TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
MANIFESTAÇÃO Nº 8493380 - GCJ-GJACJ-AC
SEI! TJPR Nº 0109738-75.2022.8.16.6000
SEI! DOC Nº 8493380
Senhor Juiz Auxiliar
1. Trata-se de expediente iniciado em razão do expediente avulso nº 03/2022, enviado pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial de Curitiba, Dr. Rodrigo Domingos Peluso Junior, que instituiu rotinas de trabalho relacionadas à apresentação do Livro de Receitas e Despesas (ID 8121520).
2. Encaminhado à Assessoria Correcional, para manifestação acerca da proposição Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (ID 81585025).
3. Na sequência a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná - ARIPAR e o Colégio Notarial do Brasil - Seção Paraná, interpuseram recurso, requerendo a revogação do disposto no inc. II do Ofício Circular nº 04/2022 do Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial de Curitiba, que determina seja apresentada a certidão de distribuição de feitos cíveis, criminais, protestos de títulos e fiscais (Receita Federal e Trabalhistas) em nome da pessoa física do Agente Delegado Titular ou Interino/Designado e ainda de seus Escreventes Substitutos (ID 8192859).
4. O Juiz Corregedor informou que é dever dos notários e registradores "proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada", na forma do disposto no art. 30, inc. V, da Lei n 8935/94, justificando, assim a confiança que lhes é depositada a exigência da apresentação de certidões relacionadas no Ofício-Circular nº 4/2022 (id 8121523), tudo em consonância aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, da moralidade e probidade, que são inerentes à atividade notarial e registral combinado ainda com o art. 1º, §§ 1º e 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Por fim, concluiu que, deixou de se manifestar quanto ao recebimento do Recurso Inominado, por entender que o presente feito não comporta o almejado alcance recursal, por ser mero expediente visando eventual estudo, que se encontra submetido à Corregedoria da Justiça para análise.
5. Preliminarmente, cabe destacar que, como bem frisou o Juiz Corregedor local, a petição citada no item 3, não importa em recurso, uma vez que, a proposição do magistrado foi submetida a esta Corregedoria da justiça para análise e demais providências.
6. Conforme pontuou o magistrado, é dever dos notários e registradores proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada. É sabido que, em correições e inspeções, temos nos deparado com Agentes Delegados que vem descumprindo este dever, tão importante na atividade notarial e registral.
As orientações formuladas pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, convergem com as orientações firmadas nas atas de correição do Foro Extrajudicial em todo o Estado do Paraná, pela Corregedoria da Justiça, em consonância com a sua competência prevista no artigo 8º da Resolução 93 do Tribunal de Justiça.
"Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete:
II - Fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados;"
Durante as correições e inspeções é clara a dificuldade encontrada, tanto pela Corregedoria da Justiça como pelos Juízes Corregedores locais, onde muitas vezes se deparam com Agentes Delegados inadimplentes junto ao INSS, Fundo de Garantia, verbas trabalhistas e ainda ações referentes a prestação de seus serviços (nulidades de atos praticados, perdas e danos etc.)
Analisando o presente expediente, cabe-nos tecer as seguintes considerações. No que tange a apresentação de certidão de distribuição de feitos cíveis, criminais, protestos de títulos e fiscais (Receita Federal) em nome da pessoa física do Agente Delegado e de seus Escreventes Substitutos, temos como exacerbada, tanto pela apresentação anual da referida certidão como pela extensão aos Escreventes Substitutos.
Em segundo lugar, considerando a utilidade dos documentos propostos e a dificuldade encontrada, anualmente, durante as inspeções, sugere-se que seja estendida a todas Comarcas do Estado.
É a manifestação que submetemos, respeitosamente, à apreciação Superior.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
CARLOS SUGAMOSTO FILHO
Assessor Correcional
EDUARDO BUENO DE OLIVEIRA
Assessor Correcional
JOSÉ ROBERTO VENTORINI
Assessor Correcional
LUIZ FERNANDO ALTHEIA MOLINARI
Assessor Correcional
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Nº 8512624 - GC
SEI! TJPR Nº 0109738-75.2022.8.16.6000
SEI! DOC Nº 8512624
SEI 0109738-75.2022.8.16.6000
1. Trata-se de expediente visando informar acerca de nova rotina de trabalho relacionada à apresentação do Livro de Receitas e Despesas adotada pelo Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, Rodrigo Domingos Peluso Junior (ID. 8121520).
