventual apresentação em Inspeções ou Correições, bem como para necessárias confrontações com os recibos emitidos.
§ 3º. O Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial, com o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior, deverá informar à Corregedoria-Geral da Justiça pelo sistema Hercules, por meio da tarefa Indicar Ocorrência, anexando cópia do contrato firmado com a operadora de cartão.
§ 4º. Os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão devem constar no ato e no recibo. Art. 37. Parágrafo único. (Revogado).
Art. 39-A. As certidões do registro de imóveis serão emitidas nosseguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos. Art. 41.
XIII - Na lavratura de atos notariais e registrais todos os comparecentes declararão ciência e concordância, de forma livre, informada e inequívoca, com o fato de que os Notários, Registradores e seus auxiliares, em decorrência da lavratura do ato, poderão acessar, utilizar, manter e processar, eletrônica e manualmente, dados pessoais e as informações e demais
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dados prestados, compartilhando-os com outros agentes de tratamento de dados, exclusivamente para fins de execução e conclusão do ato notarial ou registralsolicitado pelas partes, tudo em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 ? Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 1º. Verificada a ausência de assinatura encerrando o ato notarial do antigo responsável pela serventia, aposentado, falecido, removido ou afastado, o atual responsável deverá diligenciar pela veracidade dos fatos e, em caso positivo, lavrar escritura de ratificação para revalidação do ato.
§ 2º. Persistindo a dúvida quanto à autenticidade dos atos, o notário deverá abster-se de lavrar a escritura de ratificação, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Art. 48. Parágrafo único. As certidões expedidas pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais para lavratura de registros e escrituras públicas terão prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da expedição. Ultrapassado esse prazo, perderão a validade, devendo ser exigidas pelo responsável novas certidões.
(manter os artigos 51-A e 51-B na Seção III do Capítulo I) Art. 51-A. Para produzirem efeitos nas serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar os seguintes comandos:
I os títulos, documentos e papéis que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados, por consularização perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem ou por apostilamento se o país de origem do documento seja signatário da Convenção de Haia;
II - Os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;
III - para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nostermos do item 6º do art. 129, combinado com o art. 148, segunda parte, ambos da Lei dos Registros Públicos.
IV - o documento em língua estrangeira desprovido de tradução pública poderá ser objeto de registro em seu original, apenas para os efeitos de perpetuidade e conservação, nostermos
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da primeira parte do art. 148 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 51-B. O procedimento previsto no artigo anterior não se aplica aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior.
Art. 54. § 1º. Faculta-se, respeitadas as normas da legislação trabalhista, com exceção dos Serviços de Registro de Imóveis, o atendimento ao público ininterruptamente das 6h às 20h:00min. de segunda-feira à sexta-feira; e, aos sábados, das 8h:00min às 13h:00min.
§ 2º. Observadas as peculiaridades locais, poderá o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, por provocação dos respectivos titulares, estabelecer, por portaria, o atendimento dos Serviços de Registro de Imóveis das 8h30min às 17h:00min, ininterruptamente.
§ 6º. O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.
§ 7º. Para o Serviço de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, somente será considerado não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer a horário normal, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 9.492/97.
§ 8º. A portaria, a ser expedida pelo sistema Athos, deve ser comunicada à Diretoria do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça pelo Sistema Hércules para as anotações necessárias, devendo fixar os dias e horários de funcionamento das serventias, não se admitindo ato genérico, incumbindo ao Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial elencar as serventias solicitantes e determinar a suspensão do expediente.
Art. 56. § 1º. Recebida a comunicação, o Juiz Diretor do Fórum, verificando-a em ordem, baixará portaria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, homologando a indicação, dela constando os atos que o(a) escrevente poderá subscrever.
Art. 57. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 109
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VIII ? (Revogado) Art. 57-A. O escrevente exerce função pública legitimada na confiança, e a homologação de sua indicação ocorre no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º. A revogação da indicação de escrevente não se sujeita a prévio processo administrativo disciplinar ou a sindicância, e poderá ocorrer, por ato do Juiz da Direção do Fórum, de ofício ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial.
§ 2º. A revogação será anotada nos assentamentos funcionais do escrevente.
Art. 57-B. Havendo imputação de irregularidade grave a escrevente, sem prejuízo da revogação prevista no artigo anterior, estará sujeito à inabilitação para o exercício da função pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Compete ao Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial apurar a irregularidade e impor ao escrevente, quando for o caso, a inabilitação prevista no caput deste artigo, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 57-C. (Revogado).
Art. 57-D. (Revogado).
Art. 57-E. (Revogado).
Art. 57-F. O conhecimento de irregularidade imputada a escrevente não impede a revogação da homologação da sua indicação, a pedido.
§ 1º. No caso do caput, a revogação da homologação de escrevente, a pedido, não prejudicará a instauração ou a continuidade do procedimento destinado à apuração do fato, para fins de inabilitação, nos termos do art. 57-B.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, concluindo o Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial pela imposição da inabilitação para o exercício da função, o ato de revogação da homologação a pedido será convertido em revogação a juízo do Poder Judiciário.
Art. 57-G. (Revogado). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 109
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Art. 58. O afastamento do delegatário, por titularidade ou por designação, deverá ser comunicado, com indicação do substituto legal, ao Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial.
§ 1º. O Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial comunicará o afastamento ao Juiz da Direção do Fórum, que o formalizará por meio de portaria, a ser comunicada pelo Sistema Hércules ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, para registro.
§ 2º. Inexistindo substituto legal, o Juiz da Direção do Fórum designará outro oficial ad hoc, preferencialmente entre os titulares de serviço da mesma natureza na comarca, nos termos do art. 8º, parágrafo único, deste Código.
§ 3º. Nas hipóteses previstas no art. 25, caput e § 2º, da Lei nº 8.935/94, os delegatários deverão, obrigatoriamente, afastar-se de suas atividades, diante da incompatibilidade das funções.
Art. 59. O Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial, observando indícios de incapacidade para o trabalho do delegatário, em decorrência de afastamentos contínuos ou em excesso, providenciará a abertura de sindicância visando à apuração dosfatos, na qualserá assegurado o exercício do contraditório.
§ 1º. A providência prevista no caput deverá ser adotada no caso de afastamentos, para tratamento de saúde:
I - iguais ou superiores a 6 (seis) meses consecutivos; ou
II - por períodos intercalados que, somados, totalizem lapso igual ou superior a 1 (um) ano, no biênio;
§ 2º. Nas mesmas hipóteses do caput, poderá a sindicância ser instaurada pelo Corregedor Geral da Justiça que, a seu critério, delegará a Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça ou da Corregedoria do Foro Extrajudicial os respectivos atos instrutórios.
§ 3º. A sindicância para apuração de incapacidade laboral também poderá ser instaurada em decorrência de pedido de providências de parte que se sinta prejudicada, desde que o pedido contenha a identificação, a qualificação e o endereço do requerente, e tenha sido formulado por escrito.
§ 4º. Instaurada a sindicância, o fato será comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 5º Dos termos da sindicância, será o delegatário intimado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Art. 59-A. Em qualquer fase da sindicância, o Corregedor-Geral da Justiça deverá, por decisão fundamentada, de ofício ou mediante representação do Juiz da Corregedoria do Foro Extrajudicial, decretar o afastamento cautelar do delegatário, sempre que a medida for necessária para garantir a continuidade da prestação regular do serviço público ou para evitar prejuízo à instrução.
§ 1º. Decretado o afastamento, será nomeado curador ao delegatário, assegurando-lhe o direito de oferecer defesa pessoalmente ou por procurador constituído;
§ 2º. Contra a decisão de afastamento, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 187 da Lei Estadual nº 14.277/2003 (CODJ).
§ 3º. No caso de decretação do afastamento, o procedimento deverá ser ultimado em prazo não superior a 90 (noventa) dias, a contar da efetivação da medida. Esse prazo poderá ser prorrogado quando imprescindível à instrução do feito e houver motivo justificado.
Art. 59-B. Encerrada a sindicância na Corregedoria do Foro Extrajudicial, será elaborado relatório circunstanciado do feito, com posterior encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça, que avaliará a necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar visando à perda da delegação por invalidez.
§ 1º. O Corregedor-Geral da Justiça, concluindo pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, editará portaria com a descrição dos fatos e, após a regular instrução, funcionará como Relator no julgamento perante o Conselho da Magistratura. Inexistindo elementos suficientes para justificar a instauração do processo, o procedimento investigativo será arquivado.
§ 2º. A prática de atos inerentes ao Processo Administrativo Disciplinar, inclusive instrutórios, poderá ser delegada a Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça ou de Corregedoria do Foro Extrajudicial.
§ 3º. Instaurado Processo Administrativo Disciplinar, o Relator ou a autoridade a quem tenham sido delegados poderes, mandará notificar pessoalmente o agente delegado, ou por representante, com cópia da portaria inicial e documentos que a instruem, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir prova documental e especificar as demais que pretende produzir.
Art. 59-C. Escoado o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Relator nomeará junta pericial composta de três médicos, de reconhecida competência, sempre que possível especialistas, para proceder ao exame do agente delegado, no prazo de 30 (trinta) dias, ordenando as diligências pertinentes.
§ 1º. O agente delegado poderá impugnar a nomeação dos peritos, por motivo relevante, no
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prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao Relator julgar a arguição, sendo admissível recurso dessa decisão ao Conselho da Magistratura, o qual deverá ser levado em mesa pelo Relator na primeira sessão.
§ 2º. Tratando-se de incapacidade mental, o curador poderá acompanhar o exame e requerer o que for de direito.
§ 3º. Se o examinando se encontrar fora do Estado, a nomeação da Junta Médica e a realização do exame serão deprecadas.
§ 4º. Recusando-se o agente delegado a se submeter ao exame médico, no julgamento levar se-ão em conta as demais provas produzidas no processo.
§ 5º. Encerrada a instrução processual, será o agente delegado, pessoalmente, ou por curador, se for o caso, intimado para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º. Decorrido o prazo para as alegações finais, o Relator incluirá o processo em pauta para julgamento perante o Conselho da Magistratura.
§ 7º. O pedido de sustentação oral deverá ser formulado conforme as regras previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 8º. Contra o acórdão do Conselho da Magistratura caberá recurso ao Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 188 da Lei Estadual nº 14.277/2003 (CODJ).
§ 9º. Preclusa a decisão de reconhecimento da incapacidade do agente delegado, será ela comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça, para expedição do ato de extinção da delegação e de declaração de vacância do respectivo Serviço.
Art. 78.§ 8º. Nas Comarcas de Entrância Final em que houver previsão de auxílio ou colaboração de Juiz de Direito Substituto a Juízo com competência de Corregedoria do Foro Extrajudicial, as inspeções anuais serão divididas entre Juiz de Direito Titular e Juiz de Direito Substituto na mesma proporção da divisão das atribuições judiciais, com alternância de serventias a cada período de inspeção, salvo ato específico em sentido diverso.
(criar a Seção VIII - Da Vacância e da Interinidade, no Capítulo I, referentemente aos artigos Art. 86-A a 86-AR; contendo a Subseção I - Da Vacância, Subseção II - Da Interinidade,
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Subseção III - Da Investidura e do Exercício, Subseção IV - Do Inventário e da Transmissão de Acervo e Subseção V - Da Prática de Atos e dos Emolumentos do Período de Transição)
Capítulo ISeção VIII ? Da Vacância e da Interinidade Subseção
I Da Vacância Art. 86-A. As serventias tornam-se vagas nas hipóteses de extinção da delegação, por: I ? morte do titular (Lei nº 8.935/1994, art. 39, I);
II - aposentadoria facultativa (Lei nº 8.935/1994, art. 39, II); Ver ofício circular 80/2022.
III - invalidez (Lei nº 8.935/1994, art. 39, III);
IV - renúncia (Lei nº 8.935/1994, art. 39, IV);
V - perda da delegação (Lei nº 8.935/1994, art. 39, V e VI);
VI - remoção (Lei nº 8.935/1994, art. 17);
VII - desconstituição do ato de outorga, por decisão judicial ou administrativa. Parágrafo único. Para os efeitos da Lei Federal nº 8.935/1994, consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os desanexados, os desacumulados e todos aqueles não providos por meio de concurso público, nos moldes do previsto no art. 236, § 3º, da CF, e nas Resoluções nº 80 e nº 81 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 86-B. Considera-se vaga a serventia extrajudicial:
I em caso de morte do titular, na data do óbito;
II nos casos de aposentadoria facultativa do titular, invalidez, renúncia e perda da delegação, na data da publicação do respectivo decreto;
III na hipótese de remoção do titular, na data em que entrar em exercício na nova serventia; e
IV - em caso de desconstituição do ato de outorga, por decisão judicial ou administrativa, considera-se a data em que publicada a respectiva decisão.Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 16 de 109
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§ 1º. No caso de criação de serventia, considera-se como data de vacância a da publicação da respectiva Lei.
§ 2º. A renúncia, apresentada por agente delegado do Estado do Paraná, somente produzirá efeitos a partir da publicação do Decreto que a homologar, respondendo o renunciante por todos os atos da serventia praticados até esse momento.
§ 3º. No caso de vacância de serventia extrajudicial, os Juízes Diretores dos Fóruns e os Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial deverão firmar declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da vacância (art. 86-B), atestando a efetivação da rescisão dos contratos de trabalho dos funcionários do Serviço, promovendo a revogação das portarias de homologação de escreventes, com a comunicação dos atos à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º. Comunicada a vacância de serviço extrajudicial à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 15 deste Código, será autuado procedimento específico que, após instruído e com manifestação do Corregedor-Geral da Justiça, será encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça para expedição de ato necessário à extinção da delegação e declaração da vacância. Subseção
II - Da Interinidade
Art. 86-C. Ocorrendo a vacância de serviço notarial e/ou de registro, o Juiz Diretor do Fórum designará, para responder interinamente pela serventia, o escrevente substituto mais antigo, e desimpedido, que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
Parágrafo único. A designação de substituto, para responder interinamente pela serventia, não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo responsável, titular ou interino, ou de magistrados deste Tribunal de Justiça.
Art. 86-D. A designação de interino não poderá recair sobre pessoa condenada, em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
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e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º. Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que: a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.
e) embora fosse preposto da serventia, não era escrevente substituto;
f) estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas para encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público;
g) for titular de outra delegação, salvo nas hipóteses de acumulação do serviço, quando não houver escrevente substituto do serviço apto a ser designado, ou em caso de desconstituição do ato de outorga, por decisão judicial ou administrativa.
§ 2º. Não se aplicam as vedações, do inciso II deste artigo, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
§ 3º. Não se deferirá a interinidade de serventia extrajudicial em qualquer hipótese de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa.
Art. 86-E. Não havendo substituto que atenda aos requisitos do art. 86-C, parágrafo único, e do art. 86-D, o Juiz Diretor do Fórum designará, interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1º. A designação de delegatário, nostermos deste artigo, será precedida de consulta a todos os agentes delegados em exercício, no mesmo município ou no município contíguo, que detenham uma das atribuições do serviço vago.
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§ 2º. Havendo mais de um agente delegado interessado na designação, que atenda aos requisitos do caput deste artigo, dar-se-á preferência ao agente delegado do mesmo município da serventia vaga. Existindo mais de um delegatário interessado, no mesmo município, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial fará a indicação de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, decidindo motivadamente.
Art. 86-F. Na falta de delegatário apto à designação, ou no caso de nenhum haver manifestado interesse, o Juiz Diretor do Fórum designará, interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia, bacharel em direito com, no mínimo, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial e/ou registral.
Art. 86-G. Impossibilitada a designação, nos termos dos arts. 86-C, caput, 86-E, caput, ou 86-F, caput, e havendo agente delegado que cumpra os requisitos do caput do art. 86-E, a designação deverá recair de forma impositiva preferencialmente sobre delegatário do mesmo município.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, o delegatário designado somente poderá se eximir do encargo se alegar e provar motivo absolutamente justificável, caso em que a designação deverá recair no próximo agente delegado, preferencialmente do mesmo município, que atenda aos requisitos do caput do art. 86-E.
Art. 86-H. A designação de interino será precedida de manifestação do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 1º. Compete ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial realizar a consulta a que se refere o art. 86-E, § 1º, assim como prestar informações ao Juiz Diretor do Fórum, quando se tratar de designação de substituto de outra serventia, nos termos do art. 86-F.
§ 2º. Ocorrendo a designação, o Juiz Diretor do Fórum comunicará a portaria à Corregedoria Geral da Justiça, competindo ao Corregedor-Geral da Justiça relatar o ato perante o Conselho da Magistratura, para fins de referendo.
Art. 86-I. A designação de interino será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, e a competência para apurar irregularidades e, quando for o caso, decidir pela revogação da designação, será concorrente entre o Corregedor-Geral da Justiça e o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 1º. Quando a designação recair em substituto da serventia vaga (art. 86-C) ou de outro serviço (art. 86-F), o interino não se sujeitará ao regime disciplinar dos servidores públicos nem às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935/1994, e ficará sujeito à revogação de sua designação independentemente de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º. Havendo notícias de irregularidades na designação de interino, nos termos dos artigos 86-C e 86-F, ou em razão de fatos por eles praticados, poderá ser revogada cautelarmente a designação, se a gravidade dos fatos o recomendar ou a providência for necessária para fazer
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§ 3º. A revogação da designação do substituto da serventia vaga (art. 86-C) ou de outro serviço (art. 86-F), quando decorrer de irregularidades praticadas no exercício da interinidade, será anotada nos assentamentos funcionais do interino, inabilitando-o para o exercício da função de escrevente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º. Se o interino for titular de outra serventia (arts. 86-E e 86-G), a prática de irregularidade no desempenho da interinidade será apurada mediante a instauração de processo administrativo disciplinar, sujeito às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003 e da Lei Federal nº 8.935/1994, além da revogação da designação.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, a autoridade processante poderá revogar cautelarmente a designação, nas mesmas hipóteses do § 2º deste artigo, ou, ainda, por conveniência da instrução do processo administrativo.
§ 6º. Tratando-se de interino titular de outra serventia, dispensa-se o processo administrativo disciplinar previsto no § 4º deste artigo quando a notícia de irregularidade estiver relacionada ao ato de designação, e o vício não for imputável à conduta do agente.
§ 7º. No caso do § 6º, ficando constatado algum impedimento à designação, ou o não atendimento aos requisitos normativos, a designação será revogada pela autoridade que apurar o fato. Se o vício decorrer de conduta do delegatário, proceder-se-á na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo.
§ 8º. A revogação da designação do interino, por ato do Corregedor-Geral da Justiça ou do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, será comunicada ao Juiz Diretor do Fórum, que revogará a respectiva portaria, e adotará as providências necessárias à designação de novo interino.
§ 9º. Indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, pelo interino, deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 86-J. A designação do interino deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo não disciplinar, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º. O recolhimento, que deverá ocorrer trimestralmente, dar-se-á por meio de guia disponível para emissão em sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º. Para a apuração do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, aquelas previstas em atos normativos deste Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
? Ver IN nº 13/2018-GP/CGJ, OC nº 36/2017 da CGJ e Prov. nº 45 do CNJ
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§ 3º. Até o dia 10 de cada mês, os interinos deverão preencher formulário específico disponível em sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 86-L. Aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, firmar novas locações de bens imóveis, ou de serviços, ou adquirir equipamentos e outros bens móveis, de forma a onerar a renda da unidade de modo continuado, sem a prévia autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 1º. É desaconselhada a locação de imóvel de titularidade do interino, e, nas hipóteses em que for imprescindível ao regular exercício da atividade, caberá ao responsável pelo serviço vago comprovar, perante o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, a efetiva necessidade da medida e o atendimento ao interesse público, decorrente da impossibilidade ou da inviabilidade de celebração de contrato locatício que tenha por objeto imóvel de terceiro.
? Ver IN nº 13/2018-GP/CGJ e Prov. nº 45 do CNJ
§ 2º. Impossibilitada a locação de imóvel de terceiro, a locação de bem próprio do interino será precedida da apuração do valor médio de mercado, mediante a apresentação, pelo interino ao Juiz ou à Juíza Corregedora do Foro Extrajudicial, de laudo elaborado por profissional competente.
§ 3º. Os equipamentos e outros bens móveis necessários ao regular exercício da atividade pelo interino deverão ser, preferencialmente, locados. Aqueles que, eventualmente, forem adquiridos com recursos próprios da serventia, ao término da interinidade deverão ser transferidos ao patrimônio do Poder Judiciário.
§ 4º. Os bens móveis e os imóveis, os utensílios e os demais objetos que guarnecem a serventia, inclusive softwares, cuja aquisição tenha sido custeada com recursos particulares do responsável pela serventia, mediante comprovação ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, são considerados bens particulares, podendo ser livremente negociados entre os envolvidos, por ocasião da transmissão de acervo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
§ 5º. As despesas que, embora correlatas ao exercício da atividade notarial e/ou registral, e mesmo que devidamente discriminadas, possam comprometer a renda da unidade extrajudicial vaga no futuro, deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, com encaminhamento de cópia da decisão à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 86-M. As despesas ordinárias, consideradas como tais aquelas úteis/necessárias à continuidade do exercício da atividade notarial e/ou registral pelo interino, dispensam autorização prévia do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, e são passíveis de dedução.
§ 1º. As despesas ordinárias são descritas em ato normativo conjunto, do Corregedor-Geral da Justiça e do Presidente do Tribunal de Justiça.
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Ver IN nº 13/2018-GP/CGJ.
§ 2º. As despesas que onerem, até o limite máximo de 10% (dez por cento), o valor anualmente despendido por rubrica pelo ofício, desde que devidamente especificadas, também dispensam a autorização prévia do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 3º. As contratações meramente repositórias, que não importem oneração da unidade extrajudicial vaga, e os reajustes salariais dos prepostos, realizados em virtude de Convenções Coletivas das categorias, não se sujeitam à prévia aprovação do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, mas deverão ser informadas pelo interino ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Art. 86-N. Ocorrendo a revogação da designação, é dever do então interino promover o encerramento dos contratos de trabalho celebrados no período de interinidade, com a regular quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias correlatas, nos termos do art. 86-AB.
§ 1º. Para os fins do caput desse artigo, deverá o interino providenciar a abertura de conta de depósito judicial vinculada à Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca, para o aprovisionamento mensal das verbas rescisórias.
§ 2º. Para a reserva de valores prevista no § 1º deste artigo, são consideradas verbas rescisórias:
I - saldo de Salário (se houver);
II - 13º Salário proporcional;
III - férias proporcionais;
IV - adicional de Férias;
V - multa do FGTS (se houver);
VI - encargos Previdenciários e FGTS sobre o Saldo de Salário (se houver); VII - encargos Previdenciários e FGTS sobre o 13º Salário;
VIII - encargos Previdenciários e FGTS sobre as Férias;
IX - encargos Previdenciários e FGTS sobre o Adicional de Férias;
X - aviso Prévio Indenizado;
XI - FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado;
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XII - multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado;
XIII - encargos Previdenciários sobre o Aviso Prévio Indenizado.
§ 3º. O cálculo das verbas rescisórias enumeradas no § 2º deste artigo deverá ser efetuado pelo prestador habitual dos serviços de contabilidade à serventia, utilizando-se como parâmetro as bases de cálculo e fórmulas constantes do ANEXO VIII deste Código.
§ 4º. Nas hipóteses em que a rescisão contratual não implicar o pagamento da multa rescisória aprovisionada, a destinação do valor remanescente será definida pela Corregedoria-Geral da Justiça utilizando como critério o recebimento ou não do teto remuneratório, após o pagamento das despesas.
§ 5º. Quanto ao adicional de férias, cuja fração mensal deverá ser objeto de aprovisionamento, ocorrendo a formalização do aviso de férias, poderá o valor correspondente, mediante autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, ser levantado pelo interino e pago ao colaborador, com o consequente lançamento de crédito e débito no Livro de Receitas e Despesas, prontamente identificáveis, com especificação do beneficiado.
§ 6º. Quanto ao 13º salário, cuja fração mensal deverá ser objeto de aprovisionamento, nos meses de novembro e dezembro, poderá o valor correspondente, mediante autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, ser levantado pelo interino e pago ao colaborador, com o consequente lançamento de crédito e débito no Livro de Receitas e Despesas, prontamente identificáveis, com especificação do beneficiado.
§ 7º. É vedada a utilização da conta de depósito judicial a que se refere o § 1º deste artigo para finalidades diversas do aprovisionamento das verbas rescisórias, devendo o interino prestar contas, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, apresentando planilha contábil com o detalhamento das verbas relativas a cada colaborador, instruída com os respectivos comprovantes, para conferência a partir do extrato bancário.
§ 8º. O acesso ao extrato deverá ser solicitado, pelo agente interino, ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial a que está vinculada a conta de depósito judicial, na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 9º. O descumprimento de qualquer das obrigações instituídas neste artigo sujeitará o interino às cominações previstas no art. 86-I deste Código, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e criminal.
§ 10. Nas hipóteses de renúncia à interinidade ou de revogação da designação, o montante depositado em conta de depósito judicial destinar-se-á ao custeio das verbas rescisórias e, remanescendo saldo, este poderá ser utilizado para o pagamento de outras despesas relativas ao período de designação interina, exigindo-se, em qualquer caso, prévia autorização do Juiz
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§ 11. Finda a designação, após a destinação dos valores aprovisionados, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial determinará o encerramento da conta de depósito judicial aberta pelo interino, na forma do § 1º deste artigo.
§ 12 Na hipótese do § 4º deste artigo, havendo recebimento do teto remuneratório pelo interino, o valor remanescente será repassado como receita excedente, ao Tribunal de Justiça, em conta indicada pelo Departamento Econômico e Financeiro.
§ 13. Aplica-se a disciplina prevista neste artigo, obrigatoriamente, a todas as serventias extrajudiciais do Estado do Paraná que estejam sob a responsabilidade de agente interino.
§ 14. É facultado aos agentes delegados titulares, aprovados em concurso público de outorga de delegações, que respondem como interinos por outras serventias, a adoção das regras de aprovisionamento de verbas rescisórias estabelecidas neste Código.
Art. 86-O. Deverão ser arquivados todos os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do imposto de renda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo quando houver expressa previsão de prazo maior.
Subseção III ? Da Investidura e do Exercício
Art. 86-P. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça investir o agente, aprovado em concurso público, na função delegada, em data fixada a critério da Corregedoria-Geral da Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da outorga da delegação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, prorrogável por igual prazo uma única vez, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo único. Realizada a investidura perante a Corregedoria-Geral da Justiça, o agente delegado deverá, imediatamente, solicitar ao Tribunal de Justiça login e senha para acesso aos sistemas internos, fornecendo, para tanto, os documentos e as informações que lhe forem solicitadas.
