SENTENÇA QUE RATIFICA EXIGÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ITBI

Autos nº. 0000613-57.2020.8.16.0144

 

Apelação Cível n° 0000613-57.2020.8.16.0144 Ap

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ribeirão Claro Apelante: ROMYS AUGUSTO NICOLAU BARBOSA VILLAR

Apelado: RIBEIRAO CLARO - REGISTRO DE IMOVEIS

Relatora: DESª DENISE KRUGER PEREIRA

 

RECURSO DE APELAÇÃO ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? SENTENÇA QUE RATIFICA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE IMPÕE AO INTERESSADO A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) EM RELAÇÃO A CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ? INSURGÊNCIA DO INTERESSADO/IMPUGNANTE ? ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA FEITA PELA SERVENTIA REGISTRAL ? NÃO ACOLHIMENTO ? PROCESSO DE DÚVIDA REGISTRAL QUE POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA ? VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO APROFUNDADA DE QUESTÃO COMPLEXA ? IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL ANTE À NATUREZA DO PROCEDIMENTO ADOTADO ? ENTENDIMENTO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL ? PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ? ACOLHIMENTO ? CUSTAS EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL QUE SOMENTE SERÃO  DEVIDAS  PELO  INTERESSADO   EM   CASO   DE PROCEDÊNCIA ? INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA LEI Nº 6.015/73 ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil nº 613- 57.2020.8.16.0144, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ribeirão Claro, em que é Apelante ROMYS AUGUSTO NICOLAU BARBOSA VILLAR e Apelado RIBEIRÃO CLARO ? REGISTRO DE IMÓVEIS REPRESENTADO POR MARCIUS FERNANDO KOENEMANN FRANCO.

 

RELATÓRIO:

 

Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 38.1) interposto em face de sentença[1] (mov. 17.1) que, em autos de Suscitação de Dúvida Registral apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Claro, ratificou a Nota de Diligência Registral (mov. 1.5, fl. 04), determinando que o pretendente ao registro, Sr. Romys Augusto Nicolau Barbosa Villar, atenda às providências elencadas pelo Oficial Registrador para que tenha as escrituras públicas de venda e compra da fração ideal de 1/13, cota 09/13, da unidade autônoma MB, nº 04, de matrícula nº 6.979, devidamente registrada. Determinou-se o pagamento das custas pelo interessado.

A decisão contou, em síntese, com a seguinte fundamentação:

 

Cuida-se de suscitação de dúvida do Oficial Registrador do Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Claro/PR, na forma do art. 586 e seguintes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, remetendo- se ao juízo a análise da Nota de Diligência Registral de ev. 1.5, fls. 4.

Em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que razão assiste o Oficial Registrador, no que se refere às providências necessárias para o registro do imóvel em questão.

Com efeito, o recolhimento do ITBI, em razão do contrato particular de promessa de compra e venda relacionado a Samuel Elias Fayer Bertolami de Oliveira, está previsto na legislação tributária municipal, conforme art. 46, inciso V, da Lei nº 078/1997.

Lado outro, em que pesem os argumentos lançados pelo impugnante em ev. 11.1, a suscitação de dúvida não é o procedimento adequado para a análise da constitucionalidade da lei municipal invocada pelo registrador.

Ademais, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela suspensão do feito e remessa às vias próprias, o requerimento em questão se torna inviável, porquanto não cabe ao Poder Judiciário a vinculação do impugnante a uma nova demanda judicial.

Portanto, caso a parte impugnante pretenda reconhecer a inconstitucionalidade do art. 46, inciso V, da Lei Municipal nº 078/1997, deverá se valer das vias adequadas, sendo que a questão não será objeto de análise na presente demanda.

