SEI 0112782-05 - Compensação Reserva Legal

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

MANIFESTAÇÃO Nº 8371160 - GCJ-GJACJ-AC 

SEI! TJPR Nº 0112782-05.2022.8.16.6000 

SEI! DOC Nº 8371160 

SEI N. 0112782-05.2022.8.16.6000 

1. Trata-se de consulta formulada pelo advogado Marco Aurélio Antoniassi a respeito de compensação de reserva legal nos seguintes termos (ID 8144985): 

"Na realização da averbação no Registro Imobiliário acerca do excedente de área de reserva legal na matrícula cedente e cessionária, com o objetivo de que seja proposta a compensação de reserva junto ao SICAR - PR, para análise junto ao Instituto de Águas e Terras - IAT, basta o status Ativo junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme preceitua a Lei 18.925/2014, art. 16, parágrafo único, ou se faz necessário estar analisado e/ou homologado pelo órgão ambiental da referida proposta?". 

2. Determinou-se a manifestação da Assessoria Correicional a respeito (ID 8147940). 

3. De acordo com histórico apresentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 

"Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural  CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. 

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro doimóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais". 

4. Além de lei federal supracitada, existem diversos atos normativos que também regulamentam a matéria e devem ser observados pelos registradores imobiliários, a exemplo dos elencados a seguir: 

- Lei estadual nº 18.295, de 10 de novembro de 2014, de instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 

- Decreto estadual nº 11.515, de 29 de outubro de 2018, que regulamenta a Lei nº 18.295, de 10 de novembro de 2014, que dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná. 

- Resolução da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST nº 18, de 05 de março de 2020, que estabelece procedimentos para baixa da averbação dos Termos de Compromisso de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 18.295/2014. 

- Resolução da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST nº 33, de 12 de maio de 2020, que acrescenta ao art.4º. da Resolução SEDEST nº 018/2020, documentação complementar para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal de imóveis abaixo de 04 módulos fiscais, junto ao cartório de registro de imóveis. 

- Resolução da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST nº 42, de 07 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para revisão dos Termos de Compromisso de imóveis com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais, seguindo os parâmetros da Lei Federal 12.651/2012 e Lei Estadual nº 18.295/2014. 

- Instrução Normativa do Instituto Água e Terra - IAT nº 1, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para compensação de Reserva Legal nas modalidades de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente e excedente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada. 

5. O Código de Normas do Foro Extrajudicial, por seu turno, aborda a questão da averbação do CAR nas matrículas imobiliárias no artigo 579. 

A parte final do parágrafo segundo desse dispositivo impõe que na hipótese de averbação de compensação de reserva legal, deve-se juntar "recibo do CAR que demonstre sua efetivação"

"Art. 579. Serão ainda averbadas na matrícula do imóvel:

§ 2º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, efetuada no CAR, através de quaisquer das formas descritas no § 5º do art.66 da Lei 12.651/2012 a mesma deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos, juntando-se recibo do CAR que demonstre sua efetivação, e caracterizando se: 

I - As cessões de partes dos excedentes de Reserva Legal para compensação em outro imóvel, e os estoques disponíveis até que se esgotem; 

II - A extensão de excedente de Reserva Legal recebido de outro imóvel pela compensação. 

- Ver art. 34, da Lei Estadual nº 18.295/2014. 

- Ver art. 66, § 5º, da Lei nº 12.651/2012". 

6. Note-se que não há expressa menção quanto ao status do CAR para sacramentar a operação, se "ativo" ou "analisado/homologado" pelo órgão ambiental, cerne da consulta. 

7. Referida opção redacional apresenta-se aparentemente adequada, pois somente o caso concreto envolvido na qualificação registraria revelará o status adequado e necessário para registro do ato. 

8. As leituras de determinados dispositivos do rol das normas supracitadas indicam que para certos casos há necessidade de expressa análise e validação pelo IAT a respeito da situação cadastral. 

9. Os termos utilizados na consulta apontam que o caso em concreto se refere ao cadastramento de excedente de área de reserva legal na matrícula cedente e cessionária, com o objetivo de que seja proposta a compensação de reserva legal, hipóteses previstas no inciso IV do art. 2º e art. 17 da IN 01/2020-IAT: 

"Art. 2º Considera-se para efeitos desta Instrução Normativa: 

IV - Cadastramento de área equivalente: é uma modalidade de 

compensação de Reserva Legal em que o proprietário utiliza excedente de Reserva Legal de outro imóvel rural de sua titularidade, ou de excedente adquirido de imóvel de terceiro, conforme definido no inciso IV § 5º, art. 66 da Lei nº 12.651/2012. 

Art. 17. O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que desejar cadastrar imóvel de mesma titularidade ou área com vegetação nativa adquirida de terceiros, a fim de compensar o déficit de Reserva Legal em sua 

propriedade, na forma da Lei Federal nº 12.651/2012, e da Lei Federal nº 6.938/1981, poderá fazê-lo diretamente no SICAR, de acordo com o caput do art. 66 da Lei 12.651/2012, e apresentar a proposta de cadastramento no PRA. 

I - Será admitida a compensação de Reserva Legal por cadastramento de outra área equivalente em extensão, excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição. 

II - Para fins de compensação da Reserva Legal, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, poderá incidir sobre áreas com vegetação nativa em recuperação, conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pelo Instituto Água e Terra. 

§ 1º A aprovação definitiva das compensações realizadas fora do âmbito do PRA, deverão ocorrer de acordo com o descrito no art. 3º desta Instrução Normativa. 

§ 2º A aprovação definitiva das compensações realizadas no âmbito do PRA, ocorrerão com a certificação deste órgão, do cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Compromisso". 

 

10. A aprovação definitiva da compensação de reserva legal, de acordo com a IN 01/2020-IAT, ocorrerá somente quando o CAR estiver analisado e validado: 

"Art. 3º A aprovação definitiva da compensação de Reserva legal, integral ou complementar à área existente a fim de atingir a área mínima de Reserva Legal exigida pela Lei Federal nº 12.651/2012, por quaisquer das formas definidas na legislação estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

I - Ter o CAR analisado e validado até a etapa de regularidade ambiental, tanto do imóvel receptor como do imóvel cedente; 

II - Todas as áreas no interior do imóvel receptor cobertas com vegetação nativa ou em regeneração sejam incluídas na Reserva Legal; 

III - Não tenha ocorrido supressão irregular de vegetação nativa no interior do imóvel após 22 de julho de 2008. 

Art. 6º Caso não seja aprovada a compensação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo Instituto Água e Terra. 

§ 1º No caso de indeferimento da primeira proposta de compensação de Reserva Legal, a segunda proposta será avaliada por Câmara Técnica do IAT. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020). 

§ 2º Indeferida a segunda proposta, o proprietário será obrigado a instituir a Reserva Legal por meio de recomposição de áreas no próprio imóvel, dentro do prazo constante da notificação do Instituto Água e Terra. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020). 

Art. 7º Entende-se como concluído o procedimento após a aprovação por este instituto, da compensação realizada no SICAR, formalizada através da assinatura do Termo de Compromisso, bem como apresentada a averbação na matrícula dos imóveis ou a anuência do Instituto Água e Terra nos casos imobiliários excepcionais conforme parágrafo único do art. 12 da presente Instrução Normativa. 

Art. 27. Para a compensação de reserva legal em unidades de conservação federais e municipais deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos em normativas próprias do ICMbio e do órgão ambiental municipal respectivamente, posteriormente analisados e validados pelo órgão ambiental estadual. 

Art. 28. O imóvel pendente de regularização de Reserva Legal, imóvel receptor, deverá ter o CAR analisado pelo Instituto Água e Terra, no âmbito do sistema SICAR, para poder se habilitar à compensação da Reserva Legal em unidades de conservação. 

Parágrafo único. Os processos que forem protocolados sem ter o CAR analisado pelo Instituto Água e Terra terão prioridade na análise do CAR. 

Art. 29. Após concluída a análise do CAR, relativo ao imóvel receptor e sendo aprovada a compensação da Reserva Legal, o proprietário do imóvel receptor poderá protocolar

requerimento no Instituto Água e Terra para finalização da compensação de Reserva Legal, através da doação ao Instituto Água e Terra, instruído com os seguintes documentos: 

I - Documentos de identificação do requerente, conforme Anexo I; 

II - Recibo de inscrição do Imóvel receptor no CAR; 

III - Cópia da certidão de habilitação do Imóvel Cedente; 

IV - Matrículas dos imóveis envolvidos nas transações". 

11. Também o Decreto estadual nº 11.515/2018 salienta a existência de condições diferenciadas para análise do status do CAR quando do registro de reserva legal: 

"Art. 9º O registro da Reserva Legal dar-se-á na forma da legislação ambiental. 

§ 1º Quando for exigido CAR homologado ou com a análise concluída pelo órgão ambiental, e ainda estiver pendente, o interessado deverá comunicar a situação por escrito ao órgão ambiental. 

§ 2º Após o recebimento do requerimento previsto no § 1º deste artigo, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder o pedido. 

§ 3º O prazo tratado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado em igual 

período, somente uma vez, desde que fundamentado pelo órgão ambiental. 

§ 4º A desobrigação que trata o caput não se aplica à compensação de Reserva Legal nas modalidades de servidão ambiental, regularização no interior de Unidades de Conservação e Cota de Reserva Ambiental. 

Art. 39. As averbações de Reserva Legal realizadas em percentual superior ao exigido pela nova legislação, em caso de requerimento pelo proprietário, deverão ser adequadas conforme declaração no CAR ativo, após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2º do art. 9º deste decreto. 

Art. 41. Com a apresentação do CAR ativo constando a compensação de Reserva Legal efetivada em outra área, de acordo com a legislação, os Cartórios de Registro de Imóveis promoverão o cancelamento na averbação da Reserva Legal anterior, promovendo a nova averbação, caso necessário". 

12. Muito embora as Resoluções da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo alhures mencionadas balizem procedimentos de baixa de averbação e revisão de termos de compromisso, distintos da compensação de reserva legal ora debatida, note-se que há orientação específica quanto ao status do CAR para cada tipo de situação, com destaque para a Resolução 33/2020, especialmente editada para definições conceituais: 

- Resolução SEDEST 18/2020: 

Art. 3º Os imóveis rurais até quatro módulos fiscais que possuam Termos de Compromisso ou instrumentos similares que tenham sido firmados conforme exigências da Lei Federal 4.771/1965 serão adequadas a Lei Estadual nº 18.295/2014. 

§ 1º Os imóveis rurais com matrícula averbada de áreas de Reserva Legal cedidas ou recebidas de terceiros não serão passiveis da baixa de averbação, da respectiva cessão, sem a devida análise do CAR pelo órgão ambiental. 

§ 2º O cancelamento do Termo de Compromisso e a respectiva baixa da averbação, não exime o proprietário, de realizar, após a análise do CAR pelo órgão Ambiental, a regularização que se fizer necessária, mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Adesão ao PRA. 

Art. 4º Após a inscrição no CAR, mediante apresentação do CAR na situação ATIVO, os imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais poderão requerer ao cartório a baixa da averbação da matrícula, em cumprimento ao § 1º do art. 36 da Lei Estadual 18.295/2014. O Demonstrativo na situação de CAR Ativo e na condição de CAR Analisado, é o documento que complementa a documentação para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal abaixo de 04 módulos fiscais, sendo este o documento que representa o CAR ativo, analisado e homologado, para os fins desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 33 de 12/05/2020). 

Parágrafo único. O CAR na situação ATIVO se comprova através do documento oficial demonstrativo do CAR? podendo ser emitido em endereço eletrônico htt://www.car.gov.br /consulta. Em relação ao documento citado no caput deste artigo, o mesmo pode ser, inclusive, retirado junto ao registro imobiliário, em tempo real, acessando http://www.car.gov.br/#/consultar. 

