SEI-0088880-28-Legalização-de-Documentos-Públicos

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

DESPACHO Nº 4448790 - GC 

SEI! TJPR Nº 0088880-28.2019.8.16.6000 

SEI! DOC Nº 4448790 

SEI 88880-28.2019.8.16.6000 

  1. Trata-se de solicitação do Núcleo de Registro Migratório da Delegacia de Estrangeiros e Imigração da Polícia Federal (NRM/DELEMIG/PR) para que esta Corregedoria oriente os Agentes Delegados a atenderem os dispositivos legais aplicáveis a legalização e tradução de documentos emitidos no exterior, aduzindo, para tanto, o seguinte: "O Brasil, desde 14 de agosto de 2016, é parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como 'Convenção da Apostila'. Documentos estrangeiros emitidos no território dos países signatários destinados ao Brasil deverão ser apostilados no Exterior. Para surtir efeitos contra terceiros no Brasil e em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, documentos oriundos de países estrangeiros que não são parte da referida Convenção devem ser legalizados, unicamente, junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior. Após o procedimento de legalização consular, os documentos precisarão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro. Cabe mencionar que somente as Juntas Comerciais Estaduais e do Distrito Federal dispõem da lista de profissionais legalmente habilitados a realizar traduções juramentadas nos vários idiomas estrangeiros. Ocorre que, no atendimento aos imigrantes neste NRM/DELEMIG/PR, temos observado que alguns cartórios do Estado do Paraná, em tese, têm emitido certidões de nascimento de prole brasileira cujo genitor seja imigrante e certidões de casamento cujo um dos cônjuges seja imigrante, sem a observância à legislação acerca da legalização e tradução de documentos estrangeiros. Geralmente os imigrantes apresentam aos cartórios seus passaportes, onde constam apenas o nome, data e local de nascimento. Essas informações podem ser utilizadas sem necessidade de legalização e tradução, desde que oriundos de Países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas. O mesmo entendimento se aplica aos documentos de identidade oriundos de países signatários do Mercosul. Entretanto, não constam na maioria dos passaportes emitidos no Exterior, os dados de filiação do imigrante. Observamos, a princípio, que os cartórios têm extraído essas informações de certidões de nascimento ou de casamento emitidas no Exterior sem a devida legalização e tradução ou, até mesmo, o que é mais gravoso, sem a apresentação de quaisquer documentos onde constem esses dados. 
  2. Assim, os documentos estrangeiros apresentados em cartório podem ser falsos, o que não é incomum, bem como as informações prestadas
  3. pelo imigrante também podem ser falsas, nos casos em que as certidões são emitidas mediante simples declaração. Permite-se assim, que os imigrantes possam portar documentos, emitidos por cartórios, materialmente verdadeiros, mas ideologicamente falsos. Tais fatos possibilitaram a tentativa de várias fraudes em procedimentos de registro de imigrante neste NRM/DELEMIG/PR. Assim, s.m.j. e se assim entender essa Corregedoria, solicito que se oriente os cartórios desta circunscrição a atenderem os dispositivos legais acerca da legalização e tradução de documentos emitidos no exterior" (sic, ID 4445474). 

1.1) São mencionados os seguintes dispositivos legais e normativos: art. 224 do Código Civil; arts. 129, § 6º, 148 e 221, inciso III, da Lei 6.015/70; art. 18 do Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial (Decreto Federal 13.609/43); o Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, os acordos bilaterais celebrados para facilitação de trâmite de legalização de documentos com França (Decreto Federal 3.598/2000) e Argentina (D.O.U., 23/04/2004).  

2) À Divisão competente para elaboração de Ofício-Circular e envio, por mensageiro, aos Agentes Delegados e Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial do Estado para que seja observado e cumprido o procedimento quanto a legalização e tradução de documentos emitidos no exterior, em conformidade com o enfatizado pelo Núcleo de Registro Migratório da Delegacia de Estrangeiros e Imigração da Polícia Federal. 

3) Encaminhe-se cópia do presente despacho e também do Ofício-Circular, no e-mail fornecido, ao NRM/DELEMIG/PR da Polícia Federal para ciência a respeito da providência adotada. 

4) Após, encerre-se o expediente nesta unidade. 

Curitiba 24 setembro 2019. 

(assinado eletronicamente) 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça 

Documento assinado eletronicamente por Luiz Cezar Nicolau, Corregedor, em 24/09/2019, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

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