2. As orientações foram expressas no Ofício-Circular nº 04/2022 (ID. 8121523) e encaminhadas, via mensageiro, a todos os agentes delegados, titulares e interinos, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (ID. 8124331); assim como à Corregedoria-Geral de Justiça, para conhecimento e demais providências que entender cabíveis; e diziam respeito à apresentação dos seguintes documentos, juntamente com o Livro de Receitas e Despesas:
a) balanço anual lançado junto ao Sistema Hércules;
b) certidão negativa de débito para com o INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, em relação ao CNPJ;
c) certidão de distribuição de feitos cíveis, criminais, protestos de títulos e fiscais (Receita Federal e Trabalhistas) em nome da pessoa física do Agente Delegado Titular ou Interino/Designado e ainda de seus Escreventes Substitutos;
d) certidão emitida pela Divisão de Fiscalização e Cobrança dos Fundos Especiais (FUNSEG, FUNDEP e TETO REMUNERATÓRIO) da Corregedoria-Geral da Justiça, dando conta da regularidade do recolhimento; e
e) certidão emitida pelo Conselho Gestor do FUNARPEN e FUNREJUS, dando conta da regularidade do recolhimento a estes fundos.
3. A Associação dos Registradores do Paraná - ARIPAR e o Colégio Notarial do Brasil - Seção Paraná, apresentaram recurso com fundamento no artigo 189 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, visando à revogação da ordem contida no item II do Ofício-Circular nº 04/2022, ou seja, a apresentação das certidões de distribuição de feitos cíveis, criminais, protestos de títulos e fiscais (Receita Federal e Trabalhistas) em nome da pessoa física do Agente Delegado Titular ou Interino/Designado e ainda de seus Escreventes Substitutos (ID. 8192859).
4. O MM. Dr. Juiz Rodrigo Domingos Peluso Junior manifestou-se por meio do despacho ID. 8206411, afirmando o descabimento do recurso, uma vez que inexiste decisão passível de reforma:
2. Tratando-se o presente expediente submetido à censura da Corregedoria da Justiça (id 8121520), entendo que não há que se falar em decisão passível de reanálise e reforma, enfatizando que o presente trata de expediente administrativo dentre da competência fiscalizadora deste juízo (art. 194 a 209 do CODJ/PR c/c art. 73 do CNFE-CGJ/PR), portanto, não há decisão passível de modificação/alteração ou reforma.
2. Quanto ao contido no Ofício-Circular nº 4/2022, expedido em 6.06.2022, por este juízo e que instrui o presente feito de sugestão (id 8121523), não tem cunho decisório, além do mais submetido à apreciação e censura da Corregedoria da Justiça, na forma do contido no último parágrafo do id 8121520.
Entendendo, smj, que não se aplica ao presente, por ora, o artigo 189 do CODJ/PR, haja visto que poderá ser glosado ou mesmo determinada a revogação sumária por este órgão correicional.
Registro, que é dever dos notários e registradores ?proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada?, na forma do disposto no art. 30, inc. V, da Lei n 8935/94, justificando, assim a confiança que lhes é depositada a exigência da apresentação de certidões relacionadas no Ofício-Circular nº 4/2022 (id 8121523), tudo em consonância aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, da moralidade e probidade, que são inerentes à atividade notarial e registral combinado ainda com o art. 1º, §§ 1º e 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
3. Portanto, sob melhor entendimento, e com escusas, passíveis de sanções administrativas disciplinares, devolvo ao Exmo. Corregedor da Justiça, deixando de manifestar quanto ao recebimento do Recurso Inominado (id 8192859), por entender que o presente feito não comporta o almejado alcance recursal, por ser mero expediente de visando eventual estudo a ser realizado por este egrégio Órgão fiscalizador, orientador e censor.
5. A Assessoria Correicional se manifestou por meio do despacho ID. 8493380, afirmando o descabimento do recurso e, no mais, apoiando as medidas sugeridas, entendendo ser desnecessário somente a apresentação das certidões relacionadas às pessoas físicas do agente delegado e seus escreventes substitutos. Vale dizer:
5. Preliminarmente, cabe destacar que, como bem frisou o Juiz Corregedor local, a petição citada no item 3, não importa em recurso, uma vez que, a proposição do magistrado foi submetida a esta Corregedoria da justiça para análise e demais providências.
6. Conforme pontuou o magistrado, é dever dos notários e registradores proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada. É sabido que, em correições e inspeções, temos nos deparado com Agentes Delegados que vem descumprindo este dever, tão importante na atividade notarial e registral.
As orientações formuladas pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, convergem com as orientações firmadas nas atas de correição do Foro Extrajudicial em todo o Estado do Paraná, pela Corregedoria da Justiça, em consonância com a sua competência prevista no artigo 8º da Resolução 93 do Tribunal de Justiça.
"Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete:
II - fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados;"
Durante as correições e inspeções é clara a dificuldade encontrada, tanto pela Corregedoria da Justiça como pelos Juízes Corregedores locais, onde muitas vezes se deparam com Agentes Delegados inadimplentes junto ao INSS, Fundo de Garantia, verbas trabalhistas e ainda ações referentes a prestação de seus serviços (nulidades de atos praticados, perdas e danos etc.)
Analisando o presente expediente, cabe-nos tecer as seguintes considerações. No que tange a apresentação de certidão de distribuição de feitos cíveis, criminais, protestos de títulos e fiscais (Receita Federal) em nome da pessoa física do Agente Delegado e de seus Escreventes Substitutos, temos como exacerbada, tanto pela apresentação anual da referida certidão como pela extensão aos Escreventes Substitutos.
Em segundo lugar, considerando a utilidade dos documentos propostos e a dificuldade encontrada, anualmente, durante as inspeções, sugere-se que seja estendida a todas Comarcas do Estado.
6. De fato, não vislumbro tratar-se da hipótese recursal prevista nos artigos 187 e seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciária, uma vez que não estamos diante de decisão e sim de proposta submetida à análise pela Corregedoria e outras providências.
7. No mais, com o respeito que, justificadamente, merece a assessoria correicional, as certidões pessoais são pertinentes e deveriam ser preocupação do agente delegado em relação aos seus escreventes, bem assim do juízo, em relação aos agentes delegados, seja para antecipar e verificar se permanece a condição de confiança e retidão, exigida para o exercício da função.
8. Como bem ponderou o douto magistrado singular, "que é dever dos notários e registradores "proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada', na forma do disposto no art. 30, inc. V, da Lei n 8935/94, justificando, assim a confiança que lhes é depositada a exigência da apresentação de certidões relacionadas no Ofício-Circular nº 4/2022 (id 8121523), tudo em consonância aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, da moralidade e probidade, que são inerentes à atividade notarial e registral combinado ainda com o art. 1º, §§ 1º e 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná", de sorte que estar ciente do envolvimento do agente delegado ou dos escreventes em situações que possam comprometer a credibilidade do Poder Judiciário é providência salutar.
9. A realidade das serventias estaduais constatadas nas correições, justifica a adoção de medidas pelo juízo competente, a teor do disposto no artigo 8º da Resolução 93 do Tribunal de Justiça, observando o dever de fiscalização e orientação dos serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro.
10. Desse modo, acolhendo a manifestação da Assessoria Correicional opino (i) pela exclusão da obrigação de apresentação de certidões de distribuição de feitos cíveis, criminais, protestos de títulos e fiscais (Receita Federal e Trabalhistas) em nome da pessoa física do Agente Delegado Titular ou Interino/Designado e ainda de sues Escreventes Substitutos, por considerar excessiva; e (ii) pelo encaminhamento de ofício às demais Comarcas do Estado para que adotem medida similar na jurisdição.
11. Feitas as considerações acima, SUBMETA-SE o expediente, ao crivo do Exmo. Corregedor da Justiça para análise e pronunciamento definitivo acerca da questão.