Art. 86-Q. O agente, após a investidura, deverá adotar as providências necessárias à sua desvinculação de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, bem como de qualquer atividade incompatível com o exercício da atividade notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.935/1994.
Art. 86-R. Compete ao Juiz Diretor do Fórum, da Comarca à qual estará vinculado o agente delegado investido, dar-lhe exercício, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da investidura perante a Corregedoria-Geral da Justiça, prorrogável por igual prazo uma única vez.
§ 1º. Realizada a investidura, nos termos do art. 86-P, incumbe ao agente investido:
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I - solicitar, ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca, data para a entrada em exercício;
II - comunicar, ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial e ao responsável pela serventia, o local onde desempenhará a função delegada.
§ 2º. A entrada em exercício está condicionada:
I - à comprovação, pelo agente investido, de que não exerce nenhum cargo, emprego ou função pública, ou qualquer atividade privada incompatível com a função notarial e/ou de registro; e
II - à apresentação de declaração de bens e valores (imposto de renda), ou autorização de acesso, nos termos das Leis Federais nº 8.429/1992 e nº 8.730/1993 e dos atos normativos deste Tribunal de Justiça.
? Ver Decreto Judiciário nº 2.339/2013
Art. 86-S. Previamente à entrada em exercício, deverá o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial inspecionar o local onde funcionará a serventia (art. 86-R, § 1º, ?b?), para constatar o atendimento aos requisitos de territorialidade (circunscrição da delegação) e de acessibilidade do imóvel às pessoas com deficiência, do que será lavrado auto de constatação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 86-T. Constatada a regularidade do local onde será desempenhada a atividade notarial e/ou de registro, e lavrado o termo de exercício, o agente delegado estará apto a iniciar as suas atividades, ocasião em que o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial providenciará a transmissão do acervo da serventia ao novo titular.
Art. 86-U. No momento da entrada em exercício, incumbirá ao novo delegatário a adoção de todas as medidas necessárias para o regular funcionamento do serviço notarial ou registral, inclusive perante o CNJ, FUNREJUS, FUNARPEN e demais órgãos federais, estaduais e municipais, no que couber, garantindo a efetiva continuidade do serviço público, sem prejuízo, ainda, à prestação de informações ou alimentação de sistemas como o Justiça Aberta, o CENSEC e outras centrais.
Art. 86-V. As disposições desta Subseção aplicam-se, no que couber, aos interinos. Subseção IV ? Do Inventário e da Transmissão de Acervo
Art. 86-X. Nas vacâncias ou trocas de interinos, será sempre realizado o inventário e a transmissão do acervo da serventia notarial e/ou de registro, de acordo com as formalidades legais.
Art. 86-Z. Compete ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial a adoção das providências necessárias à garantia da efetividade da transição, de caráter orientativo e fiscalizatório.
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§ 1º. Em casos excepcionais, e justificada a necessidade, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial poderá suspender o atendimento externo da serventia, no período da transição, pelo prazo máximo de 3 (três) dias úteis, preferencialmente nos últimos dias da semana, e ressalvada a prática de atos urgentes.
§ 2º. A suspensão do expediente, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser imediatamente informada ao Juiz Diretor do Fórum, que baixará portaria para esta finalidade e a comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 86-AA. O Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, ou servidor designado pela Corregedoria local, no prazo mínimo de 1 (uma) semana antes da data fixada para a transmissão do acervo, deverá contatar o responsável pelo serviço para:
I - informá-lo sobre a transmissão do acervo;
II - obter informações sobre a gestão da serventia (sistemas informatizados utilizados, contratos em vigência, pessoas responsáveis por senhas de acesso a sistemas afetos ao serviço etc);
III ? identificar a(s) pessoa(s) responsável(is) pela alimentação de sistemas de informações (Receita Federal, IBGE, cadastro na Corregedoria-Geral da Justiça, aquisição de selos, ressarcimentos dos atos gratuitos, CNJ etc.);
IV ? apurar a regularidade da escrituração do livro de depósito prévio e determinar a sua atualização, caso necessário, bem como apresentar extrato bancário da conta "Poder Judiciário - depósito prévio" até o dia útil antecedente ao efetivo exercício pelo novo titular.
§ 1º. Ciente do agendamento de data para a transmissão do acervo, o responsável pelo serviço deverá organizar o acervo da serventia (documentos ativos e arquivados), de forma a facilitar os trabalhos de transmissão, observando, ainda, eventuais orientações e/ou determinações exaradas pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 2º. Para os fins do § 1º deste artigo, antes da data designada para a transmissão do acervo, o atual responsável pela serventia deverá realizar o inventário do serviço, com as seguintes informações:
I - relação dos livros existentes na serventia, com o número inicial e o final de cada um, bem como o último número de ordem utilizado na data do encerramento do inventário;
II - número e a data do último recibo de emolumentos, emitido na data do encerramento do inventário;
III - relação dos selos de fiscalização em estoque na serventia, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;
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IV - relação dos microfilmes, ou de outro sistema utilizado pela serventia para a escrituração ou o arquivamento dos documentos;
V - relação dos programas de informatização usados pela serventia, a forma de backup e o número de mídias existentes;
VI - relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de admissão;
VII - certidões de débito para com o INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;
VIII - indicação e situação atualizada da serventia em relação a eventuais dívidas e encargos, inclusive cíveis, trabalhistas, previdenciários e fiscais;
IX - rol de eventuais ações judiciais de interesse da serventia;
X - relação dos demais materiais de expediente, dos móveis e dos imóveis que sejam utilizados pela serventia, e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos;
XI - relação dos bens que, eventualmente, tenham sido adquiridos com recursos da serventia, ao longo da interinidade, os quais deverão ser transferidos ao patrimônio do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 86-L, § 2º, deste Código;
XII - relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados individualmente;
XIII - soma dos valores pagos pelas partes a título de depósito prévio;
XIV - guia de recolhimento do FUNREJUS e o comprovante de seu pagamento, alusivos aos atos praticados até o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade, ainda que referentemente a fração do período dos recolhimentos devidos;
XV - extrato da conta bancária denominada "Poder Judiciário - depósito prévio".
§ 3º. O inventário, que conterá as informações atualizadas até o dia útil imediatamente anterior à data da transmissão do acervo, deverá ser finalizado e entregue, ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial a quem o agente designado está vinculado, no momento da efetivação da transmissão, resultando no ?Auto de Constatação e Inventário?.
§ 4º. O ?Auto de Constatação e Inventário? será conferido e assinado pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial e pelo agente delegado que está entrando em exercício.
§ 5º. Eventuais divergências quanto ao teor do ?Auto de Constatação e Inventário? deverão ser apontadas no próprio documento, e, sempre que possível, serão imediatamente dirimidas
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pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 6º. No caso de descumprimento das atribuições previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, à qual vinculada a serventia, nomeará servidor de sua confiança para o integral e efetivo atendimento das providências descritas nos referidos dispositivos, sem prejuízo da apuração da conduta do agente designado, nos termos do art. 86-I deste Código.
Art. 86-AB. A partir da ciência da data para a transmissão do acervo, o atual responsável pela serventia deverá cientificar os colaboradores, acerca da medida, e adotar as providências necessárias ao encerramento dos contratos de trabalho.
Parágrafo único. O atual responsável pelo serviço é responsável pelos contratos cíveis e trabalhistas que celebrar e que estejam vigentes, assim como pelas obrigações deles decorrentes, incumbindo-lhe finalizar eventuais negócios e liquidar eventuais obrigações pendentes.
Art. 86-AC. Se houver penhora judicial de receitas do responsável a ser substituído, a nova responsabilidade pelo serviço notarial e/ou de registro deverá ser comunicada ao Juízo que determinou a efetivação do ato.
Art. 86-AD. Na data e horário agendados para a transmissão do acervo, deverão comparecer ao endereço da serventia o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, o atual responsável pelo serviço, o novo agente delegado, e eventuais servidores designados para auxiliar nos trabalhos, munidos de materiais e/ou equipamentos necessários para anotações e registros fotográficos.
§ 1º. Para a transmissão, será suficiente a conferência do acervo, a qual deverá ser declarada em ata no momento da transferência ao novo titular.
§ 2º. A vistoria, no momento da transmissão do acervo, será meramente quantitativa, abrangendo apenas a contagem dos livros, arquivos, pastas, dados, fichas, etc.
§ 3º. A transferência de dados do acervo virtual, eventualmente existente no serviço, deverá ser, também, registrada em ata, sendo de responsabilidade dos envolvidos a exata comunicação entre os sistemas que adotarem.
Art. 86-AE. Os livros, os arquivos, os índices, os papéis, os documentos e os microfilmes, bem como todas as informações, os registros e os assentamentos realizados em meio magnético, digital ou em quaisquer outros sistemas informatizados, banco de dados e backup, são considerados bens públicos e devem ser, necessária e integralmente, transmitidos pelo agente responsável ao novo titular, em condições de uso imediato.
Art. 86-AF. Se as atividades da serventia forem funcionar em local diverso do atual, competirá ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial regulamentar a forma de transporte do
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acervo.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, competirá ao novo agende delegado, responsável pelo serviço, contratar meio de transporte para o deslocamento do acervo, dos equipamentos e demais materiais ao local onde desempenhará a função delegada, apresentando ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, quando lhe for exigido, o plano logístico relacionado à mudança, para eventual deliberação.
Art. 86-AG. Os selos de fiscalização, não utilizados até a data da transmissão do acervo, poderão ser negociados entre as partes.
§ 1º. Não havendo interesse por parte do novo agente delegado, na aquisição dos selos ainda não utilizados, deverá o atual responsável pelo serviço relacioná-los minuciosamente e encaminhá-los ao FUNARPEN, via Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, para os devidos fins.
§ 2º. No caso do § 1º deste artigo, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial deverá acautelar o novo agente delegado de que a paralisação dos serviços, por ausência de selo, ou a prática de atos sem a aposição de selo de fiscalização, configurará infração disciplinar.
Art. 86-AH. O responsável a ser substituído deverá entregar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial os papéis de certidão, bem como quaisquer impressos, carimbos e chancelas que tragam grafados a identificação do serviço e o nome do oficial designado e de seus escreventes, para que sejam destruídos ou inutilizados.
Subseção V ? Da Prática de Atos e dos Emolumentos do Período de Transição
Art. 86-AI. Concedido exercício ao novo agente delegado, nenhum ato poderá ser praticado pelo responsável anterior, ainda que não concluído ou que possua alguma pendência.
Art. 86-AJ. Compete ao atual responsável pela serventia, em conjunto com o novo agente delegado, a apuração dosserviços pendentes de execução, separando aqueles que já possuem depósito prévio recolhido, para evitar cobranças indevidas e assegurar que os prazos legais sejam observados.
Art. 86-AL. O responsável a ser substituído fará jus aos emolumentos por atos assinados e finalizados, mas ainda não pagos, desde que arrolados no ?Auto de Constatação e Inventário? de modo discriminado (natureza, data do ato, valor, etc.), descontando-se, no repasse, se for o caso, as quantias pertinentes ao FUNREJUS ainda não recolhidas.
Art. 86-AM. No Tabelionato de Notas, os emolumentos pertencerão: I - em relação aos atos já lavrados e não concluídos, a quem os lavrou; II - em relação aos atos protocolados e ainda não lavrados, ao novo titular.
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Art. 86-AN. No Tabelionato de Protesto de Títulos:
I - O agente que tiver adiantado valores, para o Distribuidor e para o FUNREJUS, deverá ser ressarcido tão logo essas despesas sejam quitadas na serventia;
II - Serão repassados, ao novo titular, os valores referentes à liquidação de títulos e outros documentos de dívida que já tenham sido pagos pelo devedor, mas ainda não se encontram liquidados pelo Tabelionato de Protesto de Títulos;
III - Caso subsistam títulos e documentos de dívida, que tenham sido liquidados pelo responsável anterior, mas cujos valores ainda não tenham sido transferidos aos apresentantes, serão entregues ao novo titular os valores referentes à liquidação para o devido repasse aos credores.
Art. 86-AO. Os emolumentos recebidos no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, em relação à habilitação de casamento, pertencerão àquele que deflagrou e concluiu o processo.
Art. 86-AP. Os valores recebidos no Serviço de Registro de Títulos e Documentos e no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, caso o ato esteja na fase de qualificação registral, pertencerão, quanto ao valor do protocolo, ao responsável substituído, e o saldo remanescente será pago ao agente que concluir o ato.
Parágrafo único. Em relação aos Serviços de Registros de Imóveis, observar-se-á o disposto pelos arts. 656-CE até 656-CI deste Código.
Art. 86-AQ. Nos atos abrangidos pela gratuidade, os valores ressarcidos à serventia caberão ao responsável anterior, quando praticados antes da entrada do novo responsável no serviço, ainda que percebidos pela serventia em data posterior, os quais também deverão constar no ?Auto de Constatação e Inventário?.
Art. 86-AR. Os casos omissos, quando referentes à cobrança de emolumentos, deverão ser dirimidos pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, embora relacionada a caso concreto, quando houver indicativos de que a situação poderá ocorrer em diversas serventias do Estado, competirá à Corregedoria-Geral da Justiça deliberar sobre a questão.
Art. 87. São livros e arquivos obrigatórios da serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções e o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa):
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XX ? Arquivo de Escrituras Públicas de Separação e Divórcio.
