SEI 0094338-21 - Isenção Custas Estado do Paraná

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

SEI!TJPR Nº 0094338-21.2022.8.16.6000 

SEI!DOC Nº 7984000 

1. Comunique-se o recebimento do Ofício n. 2289/2022 (7981366), prestadas as homenagens de estilo. 

2. Considerando o tema tratado, encaminhe-se ao conhecimento da douta Corregedoria da Justiça. 

Curitiba, datado e assinado eletronicamente. 

Rafael Luis Brasileiro Kanayama 

Juiz Auxiliar da Presidência 

Documento assinado eletronicamente por Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Juiz Auxiliar da Presidência, em 02/08/2022, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 7984000 e o código CRC 1A1F78F6. 0094338-21.2022.8.16.6000 7984000v2 Despacho 7984000 SEI 0094338-21.2022.8.16.6000 / pg. 19E-mail - 7986311 Data de Envio: 02/08/2022 16:44:51 De: TJPR/[email protected]  

Para: 

[email protected] 

Assunto: 

SEI 0094338-21.2022.8.16.6000 - OF CEE CC 2289/22. Informa Lei Estadual 20.713, de 23/9/21. 

Mensagem: 

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar do Presidente, Doutor Rafael Luis Brasileiro Kanayama, encaminho a Vossa Excelência o incluso despacho referente ao processo mencionado no assunto da presente mensagem, para ciência. 

Respeitosamente, 

Bel. Luiz Rodrigo Vardânega Vidal Pinto - Oficial Judiciário 

Gabinete da Presidência ? Divisão Administrativa 

Anexos: Despacho_7984000.pdf 

E-mail 7986311 SEI 0094338-21.2022.8.16.6000 / pg. 20

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Nº 8075379 - GC 

SEI! TJPR Nº 0094338-21.2022.8.16.6000 

SEI! DOC Nº 8075379 

SEI N. 0094338-21.2022.8.16.6000 

1. Trata-se de procedimento iniciado a partir de ofício recebido do Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Paraná, por meio do qual, a partir de solicitação da Secretaria da Administração e da Previdência, comunica manifestações da Procuradoria-Geral do Estado quanto a isenção de emolumentos ao Estado do Paraná, com amparo na Lei Estadual nº 20.713/2021, a fim de solicitar o ?envio de informação aos Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis do Paraná quanto à isenção de custas, qualquer que seja a nomenclatura adotada?. 

2 . A vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021 foi comunicada aos agentes delegados, aos magistrados, aos servidores e aos serventuários por meio do Ofício-Circular nº 277/2021-DCJ-DMAP, em 8.11.2021, a partir do SEI nº 0118095- 78.2021.8.16.6000, com a seguinte redação: 

Comunico-lhes a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferidos pela Lei Estadual 20.713/2021, publicada em 24/09/2021, em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos a seguir reproduzidos: "Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei n° 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, Despacho 8075379 SEI 0094338-21.2022.8.16.6000 / pg. 21incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse". Atenciosamente, 

Des. Luiz Cezar Nicolau, 

Corregedor-Geral da Justiça 

3. Para reforçar a necessidade de observância da referida Lei, no entanto, encaminhe-se cópia integral deste procedimento aos agentes delegados deste Estado, via Sistema Mensageiro. 

4. Comunique-se o Requerente, com envio de cópia deste despacho. 5. Após, encerre-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Corregedor da Justiça Documento assinado eletronicamente por Espedito Reis do Amaral, Corregedor, em 24/08/2022, às 19:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 8075379 e o código CRC C25AD97D. 0094338-21.2022.8.16.6000 8075379v4 Despacho 8075379 SEI 0094338-21.2022.8.16.6000 / pg. 22