PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MANDAGUARI ? PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos no. 0001798-36.2023.8.16.0109 Processo: 0001798-36.2023.8.16.0109 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari PR NORMA ANITA STROHER Interessado(s): SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida registral. Consta nos autos que NORMA ANITA STROHER, em 08/03/2023, protocolou pedido de Procedimento de Retificação Administrativa, já que a área do imóvel matriculado sob o n° 23.508-Lv.2 no CRI desta Comarca, possui metragem perimetral distinta da indicada na matrícula (mov. 1.10/1.14). Apresentados os documentos necessários, em 10/03/2023, foi emitido pela Registradora, nota de exigência registral (mov. 1.4), indicando a necessidade de depósito de emolumentos devidos para a realização do procedimento de retificação administrativa, com base no artigo 14 da Lei n° 65.015/73, no valor de R$3.014,50. No entanto, em protocolo anterior (mov. 1.8) apresentado à Serventia em 26/02/2021, e nos termos do recibo emitido em 08/03/2021, fora recolhido pela requerente a quantia de R$3.039,47, inexistindo motivo para que seja recolhido novo valor. Ao mov. 1.23, consta a suscitação da dúvida apresentada pela Agente Delegada do Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguari. Resumiu os fatos afirmando que a interessada/suscitada sustenta que os emolumentos já foram pagos quando da abertura da prenotação n° 84.854 e, os respectivos valores devem ser aproveitados /transferidos para protocolo n° 91.610, pois o ato solicitado não foi praticado anteriormente. Esclareceu a suscitante que o protocolo n° 84.854 não se refere a procedimento de retificação; não houve a transferência de quaisquer valores do aludido protocolo para o protocolo 90.414; e o protocolo 90.414 foi encerrado por desídia da própria parte. Aduziu que o protocolo 84.854 se refere a subdivisão do imóvel da matrícula n° 23.058, tendo sido depositado o valor de R$235,48 referente aos emolumentos devidos tão somente pelo ato de subdivisão, pois inexistia naquele ato pedido de retificação administrativa. Contudo, ante as divergências com relação às divisas do imóvel, não foi possível realizar a subdivisão, sendo então expedida a Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXW3 D8KDW YY3WY U797U PROJUDI - Processo: 0001798-36.2023.8.16.0109 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Max Paskin Neto 01/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Diligências Registral n° 330, esclarecendo que para a continuidade do pedido de subdivisão, havia a necessidade de prévio procedimento de retificação administrativa da área, por meio de novo protocolo, com requerimento próprio. No entanto, não havendo resposta em tempo hábil à diligência registral, foi encerrada aprenotação n° 84.854 (de subdivisão do imóvel), e os valores depositados pela Interessada, estão, desde então à disposição para retirada. No que se refere ao protocolo n° 90.414, no dia 11/10/2022, a suscitada compareceu na Serventia para protocolar o pedido de Retificação Administrativa do Imóvel (requisito prévio à subdivisão) e na mesma data foi realizado o pagamento dos emolumentos correspondentes ao pedido de retificação administrativa no valor de R$3.037,15. Todavia, em 26/10/2022 foi expedida Nota de Diligência Registral com expressa indicação de todas as exigências que deveriam ser cumpridas para o cumprimento do ato. Ressaltou que a suscitada foi alertada quanto a observância dos prazos mediante a
