VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível, em que é apelante Maria Zuleica Santi e apelado 1º Ofício registro de Imóveis de São José dos Pinhais
(...)
Pois bem.
A controvérsia reside na necessidade ou não de exigibilidade de pagamento de CND para Registro do imóvel via instrumento público.
Conforme apontado pelo registrador e pelo Ministério Público, denota-se que a análise quanto a imprescindibilidade da quitação de débitos tributários junto a Fazenda Pública da União para Registro já foi previamente analisada nos autos 0012436-98.2019.8.16.0035, inclusive pelo juízo a quem voz se dirige.
Nesse sentido, reitero a fundamentação apresentada na sentença dos referidos autos, em que exaustivamente demonstrou-se a constitucionalidade da cobrança dos referidos tributos no caso de alienação de imóveis.
No caso concreto, em que se pleiteia o registro do instrumento público de compra e venda (mov. 1.6 e 1.7), aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio utilizado no pedido de alienação do imóvel, vez que em ambos os casos se faz necessário o registro na matrícula no ofício competente.
Assim dispõe o art. 552, Seção V (Do registro), do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná ? Foro Extrajudicial: (...)
Salienta-se que foram descumpridas outras lacunas apresentadas pelo registrador, vez que não foram apresentadas certidões de medidas e confrontações do imóvel expedidas pela prefeitura municipal, bem como não foi juntado comprovante de pagamento da guia de recolhimento do FUNREJUS, ou apresentado comprovante de nacionalidade da compradora, com cópia autenticada para registro (mov. 1.5).
Portanto, tendo sido superado o tema no que tange a constitucionalidade da cobrança da CND para Registro, ante a não comprovação de quitação dos tributos e o não cumprimento das exigências legais estabelecidas, impõe-se a improcedência da presente suscitação de dúvida inversa.
Em face do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada pela parte requerente.
Deste modo, tendo em vista se tratar de suscitação de dúvida inversa, por interpretação analógica dos incisos I e II do art. 203 da Lei de Registros públicos, deverão os documentos serem restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação, conforme acima fundamentado, após o trânsito em julgado do presente feito.
Custas pelo interessado, nos termos do art. 207 da LRP. (...)
Nas razões de recurso (mov. 59.1 - origem), requer a apelante, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a retificação do polo ativo, haja vista o falecimento do Sr. Aluir Santi. No mérito, sustentou que: a) não se discute a legalidade da exigência da CND, mas sim que o Tabelionato de Notas errou ao não realizar todas as diligências; b) é imperativo que o processo seja devolvido à vara de origem, para que o Tabelionato seja chamado ao processo, a fim de prestar esclarecimentos; c) o processo de origem não foi devidamente instruído; d) é inadmissível ser penalizada pela péssima prestação de serviços de um Tabelionato de Notas que atua em poder delegado do Estado e que tinha o dever de prestar serviço dentro dos padrões legais; e) o cartório expediu a escritura pública alegando dispensa de certidões de acordo com previsão legal, mas tendo passado pela correição do foro extrajudicial, não foi questionado por irregularidades, acreditando que se assim se houvesse procedido, teria sido intimada à ratificação pela Corregedoria; f) de acordo com a prenotação do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, o Tabelionato de Notas dispensou do ato a apresentação de certidões obrigatórias, a saber Certidões elencadas no §2° do artigo 1° da Lei n° 7.433 - Certidões Negativas de Tributos incidentes sobre o referido imóvel; g) o suprimento para o ato registral que se pleiteia não importa em qualquer risco social ou econômico a terceiros; h) o Sr. Valter vendeu a casa sob n° 04 (quatro) da quadra n° 21 (vinte e um), da Planta Vila Arthemia, em São José dos Pinhais para o casal, também adquiriu a casa 12-A-(doze A), da quadra no 08 (oito), na cidade de comarca de Telêmaco Borba/PR, havendo, assim, demonstrada permanência do equilíbrio econômico e nenhuma diminuição de sua estabilidade ou capacidade patrimonial; i) o imóvel se encontra livre e desembaraçado junto ao Registro de Imóveis e inexiste ato judicial que venha interpor-se ao procedimento de registro de bem imóvel; j) o vendedor procedeu com o registro do imóvel dado em permuta em questão no registro de imóvel responsável e, ao negar o registro aos suscitantes, o juízo causar-lhes-ia um enriquecimento ilícito. Por fim, requereu o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, para que os autos retornem à origem, a fim de continuar a instrução do caso.
