SEI-0106143-05-Anteprojeto-de-Lei

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 7303808 - GC 

SEI! TJPR Nº 0106143-05.2021.8.16.6000 

SEI!DOC Nº 7303808 

Lei Estadual nº xxx 

Súmula Transfere a arrecadação e a administração das receitas do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais FUNARPEN ao Poder Judiciário do Estado do Paraná e adota outras providências. 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou a seguinte lei: 

Art. 1º. O art. 1º da Lei Estadual nº 13.325 de 18 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais FUNARPEN, cuja gestão e administração dos recursos arrecadados será de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Paraná. 

Art. 2º. O art. 2º da Lei Estadual nº 13.325 de 18 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2º. O Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil de Pessoas Naturais, bem como a renda mínima dos notários e registradores, nos termos desta Lei. 

Art. 3º. O art. 3º da Lei Estadual nº 13.325 de 18 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 3º. Constituem receitas do FUNARPEN: 

I - as originadas do recolhimento, efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, aos tribunais ou aos respectivos fundos financeiros, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional; 

II - a decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de Fiscalização de Atos, para os serviços notariais, registrais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935/1994; 

III - saldo financeiro apurado do próprio Fundo, consistente no rendimento de aplicações de suas disponibilidades financeiras;

IV - As multas aplicadas aos agentes delegados do foro extrajudicial no âmbito administrativo pelo Tribunal de Justiça. 

§ 1º. As receitas do FUNARPEN serão destinadas ao pagamento dos serviços prestados gratuitamente pelo Registro Civil, conforme previsão legal, bem como ao custeio da renda mínima dos notários e registradores. 

§ 2º. O Tribunal de Justiça aferirá mensalmente os atos gratuitos praticados, na forma da lei, pelos registradores civis de pessoas naturais no mês anterior, que serão compensados até a data estipulada em regulamento. 

§ 3º. O valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será equivalente ao valor estipulado no regimento de custas/emolumentos para os atos da mesma natureza. 

§ 4º. Se a receita do respectivo mês for insuficiente para a compensação integral, será feito ressarcimento preferencial dos registradores civis de pessoas naturais, a partir daqueles que praticaram o menor volume de atos. 

§ 5º. O FUNARPEN, na hipótese de saldo suficiente, após efetuado o ressarcimento dos atos gratuitos, complementará a renda dos notários e registradores que não tiverem auferido o montante bruto mínimo de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor que poderá ser atualizado por ocasião da revisão da tabela de emolumentos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. 

§ 6º. Na aferição da renda mencionada no § 5º, deverá ser contabilizada, como renda da serventia, a compensação financeira pelos atos gratuitos praticados no mês anterior. 

§ 7º. As receitas do FUNARPEN não integram o percentual da receita estadual destinado ao Poder Judiciário, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

§ 8º. Os recursos do FUNARPEN serão depositados em estabelecimento bancário oficial. 

§ 9º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado. 

§ 10. O FUNARPEN será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal. 

§ 11. O FUNARPEN prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente. 

Art. 4º. O art. 4º da Lei Estadual nº 13.325 de 18 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 4º. O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor composto do seguinte modo: I - Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá; 

II - Corregedor-Geral da Justiça ou Corregedor da Justiça, observadas as normas regimentais do Tribunal de Justiça; 

III - um Desembargador integrante do Conselho da Magistratura, por indicação daquele órgão, excluídas as hipóteses dos incisos I e II; 

IV - Um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça ou da Corregedoria da Justiça, observadas as normas regimentais do Tribunal de Justiça; 

V - Presidente do Instituto do Registro Civil de Pessoas Naturais do Paraná ou registrador de pessoas naturais por ele indicado.

Art. 5º. O art. 5º da Lei Estadual nº 13.325 de 18 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 5º. Ao Conselho Diretor compete deliberar pelo voto da maioria de seus membros, sobre: I - assuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo; 

II - O seu Regimento Interno; 

III - o encaminhamento à Comissão Permanente de Revisão de Custas e Emolumentos proposta de revisão dos montantes de compensação pela prática de atos gratuitos, não podendo a compensação ser definida em valor superior ao estabelecido na lei de custas para os mesmos atos; 

IV- Todas as matérias de competência do FUNARPEN. 

Art. 6º. O art. 7º da Lei Estadual nº 13.325 de 18 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 7º. Os valores dos Selos de Fiscalização são os constantes do Anexo desta Lei, e serão atualizados ou aumentados por ocasião da revisão da tabela de emolumentos vigente. 

Art. 7º. O art. 9º da Lei Estadual nº 13.325 de 18 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 9º. É obrigatória a aplicação do selo de fiscalização em todos os atos praticados pelo Tabeliães de Notas, de Protesto, Registradores de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, e Registro Civil de Pessoas Naturais, distribuidores vinculados à Lei nº 8.935/1994. 

§ 1º. A ausência do Selo de Fiscalização nos atos referidos no artigo anterior importa em responsabilização administrativa. 

§ 2º. Normas complementares relativas à aplicação do selo de fiscalização previsto nesta Lei serão definidas em regulamento a ser aprovado pelo Conselho Diretor do Fundo. 

Art. 8º. O art. 10 da Lei Estadual nº 13.325 de 18 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação 

Art. 10. Ao final de cada exercício anual, constatado saldo positivo do FUNARPEN após o atendimento das finalidades desta Lei e a realização dos cálculos atuariais que assegurem a solvabilidade do Fundo por pelo menos 06 (seis) meses, o excedente será transferido ao Fundo da Justiça - FUNJUS. 

Art. 9º. O art. 12 da Lei Estadual nº 13.325 de 18 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 12. Em caso de extinção do FUNARPEN, os recursos eventualmente existentes deverão ser integrados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

Art. 10. O patrimônio, a gestão e os recursos existentes em nome do FUNARPEN, na data de publicação desta Lei, serão transferidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no prazo de 3 (três) meses, vedada a alienação de bens ou pagamento de verbas, exceto a compensação pela prática de atos gratuitos e o pagamento da renda mínima aos registradores civis de pessoas naturais, na forma e valores vigentes.

Art. 11. O Conselho Diretor do FUNARPEN deverá aprovar o seu Regimento Interno e o regulamento a esta lei no prazo de 6 (seis) meses. 

Art. 12. Ficam revogados arts. 6º, 13 e 14 da Lei Estadual nº 13.325, de 18 de julho de 2001. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 

Palácio do Governo em Curitiba, em xx de xxxxxx de 2022. 

xxxxxx 

Governador do Estado 

JUSTIFICATIVA 

1. TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO FUNARPEN PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

A Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regulamentou o § 2º do art. 236 da Constituição Federal ao estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. 

O referido diploma legal prescreve que compete aos Estados e ao Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, estabelecerem mecanismos de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, nos termos estabelecidos em lei federal (art. 8º, caput), sendo que esses ressarcimentos não poderão gerar ônus para o Poder Público (art. 8º, parágrafo único). 

Nesse sentido, foi promulgada, no Estado do Paraná, a Lei 13.228, de 18 de julho de 2001, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), com a finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais (art. 2º). 

Atualmente, a gestão do fundo está sob a responsabilidade de Conselho Diretor composto pelo Presidente, Tesoureiro, e Diretor do Registro Civil da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG/PR); Presidente e Tesoureiro do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (IRPEN/PR); um Registrador Civil por entrância indicado pelo IRPEN; e um Representante da Corregedoria-Geral da Justiça, por ela indicado (art. 4º). 

A imperiosa necessidade da transferência da administração do fundo para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decorre da conjugação dos seguintes fatores: trata-se de fundo de natureza pública (STF, ADI 5288/PR); os emolumentos extrajudiciais possuem natureza tributária de taxa, sendo inconstitucionais os dispositivos de leis estaduais que destinam as respectivas receitas a pessoas de direito privado (STF, ADI´s 1378/ES e 1145/PB); a cobrança por selo eletrônico de fiscalização configura-se como taxa, espécie tributária vinculada à atividade estatal que justifica a sua cobrança compulsória (STF, ADI 5672/AM); a cobrança por selo de autenticidade realizada pelo FUNARPEN (art. 7º da Lei 13.228/2001) equipara-se à cobrança por selo eletrônico de fiscalização, de modo que ambas constituem taxasc obradas em razão do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário(ADI 5288/PR). 

Além disso, são flagrantemente inconstitucionais dispositivos legais como o § 3º do art. 3º da Lei Estadual 13.228/2001, que destina 5% das receitas do FUNARPEN às seguintes pessoas jurídicas de direito privado: Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná (INOREG/PR) (2%); Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG/PR) (1,5%); e Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (IRPEN/PR) (1,5%). 

Considerando os graves danos aos cofres públicos resultantes da continuidade de tais repasses, simultaneamente a esta proposta legislativa, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de sua Corregedoria da Justiça, encaminhou ofício à Procuradoria-Geral da República, visando o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade contra o § 3º do art. 3º da Lei Estadual 13.228/2001. 

Cumpre registrar, ainda, que, de abril/2002 a outubro/2021, foram repassados às referidas entidades privadas, com fundamento no inconstitucional preceito legal, o total deR$ 22.812.551,23(vinte e dois milhões, oitocentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e um reais, e vinte e três centavos). Com a aprovação desta proposta, recursos financeiros como esses serão direcionados, pela Administração deste Tribunal, para atender as finalidades precípuas do FUNARPEN (custeio do ressarcimento de atos gratuitos e do programa de renda mínima), e não para entidades privadas dedicadas à proteção de interesses meramente classistas. 

2. CRIAÇÃO DE PROGRAMA INSTITUCIONAL DE RENDA MÍNIMA Compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal) e, à Corregedoria Nacional de Justiça, expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). 

Atenta à necessidade de melhorar a prestação de serviço à população, de garantir a presença do serviço registral de pessoas naturais em todos os locais exigidos por lei, bem como de garantir a economicidade, a moralidade e a proporcionalidade na remuneração dos registradores civis de pessoas naturais, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 

dezembro de 2018, o Provimento 81, que dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais. 

O ato normativo estabelece que a existência de fundos financeiros criados nos Estados e vinculados aos Tribunais de Justiça possuem como finalidade ressarcir atos de complementação de renda dos registradores de pessoas naturais, garantindo uma renda mínima para viabilizar a manutenção do serviço à população em todos os locais exigidos legalmente. 

Depreende-se de suas disposições que os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de municipal e nas sedes distritais dos municípios de significativa extensão territorial assim considerado pelo poder 

delegante (art. 2º); a renda mínima é garantida através do pagamento, ao delegatário ou ao interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo da receita estipulado por ato próprio do tribunal (art. 2º, parágrafo único); o valor da renda mínima poderá ser majorado ou reduzido para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento (art. 4º, parágrafo único); os tribunais devem instituir ou adequar a renda mínima do Registrador de Pessoas Naturais, conforme as regras no provimento, em até 90 dias (art. 6º).

A instituição da renda mínima em favor dos Registradores Civis de Pessoas Naturais responsáveis por serventias extrajudiciais deficitárias decorre, igualmente, da obrigação legal da existência de, no mínimo, um registrador civil de pessoas naturais em cada sede municipal, sendo que naqueles municípios de significativa extensão territorial também deve existir, em cada sede distrital, ao menos um registrador civil das pessoas naturais (art. 44, 

§§ 2º e 3º, da Lei 8.935/1994 Lei dos Cartórios). 

A obrigatoriedade de instituição de renda mínima no Estado do Paraná foi objeto de inspeção realizada, em julho de 2021, pelo Conselho Nacional de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o objetivo de verificar o funcionamento da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito das atribuições do Foro Extrajudicial. 

Na ocasião, diante da constatação de que inexiste, no Estado do Paraná, programa institucional de renda mínima para auxiliar a manutenção das Serventias Extrajudiciais de Registro de Pessoas Naturais deficitárias, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a prestação de esclarecimentos sobre a perspectiva de instituição de Programa de Renda Mínima, com o propósito de agregar viabilidade econômica às unidades e conferir efetividade aos concursos públicos, considerando que, justamente por serem deficitárias, muitas serventias vagas não despertaram o interesse dos aprovados. A apresentação desta proposta também visa dar cumprimento a essa determinação. 

Aliás, dentre as Metas e Diretrizes Nacionais das Corregedorias para 2022, propostas no 5º Fórum Nacional das Corregedorias (FONACOR), cumpre destacar a Diretriz Estratégica 4, que consiste justamente em Conferir efetividade ao comando emergente do Provimento 81/2018, da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, garantindo a renda mínima para os registradores de pessoas naturais, com a finalidade de promover o equilíbrio econômico-financeiro das pequenas serventias, de modo a assegurar a capilaridade, em âmbito nacional, dos ofícios da cidadania?. 

Por fim, cumpre informar que, no intuito de não onerar ainda mais os usuários dos serviços extrajudiciais, esta proposição não promove aumento nos valores das taxas cobradas pela aplicação dos selos de fiscalização em todos os atos praticados pelos Notários e Registradores do Estado do Paraná. 

Documento assinado eletronicamente por Espedito Reis do Amaral, Corregedor, em 11/02/2022, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.