- Resolução SEDEST nº 33/2020: 

Considerando que o CAR foi criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e 

regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, e restou definido que o Cadastro Ambiental Rural CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de 

vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; 

Considerando que para a inscrição no CAR foi editado o Decreto n° 7.830/2012 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural ? SICAR definido como sistema eletrônico de âmbito nacional, destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País, sistema que o Estado do Paraná aderiu; 

Considerando a Instrução Normativa 02/MMA (IN-02/MMA) de 06 de maio de

2014, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural-CAR e que com a inscrição no CAR o sistema registra as declarações e emite recibo de inscrição do CAR; 

Considerando que a mesma normativa (IN-02/MMA) estabeleceu em seu art. 43. que o SICAR poderá dispor de mecanismo de análise automática das informações declaradas; 

Considerando também que o art. 49. (IN-02/MMA) dispõe que o SICAR disponibilizará de DEMONSTRATIVO da situação das informações declaradas no CAR, relativas às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3.º do Decreto n.º7.830, de 2012; 

Considerando ainda o art.51. (IN-02/MMA) dispõe que o DEMONSTRATIVO poderá apresentar as situações relativas ao cadastro do imóvel rural na forma de ativo, pendente, suspenso ou cancelado e, em relação ao CAR ativo dispõe: 

I -ativo: 

a) após concluída a inscrição no CAR; 

b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3.º do art. 6.º do Decreto no7.830, de 2012, decorrente da análise; e 

c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APPs, áreas de uso restrito e RL; 

Considerando que o SICAR dispõe de informações referentes à SITUAÇÃO e à CONDIÇÃO de um CAR; 

Considerando o §1.º do art.36 da Lei 18295/2014 que dispõe que as propriedades ou posses com área abaixo de quatro (04) módulos fiscais que tenham averbado reserva legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de reserva legal, depois de se inscreverem no CAR, poderão requerer baixa na averbação; 

Considerando o Decreto 11.515 de 29 de abril de 2018 que regulamenta a Lei 18295/2014 em seu Art. 14. que dispõe: 

"Art. 14 A revisão de Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da Lei Federal nº 4.771, de 1965, deverá ser requerida diretamente ao órgão ambiental durante a

3.° Para áreas rurais de até quatro módulos fiscais que, em virtude da Lei Federal nº 12.651, de 2012, não necessitem de qualquer regularização após a análise pelo órgão ambiental, a apresentação do CAR, será suficiente para o cancelamento da averbação do Termo." E, 

"Art. 44. As propriedades ou posses com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que tenham averbado Reserva Legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771, de 1965 e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou

compensação de Reserva Legal, com o CAR ativo, poderão requerer o cancelamento da averbação após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2º do art. 9º deste Decreto; 

Considerando que em nenhuma norma relacionada ao Cadastro Ambiental Rural trata de CAR homologado, e sequer está previsto no Sistema do SICAR, sendo, portanto, até o presente momento uma condição inexistente perante o sistema; 

Considerando o Parecer Jurídico Normativo n.º 04/2020/ PGE, emitido posterior a edição da Resolução SEDEST 18/2020, que indicou para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal a condição é: CAR Ativo, analisado e homologado; 

Considerando a inexistência do termo homologado no SICAR, sistema adotado pelo Estado do Paraná, faz-se necessário estabelecer uma definição para este termo, para os efeitos desta resolução; 

Considerando que estamos tratando de uma peculiaridade existente no Estado do Paraná, anterior a Lei 12.651/2012, que trata da averbação da Reserva Legal junto as matriculas imobiliárias de imóveis rurais. 

RESOLVE: 

1º Acrescentar ao art.4.º da Resolução SEDEST n.º 018/2020, documentação complementar a ser apresentada para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal de imóveis abaixo de 04 módulos fiscais, junto ao cartório de registro de móveis. 

2º Para efeito desta Resolução, considera-se: 

I CAR - Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; 

II SICAR- Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, que dispõe de informações referentes a SITUAÇÃO e a CONDIÇÃO de um CAR; 

III SITUAÇÃO de um CAR - é o status em que o CAR declarado se encontra logo que é recebido pelo sistema e pode estar Ativo, Pendente, Suspenso ou Cancelado; 

IV CONDIÇÃO de um CAR - refere-se à fase do processo de análise do cadastro que pode estar na condição de: aguardando análise; em análise; analisado com pendências/aguardando apresentação de documentos; analisado com pendências/aguardando atendimento a outras restrições; analisado com pendências/aguardando retificação; analisado pelo filtro automático/sem pendências; analisado sem pendências/passível de nova análise; analisado/aguardando regularização ambiental (Lei 12.651/12); 

V CAR Ativo - refere-se ao CAR que foi recebido pelo SICAR e está regular enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações cadastradas, e quando constatada, após análise a regularidade das informações relacionadas às áreas de APP, de uso restrito, de RL e de remanescentes de vegetação nativa. 

VI CAR Analisado - qualquer condição de analisado ou em análise pelosistema/ SICAR e com adesão ao PRA se for o caso; 

VII HOMOLOGADO - CAR Ativo e nas condições de CAR Analisado, cujas informações declaradas passam pelo processo de análise SICAR; 

3º Realizado o registro no CAR e identificadas as condições previstas no inciso VI do art.2.º desta Resolução, o CAR será considerado homologado para efeitos desta Resolução. 

Parágrafo único. O documento que atesta a homologação estabelecida no caput deste artigo é o Demonstrativo na situação de CAR Ativo na condição de CAR Analisado, conceituado pelo art.2.º desta Resolução. 

4º O Demonstrativo na situação de CAR Ativo e na condição de CAR Analisado, é o documento que complementa a documentação para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal abaixo de 04 módulos fiscais, sendo este o documento que representa o CAR ativo, analisado e homologado, para os fins desta Resolução. 

Parágrafo único. Em relação ao documento citado no caput deste artigo, o mesmo pode ser, inclusive, retirado junto ao registro imobiliário, em tempo real, acessando http://www.car.gov.br/#/consultar. 

- Resolução SEDEST nº 42/2020: 

Considerando o Decreto Estadual nº 11515, de 29 de outubro de 2018, que prevê a revisão de Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da Lei Federal nº 4.771, de 1965, deverá ser requerida diretamente ao órgão ambiental durante a vigência do prazo de adesão ao PRA; 

Considerando que estamos tratando de uma peculiaridade existente no Estado do Paraná, anterior a Lei 12.651/2012, que trata da averbação da Reserva Legal junto as matriculas imobiliárias de imóveis rurais, 

Considerando a Instrução Normativa - IN IAT nº 01, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre os critérios técnicos a serem adotados para a compensação de Reserva Legal. 

Resolve: 

Art. 1º Estabelecer os requisitos para revisão dos Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental de imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais, referente às áreas de preservação permanente, de reserva legal e uso restrito, nos termos da legislação acima estabelecida. 

Art. 5º O proprietário de imóvel rural que tenha solicitado a adesão ao PRA e que tenha Termo de Compromisso de Reserva Legal averbado, mas sem cobertura florestal, poderá regularizar a sua Reserva Legal junto ao CAR, adotando as alternativas previstas no art. 33 da Lei Estadual nº 18.295/2014 combinado com o art. 66 da Lei Federal 12.651/2012, que são

I - Recompor a Reserva Legal; 

II - Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º No caso em que o proprietário escolha regularizar a sua situação adotando a alternativa da compensação, a mesma poderá ser feita conforme descrito no § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012 e art. 37 da Lei 

Estadual nº 18.295/2014 e poderá ser efetivada através de: 

I - Aquisição de CRA; 

II - Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

III - doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

IV - Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

§ 2º As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; 

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada. 

Art. 6º Para instrumentalizar os procedimentos dos §s 1º e 2º do art. 5º os critérios técnicos e a documentação a ser apresentada são as constantes na IN IAT nº 01/2020". 

13. Além da invocação específica da IN 01/2020-IAT, que atende a consulta, os demais exemplos foram listados para noticiar que, a despeito da regra geral estabelecida no parágrafo único do art. 16 da Lei estadual 18.925/2014, o registrador imobiliário deve zelar pelo cumprimento das regras específicas impostas de acordo com a especificidade de cada caso. 

14. Conclui-se, por fim, diante do panorama traçado, s.m.j., ser desnecessária qualquer expedição de orientação aos registradores do estado, pois trata-se de mero cumprimento de legislação e normas atinentes à qualificação registraria. 

15. Eventual definição em sentido contrário em relação à conclusão ora alcançada, ao sentir dessa assessoria, caso Vossa Excelência julgue necessário, poderia ser realizada pelo órgão competente regulador da matéria, qual seja, Instituto Água e Terra deste Estado, mediante formulação de consulta e orientação. 

16. É a manifestação que se submete respeitosamente à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Espedito Reis do Amaral, Desembargador Corregedor da Justiça. 

Curitiba, data gerada pelo sistema. 

 

Eduardo Bueno de Oliveira