Remetidos os autos à área recursal (mov. 69.1 - origem), foi proferido despacho, intimando a recorrente a juntar documentos para comprovar a sua hipossuficiência (mov. 10.1).
Houve a juntada de documentos pela recorrente (movs. 14.1 a 14.9).
Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela retificação do polo ativo, a fim de ser habilitado o Espólio do Sr. Aluir Santi, bem como a intimação da apelante para regularizar a representação processual e recolher o preparo recursal ou comprovar a sua hipossuficiência (mov. 19.1).
O parecer foi acolhido, ao mov. 22.1, determinando a retificação da autuação, para habilitação do Espólio de Aluir Santi, e a intimação da apelante para regularização da representação processual e o recolhimento do preparo, ou comprovação de hipossuficiência do Espólio.
A recorrente peticionou, ao mov. 27.1, requerendo a repetição do prazo para juntar a documentação competente. O pedido foi deferido, conforme mov. 29.1.
Em nova manifestação (mov. 32.1), a requerente informou que o processo de inventário do Sr. Aluir Santi ainda não tinha se iniciado, e requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para a regularização, bem como juntou os extratos (movs. 32.2. 32.3 e 32.4).
A dilação de prazo foi deferida no mov. 34.1, e a apelante foi intimada a fim de que juntasse os documentos comprobatórios da Justiça Gratuita do Espólio de Aluir Santi no mesmo prazo requerido para regularização processual.
Findo o prazo de suspensão (mov. 40), a parte se manifestou (mov. 45.1) requerendo novamente a suspensão do feito, dessa vez, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a tentativa de solução administrativa. O requerimento foi concedido, conforme mov. 47.1.
Levantada a suspensão, no mov. 51, a autora foi intimada (mov. 53.1) para se manifestar acerca da petição de mov. 45.1.
Após, foi juntada petição da recorrente, requerendo a extinção do processo sem a resolução do mérito, diante do fato de que pretende prosseguir com a discussão na via administrativa (mov. 56.1).
Em decisão interlocutória (mov. 58.1), o requerimento de extinção do feito formulado pela apelante foi rejeitado, bem como a benesse foi indeferida, tendo sido assinalado prazo para o preparo das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, in verbis:
?(...) Em havendo falta de interesse de prosseguir com o apelo, ou desejo de desistência do recurso, deve a apelante postular neste sentido. Vale esclarecer, é legalmente vedado ao Juízo decidir além do requerido pela parte.
Assim, rejeito o pedido. (...)
Desta forma, pela inexistência de elementos fornecidos aptos a evidenciar o alegado estado de miserabilidade do polo ativo em sua integralidade, não se revela plausível a concessão da benesse.
Logo, por reputar absolutamente não comprovada a hipossuficiência, indefiro o pedido de aplicação da justiça gratuita aos recorrentes.
Por conseguinte, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, intime- se a apelante para que realize o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
4. No mais, constata-se que tampouco foi cumprida a ordem de regularização do polo ativo, em desatendimento à decisão de mov. 42.1. Por isso, pela derradeira vez ordena-se o cumprimento da medida, sob pena de não conhecimento do recurso nos moldes do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o prazo decorreu sem manifestação da apelante, conforme mov. 61. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Semelhante previsão se encontra no artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual prevê que compete ao relator ?não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível?.
O recurso é inadmissível, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, não merecendo ser conhecido.
Da análise dos autos, a decisão de mov. 58.1 negou o pedido de justiça gratuita à apelante e, ao final, determinou o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpre destacar que a ordem de regularização processual do polo ativo tampouco foi cumprida, em desatendimento às decisões de movs. 42.1 e 58.1.
Acerca da determinação de preparo e do não cumprimento, os precedentes desta e. Corte Estadual:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESERÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017081- 93.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.03.2024)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR PREPARO TEMPESTIVO, OU RECOLHER AS CUSTAS EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO, MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003816-04.2013.8.16.0037 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.02.2024)
Compete ao recorrente, portanto, a juntada do recolhimento de custas, no prazo concedido, providência esta não adotada pelas partes.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta