Apelação Cível n° 0000613-57.2020.8.16.0144 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ribeirão Claro Apelante: ROMYS AUGUSTO NICOLAU BARBOSA VILLAR
Apelado: RIBEIRAO CLARO - REGISTRO DE IMOVEIS
RECURSO DE APELAÇÃO ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? SENTENÇA QUE RATIFICA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE IMPÕE AO INTERESSADO A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) EM RELAÇÃO A CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ? INSURGÊNCIA DO INTERESSADO/IMPUGNANTE ? ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA FEITA PELA SERVENTIA REGISTRAL ? NÃO ACOLHIMENTO ? PROCESSO DE DÚVIDA REGISTRAL QUE POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA ? VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO APROFUNDADA DE QUESTÃO COMPLEXA ? IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL ANTE À NATUREZA DO PROCEDIMENTO ADOTADO ? ENTENDIMENTO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL ? PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ? ACOLHIMENTO ? CUSTAS EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL QUE SOMENTE SERÃO DEVIDAS PELO INTERESSADO EM CASO DE PROCEDÊNCIA ? INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA LEI Nº 6.015/73 ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil nº 613- 57.2020.8.16.0144, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ribeirão Claro, em que é Apelante ROMYS AUGUSTO NICOLAU BARBOSA VILLAR e Apelado RIBEIRÃO CLARO ? REGISTRO DE IMÓVEIS REPRESENTADO POR MARCIUS FERNANDO KOENEMANN FRANCO.
RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 38.1) interposto em face de sentença[1] (mov. 17.1) que, em autos de Suscitação de Dúvida Registral apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Claro, ratificou a Nota de Diligência Registral (mov. 1.5, fl. 04), determinando que o pretendente ao registro, Sr. Romys Augusto Nicolau Barbosa Villar, atenda às providências elencadas pelo Oficial Registrador para que tenha as escrituras públicas de venda e compra da fração ideal de 1/13, cota 09/13, da unidade autônoma MB, nº 04, de matrícula nº 6.979, devidamente registrada. Determinou-se o pagamento das custas pelo interessado.
A decisão contou, em síntese, com a seguinte fundamentação:
Cuida-se de suscitação de dúvida do Oficial Registrador do Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Claro/PR, na forma do art. 586 e seguintes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, remetendo- se ao juízo a análise da Nota de Diligência Registral de ev. 1.5, fls. 4.
Em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que razão assiste o Oficial Registrador, no que se refere às providências necessárias para o registro do imóvel em questão.
Com efeito, o recolhimento do ITBI, em razão do contrato particular de promessa de compra e venda relacionado a Samuel Elias Fayer Bertolami de Oliveira, está previsto na legislação tributária municipal, conforme art. 46, inciso V, da Lei nº 078/1997.
Lado outro, em que pesem os argumentos lançados pelo impugnante em ev. 11.1, a suscitação de dúvida não é o procedimento adequado para a análise da constitucionalidade da lei municipal invocada pelo registrador.
Ademais, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela suspensão do feito e remessa às vias próprias, o requerimento em questão se torna inviável, porquanto não cabe ao Poder Judiciário a vinculação do impugnante a uma nova demanda judicial.
Portanto, caso a parte impugnante pretenda reconhecer a inconstitucionalidade do art. 46, inciso V, da Lei Municipal nº 078/1997, deverá se valer das vias adequadas, sendo que a questão não será objeto de análise na presente demanda.