Art. 91. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações, com arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio digital ou físico, disponível para pronta verificação.
Art. 92. As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais ? CRC. O envio de comunicações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais ? CRC dispensa o uso do Sistema Hermes ? Malote Digital de que trata o Provimento 25 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Sistema Mensageiro.
Parágrafo único. A utilização da CRC ? Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do original ou cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC ? Buscas.
Art. 92-A. O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá, em até 01 (um) dia útil após a lavratura do ato, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha a substituí lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia.
§ 1º. Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o gênero, a data e o local de nascimento e CPF da filiação.
§ 2º. Para os registros de natimorto, constarão os dados que couberem, podendo ser indicado prenome e sobrenome do registrando pelos pais.
§ 3º. Para os registros de casamento e de óbito, constarão da informação, obrigatoriamente, a filiação, o gênero, o CPF, a data e o local de nascimento, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
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c) número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; e) número do título de eleitor;
f) número e série da Carteira de Trabalho.
§ 4º. No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no primeiro dia útil do mês subsequente.
§ 5º. Em caso de indisponibilidade temporária de acesso à internet ou aos sítios e sistemas eletrônicos de remessa das informações, fica o prazo de envio prorrogado ao dia útil subsequente.
§ 6º. Deverá o Oficial acessar o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, para verificar se as informações por ele prestadas no mês anterior estão atualizadas, devendo gerar e arquivar relatório eletrônico dos citados dados na serventia.
§ 7º. O descumprimento dos deveres estabelecidos neste dispositivo sujeitará o Registrador Civil às penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.935/94.
Art. 92-B. O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês, à Secretaria Municipal de Saúde, a relação dos nascimentos, dos natimortos e dos óbitos registrados na serventia.
Art. 98. Os prazos para emissão de certidões e os relativos aos procedimentos que tramitam nas Serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais serão contados em dias úteis.
Art. 99. Serão contados em dias corridos os prazos para declaração de nascimento e óbito, o prazo decadencial da habilitação para o casamento, bem como os demais prazos materiais relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 116. Todas as certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em foi lavrado o assento e serão fornecidas em papel de segurança que possibilite a extração de
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fotocópia, sendo vedada a utilização de papel jornal ou de material similar de baixa qualidade.
Art. 125. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos, e autenticada pelo registrador, pelo substituto ou pelo escrevente autorizado, por meio físico ou eletrônico, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º. A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, reprográfico ou eletrônico.
? Ver Ofícios-Circulares nº 63/2017 e 65/2017.
§ 2º. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.
§ 3º. Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante autorização do juízo competente.
§ 4º. Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o parágrafo 2º deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independente de autorização judicial.
§ 5º. Nas certidões de breve relato independentemente de requerimento ou de identificação do requerente, deverão constar somente as informações previstas no Provimento CNJ nº 63/2017, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou anotações e averbações posteriores poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor.
§ 6º. A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com documento de identidade original. O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto.
§ 7º. A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independente de autorização judicial.
§ 8º. Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades.
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Art. 127. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico, alteração de prenome e gênero (Provimento 73) e adoção deverá ser incluída na própria certidão, sendo, neste caso, proibida a indicação de que ?a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo?, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato, ainda que se trate de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge).
Parágrafo único. A averbação de alteração de prenome (art. 56 da Lei nº 6015/73) conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente das certidões solicitadas, inclusive as de breve relato.
Art. 180. Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento ou pelo CRC, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
§ 1º. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 2º. O requerente deverá apresentar a documentação análoga àquela exigida para alteração de prenome de pessoas transgênero, na forma do Provimento CNJ nº 73/2018, com vistas a verificar eventual situação de fraude e conferir maior segurança ao procedimento, conforme artigo 56, §4º, da Lei nº 6.015/1973. Desta forma, necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento atualizada;
b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
c) Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);
d) Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
e) Cópia do Passaporte, se for o caso;
f) Cópia do CPF;
g) Cópia do Título de Eleitor;
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h) Comprovante de endereço;
i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, ao menos, consulta na Cenprot, de abrangência nacional, visando a existência de protesto, sendo recomendável exigir a apresentação das certidões, em caso positivo;
l) certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; m) certidão da Justiça Militar, se for o caso;
n) certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
§ 3º. A publicação em meio eletrônico da alteração do prenome poderá ser realizada por meio da ferramenta e-proclamas, desenvolvida pela Central do Registro Civil ? CRC Nacional ? ou outro meio eletrônico oficial de grande circulação, às expensas do requerente.
§ 4º. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
§ 5º. A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
§ 6º. Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 7º. Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.
§ 8º. Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses das alíneas i, j, k, l, m e n do § 2º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.
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Art. 186. § 6º. O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não deve ser encaminhado para a análise do Poder Judiciário quando a ausência de consentimento do genitor (biológico) ocorrer em razão de seu falecimento prévio.
Art. 188. § 1º. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
§ 2º. Poderá também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 3º. Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
§ 4º. O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
§ 5º. Poderá ser averbada a alteração de sobrenome nos atos transcritos junto ao Livro E, sendo vedado a alteração de prenome sem que o ato estrangeiro ou consular esteja regularizado.
§ 6º. Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da
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alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
§ 7º. O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
Art. 235. Quando o adotado for menor, a sentença de adoção será registrada mediante mandado judicial, no Livro ?A? do Serviço do Registro Civil da serventia competente, por meio de novo registro, com consequente cancelamento do registro originário; e, quando o adotado for maior, a sentença de adoção será averbada mediante mandado judicial, no Livro ?A?, do Serviço do Registro Civil da serventia competente, em seu registro original.
Parágrafo único. A adoção unilateral da criança ou do adolescente será averbada sem o cancelamento do registro original.
Art. 253. Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º. A publicação em meio eletrônico poderá ser realizada por meio da ferramenta e proclamas, desenvolvida pela Central do Registro Civil ? CRC Nacional ? ou outro meio eletrônico oficial de grande circulação, às expensas dos requerentes.
§ 2º. A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.
§ 3º. Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.
§ 4º. Expedido o certificado de habilitação, celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro.
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§ 5º. A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.
§ 6º. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 7º. Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 256. Os proclamas expedidos pela Serventia serão registrados no Livro "D", em ordem cronológica.
Parágrafo único. O Livro D deverá ser exclusivamente informatizado.
Art. 257. O edital de proclamas conterá tão somente o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e circunscrição do domicílio dos noivos.
Art. 258. A publicação eletrônica realizada pelo e-proclamas da CRC Nacional ou em outro meio oficial dispensa a publicação em outra serventia.
Art. 259. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.
Parágrafo único. O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.
Art. 261. A celebração do casamento deve ser comunicada ao oficial da serventia dos assentos de nascimento dos contraentes, para anotação, pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais CRC (Prov. 46/CNJ).
Art. 264. Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de
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Poder Judiciário do Estado do Paraná pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação.
Art. 282. O requerimento será apresentado pelos conviventes e será acompanhado de declaração de que mantêm união estável, que têm perfeita ciência de todos os efeitos desta declaração e que não estão impedidos para o casamento.
Parágrafo único. Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 285. Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação e será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial e qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
Parágrafo único. Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.
Art. 286. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
Art. 290. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.
Art. 324. Nesse livro serão inscritas as emancipações, interdições, ausências, morte presumida, tutelas, curatelas, termos de tomada de decisão apoiada, união estável, dissolução da união estável, opção de nacionalidade, naturalização, traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros natos e naturalizados ocorridos no estrangeiro, traslados ou registros de estrangeiros que foram adotados por brasileiro, registros de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil, e demais atos relativos ao estado
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civil ou atributos da pessoa.
Art. 325. Para registro da opção de nacionalidade é necessário o prévio traslado do registro realizado no exterior.
Art. 328. [...] Parágrafo único. As anotações de emancipação, interdição, tutela, morte presumida e declaração de ausência nos assentos de nascimento e casamento deverão estar precedidas do competente registro no livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nostermos da Lei nº 6.015/73.
Art. 332. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dostermos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:
I - data do registro;
II - nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; III - nome dos pais dos companheiros;
IV - data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
V - data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;
VI - data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;
VII - regime de bens dos companheiros;
VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.
§ 1º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
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§ 2º. As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.
§ 3º. Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.
Art. 374.
Parágrafo único. Nos mandados de retificação, restauração ou suprimento de registro civil, vindos de outra comarca, não se exigirá o ?cumpra-se?, se possível a confirmação eletrônica de sua autenticidade.
Art. 377. É admissível a averbação no assento de nascimento, bem como nos registros subsequentes, da aquisição de nacionalidade originária estrangeira.
(criar a Seção XIV no capítulo II, referentemente ao art. 379)
Capítulo II [...] Seção XIV ? Da Retificação Administrativa
Art. 379. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro
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III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referentemente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1º. Nas retificações administrativas o Oficial deverá observar a ordem cronológica dos registros. Primeiro deverá ser objeto de retificação o registro de nascimento e em seguida os demais registros, devendo ser formado um procedimento para cada registro.
§ 2º. A retificação de nome estrangeiro, traduzido para o português ou ?abrasileirado? quando do primeiro registro em território nacional, poderá ser objeto de retificação administrativa, desde que comprovado de forma inequívoca a identidade do titular do assento.
§ 3º. A retificação da profissão somente poderá ser realizada à vista de documento oficial que prove o exercício da atividade no momento do registro (CTPS, etc.). Nos demais casos, e sempre que houver qualquer dúvida do registrador quanto à prova, somente poderá ser procedida pela via judicial.
§ 4º. Tratando-se de erro evidente cuja constatação seja feita a partir da apresentação de documento estrangeiro, este deverá estar apostilado ou consularizado (caso o país não integre a Convenção de Haia), traduzido por tradutor público juramentado inscrito na Junta Comercial e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente.
§ 5º. Poderá ser feita a retificação administrativa do registro de óbito quando o declarante informar que o falecido não deixou bens, mediante a juntada de documento oficial comprobatório da propriedade em nome do de cujus (matrícula atualizada do imóvel etc).
§ 6º. Poderá ser feita a retificação administrativa do registro de óbito quando o declarante informar que o falecido não deixou testamento, mediante a juntada de cópia autenticada do testamento particular ou certidão atualizada do testamento público.
§ 7º. Poderá ser feita a retificação administrativa do registro de óbito quando o declarante não informar a existência de um ou mais filhos, mediante a juntada da certidão atualizada de nascimento.
§ 8º. O local do sepultamento pode ser retificado o assento de óbito mediante a juntada de declaração do cemitério ou crematório, com firma reconhecida.
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§ 9º. As retificações descritas no parágrafo 5º, 6º, 7º e 8º atendem ao princípio da veracidade, adequando o registro a realidade e não possuem o condão de criar, modificar ou extinguir direitos.
§ 10. Poderá ser feita a retificação administrativa nos registros trasladados junto Livro E, nos termos da Resolução 155 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 11. O módulo e-protocolo da plataforma da CRC Nacional poderá ser utilizado para fins de requerimento de retificação de registro, hipótese na qual o oficial ou escrevente autorizado que receber a documentação deverá certificar que recebeu os documentos originais e que a assinatura do requerimento foi aposta na sua presença. Pela elaboração do requerimento e envio dos documentos será devido o valor do Procedimento, que deverá ser incluído nos valores adicionais no momento do pedido, salvo se a retificação decorra de erro imputável ao oficial ou por seus prepostos.
§ 12. Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
§ 13. O Registrador Civil deverá no prazo de 10 (dez) dias proceder a análise do pedido administrativo de retificação do assentamento do Registro Civil, sem prejuízo de eventual necessidade de apresentação de documentação suplementar pelo interessado.
Art. 380. São livros e arquivos obrigatórios da serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções e o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa).
III - Livro "A", para os fins indicados no art. 395, incisos I e II;
IV - Livro "B", para os fins indicados no art. 395, incisos III;
Parágrafo único. Os Livros mencionados acima serão escriturados de forma eletrônica e os arquivos mencionados poderão ser mantidos digitalizados.
Art. 381. Deverá ser utilizado o mesmo Livro Protocolo do registro de títulos e documentos quando acumuladas as serventias.
Art. 382. O Livro Protocolo será escriturado e mantido em meio eletrônico e armazenado em sistema de gerenciamento de banco de dados adotado pela serventia, nos termos
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estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação.
Art. 388. Todos os contratos, atos, estatutos e publicações registrados e averbados serão arquivados de forma eletrônica, acompanhados de índice que permita imediata busca e exame.
Art. 391. Os Registradores providenciarão arquivo de cópia da devolução das exigências apresentadas, para os casos em que não for concluído o registro do documento. As cópias serão arquivadas em ordem cronológica, de forma digital.
Art. 392. O oficial registrador comunicará ao Ofício Distribuidor, pelo Sistema Mensageiro ou pelo Sistema Distribuidor do Paraná - SDP, até o primeiro dia útil subsequente, os atos registrados a cada dez dias, por meio de relações que conterão:
III - apresentante; Art. 395.
II - registrar as sociedades simples, assim declaradas em seus atos constitutivos e revestidas das formas estabelecidas na lei;
§ 3º. São passíveis de registro e autenticação os livros contábeis dos diretórios e comitês dos partidos políticos, que serão objeto de registro no Livro B de Títulos e Documentos.
§ 4º. Os Registradores Civis das Pessoas Jurídicas adotarão boas práticas procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se, no que couber, o princípio da continuidade, necessário a segurança jurídica dos atos que digam respeito às pessoas jurídicas.
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§ 5º. As certidões dosregistros requeridas pelos interessados deverão ser expedidas, no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, sob as seguintes modalidades:
I - certidão de inteiro teor;
II - certidão em resumo ou breve relato;
III - certidão em relatório, conforme quesito.
§ 6º. As certidões em resumo ou breve relato indicarão, ao menos, a data do registro, o número do registro e os seguintes dados da pessoa jurídica:
I - denominação atual;
II - CNPJ;
III - natureza jurídica;
IV - fins/objeto social;
V - endereço da sede;
VI - prazo de duração, se houver;
VII - sócios, se houver;
VIII - capital social, se houver;
IX - representante legal;
X - números das demais averbações ao registro, se houver.
§ 7º. As certidões em relatório conforme quesito conterão os dados da certidão em resumo, acrescidos do nome do requerente da certidão e da resposta ao quesito por ele apresentado por escrito.
Art. 398. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.
§ 1º. É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.
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§ 2º. Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.
§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.
§ 4º. Fica dispensado o reconhecimento de firma caso o apresentante do requerimento seja seu subscritor, devidamente identificado pelo oficial ou escrevente.
Art. 399. O Oficial exigirá a apresentação dos atos constitutivos ou alterações das pessoas jurídicas com assinatura dos sócios, associados ou representante legal.
Parágrafo único. Nas sociedades com fins econômicos, se o ato constitutivo ou a alteração do ato constitutivo for apresentada em papel, deverá conter os reconhecimentos de firma, das assinaturas de todos os sócios titulares do capital social. Se o ato constitutivo ou a alteração do ato constitutivo for apresentada em formato eletrônico, serão necessárias as assinaturas digitais, avançada ou qualificada, de todos ossócios ou titulares do capitalsocial, com os padrões exigidos em lei e atos normativos.
Art. 400. O registro será promovido e o Oficial lançará na via apresentada a certidão minuciosa, com número de ordem, livro e folhas, dispensada a publicação no Diário Oficial.
Art. 401. A via original deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.
§ 1º. O registro de documento em papel será formalizado por meio da digitalização das respectivas imagens, que deverão ser inseridas em arquivo de registro no formato ?.PDF-A?, contendo a certificação do registro, com indicação do número de ordem no protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador ou de seu escrevente.
§ 2º. O registro de documento eletrônico será formalizado por meio da anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado a arquivo de registro no formato ?.PDF-A?, no qual constará a certificação do registro, com indicação do número de ordem no protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador ou de seu escrevente.
Art. 402. A qualificação dos sócios ou titulares de capital social e das pessoas que ocupem cargos previstos no ato constitutivo deverá conter os seguintes dados:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade e órgão expedidor;
III - CPF ou CNPJ;
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IV - estado civil;
V - nacionalidade;
VI - endereço.
Parágrafo único. O apresentante deve fornecer cópia do RG e CPF e/ou CNPJ para fins da conferência das informações.
Art. 403. Se algum dos sócios, dirigentes ou representante legal, for representado por procurador, a procuração deverá ter poderes específicos para a prática dos atos.
Art. 404. (Revogado)
Art. 405. (Revogado)
Art. 408. Serão averbadas ao registro as alterações supervenientes do ato constitutivo das pessoas jurídicas de natureza societária ou associativa, a constituição de filiais, as atas de assembleias de eleição e posse dos órgãos administrativos realizados pela pessoa jurídica, para averbação exigir-se-á requerimento apresentado pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de comprovação da condição de inscrito no CNPJ, expedido pela Secretaria da Receita Federal, obtida através da página da SRF na Internet www.receita.fazenda.gov.br, dos documentos comprobatórios das alterações, da ata ou alteração contratual, com todas as folhas rubricadas.
§ 1º. A averbação de atas de assembleias gerais de pessoas jurídicas depende da apresentação do edital de convocação assinado por quem o estatuto designar, da ata da assembleia assinada pelo presidente da assembleia ou pelo representante legal da pessoa jurídica, da lista de presença (se houver).
§ 2º. Para averbação de atas de eleição, posse ou substituição de administradores, é necessário constar a qualificação completa dos eleitos.
Art. 414. Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins não econômicos, serão apresentados:
I - atos de convocação ou convite;
II - ata de fundação;
III - ata de eleição e posse, contendo qualificação completa dos membros e com mandato
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fixado;
IV - lista de presença, se houver;
V- requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.
§ 1º. Quando a ata de eleição e posse não contiver a qualificação completa dos membros da entidade, esta informação poderá ser complementada mediante declaração subscrita por seu representante legal.
§ 2º. Os representantes eleitos que tomem posse em ato separado promoverão sua averbação no registro.
§ 3º. Para o Registro, averbação, alteração estatutária, dissolução ou cancelamento de Pessoas Jurídicas sem fins econômicos, que não se enquadrem como Pessoas Jurídicas de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, aplica-se a primeira faixa de valor de registro da Tabela de Emolumentos do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 417. Parágrafo único. Em se tratando de fundação previdenciária, a aprovação prévia caberá ao órgão regulador e fiscalizador.
Art. 419. Parágrafo único. Quando do registro de atos constitutivos de Conselhos de Segurança (CONSEG), necessário que seja verificada pelos oficiais de registro, a apresentação, além da documentação necessária, da respectiva Carta Constitutiva, emitida pela Secretaria de Estado e Segurança Pública, na forma do Decreto Estadual nº 5.381/2016.
Art. 421.
IV abrangerem serviços concernentes ao registro do empresário e da sociedade empresária, por constituir atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 48 de 109
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Art. 422. Em qualquer dessas hipóteses, mediante requerimento do interessado, o oficial sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz da Vara de Registros Públicos.
Art. 424. Na hipótese prevista no art. 421, inciso III deste Código, se o Registrador concluir que a denominação é semelhante a outra registrada anteriormente, a requerimento do interessado, deverá suscitar dúvida ao Juiz da Vara de Registros Públicos.
Art. 425. O registro de constituição de nova pessoa jurídica ou a averbação de alteração da denominação de pessoa jurídica já registrada dependerá de prévia busca em todos os Oficiais de Registro da Comarca, para constatação da inexistência de prévia utilização da denominação ou firma pretendida.
Parágrafo único. O apresentante deverá apresentar a Certidão de Busca do Nome pretendido, e a emissão da certidão não poderá ser superior a 30 dias, da data do registro.
Art. 425-A. Havendo exigências a serem satisfeitas, o oficial as indicará por escrito ao apresentante, que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da prenotação, poderá satisfazê-las ou requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
§ 1º. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e a assinatura do oficial ou escrevente, em papel timbrado ou em meio eletrônico, conforme opção do requerente.
§ 2º. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida, no prazo de trinta dias, o oficial cancelará a prenotação.
Art. 425-B. As certidões dos registros requeridas pelos interessados deverão ser expedidas, no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, sob as seguintes modalidades:
I - certidão de inteiro teor;
II - certidão em resumo ou breve relato;
III - certidão em relatório, conforme quesito.
§ 1º. As certidões em resumo ou breve relato indicarão, ao menos, a data do registro, o número do registro e os seguintes dados da pessoa jurídica:
a) denominação atual;
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b) CNPJ;
c) natureza jurídica;
d) fins/objeto social;
e) endereço da sede;
f) prazo de duração, se houver;
g) sócios, se houver;
h) capital social, se houver;
i) representante legal;
j) números das averbações referentes a livros contábeis, se houver;
k) números das demais averbações ao registro, se houver.
§ 2º. As certidões em relatório conforme quesito conterão os dados da certidão em resumo, acrescidos do nome do requerente da certidão e da resposta ao quesito por ele apresentado por escrito.
Art. 435.
IV - (Revogado)
IX - (Revogado)
XII - dos contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, dos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária, exceto as alienações fiduciárias sobre produtos agropecuários e de seus subprodutos oriundas de cédulas de produtos rurais, que devem ser registradas no Registro de Imóveis.
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XIV - as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
XVI - os instrumentos de subrogação e de dação em pagamento;
XVII - a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e
XVIII - as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.
§ 1º. Os atos descritos nos incisos VIII a XVIII são registrados com o objetivo de surtir efeitos perante terceiros.
§ 5º. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.
§ 6º. O acesso ao conteúdo do registro facultativo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:
I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita;
II - determinação judicial.
Art. 436. São livros e arquivos obrigatórios da serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções e o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa).
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
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IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;
V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;
VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A da Lei nº 6.015/1973;
VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022);
§ 2º.
I - Os Livros mencionados acima, serão escriturados de forma eletrônica e os arquivos mencionados poderão ser mantidos digitalizados.
[...]
Art. 438. A escrituração do Livro "B" será feita de forma eletrônica.
§ 1º. O registro de documento em papel será formalizado por meio da digitalização das respectivas imagens, que deverão ser inseridas em arquivo de registro no formato .PDF-A, contendo a certificação do registro, com indicação do número de ordem no protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador ou de seu escrevente.
§ 2º. O registro de documento eletrônico será formalizado por meio da anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado a arquivo de registro no formato .PDF-A, no qual constará a certificação do registro, com indicação do número de ordem no protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador ou de seu escrevente.
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Art. 440. (Revogado)
Art. 455. O oficial registrador comunicará ao Ofício Distribuidor, pelo Sistema Mensageiro, ou pelo Sistema Distribuidor do Paraná ? SDP, até o primeiro dia útil subsequente, os atos registrados a cada dez dias, por meio de relações que conterão:
III - apresentante;
Art. 456.
§ 3º. Ver art. 143 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP)
Art. 459-A. É vedado o registro de cópias, por qualquer meio de reprodução, ainda que autenticadas, salvo se constarem como simples anexos de documento original submetido a registro, os quais serão averbados ao registro, circunstância que deverá ser apontada expressamente na folha de certificação do registro.
Art. 462-A. O documento em idioma estrangeiro será registrado e a respectiva tradução juramentada será averbada ao registro, hipótese em que, havendo cotação de valor, esta somente será feita uma vez no documento estrangeiro, restando a tradução cotada como documento sem valor. Ver Lei nº 6.015/73, art. 129, §6º; Decreto nº 13.609/43; Resolução nº 228/16-CNJ;
Art. 462-B. Se o documento for oriundo de países signatários da Convenção de Haia, deverá ser exigido o apostilamento na origem.
Ver Decreto nº 8.660/16.
§ 1º. Caso os países não sejam signatários da convenção referida no caput, serão observadas as regras ordinárias de legalização de documentos (via consular).
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§ 2º. É dispensada a legalização dos documentos estrangeiros oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização (art. 5º do Decreto nº. 8.742/2016).
Art. 462-C. Em todas as situações, não será necessária a tradução do conteúdo da apostila neles aposta, desde que em conformidade com a Convenção da Apostila de Haia, conforme Resolução 228/2016, Resolução 247/2018, Provimento 58/2016 e 62/2017, todas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 463.
§ 2º. Os livros apresentados para registro e autenticação serão registrados no livro
B.Art. 464-A. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
Parágrafo único. A publicidade dos atos praticados perante o Registro de Títulos e Documentos, são materializadas por intermédio das certidões, nas modalidades de inteiro teor, em resumo (breve relato/simplificada), ou em relatório, conforme quesitos, sendo vedado o fornecimento de cópias autenticadas.
Art. 465.
§ 5º. A primeira diligência não excederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação do documento para registro. As demais diligências serão realizadas em dias e horários alternados, que deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sendo averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação, na forma de certidão.
§ 10. Independentemente das diligências pessoais, poderá o destinatário ser convidado, por carta, para comparecer no Serviço onde lhe será dada ciência da notificação, pessoalmente ou por procurador.
§ 11. O registrador poderá utilizar, a seu critério, meio eletrônico ou aplicativo
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multiplataforma de mensagens instantâneas, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do notificado, caso em que a notificação será considerada cumprida quando comprovada a entrega por esse mesmo meio, podendo para este procedimento ser realizada a cobrança de uma diligência.
§ 12. Após 1 (um) dia útilsem que haja confirmação à notificação feita na forma do parágrafo 11º deste artigo, deverá ser providenciada a notificação física, nos termos do artigo 465 e seguintes, deste Código de Normas.
Art. 466. Para realização das notificações fora de sua circunscrição, o agente delegado poderá requisitar dos Registradores, em outras comarcas, as notificações necessárias. Preferencialmente utilizando a central IRTDPJ, sistema mensageiro ou serviço postal.
Art. 481. São livros obrigatórios da serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções, Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e Livro Controle de Depósito Prévio).
Art. 482.
XII (Revogado)
[...]
Art. 492. As cédulas de crédito poderão ser agrupadas em arquivo próprio, em ordem cronológica, e desdobrado para a conservação de títulos de créditos de naturezas diversas (por exemplo: cédulas bancárias, comerciais, industriais, rurais etc) ou apenas vinculadas ao protocolo, em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O arquivo de cédulas de crédito deverá ser mantido exclusivamente em formato eletrônico de texto ou imagem, observadas as normas de segurança e eficácia estabelecidas na legislação pertinente e no Capítulo I deste Código de Normas.
Art. 493. § 1º. Quando necessário o requerimento para atendimento do princípio da rogação, a serventia poderá fornecer modelo, sem custo ao usuário.
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§ 2º. O documento público lavrado por Tabelião de Notas estrangeiro em país que siga o sistema latino de notariado é apto a produzir efeitos no Brasil desde que consularizado ou apostilado conforme Convenção de Haia, acompanhado de tradução por tradutor juramentado e registro em Serviço de Registro de Títulos e Documentos, salvo quando houver previsão de dispensa em tratado internacional. É dispensada a tradução de documentos provenientes de países que integram a comunidade dos países de língua portuguesa.
Art. 498. No caso de título lavrado por instrumento particular, uma via ficará necessariamente arquivada em meio eletrônico no Serviço. O Registrador fornecerá certidão do título, quando requerida pelo interessado.
Art. 500.
§ 8º. A exigência de imediata identificação do imóvelrural por meio de georreferenciamento, qualquer que seja a dimensão da área, prevista no art. 5º do Decreto nº 5.570 de 31 de outubro de 2005, refere-se apenas as ações cujo cerne da discussão seja a configuração do imóvel rural (ação de natureza demarcatória, usucapião, desapropriação, divisão judicial, por exemplo), sendo portanto inexigível o prévio georreferenciamento nas demais ações cujo imóvel aparece de forma incidental ou acessória como nos casos translativos de parte ideal ou total de imóvel certo e determinável, objeto de matrícula do Serviço de Registro de Imóveis.
§ 9º. O parágrafo anterior não dispensa o prévio georreferenciamento do imóvel que já possui dimensão não beneficiada pelo prazo carencial.
Art. 508.
§ 3º. Será considerada regular a representação, dispensada a exibição dos documentos e conferência pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando houver expressa menção no Extrato: a) à data, ao livro, à folha e ao Tabelionato de Notas em que foi lavrada a procuração; b) ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial do Estado ou outro órgão de registro da entidade, quando se tratar de pessoa jurídica, c) à data, ao livro, à folha e ao Tabelionato de Notas em que foi lavrada a escritura de pacto antenupcial bem como o número do registro e o Serviço de Registro de Imóveis competente.
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Art. 517.
§ 3º. As custas e emolumentos devidos pelos atos de averbação e de cancelamento serão pagos pelos interessados ao registrador de imóveis no momento do cancelamento da indisponibilidade, salvo nas hipóteses de isenção legal ou de justiça gratuita deferida ao interessado.
§ 4º. Após o cadastro da comunicação de levantamento da indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, para que seja averbado o cancelamento na matrícula, o interessado deve procurar o Serviço de Registro de Imóveis competente para realizar pagamento dos emolumentos e custas devidos pela averbação da indisponibilidade e pelo seu cancelamento, ou comprovar que se trata de hipótese de isenção legal ou de parte beneficiária de justiça gratuita.
§ 5º. A isenção da União ou do Estado ao pagamento de custas e emolumentos, nos processos em que for parte, não exime a parte adversa, se esta for vencida, ao pagamento dos valores devidos pela averbação e pelo cancelamento das indisponibilidades.
Art. 528. § 2º.VII - se imóvel rural, apresentar, ainda CCIR do ano em exercício, ITR e CAR ativo.
Art. 535.
III - as exigências a serem satisfeitas deverão ser formuladas, em até 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo, salvo nos casos previstos nos artigos 188, § 1º, 189, 190, 191 e 192, todos da Lei nº 6.015/73;
IV - As exigências devem ser formuladas de uma só vez, articuladamente, por escrito e de forma clara e objetiva, em nota de diligência, com data, identificação e assinatura do Registrador ou do Substituto, numeral específico e renovação anual (01/2013, 02/2013, e
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assim sucessivamente), em duas vias, observado o estabelecido no Modelo 8;
V - cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Art. 536. O prazo de eficácia da prenotação, 20 (vinte) dias, a contar da data da apresentação, é peremptório, admitindo-se a sua prorrogação na ocorrência de dúvida suscitada ao Juiz da Vara de Registros Públicos competente (art. 198 da Lei nº 6.015/73) e diante de exceções legalmente discriminadas.
§ 1º. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.
§ 2º. Na contagem do prazo, exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento.
§ 3º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente.
§ 4º. Não havendo exigências a serem satisfeitas, e tiverem sido recolhidos integralmente as custas e os emolumentos referentes ao ato, o registrador fará o registro do título no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação.
§ 5º. Será prorrogado o prazo da prenotação, por 5 (cinco) dias, a contar da data da reapresentação, se a protocolização de reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, ocorrer na vigência da prenotação.
§ 6º. Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e
III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
§ 7º. As cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito à exportação e as cédulas do produto rural deverão ser registradas no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da apresentação do título.
§ 8º. É de 15 (quinze) dias o prazo para execução dos serviços previstos nas Leis nº
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_ 10.931/04, nº 9.514/97 e nº 11.977/09, a saber:
I - averbação relativa à instituição de Patrimônio de Afetação junto ao registro da incorporação imobiliária;
II - averbação das retificações previstas nos arts. 212 e segs. da Lei nº 6.015/73;
III - averbação da cédula de crédito imobiliário junto aos registros das garantias reais imobiliárias;
IV - registro da garantia real imobiliária contida em cédula de crédito bancário;
V - registros ou averbações de títulos decorrentes de negócios que envolvam alienação fiduciária de imóvel, tais como compra e venda com alienação fiduciária, venda em leilão, intimação do fiduciante, cessão de crédito ou cessão fiduciária de crédito garantido por propriedade fiduciária etc;
VI - registros ou averbações de títulos referentes aos instrumentos particulares de compra e venda com alienação fiduciária provenientes de programas governamentais de habitação.
Art. 536-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar: I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º. Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º. Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º. Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.
§ 4º. A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito
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prévio.
§ 5º. O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 da Lei 6.015/73.
Art. 550.
§ 4º. Excetuado o protocolo de títulos, os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações.
Ver art. 9º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).
Ver Enunciado 20 da I Jornada de Direito Notarial e Registral do Conselho da Justiça Federal.
Ver art. 1.246 do CC.
Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido.
Parágrafo único. Se apresentada Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática do ato do registro, também constarão na matrícula o número da certidão, a data de sua emissão e de seu vencimento.
Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ? RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN, referentemente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União ? DAU por elas administradas, cuja apresentação é facultativa para a realização do ato registral, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação.
§ 3º. Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada eletronicamente e vinculada ao protocolo.
§ 4º. Caso haja opção pela não apresentação da Certidão Negativa de Débito, o agente
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delegado deverá, por prudência, exigir declaração do adquirente de que poderá responder, nos termos da lei, pelo pagamento de eventuais débitos fiscais e tributários existentes.
Art. 554. Os registros de penhoras, arrestos, sequestros, averbações de existência de ação, demais constrições judiciais e respectivos cancelamentos serão praticados depois de pagos, pela parte interessada, os emolumentos do ato e à vista da cópia do auto ou termo de constrição ou da certidão comprobatória do ato expedida pelo Juízo competente, acompanhada da petição inicial ou de certidão sobre o montante da dívida exequenda e do comprovante de recolhimento da receita devida ao Funrejus. § 2º. Não ocorrendo o pagamento dos emolumentos no prazo de 20 (vinte) dias, o Registrador cancelará a prenotação. Ver art. 206-A, inc. II, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP). § 3º. (Revogado)
Art. 555. [...]§ 3º. O diferimento previsto neste artigo não abrange as averbações de cancelamento das constrições, devendo o interessado arcar com as custas decorrentes do cancelamento, bem como do próprio registro/averbação, pelos valores vigentes à época do pagamento, observado o disposto no artigo 491, II, deste Código de Normas.
§ 4º. Também se aplica o disposto nos itens anteriores às constrições judiciais oriundas de ações propostas pelo Ministério Público ou por entes públicos, a fim de que sejam pagos ao final da ação quando a parte requerida for vencida e não goze de isenção de emolumentos.
Art. 556. A cédula industrial, à exportação ou comercial que contenha garantia hipotecária, será registrada no Livro 3 (cédula) e no Livro 2 (hipoteca cedular), salvo expressa manifestação da parte em contrário.
Parágrafo único. O penhor rural será registrado no Livro 3 e averbado no Livro 2. Não havendo matrícula ou transcrição do imóvel de localização do bem empenhado, o penhor rural será somente registrado no Livro 3.
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Art. 560-A. A cláusula resolutiva deve estar escrita, de forma destacada, no teor do registro da compra e venda, e não como ato de averbação subsequente.
Art. 562. Quando houver desmembramento territorial de uma circunscrição para outra, as averbações mencionadas no artigo 167, II da Lei nº 6.015/73 serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observados os demais incisos do artigo 169 e o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 da citada lei.
Art. 573-A. O penhor rural e a alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seussubprodutos, serão registrados no Serviço de Registro de Imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
Art. 575. Não serão registradas, nem averbadas, escrituras públicas ou quaisquer documentos que digam respeito à subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, bem como nas hipóteses de alteração de domínios, sem a apresentação de recibo do CAR na condição de ativo, nem sem o cumprimento dos dispositivos da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelos Decretos nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, e nº 7.620, de 21 de novembro de 2011.
Art. 581. O pedido de certidão do registro pode ser feito por qualquer pessoa, não havendo necessidade de informar ao registrador o motivo ou o interesse, ressalvadas as hipóteses legais e normativas em contrário.
Ver Provimento 134 do CNJ. Parágrafo único. Considerando que a certidão de inteiro teor, a certidão de ônus e a certidão da situação jurídica atualizada dos imóveis são distintas, elas devem ser emitidas em documentos separados, devendo o registrador indicar, nas duas últimas, quais são os ônus ativos existentes na matrícula.
Art. 611. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 62 de 109
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§ 1º. O registro a que alude o caput, se a parte interessada não o requerer em inteiro teor, poderá ser feito de forma resumida, desde que o instrumento da convenção seja arquivado digitalmente na serventia, conforme padrão de certificação previsto neste Código.
§ 2º. Para fins de condomínio urbano simples, a convenção de condomínio somente será dispensada se todas as unidades autônomas tiverem acessos independentes aos logradouros públicos existentes. Havendo acesso compartilhado, o empreendimento deverá ser enquadrado como condomínio edilício previsto nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, devendo ser exigida a convenção de condomínio.
(Incluir a Seção XIV-A no Capítulo V, referentemente aos arts. 623-A a 623-L) Capítulo V
Seção XIV-A Da Regularização de Parcelas de Imóveis Rurais Registradas em Condomínio
Art. 623-A. A regularização de parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio, porém, em situação localizada, ou seja, ?pro diviso?, obedecerá ao disposto neste Provimento.
Parágrafo único. A regularização abrangerá quaisquer glebas rurais, sem distinção entre as oriundas de condomínios, em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.
Art. 623-B. Nas comarcas do Estado do Paraná, para os condomínios rurais ?pro diviso? que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, far-se-á com anuência dos confrontantes das parcelas a serem extremadas.
Parágrafo único. A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos artigos 176, inciso II, nº 3, e 225 da Lei nº 6015/73;
Art. 623-C. A posse do proprietário sobre a parcela ?pro diviso? a extremar deve contar no mínimo 5 (cinco) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores.
Parágrafo único. Para comprovação do prazo de posse localizada será necessária a apresentação do CCIR e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondentes aos últimos cinco anos, com as provas de quitação.
Art. 623-D. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela ?pro diviso? será feita mediante escritura pública declaratória.
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§ 1º. A escritura pública declaratória deverá ser formalizada com o valor declarado.
§ 2º. O valor declarado na escritura declaratória deverá ser o mesmo valor utilizado para o recolhimento do ITR do último exercício, salvo se a parte declarar valor superior.
Art. 623-E. Na escritura pública declaratória de que trata o artigo anterior, não será obrigatória a participação do Município, Estado ou União, ou de seus órgãos representativos, nos casos em que o imóvel (parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas, estrada, rua, travessa, corredor, etc., ou sanga, arroio, rio, lago e mar, exigindo-se apenas declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.
Parágrafo único. A anuência do ente público, quando necessária, poderá ser dada na planta, memorial, por meio de carta de anuência ou qualquer outro documento inequívoco.
Art. 623-F. Se a área descrita na matrícula a ser localizada não corresponder àquela obtida pela medição pelo sistema de georreferenciamento, deverá ser previamente retificada.
Parágrafo único. Nas retificações administrativas reguladas pelo art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, concomitante ou não com a localização de parcela do Projeto Proterra, não será obrigatória a anuência do Munícipio, do Estado ou da União, ou de seus órgãos representativos, nos casos em que o imóvel a ser retificado, localizado na zona rural, fizer divisa com bens públicos de uso comum do povo, tais como vias públicas (estrada, rua, travessa, etc.) ou correntes ou depósitos hídricos (rio, sanga, arroio, lago, mar, etc.).
Art. 623-G. A escritura pública declaratória será protocolada no Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, devendo o Oficial examinar a sua regularidade, em atenção aos princípios registrais.
§ 1º. O Registrador localizará a gleba lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva matrícula para a parcela localizada.
§ 2º. Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba, o Registrador praticará dois atos, a averbação desta e o registro daquela.
Art. 623-H. À escritura declaratória de localização da parcela ?pro diviso? aplicam-se os emolumentos relativos à escritura pública com o valor econômico e, no respectivo registro, aplicam-se os emolumentos relativos a título com valor declarado.
Parágrafo único. Para a lavratura da escritura, deverá ser apresentada certidão atualizada do imóvel.
Art. 623-I. A adoção deste procedimento não elide a possibilidade de efetivação da escritura pública de divisão ou o ajuizamento de ação de divisão, restando ao interessado a opção,
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respeitadas as circunstâncias de cada caso.
Art. 623-J. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, além dos respectivos transportes, caso necessários, para a nova matrícula, serão observadas as providências abaixo.
I - No caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário. Todavia, o Registrador de Imóveis o comunicará acerca da realização do registro da localização da parcela;
II - No caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o registro e/ou retificação, mas o Registrador comunicará o fato ao Juízo, por ofício;
III - No caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), havendo o devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a expressa anuência daquele Órgão, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do art. 53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - No caso da anticrese, indispensável a anuência do credor anticrético;
V - No caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor;
VI - No caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nu-proprietário e pelo usufrutuário;
VII - No caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, não será admitido o processamento.
VIII - Na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, é possível o registro da localização; porém, o Registrador comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal;
IX - No caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames, não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão;
Art. 623-K. Todas as áreas, objeto de localização, deverão ser objeto de georreferenciamento, independentemente de sua extensão, através da emissão de anotação de responsabilidade técnica (ART) pelo responsável habilitado.
§ 1º. Todos os confrontantes da área localizada deverão assinar concordando com as linhas divisórias.
§ 2º. Se por qualquer razão não for possível colher a assinatura de quaisquer dos
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confrontantes, por ocasião do requerimento de estremação perante o registrador imobiliário, poderá ser requerida a notificação respetiva, para que compareça no Registro Imobiliário, ou se manifeste por escrito, no prazo de 15 dias, com a advertência de que o seu silêncio implicará em sua concordância.
§ 3º. Os emolumentos para o ato da notificação são os mesmos da Tabela XIV do Registro de Títulos e Documentos, item III.
Art. 623-L. Ao receber o título para registro, cujo conteúdo contenha indício ou evidência de loteamento irregular ou clandestino, o Oficial de Registro de Imóveis deverá qualificá-lo negativamente em decisão fundamentada, noticiando o fato imediatamente ao representante do Ministério Público local.
Art. 626. IV (Revogado)
Art. 628-A. É vedada a inserção de elementos essenciais no título sem a coleta da assinatura de todas as partes originalmente contratantes.
Art. 628-B. Deve constar no título a apresentação ou a dispensa pelos adquirentes das certidões fiscais federais em relação aos alienantes e a certidão municipal em relação ao imóvel, ficando dispensado o seu arquivamento pelo registrador imobiliário.
Art. 628-C. Para a alienação de unidade autônoma submetida ao regime condominial de que trata a Lei nº 4.591/64, deve ser apresentada a declaração de inexistência de débitos condominiais, firmada pelo alienante ou pelo síndico, com ciência do comprador.
Art. 628-D. O título deve fazer referência ao valor individualizado da venda de cada imóvel alienado, inclusive para fins de leilão.
Art. 628-E. A declaração de ser ou não primeira aquisição de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, para fins de redução de emolumentos, deve ser firmada por ambos os compradores se forem casados, em documento a parte do contrato, não necessitando de testemunhas.
Art. 628-F. Por se tratar do regime da comunhão, caso um dos cônjuges ou conviventes declare ser sua primeira aquisição, deverá ser concedido desconto integral do SFH. Se forem dois compradores em condomínio, o desconto será proporcional à quota adquirida.
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Art. 629-D. [...]
e) a advertência de que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação;
Art. 633-A. Após a averbação da consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá requerer a averbação da quitação da dívida em razão dos leilões negativos, com o consequente encerramento do regime fiduciário, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I ? Requerimento, com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado digital padrão ICP-Brasil, instruído com os documentos de representatividade do credor;
II Comprovante do registro do leiloeiro perante a Junta Comercial;
III Declaração do credor que informe que cumpriu com todos os requisitos legais e contratuais acerca da publicidade dos editais dos leilões;
IV Declaração do credor que informe que comunicou o devedor das datas, horários e locais dos leilões (art. 27, §2º-A da Lei Federal nº 9.514/1997);
V Declaração do credor acerca da quitação da dívida, dispensada no caso do art. 9º da Lei Federal nº 13.476, de 28 de agosto de 2017;
§ 1º. Se o requerimento for firmado por credor diverso do constante da matrícula, em razão de negociação da Cédula de Crédito Imobiliário escritural, deverá ser apresentada declaração da instituição custodiante acerca da titularidade e quitação do crédito fiduciário. Caso seja credor diverso em razão de negociação da Cédula de Crédito Imobiliário cartular, deverá ser apresentado o instrumento de cessão para averbação.
§ 2º. Os editais previstos no inciso III do caput poderão ser publicados na forma eletrônica, observados os critérios estabelecidos no art. 656-B, § 2º deste Código de Normas.
§ 3º. A responsabilidade pela publicidade dos leilões, tanto no que diz respeito aos editais, quanto no que diz respeito ao devedor, é do credor, não cabendo ao Oficial de Registro aferir se os requisitos destes atos foram cumpridos.
§ 4º. A averbação de quitação da dívida em razão dos leilões negativos, com o consequente encerramento do regime fiduciário, deve ser realizada como ato único na matrícula do
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imóvel, devendo ser considerada como averbação sem valor declarado.
§ 5º. Caso haja arrematação no primeiro ou no segundo leilão, os requisitos deste artigo deverão ser verificados pelo oficial registrador quando do registro do título, ressalvada a hipótese em que realizada a transmissão por escritura pública, cuja análise do preenchimento dos requisitos legais será de incumbência do tabelião.
Art. 646. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA, com firma reconhecida de todos os signatários.
Art. 654.
§ 6º. Na etapa de Registro no sistema SIGEF, enquanto pendente de exame a documentação encaminhada ao INCRA, as novas matrículas geradas não poderão ser retidas pelos registradores imobiliários, sendo possível a expedição de certidão.
Art. 654-A. Os rios não navegáveis, considerados particulares, integram a propriedade imobiliária e, nesses casos, a anuência do confrontante (titular do imóvel localizado na outra margem do rio) para o procedimento de georreferenciamento do imóvel é indispensável, pois o eixo do rio será a divisa das propriedades.
Ver artigos 2º e 8º do Dec. nº 26.643, de 10/07/1934.
Art. 654-B. Se o levantamento técnico do imóvel rural confrontante com um rio público apresentar distância superior a 15 metros entre a margem e o polígono do imóvel particular, será desnecessária a anuência do Estado ou da União. Ver artigos 11 e 14 do Dec. nº 26.643, de 10/07/1934.
(Alterar a nomenclatura da Seção XXII, do Capítulo V, para Dos Editais?, referentemente
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656-A até 656-C)
Capítulo V [...]
Seção XXII Dos Editais
Art. 656-A. As intimações e notificações por edital realizadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis poderão ser feitas eletronicamente pela internet, respeitados os requisitos de segurança previstos em lei.
Art. 656-B. Os editais poderão ser publicados em Diários de Registro de Imóveis Eletrônicos de publicação periódica, regularmente constituídos por entidades de Registradores e Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, com matrícula no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e com jornalista responsável, que manterão arquivo e registro de todos os editais ali disponibilizados, dispensada a publicação em jornais físicos.
§ 1º. Será considerada como data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação.
§ 2º. O portal eletrônico deverá permitir consulta por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de cadastro prévio, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
I - segurança da informação, direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação federal;
II - a perenidade do arquivo e registro de todos os editais.
Art. 656-C. As despesas de publicação correrão por conta do interessado.
Parágrafo único. Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do requerente, as intimações e notificações poderão ser realizadas pelos meios ordinários, em jornais físicos de grande circulação, às suas expensas.
Art. 656-P.
§ 6º. (Revogado)
(criar a Seção XXIV no Capítulo V referentemente aos artigos 656-BU a 656-CD)
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Capítulo V
Seção XXIV ? Do Procedimento para Ratificação dos Registros Imobiliários decorrentes de Alienações e Concessões de Terras Devolutas na Faixa de Fronteira
Art. 656-BU. O procedimento de ratificação do registro imobiliário de que trata a Lei nº 13.178/2015 será realizado com observância aos dispositivos seguintes.
Parágrafo único. A ratificação dar-se-á nos municípios da faixa de fronteira do Estado do Paraná, à exceção dos imóveis compreendidos dentro dos Terrenos Braviaco, inseridos no julgamento da Apelação Cível nº 9621/PR, que os declarou como de domínio da União. Nestes casos, em observância ao Decreto-lei nº 1942/82, de 31 de maio de 1982, os detentores de registros imobiliários oriundos de títulos do Estado do Paraná ou da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração - FPCI terão as alienações dosimóveis formalizadas, a partir de requerimento das partes interessadas, por meio de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação dos beneficiados as disposições do referido Decreto-lei, na forma de Termo Declaratório com plena força de validade de escritura pública, observados os normativos vigentes.
Art. 656-BV. O pedido de ratificação do registro será dirigido ao oficial de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente, instruído com os seguintes documentos:
I ? Requerimento firmado pelo proprietário.
II ? Cadeia dominial completa do imóvel, formada pelas certidões de inteiro teor dos registros, expedidas no máximo de 30 dias, até a titulação originária do Estado do Paraná para o particular.
III ? Certificado de cadastro do imóvel rural ? CCIR atualizado.
IV ? Certidão negativa do Imposto Territorial Rural ? ITR.
V ? Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, na condição ativo.
VI ? Laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, elaborado por profissional técnico habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, em que deverá constar a distância do imóvel do ponto mais próximo da fronteira do Brasil.
VII ? Comprovação de inexistência das hipóteses que impedem a ratificação, previstas no art. 1º, I e II, da Lei nº 13.178/2015.
§ 1º. A comprovação de que trata o inciso VII, com relação às ações judiciais, será feita com a apresentação de certidões negativa de feitos ajuizados, expedidas pela Justiça Estadual e Federal, de primeiro e de segundo grau, da comarca ou seção judiciária da localização do imóvel.
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§ 2º. Caso a certidão do parágrafo anterior demonstre a existência de ação judicial entre o requerente e os entes públicos de que trata o art. 1º, I, da Lei nº 13.178/2015, o interessado deverá apresentar certidão de objeto e pé ou certidão explicativa da ação para análise pelo registrador acerca do objeto da demanda.
§ 3º. A comprovação de inexistência de processo administrativo a qual se refere o inciso VII poderá ser feita por escritura pública de declaração formulada pelo proprietário, usufrutuário ou credor fiduciário, sujeito às penalidades legais.
§ 4º. Em caso de condomínio, o requerimento deverá ser firmado por todos os proprietários.
§ 5º. Deverão firmar o requerimento, de igual modo, o usufrutuário e o credor fiduciário, se for o caso.
§ 6º. O estrangeiro, pessoa física ou jurídica, com exceção do português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros, para obter a ratificação deverá apresentar também o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 5.709/1971.
Art. 656-BW. Para os imóveis com área superior a 15 módulos fiscais, além dos requisitos exigidos pelo art. 656-BV, deverão ser apresentados também a certificação da poligonal georreferenciada expedida pelo INCRA.
Parágrafo único. Para a ratificação não é obrigatório que a matrícula do imóvel tenha sido objeto de prévio procedimento de retificação, que poderá ocorrer, posteriormente, nas hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/73.
Art. 656-BX. O critério de extensão do imóvel deverá ser aferido de acordo com cada registro imobiliário, considerando-se a sua situação em 22 de outubro de 2015, conforme arts. 1º e 2º da Lei nº 13.178/2015.
§ 1º. Não obstará a ratificação a existência de desmembramento ou remembramento posteriores a 22 de outubro de 2015. Neste caso a ratificação tomará por base a situação dos registros anteriores, apuradas na data indicada no caput, sendo, todavia, a ratificação praticada nas matrículas atuais dos imóveis.
§ 2º. A ratificação recai sobre cada registro imobiliário, individualmente considerado, não se aplicando o critério do art. 4º do Estatuto da Terra.
Art. 656-BY. Consideram-se os conceitos de alienação ou concessão como gênero, devendo ser enquadrados todos os institutos jurídicos pelo qual o particular tenha recebido o imóvel do Estado do Paraná, tais como compra e venda, doação, promessa de compra e venda e suas cessões etc.
Parágrafo único. Caso o particular tenha recebido o imóvel a título de promessa de compra
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e venda, compra e venda com condição resolutiva ou outra situação análoga, a ratificação não será obstada, devendo a outorga do título ou da escritura definitiva de propriedade ser realizada pelo Estado do Paraná no momento oportuno.
Art. 656-BZ. Análise do cumprimento da função social do imóvel será realizada pelo oficial de registro e consiste, única e exclusivamente, em verificar se o imóvel está classificado como produtivo no campo classificação fundiária constante do CCIR.
§ 1º. Constando do CCIR que o imóvel é improdutivo deverá o oficial negar o pedido de ratificação.
§ 2º. É lícito ao requerente e não obstará novo procedimento, realizar a devida atualização cadastral junto ao INCRA.
Art. 656-CA. É lícito ao requerente solicitar, a qualquer tempo, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias, com o objetivo de efetuar diligências necessárias ao cumprimento de quaisquer requisitos exigidos para a ratificação.
Art. 656-CB. Após realizar a análise o oficial emitirá decisão administrativa fundamentada e, em sendo positiva, determinará o arquivamento do procedimento e em seguida lançará a ratificação na matrícula do imóvel, mediante ato de averbação com valor declarado, tomando por base o valor do imóvel objeto da ratificação constante do requerimento ou da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ? ITR.
Art. 656-CC. Identificando as hipóteses que impedem a ratificação, previstas no art. 1º, I e II, da Lei nº 13.178/2015, ou ainda que a titulação não se origina nas hipóteses previstas no art. 3º, da Lei nº 13.178/2015, o oficial deverá indeferir o pedido de ratificação, determinando-se o arquivamento do procedimento.
Art. 656-CD. O indeferimento do pedido de ratificação poderá ser impugnado pelo requerente perante o oficial de registro de imóveis, no prazo de quinze dias a contar do indeferimento, podendo o oficial registrador reconsiderar a sua decisão ou suscitar dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação do interessado, o oficial certificará o fato e encerrará a prenotação, arquivando-se o procedimento.
(criar a Seção XXV no Capítulo V, referentemente aos artigos 656-CE a 656-CI) Capítulo V [...]
Seção XXV ? Do Depósito Prévio
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Art. 656-CE. Os Oficiais Registradores de Imóveis devem promover a abertura de conta bancária denominada ?Poder Judiciário - depósito prévio?, em banco particular ou oficial, seguido da identificação da serventia.
Parágrafo único. A instituição financeira escolhida, assim como os números da agência e da conta ?Poder Judiciário - depósito prévio? serão registrados no cadastro de serventias mantido pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 656-CF. Os valores recebidos a título de depósito prévio cujos protocolos foram cancelados há mais de 30 (trinta) dias, sem a prática do ato, deverão ser mantidos exclusivamente na conta "Poder Judiciário - depósito prévio", não se admitindo qualquer outro tipo de guarda para contingenciamento desse numerário.
§ 1º. Na hipótese de recebimento de dinheiro em espécie, o registrador deverá transferir a quantia para a conta "Poder Judiciário" no prazo máximo de um dia útil.
§ 2º. Eventuais diferenças de valores entre os registros lançados no livro de depósito prévio e a conta bancária correspondente serão de responsabilidade exclusiva do agente delegado.
Art. 656-CG. Somente na data da prática do ato, de registro ou averbação, os valores poderão ser convertidos em emolumentos e, a partir de então, sacados ou movimentados para outra conta, a critério do Oficial Registrador.
Art. 656-CH. O saldo havido na conta ?Poder Judiciário ? depósito prévio? deverá ser, sempre, igual ou superior àquele escriturado no livro de depósito prévio.
Parágrafo único. Quando da realização da inspeção anual ou da correição-geral, o agente responsável deverá apresentar o correspondente extrato bancário à autoridade correcional para cotejamento dos valores lançados no livro com os depósitos.
Art. 656-CI. Ocorrendo a vacância, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial deverá determinar o imediato bloqueio da conta ?Poder Judiciário - depósito prévio?, para saques ou transferências.
§ 1º. Após a finalização do ?Auto de Constatação e Inventário? (art. 86-Z), nos casos em que ficar comprovado a prática do ato de registro ou averbação pelo agente antecessor antes do evento ensejador da vacância, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial autorizará a liberação dos valores convertidos em emolumentos ao antigo responsável pela serventia ou ao espólio.
§ 2º. Os valores remanescentes deverão ser transferidos para a nova conta a ser criada pelo agente sucessor, ainda que interino, nos termos do art. 656-BU, para as movimentações posteriores necessárias.
§ 3º. O agente antecessor responderá nas esferas civil, penal e administrativa na hipótese de apropriação indevida de valores a título de depósito prévio.
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(criar a Seção XXVI no Capítulo V, referentemente aos artigos 656-CJ a 656-DA) Capítulo V [...]
Seção XXVI ? Da Adjudicação Compulsória Extrajudicial
Art. 656-CJ. Sem prejuízo da via jurisdicional, faculta-se que a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão seja feita extrajudicialmente no Serviço de Registro de Imóveis da situação do bem.
Art. 656-CL. São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado.
Parágrafo único. É admitido o requerimento por espólio, quando o negócio a ser efetivado tenha sido contraído em vida, caso em que será representado por inventariante nomeado em juízo ou em escritura pública.
Art. 656-CM. Caso tenha sido anteriormente proposta ação judicial de adjudicação compulsória ou de cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao compromisso, o requerente deverá comprovar a suspensão ou extinção do processo.
Parágrafo único. As provas produzidas na via judicial poderão ser aproveitadas.
Art. 656-CN. O requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil ? CPC, e indicará:
I ? O imóvel, com suas características;
II ? A identificação do compromisso de compra e venda, e o histórico das cessões, promessas de cessões ou sucessões eventualmente ocorridas, bem como o nome e qualificação das pessoas nelas envolvidas, inclusive cônjuges e companheiros;
III ? a menção ao inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena, bem como as tentativas feitas para a obtenção desse título, seja particular ou de forma pública, evidenciando dificuldade ou impossibilidade;
IV ? menção à existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel a ser adjudicado, com a referência às respectivas datas de ocorrência, podendo a sua averbação ser feita em momento posterior ao registro da adjudicação, sem que isso prejudique a especialidade objetiva;
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V ? o número da matrícula ou transcrição do imóvel adjudicando ou a matrícula de origem do empreendimento;
VI ? o valor do imóvel adjudicando, que poderá ser o valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou o valor de mercado atualizado;
VII ? o requerimento de notificação das pessoas apontadas como obrigadas a prestar declaração de vontade, inclusive seus cônjuges, com os respectivos endereços atualizados.
Art. 656-CO. O requerimento será assinado por advogado constituído pelo requerente e instruído, ao menos, com os seguintes documentos:
I ? instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
II ? certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel adjudicando, expedida até trinta dias antes do requerimento;
III ? quaisquer documentos que comprovem tentativas de obtenção do título capaz de transmitir o domínio, antes do pedido de adjudicação;
IV ? certidões dos distribuidores forenses da Justiça Estadual e Federal, da situação do imóvel e do domicílio do requerente demonstrando a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação, assim como dos demais envolvidos, em caso de cessão, promessa de cessão ou sucessão;
V ? certidões negativas fiscais do imóvel e da pessoa em cujo nome o imóvel se encontra registrado ou a declaração de dispensa por parte dos requerentes, que para isso devem assumir os riscos de pretéritas dívidas fiscais;
VI ? instrumento particular de compromisso de compra e venda, em original, com firmas reconhecidas, ou, se celebrado por instrumento público, o traslado ou certidão da escritura pública, caso não registrado;
VII ? instrumento particular das cessões e promessas de cessões eventualmente ocorridas, em original, com firmas reconhecidas, ou, se celebradas por instrumento público, o traslado ou certidão da escritura pública, caso não registradas;
VIII ? formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública de inventário em que hajam sido resolvidas as sucessões de promitente vendedor, promitente comprador, promitente cessionário ou cessionário eventualmente falecidos, caso não registrados;
IX ? comprovante do pagamento do ITBI incidente sobre a aquisição pela adjudicação ou de sua isenção;
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X comprovante do pagamento integral do preço do imóvel, por meio de declaração escrita do credor ou de apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida ou outro meio de prova inequívoca.
§ 1º. O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem as pessoas a serem notificadas, que sejam titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel adjudicando.
§ 2º. O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas, à exceção dos instrumentos negociais, que deverão ser apresentados em original.
§ 3º. O recolhimento do ITBI, a critério do requerente, poderá ser feito após a decisão final do procedimento, ficando a efetivação do registro condicionada à sua comprovação.
§ 4º. O original do instrumento negocial pode ser substituído por certidão do registro de títulos e documentos do título.
§ 5º. Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 656-CP. Em razão da natureza ?propter rem? da obrigação, no caso de unidade condominial, não é necessária a prévia prova de quitação das cotas de despesas comuns.
Art. 656-CQ. O requerimento, juntamente com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do Serviço de Registro de Imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido, salvo a suscitação de dúvida.
§ 1º. Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado, por meio eletrônico, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer outro método inequívoco de confirmação.
§ 2º. A desídia do requerente, previamente dela alertado com prazo de 20 dias úteis para diligenciar, poderá acarretar o arquivamento do procedimento, com cancelamento da prenotação, nos termos do art. 205 da Lei nº 6.015/1973.
Art. 656-CR. A notificação dos requeridos poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.
§ 1º. A notificação também pode ser feita pelo registro de títulos e documentos, adiantando o requerente as despesas.
§ 2º. A notificação poderá ainda ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo
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vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e de referência dos documentos apresentados, que poderão ser visualizados no registro de imóveis ou no sítio oficial do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 3º. Se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável, também serão separadamente notificados os respectivos cônjuges ou companheiros.
§ 4º. Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo de 15 dias úteis, sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel, consistirá em anuência presumida ao pedido de reconhecimento extrajudicial da adjudicação compulsória do bem imóvel.
§ 5º. O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo para isso prescindível a assistência de advogado.
§ 6º. A concordância poderá ser manifestada ao registrador ou escrevente encarregado da intimação, mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no ato por ele.
§ 7º. Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser entregue a pessoa com poderes de representação legal.
Art. 656-CS. Infrutíferas as tentativas de notificação pessoal no endereço fornecido, bem como se não for caso de notificação por hora certa, será ela feita por edital, nos termos do parágrafo 9º do art. 465 deste Código de Normas, interpretando o silêncio do notificando como concordância.
§ 1º. Admite-se a notificação pessoal por correio com A.R. de mão própria. § 2º. Se a notificação for feita por hora certa, serão seguidas as disposições processuais civis.
§ 3º. Em vez da publicação em jornal, poderá ser feita apenas em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal, dispensada nesta hipótese a publicação em jornais de grande circulação.
§ 4º. O edital de que trata o caput conterá:
I ? o nome e a qualificação completa do requerente;
II ? a identificação do imóvel adjudicando com o número da matrícula, quando houver, sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias nele existentes;
III ? os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados e averbados na matrícula do imóvel adjudicando;
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IV ? a advertência de que a não apresentação de impugnação no prazo previsto neste artigo implicará anuência presumida ao pedido de reconhecimento extrajudicial de adjudicação compulsória.
Art. 656-CT. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel adjudicando ter falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, bastando a notificação do inventariante, se houver.
Art. 656-CU. Em caso de impugnação do pedido de adjudicação compulsória apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel adjudicando, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
§ 1º. O registrador poderá rejeitar motivadamente a objeção, se a considerar manifestamente infundada ou impertinente, caso em que a parte prejudicada poderá requerer a instauração de dúvida registral (art. 198 da Lei nº 6.015/73), voltando o pedido a tramitar no Serviço de Registro de Imóveis, se o juiz der razão ao oficial.
§ 2º. Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado e entregará os autos do pedido de adjudicação ao requerente, mediante recibo.
§ 3º. Não sendo frutífera a conciliação e nem caso de rejeição imediata da impugnação, o pedido será indeferido no âmbito extrajudicial.
Art. 656-CV. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.
§ 1º. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos, os fatos alegados e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.
§ 2º. Se ao final ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.
§ 3º. A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória no foro competente.
§ 4º. A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias úteis, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
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Art. 656-CX. A adjudicação compulsória independe da inscrição do compromisso de compra e venda ou de cessão no registro imobiliário, especialmente quando não se vislumbrar prejuízo a terceiros titulares de direitos contraditórios.
§ 1º. Sem embargo do estabelecido no caput, os instrumentos contratuais de promessa de compra e venda, cessão e promessa de cessão submetem-se à prudente qualificação do registrador nos aspectos de legalidade, autenticidade, especialidade objetiva e subjetiva e continuidade.
§ 2º. Os títulos resultantes de sucessão (art. 656-CO, VIII) serão objeto de registro concomitante ao registro da adjudicação, sempre que a continuidade assim exigir.
Art. 656-CZ. Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e efetuará o registro da adjudicação compulsória.
§ 1º. A parte requerente deverá formular previamente o pedido de cancelamento dos gravames e restrições que impeçam o registro da adjudicação diretamente aos credores ou à autoridade que emitiu a ordem.
§ 2º. A existência de ordem de indisponibilidade contra o proprietário tabular não impede o deferimento da adjudicação, mas o seu registro fica condicionado a que antes seja feito o seu cancelamento.
Art. 656-DA. Em qualquer caso, o interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (LRP).
Art. 658.
§ 1ºV - exigir o prévio pagamento das receitas devidas ao Funrejus e dos tributos incidentes sobre o negócio;
IX recolher os tributos, registrando no ato de pagamento a sua destinação; [
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XVII - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial, alertando as partes sobre os riscos do negócio;
Art. 663. A assinatura do interessado poderá ser colhida fora da Serventia, na presença do tabelião de notas ou, excetuados ostestamentos, na presença do escrevente autorizado, desde que dentro do respectivo limite territorial para o qual recebeu a delegação, fazendo-se constar, no documento, o local na qual foi coletada a assinatura.
§ 1º. Ocorrendo a colheita da assinatura do interessado fora da Serventia, deverá ser preenchida, no ato, a ficha de assinatura, caso ainda não exista no arquivo da Serventia.
§ 2º. Não serão devidos emolumentos complementares em razão da prática do ato fora da Serventia
Art. 664. É facultado ao notário realizar, mediante autorização expressa do interessado, todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo ou à eficácia dos atos notariais, com direito ao reembolso das despesas para obtenção de certidões, consultas e outros documentos indispensáveis ao ato realizadas.
Art. 667. São livros e arquivos obrigatórios da serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções e o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa).
XV (Revogado)
Art. 671. § 2º. CaDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 80 de 109so alguma das partes não compareça ao ato, o notário poderá colher a assinatura da parte que estiver presente, devendo, então, cientificar a outra parte alternativamente por e mail, aplicativo de mensagens, correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer outro método inequívoco de