 

Inconformado, recorre o interessado/impugnante sustentando, em resumo, que: (a) a presente lide versa sobre suscitação de dúvida motivada pelo Oficial Registrador; (b) o Ministério Público reconheceu que, de fato, ?há incompatibilidade da legislação municipal (Lei nº 78/1997) invocada pelo Oficial Registrador, quando comparada à Constituição Federal?; (c) decidiu, contudo, o juízo a quo que a via eleita não contempla reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46, inciso V, da Lei Municipal nº 078/1997, devendo ser adotada outra via para tal pretensão, ainda que se reconheça como inconstitucional a referida legislação; (d) entretanto, o Poder Judiciário possui plena independência, autonomia e poder para agir diante da inconstitucionalidade da lei no caso concreto; (e) a questão em tela afronta disposição da Constituição Federal de 1988, conforme manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau; (f) no ordenamento jurídico nenhuma lei infraconstitucional pode suplantar ou afrontar texto constitucional; (g) a Constituição Federal obsta a aplicação de preceito municipal infraconstitucional, inclusive com amparo em decisões do Supremo Tribunal Federal; (h) competia ao Oficial de Registro suscitar dúvida, ato exclusivo de sua responsabilidade, ou apresentar negativa ao interessado e remetê-lo ao procedimento de dúvida inversa, ato de exclusiva competência do interessado; (i) ao optar pela primeira via, o Registrador exigiu, de forma finalística, a prestação jurisdicional para que em controle difuso de constitucionalidade informe o Poder Judiciário se está autorizado a registrar o ato face a previsão constitucional autorizar tal prática, ou se estaria obrigado a aplicar lei municipal que afronta a Constituição; (j) a suscitação de dúvida pelo Registrador não exige controle de constitucionalidade concentrado, mas sim admite por via de exceção o controle difuso de constitucionalidade; (k) neste sentido não se observa razões para o juízo a quo negar a prestação jurisdicional, deixando de analisar o mérito da demanda com eventual declaração da inconstitucionalidade, autorizando-se o Registrador a promover o ato requerido pelo apelante; (l) a pretensão tanto do apelante, quanto do Registrador, não é de ter a lei municipal declarada inconstitucional erga omnes, mas sim de obter no caso concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade somente para isentá-lo do cumprimento da lei para a prática do ato registral; (m) resta contraditória a decisão face à efetiva pretensão, mormente se analisado o princípio da congruência, havendo inquestionável omissão à prestação jurisdicional do controle difuso; (n) não se pode conceber que o Magistrado deixe de aplicar no caso concreto a Constituição Federal, fazendo-a submeter a uma legislação municipal que viole a lei fundamental de 1988; (o) importa aferir ao caso da consulta realizada pelo Registrador ao Poder Judiciário se aquele deve aplicar a Constituição Federal ou a lei municipal que viola seu texto expresso; (p) em razão da supremacia constitucional, requer seja reformada a sentença para determinar que o Oficial de Registro promova o ato registral independente da cobrança do ITBI, face a inconstitucionalidade de tal exigência no caso concreto; (q) faz-se necessária a reforma da sentença também quanto aos ônus da sucumbência, mesmo que a pretensão principal do apelante não seja acolhida; (r) a presente invocação pelo Registrador tem natureza administrativa e não propriamente judicial, e a sua causalidade revela-se na dúvida do Oficial de Registro quanto a exigência, ou não, do ITBI por previsão legal municipal, ou impossibilidade de sua incidência por previsão constitucional Federal; (s) não se mostra razoável que se condene o apelante pela dúvida do Registrador, apesar de, tanto o Ministério Público, quanto o próprio Judiciário, reconhecerem as razões do recorrente quanto ao inconformismo da tributação face o amparo constitucional; (t) por tais razões, necessário que seja reformada a sentença para excluir a condenação do apelante nos ônus da sucumbência; o presente procedimento foi invocado pelo Registrador, de modo que a este incorre os ônus e despesas relativo as custas processuais e, se o Oficial de Registro optou por procedimento inadequado, ou utilizou-se de via de declaração de inconstitucionalidade inadequada, não deve o interessado ser responsabilizado pela referida prática; (v) ademais, uma vez admitido o procedimento sem a antecipação ou pagamento de referidas custas ou encargos, não se pode atribuir ao interessado referidos ônus, em especial quando a própria sentença reconhece a inconstitucionalidade da lei municipal invocada pelo Registrador; (w) invocada em sede de Impugnação a aplicação do art. 156, inciso II, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 326 do STF, requer o prequestionamento de referidas disposições; (x) diante do exposto, requer seja admitido e provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença, determinando-se que o Registrador promova o ato registral independente da cobrança do ITBI face a inconstitucionalidade de tal exigência, bem como para excluir a condenação do apelante nos ônus da sucumbência.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por sorteio dentre as Câmaras com competência para ?ações relativas a registros públicos? e, após, vieram conclusos a esta Relatora.

Em despacho de mov. 7.1 ? AC, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou manifestação pelo desprovimento ao apelo (mov. 10.1 ? AC).

Consoante mov. 17 ? AC, houve a inclusão do feito em pauta de julgamento, tendo sido retirado posteriormente, para cumprimento da norma procedimental prevista no art. 292, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte, como se observa na decisão de mov. 24.1 ? AC.

Intimado o interessado/recorrente sobre a possibilidade de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade a ser submetido ao colendo Órgão Especial desta Corte, este se manifestou positivamente. 

Encaminhados novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, o d. Órgão Ministerial reiterou o parecer de mov. 10.1 ? AC, reafirmando a posição de que seria inviável a discussão sobre inconstitucionalidade de lei municipal em sede de procedimento de jurisdição voluntária (mov. 32.1 ? AC).

Após nova inclusão em pauta de julgamento (mov. 38 ? AC), foi proferido acórdão determinando-se a Instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (mov. 42.1 ? AC).

Analisado pelo venerável Órgão Especial, houve determinação de retorno do feito a este órgão fracionário, tendo em vista a necessidade de clara deliberação acerca da inconstitucionalidade (mov. 10.1 dos autos nº 60514-63.2021.8.16.0000).

O feito foi mais uma vez incluso em pauta para julgamento na sessão realizada entre 06.02.2023 a 10.02.2023, tendo o acórdão sido juntado no mov. 60.1 ? AC, com determinação de nova remessa ao colendo Órgão Especial.

Sobreveio, então, decisão entendendo pela impossibilidade de análise da inconstitucionalidade arguida em procedimento de natureza administrativa, tal como a dúvida registral (mov. 17.1 dos autos nº 47110-71.2023.8.16.0000).

Posteriormente, retornaram conclusos os autos de Apelação Cível para deliberação (mov. 77 ? AC).

É a breve exposição.

 

VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.

 

    1. Inconstitucionalidade de Lei Municipal

 

Consoante relatado pelo recorrente, decidiu o juízo a quo que a via eleita não contempla reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46, inciso V, da Lei Municipal nº 078/1997, devendo ser adotado outro procedimento para tal pretensão, ainda que se reconheça como inconstitucional a referida legislação.

 

Sustenta que, ao optar pela suscitação de dúvida, o Registrador exigiu, de forma finalística, a prestação jurisdicional para que, em controle difuso de constitucionalidade, informe o Poder Judiciário se está autorizado a registrar o ato, ou se estaria obrigado a aplicar lei municipal que afronta a Constituição.

 

Alega que a suscitação de dúvida pelo Registrador não exige controle de constitucionalidade concentrado, mas admite, por via de exceção, o controle difuso de constitucionalidade.

 

Entende ter havido negativa de prestação jurisdicional, deixando-se de analisar o mérito da demanda com eventual declaração da inconstitucionalidade.

 

Argumenta que a pretensão, tanto do apelante, quanto do Oficial de Registro, não é de ter a lei municipal declarada inconstitucional erga omnes, mas sim de obter, no caso concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade somente para afastar a aplicação da legislação questionada.

Em suma, requer o apelante seja reformada a sentença para determinar que o Oficial de Registro promova o ato registral independentemente da cobrança do ITBI, face a alegada inconstitucionalidade de tal exigência no caso concreto.

 

Apesar dos argumentos defendidos pelo ora recorrente, tem-se que o recurso não comporta acolhimento, como se passa a expor.

 

Como já ressaltado nas decisões anteriores (movs. 42.1 e 60.1 ? AC) o caso versa sobre duas questões essenciais, quais sejam, a viabilidade de se analisar a constitucionalidade da exigência cartorária, no que tange à comprovação de recolhimento do ITBI em relação à cessão de direitos de compromisso de compra e venda em sede de procedimento de dúvida registral, bem como a inconstitucionalidade da Lei Municipal da qual se origina tal exigência.

 

Após deliberações neste Tribunal de Justiça, inclusive no colendo Órgão Especial, a conclusão deve ser no sentido de que a discussão acerca da inconstitucionalidade não pode ser resolvida por meio do presente procedimento.

 

Consoante    mov.    17.1    dos    autos    de    Incidente    de    Arguição de Inconstitucionalidade nº 47110-71.2023.8.16.0000, o venerando Órgão Especial entendeu pelo não cabimento da discussão em sede de Dúvida Registral, dada a sua natureza de procedimento administrativo. Confira-se como restou ementada a respeitável decisão:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DA DÚVIDA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UM PROCESSO JUDICIAL EM CURSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO.

 

Da fundamentação do respeitável decisum, extrai-se ainda os seguintes trechos:

 

O procedimento da dúvida registral possui natureza jurídica administrativa, conforme expressamente previsto no artigo 204 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), nos seguintes termos: ?A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente?.

Assim, muito embora tal expediente seja apreciado por um juiz por meio de ?sentença? sujeita a recurso de apelação, a decisão proferida em sede de dúvida registral deve ser qualificada como um ato administrativo, por meio do qual o juiz exerce atividade atípica, de cunho correicional, diversa da jurisdicional.

(...)

A natureza administrativa do procedimento de dúvida registral impede que em seu bojo seja exercido o controle difuso de constitucionalidade, já que este pressupõe a existência de um processo judicial em curso.

 

Consigne-se que o fundamento adotado pelo ora apelante para afastamento da diligência registral quanto ao recolhimento do ITBI se consubstancia na incompatibilidade entre a Lei Municipal que institui tal obrigação e a Constituição da República, ou seja, a inconstitucionalidade da norma.

 

Sendo assim, em respeito às regras de competência estabelecidas pelo Regimento Interno desta Corte, no que tange à análise das matérias relacionadas à inconstitucionalidade, deve este Órgão Fracionário observar o posicionamento manifestado pelo insigne Órgão Especial, no sentido de não ser possível a análise da matéria em sede de procedimento que ostenta natureza administrativa.

 

    1. Custas e despesas processuais

 

O recorrente se insurgiu ainda contra a sua condenação ao pagamento das custas judiciais, ao argumento de que o presente procedimento foi invocado pelo Registrador, de modo que a este incumbe o ônus e despesas processuais e, se o Oficial de Registro optou por procedimento inadequado, ou utilizou-se de via de declaração de inconstitucionalidade inadequada, não deve o interessado ser responsabilizado pela referida prática.

 

Aduz que, uma vez admitido o procedimento sem a antecipação ou pagamento de referidas custas ou encargos, não se pode atribuir ao interessado referidos ônus.

 

Neste ponto, assiste razão ao interessado/apelante.

 

Com efeito, o art. 207 da Lei de Registros Públicos[2] determina que, no procedimento de dúvida, apenas serão devidas custas pelo interessado se esta for julgada procedente.

 

No caso em tela, a dúvida foi julgada improcedente (mov. 17.1), o que não se alterou em razão do recurso, eis que se entendeu correta a decisão de primeiro grau quanto a inadequação da via para o controle difuso de constitucionalidade.

 

Assim, em obediência ao dispositivo supra, não são devidas custas processuais por parte do apelante, cabendo a reforma da sentença nesse ponto.

 

Portanto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, apenas para afastar o dever de pagamento de custas em relação ao apelante, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais fundamentos. Inaplicável ao caso a regra prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não houve a fixação de verba honorária em primeiro grau.

 

DECISÃO:

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.

 

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Henrique Miranda, sem voto, e dele participaram e acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Vitor Roberto Silva e Péricles Bellusci de Batista Pereira.

 

Curitiba, 20 de março de 2024.

Desª Denise Kruger Pereira

Relatora

 

 

  1. Complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (mov. 34.1)
  1. Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.