12. Sugere-se, outrossim, em conta que o agente delegado é responsável pelo recolhimento e repasse de tributos municipais, que se oficie aos respectivos municípios, anualmente, para verificar se os impostos foram e estão sendo recolhidos regularmente, na medida em que eventual débito pode caracterizar apropriação indébito/retenção desses recursos, com implicações nas diversas esferas do direito, inclusive e especialmente, criminal e administrativa.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Carlos Henrique Licheski Klein
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Nº 8555089 - GC
SEI! TJPR Nº 0109738-75.2022.8.16.6000
SEI! DOC Nº 8555089
SEI 0109738-75.2022.8.16.6000
Avoquei o presente expediente para adotar a seguinte providência:
1. Revogo o subitem (i) do item "10" do despacho pretérito (8512624), sem prejuízo dos demais tópicos, posto que, inicialmente, me inclinava por acolher integralmente o parecer da assessoria correicional, mas, pelos motivos que declinei, alterei a posição e sugeri que a providência fosse estendida para o Estado todo, na medida em que é necessário e importante, que o juízo e o agente delegado tenham conhecimento acerca de eventuais demandas que envolvem o escrevente, posteriormente, ao longo da prestação do serviço, na medida em que tal providência é exigida por ocasião da juramentação.
2. Posto isso, o item 10 passa a constar com a seguinte redação:
"10. Desse modo, acolhendo parcialmente a manifestação da Assessoria Correicional opino (i) pelo encaminhamento de ofício às demais Comarcas do Estado para que adotem medida similar na jurisdição respectiva."
3. Submeta-se ao crivo do Exmo. Corregedor da Justiça. Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Carlos Henrique Licheski Klein
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Nº 8558693 - GC
SEI! TJPR Nº 0109738-75.2022.8.16.6000
SEI! DOC Nº 8558693
SEI N. 0109738-75.2022.8.16.6000
1. Trata-se de expediente iniciado via Despacho CTBA-45VJ-GJ 8121520, encaminhado pelo Gabinete do Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, por meio do qual promoveu orientações direcionadas aos Notários e Registradores acerca da nova rotina de trabalho relacionada à apresentação do Livro de Receitas e Despesas, submetendo as referidas orientações à censura desta Corregedoria da Justiça. Na mesma oportunidade, juntou
se o Ofício-Circular 8121523 e o Mensageiro Agentes Delegados 8124331.
2. Juntada a Manifestação GCJ-GJACJ-AC 8493380, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, apresentou sugestões e determinou o encaminhamento do expediente a este gabinete para análise e pronunciamento acerca da questão (Despacho GC 8512624).
3. Em 16.1.2023, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, avocou o expediente e assim deliberou:
(...)
1. Revogo o subitem (i) do item "10" do despacho pretérito (8512624), sem prejuízo dos demais tópicos, posto que, inicialmente, me inclinava por acolher integralmente o parecer da assessoria correicional, mas, pelos motivos que declinei, alterei a posição e sugeri que a providência fosse estendida para o Estado todo, na medida em que é necessário e importante, que o juízo e o agente delegado tenham conhecimento acerca de eventuais demandas que envolvem o escrevente, posteriormente, ao longo da prestação do serviço, na medida em que tal providência é exigida por ocasião da juramentação.
2. Posto isso, o item 10 passa a constar com a seguinte redação:
"10. Desse modo, acolhendo parcialmente a manifestação da Assessoria Correicional opino (i) pelo encaminhamento de ofício às demais Comarcas do Estado para que adotem medida similar na jurisdição respectiva."
3. Submeta-se ao crivo do Exmo. Corregedor da Justiça
(Despacho GC 8555089).
4. Exaro ciência acerca das providências até agora adotadas e acolho a sugestão apresentada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, no Despacho GC 8555089, para o fim de determinar o encaminhamento de ofício às demais Comarcas do Estado para que adotem medidas similares àquelas contidas no Ofício-Circular nº 04/2022 (8121523).
4. Da mesma forma, acolho a sugestão contida no item "12" do Despacho GC 8512624.
5. Cumpridas as diligências aqui determinadas, encerre-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça