SEI-0082553-67-Anuência-RAR-Retificação-Administrativa-Geo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br 

DECISÃO Nº 4388141 - GC 

SEI!TJPR Nº 0082553-67.2019.8.16.6000 

SEI!DOC Nº 4388141 

SEI 82553-67.2019.8.16.6000 

1) Trata-se de consulta formulada por Dimer Isotton nos seguintes termos: ?(...) como profissional envolvido em muitos processos de Georreferenciamento neste Estado venho pedir esclarecimento com relação a necessidade de anuências de confrontantes em processos de Georreferenciamento referentes ao disposto no art. 213, II da Lei de Registros Públicos. Antes de mais nada declaro que estou ciente do teor da Lei 13838 e dos SEI 53851-14.2019.8.16.600 (Decisões 4110288GC e 4188692) - CGJPR, bem como da Recomendação n. 41 do CNJ e sua alteração no PP0004541- 42.2019.2.00.0000. Em todos esses dispositivos após a revogação do parágrafo único do art. 1 da Recomendação n. 41 não fica claro se nos casos do art 213, II da Lei de Registros Públicos, que envolve a grande maioria dos processos de Georreferenciamento (casos com alteração de área e de confrontação) podem ser dispensadas as anuências dos confrontantes. Se por um lado o texto da lei não foi alterado (art. 213, II da LRP), não faz nenhum sentido sua dispensa só em casos de remembramento, parcelamento e desmembramento. Até porque, lembremos a intenção do legislador presente no título da Lei 13838/19: "Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural. Assim, requer a manifestação desta Egrégia Corregedoria, no sentido de afastar a necessidade de anuência dos confrontantes no caso do art. 213, II da LRP, considerando a intenção do legislador e a revogação de dispositivo da Recomendação 41 do CNJ evitando interpretações dissonantes entre os Registros de Imóveis e gastos desnecessários pelos usuários em diligências desnecessárias por uma interpretação literal e atrasada da lei. Alguns Registros de Imóveis da Região Oeste do Paraná têm interpretação no sentido de restringir a aplicação da lei 13838 em virtude do art. 213, II da Lei de Registros Públicos. Por isso, é necessária, manifestação deste Tribunal para afastar esta arcaica exigência nos casos de Georreferenciamento em que há retificação, mesmo com alteração de área ou confrontação? (sic, ID 4383498). 

2) Conforme expressamente deliberado por esta Corregedoria no SEI 0053851-14.2019.8.16.6000, inclusive citado pelo consulente, a alteração promovida pela Lei 13.838/2019, se refere aos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/73, especificamente, de modo que o art. 213, inciso II, ao exigir para o procedimento de retificação administrativa a anuência dos confrontantes, não sofreu qualquer alteração (ID 4160626). 

3) Nesse sentido, clara é a Recomendação 041/2019 do Conselho Nacional de Justiça: ?O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuiçõesconstitucionais, legais e regimentais, (...) 

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias 0004541- 42.2019.2.00.0000; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art. 176, § 13º, introduzido pela Lei 13.838, de 04 de junho de 2019, que dispõe: ?Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações?. 

CONSIDERANDO que o mencionado §3º do art. 176 cuida exclusivamente dos casos de desmembramento, parcelamento ouremembramento de imóveis rurais e que o subsequente § 4º impõe a obrigatoriedade de geo-referenciamento para fins de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural; 

CONSIDERANDO que o art. 213, § 11º, II, da LRP dispõe que independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, daquela Lei. 

CONSIDERANDO que a alínea ?d? do inciso I do artigo 213 da LRP autoriza ?a inserção de coordenadas georreferenciadas? sem anuência dos confrontantes nas hipóteses em que ?não haja alteração das medidas perimetrais?; 

CONSIDERANDO que as hipóteses em que houver ?inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área? é regulamentada pelo inciso II do artigo 213 da LRP, e que tal procedimento exige a anuência dos confrontantes; 

RESOLVE: 

Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de imóveis que nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal nº 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§3º e 4º c/c § 13º da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019. 

Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o art. 213, II, da Lei 6.015/73? (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3757). 

4) Ademais, outra também não parece ter sido a intenção do legislados, porquanto o autor da proposição (PL 7.790/2014), o então Deputado Federal Irajá Abreu, a justificou nos seguintes termos: ?A Lei nº 10.267, de 2001, fez importantes alterações na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), tendo nela incluído a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais. Essa exigência é uma forma de padronizar e dar maior eficiência à descrição dos imóveis, e de suma importância no controle dos registros de terras públicas e particulares. Entretanto, apesar de necessário, todos sabem que o processo em si é muito dispendioso e demorado, sendo que, não raras vezes, a maior dificuldade é conseguir as assinaturas de todos os confrontantes, dificultando, assim, a ação daqueles que querem regularizar a situação de seu imóvel.No § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001, não é mencionada a obrigatoriedade da anuência dos confrontantes, apenas do ?memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA?, mesmo assim, em muitos casos tem sido exigida a assinatura dos confrontantes. A Lei nº 6.015, de 1973, só exige a anuência para os casos previstos no art. 213, que trata da retificação do registro ou da averbação de imóveis. Assim, para deixar claro que não é necessário apresentar a anuência dos confrontantes para os casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, estamos propondo a inclusão do § 9º, que evita qualquer equívoco na interpretação da Lei? 

5) Portanto, não se vislumbra qualquer dúvida quanto a subsistência da necessidade de anuência dos confrontante nas hipóteses regulamentadas pelo art. art. 213, inciso II, da Lei de Registros Públicos, ou seja, quando houver ?inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área?. 

6) Encaminhe-se cópia desta deliberação, no e-mail fornecido, ao consulente. 

7) Após, encerre-se o presente expediente nesta unidade. 

 

Curitiba 08 setembro 2019. 

(assinado eletronicamente) 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça. 

Documento assinado eletronicamente por Luiz Cezar Nicolau

Corregedor, em 08/09/2019, às 15:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site 

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