Inconformado, recorre o interessado/impugnante sustentando, em resumo, que: (a) a presente lide versa sobre suscitação de dúvida motivada pelo Oficial Registrador; (b) o Ministério Público reconheceu que, de fato, ?há incompatibilidade da legislação municipal (Lei nº 78/1997) invocada pelo Oficial Registrador, quando comparada à Constituição Federal?; (c) decidiu, contudo, o juízo a quo que a via eleita não contempla reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46, inciso V, da Lei Municipal nº 078/1997, devendo ser adotada outra via para tal pretensão, ainda que se reconheça como inconstitucional a referida legislação; (d) entretanto, o Poder Judiciário possui plena independência, autonomia e poder para agir diante da inconstitucionalidade da lei no caso concreto; (e) a questão em tela afronta disposição da Constituição Federal de 1988, conforme manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau; (f) no ordenamento jurídico nenhuma lei infraconstitucional pode suplantar ou afrontar texto constitucional; (g) a Constituição Federal obsta a aplicação de preceito municipal infraconstitucional, inclusive com amparo em decisões do Supremo Tribunal Federal; (h) competia ao Oficial de Registro suscitar dúvida, ato exclusivo de sua responsabilidade, ou apresentar negativa ao interessado e remetê-lo ao procedimento de dúvida inversa, ato de exclusiva competência do interessado; (i) ao optar pela primeira via, o Registrador exigiu, de forma finalística, a prestação jurisdicional para que em controle difuso de constitucionalidade informe o Poder Judiciário se está autorizado a registrar o ato face a previsão constitucional autorizar tal prática, ou se estaria obrigado a aplicar lei municipal que afronta a Constituição; (j) a suscitação de dúvida pelo Registrador não exige controle de constitucionalidade concentrado, mas sim admite por via de exceção o controle difuso de constitucionalidade; (k) neste sentido não se observa razões para o juízo a quo negar a prestação jurisdicional, deixando de analisar o mérito da demanda com eventual declaração da inconstitucionalidade, autorizando-se o Registrador a promover o ato requerido pelo apelante; (l) a pretensão tanto do apelante, quanto do Registrador, não é de ter a lei municipal declarada inconstitucional erga omnes, mas sim de obter no caso concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade somente para isentá-lo do cumprimento da lei para a prática do ato registral; (m) resta contraditória a decisão face à efetiva pretensão, mormente se analisado o princípio da congruência, havendo inquestionável omissão à prestação jurisdicional do controle difuso; (n) não se pode conceber que o Magistrado deixe de aplicar no caso concreto a Constituição Federal, fazendo-a submeter a uma legislação municipal que viole a lei fundamental de 1988; (o) importa aferir ao caso da consulta realizada pelo Registrador ao Poder Judiciário se aquele deve aplicar a Constituição Federal ou a lei municipal que viola seu texto expresso; (p) em razão da supremacia constitucional, requer seja reformada a sentença para determinar que o Oficial de Registro promova o ato registral independente da cobrança do ITBI, face a inconstitucionalidade de tal exigência no caso concreto; (q) faz-se necessária a reforma da sentença também quanto aos ônus da sucumbência, mesmo que a pretensão principal do apelante não seja acolhida; (r) a presente invocação pelo Registrador tem natureza administrativa e não propriamente judicial, e a sua causalidade revela-se na dúvida do Oficial de Registro quanto a exigência, ou não, do ITBI por previsão legal municipal, ou impossibilidade de sua incidência por previsão constitucional Federal; (s) não se mostra razoável que se condene o apelante pela dúvida do Registrador, apesar de, tanto o Ministério Público, quanto o próprio Judiciário, reconhecerem as razões do recorrente quanto ao inconformismo da tributação face o amparo constitucional; (t) por tais razões, necessário que seja reformada a sentença para excluir a condenação do apelante nos ônus da sucumbência; o presente procedimento foi invocado pelo Registrador, de modo que a este incorre os ônus e despesas relativo as custas processuais e, se o Oficial de Registro optou por procedimento inadequado, ou utilizou-se de via de declaração de inconstitucionalidade inadequada, não deve o interessado ser responsabilizado pela referida prática; (v) ademais, uma vez admitido o procedimento sem a antecipação ou pagamento de referidas custas ou encargos, não se pode atribuir ao interessado referidos ônus, em especial quando a própria sentença reconhece a inconstitucionalidade da lei municipal invocada pelo Registrador; (w) invocada em sede de Impugnação a aplicação do art. 156, inciso II, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 326 do STF, requer o prequestionamento de referidas disposições; (x) diante do exposto, requer seja admitido e provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença, determinando-se que o Registrador promova o ato registral independente da cobrança do ITBI face a inconstitucionalidade de tal exigência, bem como para excluir a condenação do apelante nos ônus da sucumbência.
