DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DIVERGÊNCIA DE ÁREAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS MATRÍCULAS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Quando verificada divergência entre as áreas encontradas no georreferenciamento e as constantes das matrículas dos bens imóveis, revela-se plausível a exigência do Agente Delegado de prévia retificação das matrículas para posterior unificação, a teor do contido no art. 213, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e no art. 542, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ? Foro Extrajudicial. 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sequer sido estipulados em primeiro grau. 3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000821-44.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.05.2023)