Gratuidade- Sinais exteriores de riqueza antinomia ao benefício

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. O julgamento monocrático. Matéria comum, afeta à jurisprudência dominante do STJ e deste TJRJ. Prestígio aos princípios da celeridade, economia e duração razoável do processo. Incidência do art. 133, XIII, 'f', do Regimento Interno deste TJRJ. 2. A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB, às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de miserabilidade econômica, de molde a elidir o pagamento de várias rubricas que compõem as chamadas despesas processuais. Exceção a demandar interpretação restritiva. 3. A afirmação do interessado, no sentido de que necessita do benefício goza de presunção relativa. Incidência do Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ. 4. Segundo orientação do E. STJ "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente". (AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 5. Apesar da agravante apresentar contracheque referente ao mês de janeiro de 2024, que demonstra rendimento líquido de R$2.880,40, certo é, que verifica-se que a demandante recebe salário bruto de R$3.578,44. 6. Ademais, a demandante apresenta a sua declaração de IRPF do ano de 2024 na qual se constata que ela recebe rendimentos tributáveis anuais, no valor de R$107.199,83, que perfaz rendimento mensal de R$8.933,31, valor superior à média recebida pela maioria da população brasileira. 7. Oportuno registrar que, verifica-se ainda da declaração que a demandante possui despesas com plano de saúde, bem como com o pagamento de colégio particular de dependente, o que leva a crer que a demandante possui condições de arcar com as despesas processuais. 8. No caso, as provas colacionadas não corroboram a hipossuficiência alegada. Sinais exteriores de riqueza em antinomia ao benefício postulado. 9. Manutenção do decisum.  10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 
 

Íntegra da decisão