Remetidos a este Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por sorteio dentre as Câmaras com competência para ?ações relativas a registros públicos? e, após, vieram conclusos a esta Relatora.
Em despacho de mov. 7.1 ? AC, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou manifestação pelo desprovimento ao apelo (mov. 10.1 ? AC).
Consoante mov. 17 ? AC, houve a inclusão do feito em pauta de julgamento, tendo sido retirado posteriormente, para cumprimento da norma procedimental prevista no art. 292, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte, como se observa na decisão de mov. 24.1 ? AC.
Intimado o interessado/recorrente sobre a possibilidade de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade a ser submetido ao colendo Órgão Especial desta Corte, este se manifestou positivamente.
Encaminhados novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, o d. Órgão Ministerial reiterou o parecer de mov. 10.1 ? AC, reafirmando a posição de que seria inviável a discussão sobre inconstitucionalidade de lei municipal em sede de procedimento de jurisdição voluntária (mov. 32.1 ? AC).
Após nova inclusão em pauta de julgamento (mov. 38 ? AC), foi proferido acórdão determinando-se a Instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (mov. 42.1 ? AC).
Analisado pelo venerável Órgão Especial, houve determinação de retorno do feito a este órgão fracionário, tendo em vista a necessidade de clara deliberação acerca da inconstitucionalidade (mov. 10.1 dos autos nº 60514-63.2021.8.16.0000).
O feito foi mais uma vez incluso em pauta para julgamento na sessão realizada entre 06.02.2023 a 10.02.2023, tendo o acórdão sido juntado no mov. 60.1 ? AC, com determinação de nova remessa ao colendo Órgão Especial.
Sobreveio, então, decisão entendendo pela impossibilidade de análise da inconstitucionalidade arguida em procedimento de natureza administrativa, tal como a dúvida registral (mov. 17.1 dos autos nº 47110-71.2023.8.16.0000).
Posteriormente, retornaram conclusos os autos de Apelação Cível para deliberação (mov. 77 ? AC).
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.
Consoante relatado pelo recorrente, decidiu o juízo a quo que a via eleita não contempla reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46, inciso V, da Lei Municipal nº 078/1997, devendo ser adotado outro procedimento para tal pretensão, ainda que se reconheça como inconstitucional a referida legislação.
Sustenta que, ao optar pela suscitação de dúvida, o Registrador exigiu, de forma finalística, a prestação jurisdicional para que, em controle difuso de constitucionalidade, informe o Poder Judiciário se está autorizado a registrar o ato, ou se estaria obrigado a aplicar lei municipal que afronta a Constituição.
Alega que a suscitação de dúvida pelo Registrador não exige controle de constitucionalidade concentrado, mas admite, por via de exceção, o controle difuso de constitucionalidade.
Entende ter havido negativa de prestação jurisdicional, deixando-se de analisar o mérito da demanda com eventual declaração da inconstitucionalidade.
Argumenta que a pretensão, tanto do apelante, quanto do Oficial de Registro, não é de ter a lei municipal declarada inconstitucional erga omnes, mas sim de obter, no caso concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade somente para afastar a aplicação da legislação questionada.
Em suma, requer o apelante seja reformada a sentença para determinar que o Oficial de Registro promova o ato registral independentemente da cobrança do ITBI, face a alegada inconstitucionalidade de tal exigência no caso concreto.