apresentação dos documentos necessários ou pedido de prorrogação de prazo, bem como, em caso de cancelamento do protocolo e sua nova análise, dependeria de pagamento dos valores de seus novos protocolos. Dessa forma, a suscitada tinha até 28/11/2022 para cumprir as exigências ou solicitar prazo. Alega que com a proximidade da data, entrou em contato com a interessada, porém, ainda assim quedou-se inerte, o que resultou no indeferimento do pedido de retificação, imponto assim o seu arquivamento. Por fim, o Protocolo 91.610 apresentado pela suscitada em 08/03/2023, requereu novamente a Retificação Administrativa do mesmo Imóvel, apresentando toda documentação que entendeu pertinente. Entretanto, não foi realizado o pagamento dos emolumentos devidos pelo procedimento correspondente a R$3.014,50, dando azo a expedição de Nota de Diligência Registral em 10/03/2023 solicitando o depósito do mencionado valor, que se insurge a Interessada. Pelos fatos apresentados, sustentou que embora devidamente alertada, a suscitada deu causa ao arquivamento do procedimento de protocolo no 90.414. Isto porque, a despeito de ter protocolizado pedido de retificação administrativa em 11/10/2022, a Interessada deixou de promover as diligências apontadas pela ora suscitante na NDR no 2063/2022 (de 26/10/2022), embora tenha sido "rememorada" do prazo em 21/11/2022. Assim, uma vez que em 28/11/2022 foi indeferido o procedimento do protocolo no 90.414, pelo não cumprimento das exigências, a suscitante alega ter direito à percepção integral dos emolumentos, sendo necessário novo pagamento em caso de novo protocolo. Destacou que o recebimento dos valores não se justifica com base na prática ou não do ato solicitado, mas em razão da mera abertura de procedimento administrativo, configurando a remuneração do trabalho do agente delegado independente do seu resultado, devendo ser aplicado por analogia, o disposto nos artigos 82 e 90 do Código de Processo Civil. Ressalta que na mesma linha é o Enunciado 15 da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná - ARIPAR, que dispõe que? Em procedimentos, não sendo cumpridas as exigências por inércia da parte, o mesmo será encerrado por desídia, com decisão terminativa, e cancelada a prenotação, estando o pedido sujeito a novo protocolo, com o recolhimento dos emolumentos devidos, formulado com base em decisão pretérita exarada pelo E. TJPR (SEI 0078406-95.2019.8.16.6000). Requereu ao final, a manutenção da exigência formulada pelo Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguari. A suscitada, apresentou resposta no mov. 7. Argumentou que não há possibilidade de desvincular o protocolo no 84.854 do primeiro protocolo de Retificação Administrativa, já que foi ele quem ocasionou a necessidade de retificar o lote para possibilitar a subdivisão, tendo em vista que a matrícula deixava de apresentar as divisas, rumos e confrontações de forma completa. Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXW3 D8KDW YY3WY U797U PROJUDI - Processo: 0001798-36.2023.8.16.0109 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Max Paskin Neto 01/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Aduziu que não houve qualquer desídia da parte, já que a proprietária do imóvel se trata de uma senhora de 75 anos de idade, que reside na Comarca de Curitiba/PR, o que dificulta o atendimento das exigências, já que não consegue se deslocar facilmente até Mandaguari/PR, ou até mesmo ao tabelionato de notas de onde reside para reconhecer firma nas assinaturas de requerimentos de dilação de prazo. Além disso, que não houve desistência do procedimento, haja vista estar cumprindo com as exigências do ato, já que dependia de outros profissionais para conclusão e retorno da exigência registral, não tendo qualquer culpa da mudança de entendimento da Oficial que decidiu cobrar novamente as custas após o encontro dos registradores que definiu um enunciado a ser aprovado por lei futuramente que permite a cobrança. Concluiu que não há respaldo legal para nova cobrança de emolumentos, ao contrário, há previsão legal que obriga a devolução. Dessa forma, requer a procedência do pedido de transferência de custas do protocolo no90.414, para o no91.610, bem como a determinação de finalização do ato de retificação administrativa. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 12). Os autos vieram conclusos. DECIDO.
2. FUNDAMENTOS
A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa e, por isso, tem seu campo de cognição limitado à estrita consonância da atuação do oficial de cartório com a norma jurídica pertinente (art. 204, Lei 6.015/73). Com amparo no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, deve ser formulada quando o oficial do registro de imóveis exigir determinada providência com a qual não concorda o apresentante/interessado, como ocorreu no caso. Observa-se que a parte suscitada insurge contra a Nota de Diligência Registral n° 371 anexada no mov. 1.4, que solicitou o depósito dos emolumentos devidos para a realização do Procedimento de Retificação Administrativa referente ao Protocolo 91.610. Conforme mencionado, alega que os valores já foram depositados quando da apresentação do Protocolo n° 90.414, com a mesma finalidade. Dessa forma, requer a transferência dos emolumentos do primeiro ato para o segundo protocolo, além da determinação de finalização do ato de retificação administrativa. Contudo, a suscitante alega, em suma, que a suscitada deu causa ao arquivamento do procedimento originado pelo protocolo no 90.414 porque deixou de promover as diligências apontadas na NDR no 2063/2022 de 26/10/2022 (mov. 1.15/1.19), embora tenha sido rememorada do prazo em 21/11/2022 (mov. 1.20). Após a análise das alegações e as normas relativas ao caso, entendo que a exigência apresentada pela Ilustre Registradora, ora suscitante, sobre a necessidade de depósito dos emolumentos exigida por meio da Nota de Diligência Registral n° 371 (mov. 1.4), deve ser mantida. Verifico que o Protocolo n° 90.414 de 11/10/2022 referente ao procedimento de Retificação de Imóvel Rural matriculado sob o n° 23.508 foi indeferido na data de 28/11/2022 ante a inércia da parte interessada em apresentar os documentos solicitados na Nota de Diligências n° 2063/2022, sendo a parte advertida de que o não atendimento implicaria no cancelamento do protocolo e, por consequência, o início de um novo procedimento por meio de novo protocolo resultaria na exigência de pagamento de emolumentos (mov. 1.15). Observo também a possibilidade de dilação de prazo para apresentação dos documentos exigidos pela Serventia, mediante apresentação de requerimento justificando a demora do retorno e a solicitação de novo prazo para cumprimento das exigências. Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXW3 D8KDW YY3WY U797U PROJUDI - Processo: 0001798-36.2023.8.16.0109 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Max Paskin Neto 01/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença No entanto, a Ilustre Registradora, ao constatar a inércia da parte, caracterizando a desídia processual, nos termos do artigo 267, III do CPC, indeferiu o pedido com a retenção dos valores (mov.1.21). Nessa esteira, as justificativas ora apresentadas pela parte suscitada não se mostram suficientes para alterar a decisão emitida pelo Serviço Registral dessa Comarca, notadamente quando subsidiada por mera alegação de idade avançada e de residência em outra Comarca. Nota-se que, inobstante ter alegado que não houve desídia, tampouco desistência do ato, pois estava cumprindo com a exigência registral, tal informação/justificativa deveria ser sido apresentada à Ilustre Registradora, tal qual solicitado na Nota de Diligências n° 2063/2022, a tempo e modo exigidos. Insta salientar que o procedimento de retificação foi extrajudicializado pela Lei n° 10.931/2004, permitindo a tramitação direta no Registro de Imóveis conforme prevê o artigo 213 da LRP. Tal ato foi regulamentado nos artigos 645 e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, in verbis: Art. 645. Se a transcrição, a matrícula, o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, a retificação poderá ser feita pelo registrador de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Da leitura do dispositivo supramencionado, extrai-se que o procedimento é semelhante ao adotado no âmbito judicial, mormente, pela observância dos trâmites estabelecidos no artigo 213 da Lei de Registros Públicos. Por esta razão, a luz do artigo 82 do Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade
da cobrança integral dos emolumentos na forma disposta na Instrução Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça n° 09 de 04/04/2004, especialmente quando a parte interessada não cumpre as diligências e/ou permanece inerte resultando no encerramento do protocolo/procedimento antes apresentado com a mesma finalidade, tal qual ocorre nos processos judiciais (art. 485, III, CPC). Portanto, considerando a inércia da interessada/suscitada em cumprir o exigido por meio da Nota de Diligência Registral, não cabe ao procedimento se prolongar ad eternum sem atingir o seu fim. Por este motivo, há que se considerar que o Protocolo n° 91.610 é totalmente independe do anteriormente apresentado (Protocolo n° 90.414), o qual fora indeferido pela desídia da parte interessada com a devida retenção daqueles emolumentos pelo Serviço Registral e nova solicitação de depósito quando da apresentação do novo protocolo.
3. DISPOSITIVO
Com isso, JULGO PROCEDENTE a dúvida para o fim de manter a exigência formulada pelo Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR, no que se refere a cobrança de emolumentos nos termos da Nota de Diligência Registral n° 371 (mov. 1.4). Custas pela parte suscitada/interessada nos termos do artigo 207 da Lei de Registros Públicos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo. Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXW3 D8KDW YY3WY U797U PROJUDI - Processo: 0001798-36.2023.8.16.0109 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Max Paskin Neto 01/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Mandaguari, 29 de maio de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito