SEI 0109738-75 - Apresentação Livro Receitas e Despesas

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

R Pref. Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO No 8742166 - GC

SEI!TJPR No 0109738-75.2022.8.16.6000

SEI!DOC No 8742166

SEI N. 0109738-75.2022.8.16.6000

I Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná em relação a decisão de ID 8558693 proferida pelo então Corregedor da Justiça, Desembargador Espedito Reis do Amaral, nos seguintes termos:

 1 . Trata-se de expediente iniciado via Despacho CTBA-45VJ-GJ 8121520, encaminhado pelo Gabinete do Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, por meio do qual promoveu orientações direcionadas aos Notários e Registradores acerca da nova rotina de trabalho relacionada apresentação do Livro de Receitas e Despesas, submetendo as referidas orientações à censura desta Corregedoria da Justiça. Na mesma oportunidade, juntou-se o Ofício-Circular 8121523 e o Mensageiro Agentes Delegados 8124331.

2. Juntada a Manifestação GCJ-GJACJ-AC 8493380, o Juiz Auxiliar dá Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, apresentou sugestões e determinou o encaminhamento do expediente a este gabinete para análise e pronunciamento acerca da questão (Despacho GC 8512624).

3. Em 16.1.2023, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr.Carlos Henrique Licheski Klein, avocou o expediente e assim deliberou:[...]

4. Exaro ciência acerca das providências até agora adotadas e acolho sugestão apresentada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, no Despacho GC 8555089, para o fim de determinar o encaminhamento de ofício às demais Comarcas do Estado para que adotem medidas similares àquelas contidas no Ofício-Circular no 04/2022 (8121523).

4. Da mesma forma, acolho a sugestão contida no item ?12? do Despacho GC 8512624.

5. Cumpridas as diligências aqui determinadas, encerre-se. Por sua vez, a deliberação que acabou acolhida, foi sugerida pelo também então juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, que revendo anterior entendimento, assim se pronunciou: Avoquei o presente expediente para adotar a seguinte providência:

1. Revogo o subitem (i) do item ?10? do despacho pretérito (8512624), sem prejuízo dos demais tópicos, posto que, inicialmente, me inclinava por acolher integralmente o parecer da assessoria correcional, mas, pelos motivos que declinei, alterei a posição e sugeri que a providência fosse estendida para o Estado todo, na medida em que é necessário importante, que o juízo e o agente delegado tenham conhecimento acerca de eventuais demandas que envolvem o escrevente, posteriormente, ao longo da prestação do serviço, na medida em que tal providência é exigida por ocasião da juramentação.

2. Posto isso, o item 10 passa a constar com a seguinte redação: 10. Desse modo, acolhendo parcialmente a manifestação da Assessoria Correcional opino (i) pelo encaminhamento de ofício às demais Comarcas do Estado para que adotem medida similar na jurisdição respectiva.?

3. Submeta-se ao crivo do Exmo. Corregedor da Justiça. Como se vê, a partir do que restou decidido, todos os agentes delegados do Estado do Paraná, ao cumprir a determinação contida no artigo 19, parágrafo 5o[1], do Código de Normas do Foro Extrajudicial, deverão, dentre outros documentos, mas no que aqui importa, apresentar certidão de distribuição de feitos cíveis, criminais, protestos de títulos e fiscais (Receita Federal e Trabalhistas) em nome da pessoa física do Agente Delegado Titular ou Interino/Designado e ainda de seus Escreventes Substitutos.

II - E é neste ponto que reside a insurgência da Associação requerente, a qual merece ser acolhida. Isso porque, apesar de o artigo 30, inciso V, da Lei no 8935/94 estabelecer seu dever dos notários e dos oficiais de registro proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada, ainda que se aplique todos os métodos de interpretação, não há como se dar o alcance aqui conferido para justificar a exigência imposta. Nota-se que na linha do que constou no pedido de reconsideração, a existência de feitos distribuídos não significa imediata condenação ou declaração de situação que possa desabonar a pessoa do agente delegado ou de seus escreventes substitutos. Outrossim, os juízes que se depararem com feitos ajuizados em face de agentes delegados, caso reputem necessário, podem informar a Corregedoria da Justiça que, aí sim, averiguará a necessidade, ou não, de tomada de alguma providência. Aliás, essa exigência refoge das atribuições da Corregedoria da Justiça, a qual deve orientar e fiscalizar as atividades exercidas pelos agentes delegados para que, pautados nos princípios da moralidade, eficiência, legalidade e probidade, bem desempenhem suas funções. Entretanto, esta fiscalização deve se dar pelas vias tradicionais (correições, inspeções, reclamações) e a investigação ser iniciada a partir de então. Logo, a Corregedoria da Justiça deve investigar os supostos ilícitos administrativos que chegarem ao seu conhecimento. Além disso, está imposição se mostra ainda mais inaceitável ao ser estendida aos escreventes substitutos, porquanto não se pode olvidar a natureza da contratação entre o agente delegado e estas pessoas. Neste ponto, não é demais destacar que o fato de se exigir estes documentos por ocasião da juramentação, não pode servir de justificativa para que sejam apresentados anualmente, porquanto, uma vez aceita a indicação do escrevente, se está diante de relação de confiança entre contratante e contratado. Sob nenhum aspecto, portanto, se vislumbra a pertinência de se exigir apresentação de certidões de feitos distribuídos quando do encaminhamento do Livro de Receitas e Despesas para visto. E a manifestação da assessoria correcional apresentada no ID 8493380sinaliza esta direção, ao afirmar que analisando o presente expediente, cabe-nos teceras seguintes considerações. No que tange a apresentação de certidão de distribuição defeitos cíveis, criminais, protestos de títulos e fiscais (Receita Federal) em nome da pessoa física do Agente Delegado e de seus Escreventes Substitutos, temos como exacerbada, tanto pela apresentação anual da referida certidão como pela extensão aos Escreventes Substitutos? (grifei). Assim, reconsiderando anterior decisão, deixa-se de exigir dos agentes delegados e escreventes substitutos a apresentação de certidão de distribuição de feitos cíveis, criminais, protesto de títulos e fiscais.

III Dê-se ciência à requerente.

IV Comunique-se aos Juízes Corregedores locais acerca da presente deliberação.

Curitiba, data gerada pelo sistema.

DES. ROBERTO MASSARO

Corregedor da Justiça

[1] Os tabeliães, oficiais de registro e oficiais distritais, bem como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão obrigados a manter o Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Livro Controle de Depósito Prévio e o Arquivo de Comunicação de Selos.[...]§ 5o Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa deverá ser encaminhado ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial para ser visado. Documento assinado eletronicamente por Roberto Antonio Massaro, Corregedor, em22/02/2023, às 18:36, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validarinformando o código verificador 8742166 e o código CRC DBD645E9. 0109738-75.2022.8.16.6000 8742166v2