Apesar dos argumentos defendidos pelo ora recorrente, tem-se que o recurso não comporta acolhimento, como se passa a expor.
Como já ressaltado nas decisões anteriores (movs. 42.1 e 60.1 ? AC) o caso versa sobre duas questões essenciais, quais sejam, a viabilidade de se analisar a constitucionalidade da exigência cartorária, no que tange à comprovação de recolhimento do ITBI em relação à cessão de direitos de compromisso de compra e venda em sede de procedimento de dúvida registral, bem como a inconstitucionalidade da Lei Municipal da qual se origina tal exigência.
Após deliberações neste Tribunal de Justiça, inclusive no colendo Órgão Especial, a conclusão deve ser no sentido de que a discussão acerca da inconstitucionalidade não pode ser resolvida por meio do presente procedimento.
Consoante mov. 17.1 dos autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 47110-71.2023.8.16.0000, o venerando Órgão Especial entendeu pelo não cabimento da discussão em sede de Dúvida Registral, dada a sua natureza de procedimento administrativo. Confira-se como restou ementada a respeitável decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DA DÚVIDA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UM PROCESSO JUDICIAL EM CURSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO.
Da fundamentação do respeitável decisum, extrai-se ainda os seguintes trechos:
O procedimento da dúvida registral possui natureza jurídica administrativa, conforme expressamente previsto no artigo 204 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), nos seguintes termos: ?A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente?.
Assim, muito embora tal expediente seja apreciado por um juiz por meio de ?sentença? sujeita a recurso de apelação, a decisão proferida em sede de dúvida registral deve ser qualificada como um ato administrativo, por meio do qual o juiz exerce atividade atípica, de cunho correicional, diversa da jurisdicional.
(...)
A natureza administrativa do procedimento de dúvida registral impede que em seu bojo seja exercido o controle difuso de constitucionalidade, já que este pressupõe a existência de um processo judicial em curso.
Consigne-se que o fundamento adotado pelo ora apelante para afastamento da diligência registral quanto ao recolhimento do ITBI se consubstancia na incompatibilidade entre a Lei Municipal que institui tal obrigação e a Constituição da República, ou seja, a inconstitucionalidade da norma.
Sendo assim, em respeito às regras de competência estabelecidas pelo Regimento Interno desta Corte, no que tange à análise das matérias relacionadas à inconstitucionalidade, deve este Órgão Fracionário observar o posicionamento manifestado pelo insigne Órgão Especial, no sentido de não ser possível a análise da matéria em sede de procedimento que ostenta natureza administrativa.
O recorrente se insurgiu ainda contra a sua condenação ao pagamento das custas judiciais, ao argumento de que o presente procedimento foi invocado pelo Registrador, de modo que a este incumbe o ônus e despesas processuais e, se o Oficial de Registro optou por procedimento inadequado, ou utilizou-se de via de declaração de inconstitucionalidade inadequada, não deve o interessado ser responsabilizado pela referida prática.
Aduz que, uma vez admitido o procedimento sem a antecipação ou pagamento de referidas custas ou encargos, não se pode atribuir ao interessado referidos ônus.
Neste ponto, assiste razão ao interessado/apelante.
Com efeito, o art. 207 da Lei de Registros Públicos[2] determina que, no procedimento de dúvida, apenas serão devidas custas pelo interessado se esta for julgada procedente.
No caso em tela, a dúvida foi julgada improcedente (mov. 17.1), o que não se alterou em razão do recurso, eis que se entendeu correta a decisão de primeiro grau quanto a inadequação da via para o controle difuso de constitucionalidade.
Assim, em obediência ao dispositivo supra, não são devidas custas processuais por parte do apelante, cabendo a reforma da sentença nesse ponto.
DECISÃO:
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Henrique Miranda, sem voto, e dele participaram e acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Vitor Roberto Silva e Péricles Bellusci de Batista Pereira.
Curitiba, 20 de março de 2024.
Relatora