SEI-0076854-95-Loteamento-em-Área-Rural

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 8053210- Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br

 

DECISÃO Nº 4387707 - GC 

SEI! TJPR Nº 0076854-95.2019.8.16.6000 

SEI! DOC Nº 4387707 

SEI 76854-95.2019.8.16.6000 

1) Trata-se de solicitação do Ministério Público do Paraná para que sejam suprimidos os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa 016/2017, ou revogada integralmente a normativa, bem como para que seja suprimido o § 1º do art. 589 do Código de Normas e atualizada a redação do § 2º, para que se evite a irregular implantação, em zona rural, de loteamentos com finalidade urbana e outros fracionamentos em desrespeito ao módulo rural mínimo (ID 4330965). 

2) Quanto a IN 016/2027

2.1) A Instrução Normativa 016/2017 desta Corregedoria (ID 2428934), foi expedida com a finalidade de tratar de forma geral acerca da lavratura e do registro de escrituras relativas a imóveis rurais com áreas inferiores a 20.000 m², resultantes de desmembramentos ou subdivisões, diante das dúvidas direcionadas aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial, com a intenção de esclarecer que a fração mínima de parcelamento do imóvel rural deve ser observada, ressalvando-se as exceções legais. 

2.2) Argumentam, no entanto, os Procuradores de Justiça, que a normativa pode abrir margem a desarrazoadas interpretações e conflitos normativos, razão pela qual postulam a supressão dos arts. 2º e 3º ou a revogação do ato para evitar o inadequado fracionamento do solo rural. 

2.3) Assiste razão aos requerentes ao ressaltarem que as exceções legais ao parcelamento do imóvel rural em partes inferiores ao módulo rural ?não abarcam a subdivisão por ?parte ideal? ou ?fração ideal?? (art. 2º da IN 16/2017) e que ?a expressão ?não pode recusar?, no art. 3º, pode dar azo a interpretações equivocadas?. 

2.4) Portanto, a fim de evitar conflitos interpretativos que possam levar a implantação indevida de loteamentos com finalidade urbana na zona rural ou à ocorrência de outros fracionamentos em desrespeito ao módulo rural, acolho a proposição e revogo a Instrução Normativa 016/2017, de 08/11/2017, desta Corregedoria da Justiça. 

3) Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 589 do Código de Normas

3.1) O art. 589 do Código de Normas assim dispõe: 

Art. 589. Os loteamentos e, quando for o caso, os desmembramentos urbanos são regidos pela Lei nº 6.766/1979, e os loteamentos rurais continuam a ser regidos pelo Decreto-Lei nº 58, de 10.12.1937. 

§ 1º. O registro do parcelamento de imóvel rural para fins urbanos está sujeito à Lei nº 6.766/1979, observado o disposto na Instrução nº 17-b, de 22.12.1980, do INCRA.

§ 2º. O registro de parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural está sujeito ao Decreto-Lei nº 58, de 10.12.1937, observado o disposto na Instrução nº 17-b, de 22.12.1980, do INCRA. 

3.2) Os Procuradores requerentes sugerem a atualização do referido artigo, ?com a supressão do § 1º do art. 589, vez que deixou de existir a possibilidade de parcelamento com fins urbanos em imóvel rural, isto é, fora do perímetro urbano, bem como a revisão da redação do § 2º, para que substitua a Instrução 17-b/80 INCRA pela Instrução Normativa 82/15?. 

3.3) A menção a Instrução Normativa 017-b/1980 do INCRA deve ser suprimida do artigo 589 do Código de Normas, já que foi revogada expressamente pelo art. 35 da Instrução Normativa 082/2015 do INCRA. 

3.4) Quanto ao disposto no § 1º do art. 589 do Código de Normas, tem-se que a Instrução Normativa 017-b/1980 do INCRA previa o parcelamento do imóvel rural para fins urbanos, localizado em zona urbana e de expansão urbana ou fora dela, mas a Lei 6.766/1979, com redação dada pela Lei 9.785/1999, estabelece no artigo 3º que ?somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal?

3.5) Portanto, não mais se admite o parcelamento com fins urbanos em imóvel rural, razão pela qual o § 1º do art. 589 precisa ser suprimido. 

3.6) Em relação ao § 2º do art. 589 do Código de Normas, tem-se que a referência ao Decreto-Lei 058/1937 já está presente na cabeça do artigo, para aplicação aos parcelamentos de imóveis rurais, de modo que não se faz necessária a especificação do § 2º. 

3.7) Ademais, é desnecessária a menção a Instrução Normativa 082/2015 do INCRA, já que ela apenas ?estabelece normas e procedimentos para atualização de dados no Sistema Nacional de Cadastro Rural?, não substituindo, portanto, a Instrução Normativa 017- b/1980, que foi mencionada no Código de Normas porque dispunha ?sobre o parcelamento de imóveis rurais?

3.8) Assim, e tendo em vista a competência do Conselho da Magistratura para aprovar as alterações no Código de Normas (art. 125, XXIV, CN), determino a suspensão da aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 589 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. 

4) Anexe-se cópia desta decisão ao SEI 0034182-72.2019.8.16.6000, para atualização do Código de Normas do Foro Extrajudicial, com a proposta de que sejam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 589. 

5) Atualize-se o site deste Tribunal de Justiça quanto a revogação da Instrução Normativa 016/2017 desta Corregedoria. 

6) Encaminhe-se cópia desta deliberação aos Procuradores de Justiça requerentes e aos Juízes das Varas de Registros Públicos e Corregedorias do Foro Extrajudicial de todo Estado. 

7) Expeça-se Ofício-Circular cópia desta decisão aos Registradores de Imóveis e aos Tabeliães de Notas, para ciência e com as seguintes recomendações: 

7.1) O imóvel rural não é divisível em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, salvo as exceções legais; 

7.2) Devem ser adotadas as providências necessárias a fim de evitar parcelamentos irregulares, inclusive quanto aos condomínios; 

7.3) Caso permaneça dúvida acerca da possibilidade de lavrar e registrar instrumentos que envolvam áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento, poderá o Agente Delegado suscitar dúvida ao Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca. 

8) Dê-se ciência aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e aos Assessores Correicionais. 

9) Após, encerre-se o presente expediente nesta unidade.

 

 

Curitiba 18 setembro 2019. 

(assinado eletronicamente) 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça 

Documento assinado eletronicamente por Luiz Cezar Nicolau, Corregedor, em 18/09/2019, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 4387707 e o código CRC FEFE20F2.